Toda empresa que vende projeto, obra ou encomenda já tem aquela rotina: cliente paga uma parte antes, a outra parte na entrega. Esse adiantamento sempre foi puramente financeiro — virava passivo no balanço, sem tocar em PIS/COFINS, ICMS ou ISS. Tributo só nascia quando você entregava. Com a LC 214/2025, isso vira de ponta-cabeça: CBS e IBS passam a incidir no momento em que o dinheiro entra, não na entrega. Quem trabalha com construção, software ou qualquer coisa parcelada precisa parar e olhar para o processo de faturamento agora.
Na mesma toada, Nota de Débito e Nota de Crédito deixam de ser "papelzinho de ajuste" e passam a ser documento fiscal pleno — cada ajuste de valor gera ou anula CBS e IBS, e o reflexo bate na apuração do mês. Este texto desenrola essas três operações para que você não pague tributo duas vezes e não perca crédito por bobagem.
1. Adiantamentos — a antecipação dos tributos
O art. 10, § 4º, da LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, regulamentado pelo Decreto 12.955/2026 (CBS, art. 11, § 5º) e pela Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS), estabelece que, havendo pagamento antes do fornecimento, são exigidas antecipações de CBS e IBS sobre cada parcela paga: a tributação começa no recebimento do valor, e no fornecimento se calcula o valor definitivo sobre o total da operação, descontadas as antecipações. O leiaute da NT 2025.002-RTC prevê os documentos para essa operação:
- finNFe=6, tipo 06 (nota de débito de adiantamento): emitida no recebimento do adiantamento, destaca CBS e IBS sobre o valor recebido. Quando o split payment entrar em operação, o banco reterá CBS e IBS na liquidação. (Atenção: finNFe=5 é nota de crédito, não adiantamento.)
- NF-e de fornecimento (liquidação): emitida na entrega final da mercadoria ou serviço, referenciando a nota de débito do adiantamento. O tributo definitivo é calculado sobre o valor total, com as alíquotas da data do fornecimento, e descontam-se as antecipações: na prática, só a diferença gera novo débito. Se o total for igual ao adiantamento (e as alíquotas não tiverem mudado), não há novo débito na liquidação; se as antecipações superarem o valor definitivo, o excesso segue as regras de pagamento indevido ou a maior (art. 10, § 4º, II, “c”).
Atenção: o ERP deve controlar o par adiantamento (finNFe=6, tipo 06) + nota de fornecimento de forma estruturada. A nota de liquidação sem referência ao adiantamento equivale a uma operação nova — risco de dupla tributação.
No modelo de hoje, receber adiantamento é puramente financeiro. Você lança como passivo (a obrigação de entregar lá na frente) e pronto — PIS/COFINS, ICMS e ISS só aparecem quando você efetivamente entrega ou presta o serviço.
A LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, vira essa lógica. CBS e IBS passam a incidir sobre o dinheiro recebido, independentemente de quando a entrega vai acontecer (se ela não acontecer, aplicam-se as regras de cancelamento). A antecipação é exigida na data do pagamento de cada parcela (art. 10, § 4º); o regulamento pode admitir que, com até 5 dias entre o pagamento e o fornecimento, a antecipação seja debitada no período do próprio fornecimento (art. 10, § 7º) — e, quando o split payment entrar em operação, o próprio banco reterá CBS e IBS na hora da liquidação, sem guia separada depois.
O detalhe aqui é que recebeu adiantamento, tem que emitir nota de débito de adiantamento (finNFe=6, tipo 06) — com CBS e IBS destacados sobre o valor recebido. Base de cálculo: o valor bruto do adiantamento. Alíquotas: as vigentes na data do pagamento ou da emissão do documento fiscal correspondente, o que ocorrer primeiro (art. 10, § 4º, I, “a”, 2, na redação da LC 227/2026). Na entrega, o valor definitivo é recalculado com as alíquotas da data do fornecimento.
Cenário 1 — projeto entregue pelo mesmo valor do adiantamento:
A software house recebe um adiantamento de R$ 200.000 para um projeto de 6 meses e emite a nota de débito de adiantamento com os tributos calculados por fora: CBS de R$ 17.600 (8,8%) e IBS de R$ 37.400 (18,7%). O cliente paga R$ 255.000. Com split payment (quando estiver em operação), o banco segrega os R$ 55.000 de tributos e deposita R$ 200.000. Seis meses depois, a empresa entrega o software e emite a NF-e de R$ 200.000 referenciando o adiantamento: CBS e IBS na nota final, zero.
Cenário 2 — projeto cresce e fica em R$ 280.000:
A nota final de R$ 280.000 referencia o adiantamento de R$ 200.000, e CBS e IBS incidem só sobre os R$ 80.000 adicionais: CBS de R$ 7.040 e IBS de R$ 14.960. O cliente paga R$ 102.000 nesse complemento, e a empresa recebe R$ 80.000.
