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Alíquota de CBS e de IBS fixada por resolução do Senado Federal, calculada para preservar a arrecadação, e aplicada quando o ente federativo não fixar alíquota própria. A soma CBS + IBS é estimada entre 26,5% e 28% — valor ainda não definido. Serve de referência para as reduções de alíquota previstas na LC 214/2025.
Redução de 30% ou de 60% das alíquotas de CBS e IBS (ou alíquota zero) para bens e serviços específicos, como serviços de profissões regulamentadas (30%), saúde, educação, alimentos e insumos agropecuários (60%). Cada redução depende de lista e requisitos previstos em lei.
Apuração do saldo de CBS/IBS apresentada pela Receita Federal (CBS) e pelo CGIBS (IBS), a partir de 2027, com base nos documentos fiscais eletrônicos e nas informações de pagamento. O contribuinte confirma ou ajusta; a confirmação ou o ajuste implicam confissão de dívida, e o silêncio no prazo faz presumir correto o saldo e constitui o crédito tributário.
Valor da operação, incluídos acréscimos, juros, multas, encargos, descontos condicionais e frete cobrado pelo fornecedor. Não integram a base: a própria CBS e o próprio IBS (cálculo “por fora”, diferentemente do ICMS), o IPI, os descontos incondicionais e os tributos do sistema atual (ICMS, ISS, PIS/Cofins) durante a transição.
Bem do ativo imobilizado usado na atividade do contribuinte. Na CBS/IBS, a aquisição gera crédito integral e imediato (sem a apropriação em 48 meses do PIS/Cofins), desde que cumpridas as condições gerais de crédito; há ainda regimes de suspensão para bens de capital (Reporto, Reidi, Renaval e outros).
Regime específico de CBS/IBS para operações com bens imóveis (alienação, locação, cessão onerosa, arrendamento, administração, intermediação, incorporação e parcelamento do solo), com redução de 50% das alíquotas nas operações em geral e de 70% na locação, cessão onerosa e arrendamento, além do redutor de ajuste e do redutor social. Pessoas físicas podem ser contribuintes em certas condições.
Devolução personalizada de parte da CBS e do IBS a famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico, conforme critérios de renda previstos em lei. O objetivo é reduzir a regressividade da tributação sobre o consumo.
Contribuição Social sobre Bens e Serviços; tributo federal que substitui o PIS e a Cofins (inclusive na importação) a partir de 2027. Administrada pela Receita Federal do Brasil (RFB), incide sobre operações com bens e serviços de forma não cumulativa, com direito a crédito amplo.
CBS incidente nas importações de bens e serviços, aplicável a qualquer pessoa, inclusive não contribuinte habitual. Incide no desembaraço aduaneiro para bens físicos e no pagamento para serviços do exterior, garantindo tratamento isonômico com a produção nacional.
Código de Classificação Tributária da operação para fins de CBS/IBS; campo novo introduzido no DFE pela NT 2025.002-RTC. Determina a alíquota aplicável e o regime tributário, sendo essencial para a correta apuração dos tributos na nota fiscal.
Código Fiscal de Operações e Prestações; identifica a natureza da operação na NF-e e demais documentos fiscais. No novo sistema, interage com o cClassTrib para determinar corretamente o tratamento tributário de CBS e IBS em cada operação.
Lista de alimentos da Cesta Básica Nacional (Anexo I da LC 214/2025) com alíquota zero de CBS e IBS, com o objetivo de desonerar a alimentação básica.
Comitê Gestor do IBS; entidade pública sob regime especial, com participação de estados, Distrito Federal e municípios, que edita o regulamento do IBS, arrecada, compensa e distribui o imposto e coordena a fiscalização e a cobrança feitas pelos entes. Equivale, no âmbito subnacional, ao papel da Receita Federal para a CBS.
Efeito jurídico da apuração de CBS/IBS. A apuração feita pelo contribuinte — ou a apuração assistida que ele confirma ou ajusta — implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário. Se o contribuinte não se manifestar sobre a apuração assistida no prazo, presume-se correto o saldo apurado e o crédito tributário considera-se constituído.
