Toda semana aparece cliente aqui no escritório perguntando sobre CBS e IBS. O IS quase ninguém menciona — e é justamente o que mais dói no bolso de quem trabalha com indústria, importação ou varejo de determinados produtos. A reforma tem três pilares: CBS (federal), IBS (estadual e municipal) e IS (Imposto Seletivo). Os dois primeiros viram crédito na próxima etapa. O IS, não. Ele entra direto no custo e fica lá.
A base constitucional vem da EC 132/2023, que incluiu o art. 153, VIII na Constituição. Foi a porta para a União criar um tributo federal sobre bens e serviços "prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente". A LC 214/2025 regulamentou o que entra, quem paga, como calcular e quando começa a valer. Vou destrinchar cada um desses pontos pensando em quem precisa tomar decisão, não em quem estuda para concurso.
O que é o Imposto Seletivo e por que ele existe
Primeira confusão que vejo direto: muita gente acha que o IS substitui o IPI. Não substitui. O IPI continua existindo — mas com alíquota zerada a partir de 2027, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, que tem garantia constitucional. O IS é outra coisa. Nasceu com um objetivo específico: encarecer produto que faz mal para a saúde ou para o ambiente, para que menos gente compre.
Tributo extrafiscal serve para mudar comportamento. Lá fora chamam de "sin tax", imposto do pecado. Cigarro caro para a pessoa pensar duas vezes antes de fumar. Bebida com carga tributária pesada. A ideia é simples: quem consome arca com o custo que o produto gera para o coletivo. Por isso a alíquota do IS pode ser muito mais alta do que a da CBS e a do IBS em certos itens.
O IS incide uma única vez: no primeiro fornecimento pelo produtor nacional, na extração mineral, na importação e, no caso de concursos de prognósticos e fantasy sport, no fornecimento do serviço. É de competência federal — diferente do IBS, que é de estados e municípios —, mas parte da arrecadação é repartida com estados e municípios, conforme a EC 132/2023.
Bens e serviços no escopo do IS
A LC 214/2025 estabeleceu as categorias de produtos sujeitos ao IS. Atenção, porém: as alíquotas do IS são fixadas em lei ordinária própria, e o detalhamento do enquadramento depende também de regulamentação. O Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 tratam da CBS e do IBS, não do IS. As referências de alíquota mencionadas neste artigo são qualitativas ou estimativas — não têm caráter definitivo; confira sempre se a lei de alíquotas já foi publicada e o que ela fixou. Está fora da lista da LC 214/2025? Não paga IS, ponto — por mais nocivo que o produto pareça. O enquadramento é feito pelo NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul). Na prática, isso significa que a classificação dos seus produtos na tabela NCM virou questão fiscal de primeira linha. Um dígito errado já muda o jogo.
Produtos fumígenosCigarros, charutos, fumo
- Tende a concentrar as maiores alíquotas do IS, por ser o caso clássico de produto prejudicial à saúde
- Entram cigarro, charuto, cigarrilha, fumo de cachimbo, fumo para narguilé e demais produtos fumígenos (posições 2401 a 2404) — quando acondicionados em embalagem primária destinada ao consumidor final (art. 409, § 2º)
- A alíquota final, NCM por NCM, virá em legislação posterior. A LC 214 desenhou a moldura — o número exato ainda está sendo costurado
Bebidas alcoólicasCerveja, vinho, destilados
- Cerveja, vinho, vermute, destilados (cachaça, whisky, vodca, gin) e outras bebidas fermentadas (posições 2203 a 2206 e 2208) — quando em embalagem primária destinada ao consumidor final
- A parcela específica considera teor alcoólico × volume, e a parcela ad valorem pode ser progressiva conforme o teor e diferenciada por categoria. Em regra, mais álcool, mais IS
- Se você é distribuidor: o IS não é seu, mas chega no seu custo de compra. Sua precificação para o varejo precisa ser refeita
Bebidas açucaradasRefrigerantes e águas adicionadas de açúcar
- Refrigerantes e águas adicionadas de açúcar, de outros edulcorantes ou aromatizadas — a lista do Anexo XVII da LC 214/2025 traz só a NCM 2202.10.00