O que muda no caixa:
No modelo antigo, a empresa recebia o valor cheio e só recolhia os tributos semanas depois, usando esse dinheiro como giro. Com o split, o tributo não passa pelo caixa. Sem o split — enquanto ele não estiver em operação —, a empresa recebe o total e recolhe CBS e IBS na apuração do mês do recebimento, e não da entrega.
Os exemplos usam as estimativas do regime pleno, de 2033: CBS de 8,8% e IBS de 18,7%. Em 2027 e 2028, o IBS é de 0,1%. Em 2026, ano-teste, CBS (0,9%) e IBS (0,1%) são destacados, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. Como a antecipação usa a alíquota do pagamento e o valor definitivo usa a da entrega, um adiantamento recebido em 2026 para entrega em 2027 gera diferença a acertar na nota final. As alíquotas definitivas ainda dependem de fixação — confira a legislação vigente antes de parametrizar qualquer sistema.
2. Vinculação obrigatória do adiantamento à nota final
Amarrar o adiantamento na nota final não é só boa prática: a LC 214/2025 manda descontar as antecipações do tributo definitivo, e é a referência entre os documentos que permite fazer isso. Sem essa amarração, os sistemas da Receita e do CG-IBS podem ler a nota final como operação nova e independente — e o risco vira concreto: tributação dobrada, com os CBS e IBS já pagos no adiantamento ignorados e novos tributos sobre o valor cheio da nota final.
Na prática, a NF-e final tem que referenciar a chave de acesso da nota de adiantamento no XML — no grupo de referência previsto pela NT 2025.002-RTC para esse fim. É essa referência que permite à apuração descontar o que já foi antecipado e calcular só o complemento, se houver.
O ERP precisa controlar isso de forma estruturada: qual adiantamento vincula qual nota final. Pode ser 1:1 (um adiantamento, uma nota) ou N:1 (vários adiantamentos parciais para uma nota grande). Em adiantamento parcial, a proporção adiantada é descontada e o saldo é tributado normalmente.
| Cenário | Adiantamento | Nota Final | CBS/IBS Final |
|---|---|---|---|
| Projeto R$ 200k, 100% adiantado | NF: R$ 200k — CBS+IBS antecipados | NF: R$ 200k vinculada ao adiantamento | Zero — já quitado |
| Projeto R$ 200k, 50% adiantado | NF: R$ 100k — CBS+IBS antecipados | NF: R$ 200k vinculada ao adiantamento | CBS+IBS sobre R$ 100k restantes |
| Projeto R$ 200k vira R$ 250k | NF: R$ 200k — CBS+IBS antecipados | NF: R$ 250k vinculada ao adiantamento | CBS+IBS sobre R$ 50k adicionais |
| Projeto cancelado após adiantamento | NF: R$ 200k — CBS+IBS antecipados | Documento fiscal de cancelamento de R$ 200k | Desfaz a antecipação conforme as regras de cancelamento (art. 57 do Decreto 12.955/2026) |
Se você controla adiantamento em Excel ou num sistema antigo que não tem campo de vinculação de documento, o risco de dupla tributação é real. Ajustar o ERP para amarrar adiantamento-nota-final é uma das prioridades técnicas mais urgentes desta adaptação.
3. Nota de Débito — quando o valor sobe
A Nota de Débito entra em cena quando o valor de uma operação já faturada precisa subir depois que o documento original saiu. A NT 2025.002-RTC tipifica as notas de débito (finNFe=6) por hipótese — por exemplo, pagamento antecipado (tipo 06), multa e juros cobrados do cliente (tipo 04) e perdas em estoque (tipo 07). Acréscimos no valor da própria operação, como reajuste contratual ou diferença de medição, costumam ser documentados por NF-e complementar (finNFe=2). Confira a hipótese no leiaute antes de escolher o documento.
Com a LC 214/2025, esses documentos deixam de ser controle interno e viram documento fiscal com efeito tributário pleno. CBS e IBS são calculados sobre o valor adicional, com a mesma tributação da operação original. Quando o split estiver em operação, ele atua também no pagamento desse complemento.
A Nota de Débito tem que referenciar, sim, a chave da nota original. Sem isso, o sistema de apuração não consegue tratar como complemento — entende como nova operação. O destinatário contribuinte aproveita a CBS e o IBS da Nota de Débito como crédito normal, igualzinho ao crédito da nota original.
A CC-e (Carta de Correção Eletrônica) serve para arrumar dados não tributários da NF-e — endereço, descrição de produto, código. Ela não vale para mudar valor. Qualquer variação de valor da operação, para cima ou para baixo, exige NF-e complementar, Nota de Débito ou Nota de Crédito — documentos que ajustam a CBS e o IBS da operação.