Expressão usada na prática para o crédito de CBS/IBS de uma aquisição que ainda não pode ser apropriado — por exemplo, porque, quando a exigência de extinção do débito estiver valendo, o débito do fornecedor ainda não foi extinto (pagamento pelo fornecedor ou recolhimento via split payment). Pela regra geral, a apropriação depende de documento fiscal idôneo e da extinção do débito (art. 47 da LC 214/2025); enquanto split payment e recolhimento pelo adquirente não forem implantados, o art. 48 dispensa a extinção e basta o destaque correto de CBS/IBS no documento.
Crédito de CBS/IBS que já cumpriu as condições legais (documento fiscal idôneo e extinção do débito do fornecedor) e entra na apuração do período, reduzindo o débito. Saldo credor remanescente pode ser compensado em períodos seguintes ou objeto de pedido de ressarcimento.
Crédito de CBS/IBS já deduzido dos débitos do mesmo tributo na apuração ou recebido em ressarcimento. Não há previsão de transferência de créditos a terceiros, e o crédito de CBS não se compensa com o IBS (nem o contrário).
Documento de Arrecadação do Simples; guia mensal unificada que consolida o recolhimento de todos os tributos devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. Vence no dia 20 de cada mês e abrange IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP, IPI, ICMS e ISS.
Declaração de Conteúdo eletrônica; documento que acompanha o transporte de bens por quem não é obrigado a emitir nota fiscal — por exemplo, pessoa física que envia mercadoria pelos Correios ou por transportadora.
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; apura e confessa INSS patronal e IRRF sobre folha de pagamento. Substituiu a GFIP para a maioria dos contribuintes e mantém-se em vigor paralelamente ao novo sistema CBS/IBS.
Declaração de Regimes Específicos; obrigação acessória eletrônica da RFB e do CGIBS para apurar CBS/IBS em regimes em que a base não é simplesmente o valor de cada operação — serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, entre outros.
Documento Fiscal Eletrônico; documento fiscal em formato digital usado para registrar as operações e servir de base para a apuração de CBS/IBS. Exemplos: NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e, CT-e OS, BP-e, NF3e, NFCom, NFAg, NFGas e NF-e ABI, além de declarações como a DeRE.
Documento fiscal que não atende às exigências legais e regulamentares — por exemplo, documento falso, emitido por quem não poderia emiti-lo ou que não corresponde a uma operação efetivamente realizada. A apropriação de crédito de CBS/IBS exige documento fiscal eletrônico idôneo, além da extinção do débito do fornecedor.
Emenda Constitucional que criou o arcabouço constitucional da reforma tributária brasileira, inserindo na Constituição Federal as bases dos novos tributos CBS, IBS e IS. Estabeleceu o prazo de transição e as diretrizes fundamentais que a LC 214/2025 regulamentou.
Escrituração Contábil Digital; obrigatória, entre outros, para empresas do Lucro Real e para empresas do Lucro Presumido que distribuem lucros acima da parcela presumida sem incidência do IR. Transmitida via SPED até o último dia útil de junho do ano seguinte, substitui os livros contábeis em papel e serve de base para a ECF.
Escrituração Contábil Fiscal; declaração anual de IRPJ e CSLL para empresas no Lucro Real e Lucro Presumido. Transmitida em julho via SPED, apura o lucro fiscal a partir da ECD com as adições e exclusões previstas na legislação do IRPJ.
Escrituração Fiscal Digital de PIS/Cofins (e da CPRB); arquivo SPED mensal da apuração dessas contribuições. Com a extinção de PIS e Cofins em 2027, a apuração da CBS passa a ser feita no novo modelo (documentos fiscais eletrônicos e apuração assistida); o destino da EFD-Contribuições depende de regulamentação.
Anulação de crédito de CBS/IBS já apropriado. Ocorre, por exemplo, quando a aquisição é seguida de saída isenta ou imune (anulação proporcional, salvo exceções como a exportação) e em caso de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio do bem. O estorno é feito como ajuste na apuração.