Sobre o prazo: emita a Nota de Débito no período de apuração em que o ajuste aconteceu e confira, no Decreto 12.955/2026, na Resolução CGIBS 6/2026 e no leiaute vigente, as regras aplicáveis a cada hipótese. Lançar diferenças de operações antigas com atraso distorce a apuração e pode gerar acréscimos.
4. Nota de Crédito — quando o valor cai
A Nota de Crédito entra quando o valor de uma operação já faturada precisa cair. Casos clássicos: desconto dado depois da emissão da nota, abatimento por avaria, redução de preço combinada depois da entrega. A devolução de mercadoria tem documento próprio — a NF-e de devolução (finNFe=4), com referência item a item à nota original (regra em produção a partir de 05/10/2026).
Antes, desconto pós-faturamento era tratado como "bonificação" ou "desconto financeiro", sem documento fiscal, sem efeito no PIS/COFINS e sem mexer no crédito do destinatário. Com a reforma, isso muda totalmente: a Nota de Crédito vira documento fiscal oficial com CBS e IBS negativos, cancelando ou reduzindo proporcionalmente o tributo que já tinha sido pago lá na operação original.
O efeito é espelhado entre as duas pontas:
- Quem emite (o vendedor): recupera CBS e IBS proporcionais à redução. Vira crédito para compensar na apuração do período ou pedir ressarcimento.
- Quem recebe (o comprador): tem que estornar, proporcionalmente, o crédito de CBS e IBS que pegou com base na nota original. Manter o crédito cheio sem estornar é aproveitamento indevido — e dá problema.
Referenciar a nota original é obrigatório. Sem essa referência, o sistema não consegue vincular a redução ao crédito original e a compensação não roda direito na Receita ou no CG-IBS.
E o split payment reverso? Para a CBS, na devolução e no cancelamento, o art. 57 do Decreto 12.955/2026 já define o efeito na apuração do fornecedor conforme a forma como o débito original foi extinto: estorno do débito ainda não extinto; transferência em dinheiro, se a extinção ocorreu pelo split payment; restabelecimento ou apropriação de crédito nas demais modalidades. Como o split ainda não está em operação, a parte operacional da devolução em dinheiro ainda depende de implementação.
Os regulamentos (Decreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS 6/2026) já saíram: confira neles e no leiaute as regras e prazos aplicáveis à sua hipótese. Emitir a Nota de Crédito muito depois do fato distorce a apuração das duas pontas e pode atrasar a recuperação da CBS e do IBS da operação original.
5. O que muda em cada setor
Nem todo mundo apanha igual com essa mudança. Os setores abaixo concentram os casos de maior impacto operacional e são os primeiros que devem revisar o processo de faturamento.
Construção civil
- Cada boletim de medição mensal vira um fato gerador de CBS e IBS — mesmo que o pagamento esteja parcelado em outra grade.
- Sinal de obra precisa de nota de adiantamento com CBS e IBS, amarrada na medição correspondente quando ela acontecer.
- Ajuste de medição (diferença entre previsto e medido) gera Nota de Débito ou Nota de Crédito, com reflexo tributário no mesmo período.
- Contrato longo tem que ter cláusula clara de vinculação de adiantamento — senão depois vira briga sobre qual medição liga em qual adiantamento.
Tecnologia e software
- Projeto com pagamento 50/50 (metade na entrada, metade na entrega) vira dois fatos geradores — cada parcela é tributada na hora que entra.
- SaaS com cobrança anual antecipada: você recebe 12 meses adiantado, mas CBS e IBS caem no ato. Impacto direto no caixa, mesmo que o serviço seja prestado pelos próximos 12 meses.
- Licença anual cobrada no início do período segue a mesma lógica do adiantamento — tributação no recebimento, não na fruição.
- Projeto cancelado depois do pagamento adiantado segue as regras de cancelamento (art. 10, § 5º, da LC 214/2025): documento fiscal no valor cancelado, com estorno de CBS e IBS pelo cliente.
Indústria sob encomenda
- Pedido com sinal exige nota de adiantamento obrigatória — acabou aquela história de receber o sinal sem emitir documento fiscal.
- Pedido cancelado depois de a produção começar: aplicam-se as regras de cancelamento, com documento fiscal no valor da operação cancelada — o que for retido a título de multa contratual precisa de análise própria.
- Entrega parcial em contrato de fornecimento precisa de nota individual, cada uma amarrada ao adiantamento proporcional.
Agronegócio
- Venda futura (soja, milho, algodão) com pagamento adiantado ao produtor entra, em princípio, na mesma lógica da LC 214/2025.
- O agro tem regras próprias na reforma — produtor rural não contribuinte, crédito presumido do adquirente e cooperativas —, que precisam ser combinadas com a regra do adiantamento caso a caso.
- CPR (Cédula de Produto Rural) e barter (troca de insumo por produção futura) pedem análise caso a caso com o contador. Não tem fórmula pronta.
6. Como isso bate na contabilidade
A nova lógica obriga a rever o plano de contas e a forma de lançar o recebimento antecipado e a vinculação posterior na nota final. Seguindo o modelo em que CBS e IBS são calculados por fora e não compõem a receita, a estrutura mínima é:
- 2.1.X.X — Adiantamento de Clientes (passivo circulante — a obrigação de entregar, pelo valor sem tributos)
- 2.1.X.X — CBS a Recolher e IBS a Recolher (passivo — o débito nasce no recebimento do adiantamento)
- 2.1.X.X — (−) CBS e IBS segregados no split (retificadoras do passivo — o que o banco já separou e enviou ao fisco)
Os lançamentos das etapas do ciclo de adiantamento, no cenário com split payment (quando ele entrar em operação), ficam assim:
Lançamento 2 — Encontro de contas na apuração
Lançamento 3 — Entrega e vinculação (projeto de R$ 200.000)
Lançamento 4 — Se o projeto final for R$ 280.000 (R$ 80.000 adicionais)
Sem split payment, o Lançamento 1 registra o recebimento integral de R$ 255.000 no banco, e a CBS e o IBS a recolher são pagos na apuração do mês.
Quando você emite uma Nota de Crédito, o lançamento desfaz o que a nota original fez: a receita reconhecida é estornada (ou reduzida) e a CBS e o IBS já recolhidos (via split ou na apuração) são ajustados para compensar na apuração do período. O destinatário faz o caminho inverso — estorna o crédito de CBS e IBS que tinha pegado. A reconciliação entre as duas pontas precisa estar evidente na escrituração dos dois lados.
7. O que dá para começar agora
A mudança não vira a chave de um dia para o outro — mas os processos que precisam ser ajustados levam tempo para revisar, homologar e testar. Esse checklist cobre o que é prioridade para quem opera com qualquer uma das operações deste artigo:
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Mapeie os contratos com adiantamento, sinal ou pagamento antecipado. Veja o volume financeiro, a frequência, em que setor está concentrado. Isso te diz qual o tamanho do impacto no caixa e a urgência da adaptação.
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Alinhe com o comercial. Toda proposta com adiantamento precisa de cláusula de vinculação. O cliente tem que saber que vai receber uma nota de adiantamento com CBS e IBS, e que ela aparece amarrada na nota final. Sem essa amarração, a compensação não roda.
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Atualize o ERP para rastrear tudo. O sistema precisa registrar: a nota de adiantamento, a vinculação dela com a nota final, a CBS e o IBS já pagos no adiantamento, e o complemento na nota final. Sem isso, dupla tributação é só questão de tempo.
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Reveja devolução e desconto pós-venda. Toda redução de valor depois da nota original pede documento fiscal — Nota de Crédito ou, na devolução, NF-e de devolução. Desconto combinado só por e-mail ou carta não produz efeito fiscal.
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Treine quem emite. Emitir Nota de Débito e Nota de Crédito com CBS e IBS e referência obrigatória à nota original é uma competência nova. Sem treinamento, vai ter erro — e cada erro custa caro.
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Refaça a projeção de caixa. Quando o split payment entrar em operação, o líquido que entra no adiantamento será menor que o bruto acordado — o banco retém na hora. Até lá, o tributo sai do caixa na apuração do mês do recebimento. Em contrato longo, isso muda o capital de giro disponível. Vale revisar contratos em curso para ver se as condições ainda fecham.
Desde 3 de agosto de 2026, o grupo de IBS/CBS é obrigatório na NF-e em produção para o regime regular (CRT=3) — e isso inclui as notas de débito e de crédito (a rejeição automática da nota sem o grupo ainda não foi ativada). Para o Simples, a partir de 4 de janeiro de 2027. Erros nessas notas ficam sujeitos às penalidades dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026): multa em UPF por obrigação acessória, 75% sobre tributo ou crédito indevido e 100% a 150% em fraude ou reincidência. Se o processo de emissão da nota de débito de adiantamento (finNFe=6, tipo 06) e da nota de fornecimento ainda não está redondo, é prioridade.
Adiantamento e documentos de ajuste são, sem exagero, um dos pontos que mais doem operacionalmente na reforma. Aqui na JK a gente faz esse mapeamento dos seus contratos e ajusta o processo de faturamento — a obrigação já está valendo. Se quiser analisar o seu caso, é só chamar.
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