Momento em que se considera ocorrida a operação para fins de CBS e IBS: o fornecimento — entrega do bem, término do serviço ou início do transporte, conforme o caso. Se houver pagamento antes do fornecimento, cobra-se antecipação do tributo na data de cada pagamento, ajustada quando o fornecimento ocorrer.
Imposto sobre Bens e Serviços; tributo de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios que substitui o ICMS e o ISS. Gerido pelo CGIBS, incide sobre as mesmas operações que a CBS. Cada ente fixa sua alíquota por lei; na falta, aplica-se a alíquota de referência fixada pelo Senado.
IBS incidente nas importações de bens e serviços, de competência estadual e municipal, cobrado conjuntamente com a CBS-Importação. O produto arrecadado é distribuído para o estado e município de destino da mercadoria ou do tomador do serviço.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços; tributo estadual que será substituído pelo IBS. As alíquotas do ICMS caem 10%, 20%, 30% e 40% de 2029 a 2032, e o imposto é extinto em 2033.
Tributo federal extrafiscal, previsto para 2027 (mas as alíquotas não foram publicadas até 03/10/2026 — a cobrança em janeiro de 2027 depende de lei ainda não editada), sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente: veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport. Não incide sobre combustíveis, energia elétrica ou telecomunicações.
Bem ou serviço adquirido com incidência de CBS/IBS que gera crédito para o adquirente contribuinte. O conceito é amplo na LC 214/2025 e abrange qualquer aquisição relacionada à atividade econômica tributada, diferentemente do conceito restrito de "insumo" do PIS/COFINS anterior.
Lei Complementar 214/2025 (alterada pela LC 227/2026); lei principal da reforma tributária, que institui CBS, IBS e Imposto Seletivo e define as regras de incidência, crédito, apuração, split payment, regimes diferenciados e específicos e a transição até 2033.
Lei Complementar 227/2026, que institui o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), dispõe sobre o processo administrativo tributário do IBS e a distribuição de sua arrecadação, traz normas gerais do ITCMD e altera diversos pontos da LC 214/2025 — incluindo regras de penalidades.
Regime tributário em que o IRPJ e CSLL incidem sobre uma margem presumida da receita bruta, variando de 1,6% a 32% conforme a atividade — desde 2026, com acréscimo de 10% nesses percentuais sobre a receita que exceder R$ 5 milhões por ano (LC 224/2025). Disponível para empresas com receita até R$ 78 milhões/ano que não sejam obrigadas ao Lucro Real.
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais; documento obrigatório no transporte de cargas que vincula os documentos fiscais (NF-e, CT-e) transportados em um mesmo percurso.
Modalidade de tributação em que CBS e IBS sobre combustíveis são cobrados uma única vez na cadeia, com alíquotas uniformes por unidade de medida; as etapas seguintes não voltam a recolher os tributos sobre o produto. O Imposto Seletivo não incide sobre combustíveis.
Pessoa física que tenha receita bruta inferior a 50% do limite do MEI (abaixo de R$ 40.500 por ano) e que não seja contribuinte de CBS/IBS, salvo se optar pelo MEI. Para motoristas e entregadores de aplicativo, considera-se 25% da receita bruta.
Nota Fiscal Eletrônica; principal documento fiscal eletrônico para operações com mercadorias. Incorpora os novos campos de CBS e IBS da NT 2025.002-RTC (cClassTrib, CST e valores destacados), obrigatórios desde 03/08/2026 para o regime regular e a partir de 04/01/2027 para Simples e MEI.
Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (modelo 77); documento fiscal criado para operações com imóveis, obrigatório nas alienações a partir de 01/12/2026.
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica; documento fiscal digital para vendas de varejo a consumidor final, que substituiu o cupom fiscal impresso.
Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (modelo 75); documento fiscal emitido pelas prestadoras de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica; documento fiscal para serviços de telecomunicações, como telefonia, internet e TV por assinatura.
Nota Fiscal de Gás Eletrônica; documento fiscal para o fornecimento de gás canalizado pelas distribuidoras.
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (modelo 66); documento fiscal emitido pelas distribuidoras para faturar o fornecimento de energia elétrica.
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica; com a reforma, o padrão nacional da NFS-e (layout unificado) passa a ser a referência para os serviços, substituindo gradualmente os modelos próprios dos municípios.
Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e que define os grupos de CBS, IBS e Imposto Seletivo na NF-e e na NFC-e (cClassTrib, CST, vCBS, vIBS, vIS e outros). O preenchimento é obrigatório desde 03/08/2026 para o regime regular (CRT 3) e a partir de 04/01/2027 para Simples e MEI.
Ano de 2026, com alíquotas de teste de CBS 0,9% e IBS 0,1% destacadas nos documentos fiscais. Fica dispensado o recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias; os valores pagos podem ser compensados com PIS/Cofins. Não se aplica aos optantes do Simples Nacional.
Plataforma que intermedeia operações não presenciais e controla cobrança, pagamento, termos ou entrega. É responsável pelo pagamento da CBS/IBS das operações realizadas por seu intermédio quando o fornecedor é do exterior, e solidariamente quando o fornecedor nacional contribuinte não emite documento fiscal eletrônico.
Contribuições sobre faturamento que serão extintas a partir de 2027 e substituídas pela CBS. PIS: alíquotas de 0,65% (cumulativo) e 1,65% (não cumulativo); COFINS: 3% (cumulativo) e 7,6% (não cumulativo). Ainda vigentes em 2026 concomitantemente ao período teste da CBS.
Produtor rural pessoa física ou jurídica com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões pode não ser contribuinte da CBS/IBS (salvo opção pelo regime regular); nesse caso, o adquirente contribuinte pode apropriar crédito presumido. Insumos agropecuários e produtos in natura têm reduções de alíquota próprias.
Critério que reconhece efeitos tributários no efetivo pagamento. Na CBS/IBS, a regra geral do fato gerador é o fornecimento, não o recebimento; o crédito do adquirente, porém, depende, pela regra geral, da extinção do débito do fornecedor (dispensada pelo art. 48 enquanto split payment e recolhimento pelo adquirente não forem implantados), e a lei prevê critério de caixa em situações específicas, como créditos sobre operações financeiras e arrendamento mercantil.
Conjunto de tratamentos favorecidos de CBS/IBS — reduções de 30% ou 60% das alíquotas, alíquota zero, crédito presumido e regras para produtor rural, transportador autônomo e outros. Não se confunde com os regimes específicos (combustíveis, serviços financeiros, imóveis, planos de saúde, concursos de prognósticos etc.), que têm bases e regras próprias.
Devolução em dinheiro de saldo credor de CBS/IBS não compensado. A análise do pedido leva até 30 dias (programa de conformidade), 60 dias (bens do ativo imobilizado ou pedido de até 150% da média mensal) ou 180 dias (demais casos); sem decisão no prazo, o ressarcimento deve ser feito em até 15 dias.
Regime tributário simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte com receita bruta de até R$ 4,8 milhões por ano. O recolhimento é unificado via DAS em alíquotas progressivas conforme a receita e o anexo da atividade, com adaptações previstas para a vigência do CBS/IBS.
Mecanismo pelo qual os prestadores de serviços de pagamento segregam e recolhem a CBS/IBS no momento da liquidação financeira do pagamento ao fornecedor. Está previsto em lei, mas ainda não está em operação e não tem data de início definida.
Cobrança do tributo em uma única etapa da cadeia produtiva, geralmente na indústria ou importação, eliminando a cumulatividade fiscal. As etapas seguintes (distribuição e varejo) ficam fora do campo de incidência, simplificando o cumprimento e a fiscalização do tributo.
Período de 2026 a 2033: em 2026, teste com CBS 0,9% e IBS 0,1%; em 2027, CBS plena e extinção de PIS/Cofins, IPI zerado (exceto ZFM) e início previsto do Imposto Seletivo (alíquotas não publicadas até 03/10/2026, o que torna incerta a cobrança em janeiro de 2027); de 2029 a 2032, ICMS e ISS caem gradualmente enquanto o IBS sobe; em 2033, ICMS e ISS são extintos.