- A indústria brigou bastante nessa categoria durante a tramitação. A tendência é alíquota mais baixa do que tabaco e álcool, mas ela existe
- Sucos e outras bebidas classificadas fora da NCM 2202.10.00 não estão na lista. O detalhe está no NCM: a classificação define o enquadramento
Veículos, embarcações e aeronavesAutomóveis, utilitários, barcos, aviões
- Automóveis (NCM 87.03, inclusive elétricos e híbridos) e utilitários da 87.04 entram; caminhões e motos não estão na lista. A lei prevê graduação da alíquota por critérios como potência, eficiência energética e emissões — o que tende a favorecer modelos mais eficientes. Há alíquota zero para veículos adquiridos por pessoas com deficiência e taxistas habilitados (art. 420)
- Aeronaves (posição 8802) e embarcações com motor da posição 8903, como lanchas e jet skis, entram. A lista ressalva só os de uso operacional das Forças Armadas e da segurança pública; a lei ordinária pode prever alíquota zero para modelos de zero emissão ou alta eficiência (art. 421)
- Montadora e importadora são quem recolhe. A concessionária repassa no preço, mas não é contribuinte
Minérios e produtos da extraçãoMinério de ferro, petróleo, gás natural e carvão
- O IS bate na extração, não na venda seguinte. Quem extrai paga — quem compra o minério, não. A lista alcança minério de ferro, petróleo bruto, gás natural e carvão mineral (art. 409 e Anexo XVII), não toda a mineração; no gás natural usado como insumo industrial ou combustível para transporte, a alíquota é zero (art. 423)
- Atenção: o IS soma à CFEM, não substitui. As duas convivem na mesma operação
- Exceção importante: nos bens minerais, o IS incide na extração mesmo que o minério seja exportado. A alíquota máxima é de 0,25%
Concursos de prognósticos e fantasy sportApostas, loterias e similares
- Concursos de prognósticos (loterias e apostas) e fantasy sport também estão no escopo do IS
- Aqui o IS incide sobre o fornecimento do serviço, não sobre um bem físico
- Para quem é do agro: agrotóxicos e defensivos agrícolas não estão no IS — ficaram fora da lista da LC 214/2025
Combustíveis derivados (gasolina, diesel etc.), agrotóxicos, energia elétrica e telecomunicações não estão sujeitos ao IS — atenção: petróleo bruto e gás natural pagam IS na extração, como bens minerais. A Constituição (com a redação da EC 132/2023) veda o IS sobre operações com energia elétrica e telecomunicações; combustíveis e agrotóxicos ficaram fora da lista da LC 214/2025. Qualquer inclusão futura dependeria de alteração legislativa — não há previsão de cobrança hoje.
Base de cálculo e alíquotas
A base de cálculo é o valor da operação na etapa em que o tributo incide: em regra, o valor de venda do fabricante; na importação, o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação; na extração mineral, um valor de referência. A exceção são os produtos fumígenos, cuja base é um valor de referência que considera o preço de venda no varejo. Existem dois formatos de alíquota:
A LC 214/2025 exige que os dois formatos se somem nos cigarros, charutos e cigarrilhas (posição 24.02) e nas bebidas alcoólicas — parte ad valorem, parte ad rem, com a parcela específica das bebidas considerando teor alcoólico × volume (art. 422, § 1º). Para os demais fumígenos, a lei ordinária pode adotar a mesma combinação.
| Produto/Categoria | Base de cálculo | Alíquota estimada | Observação |
|---|---|---|---|
| Cigarros e tabaco | Valor de referência (considera o preço no varejo) | Alta (em regulamentação) | Combinação ad valorem + ad rem obrigatória na posição 24.02 (cigarros, charutos, cigarrilhas) |
| Bebidas alcoólicas | Valor da operação | Média-alta (em reg.) | Diferenciada por teor alcoólico |
| Bebidas açucaradas | Valor da operação | Moderada (em reg.) | Tendência: menor que tabaco/álcool (não fixada em lei) |
| Veículos (automóveis e utilitários) | Preço de venda / valor aduaneiro | A definir | Graduação por eficiência e emissões |
| Minérios | Valor de referência na extração | Até 0,25% | Incide na extração, mesmo se exportado |
| Concursos de prognósticos e fantasy sport | Valor do fornecimento | A definir | Incide sobre o serviço |
CBS e IBS são não cumulativos — quem compra credita, quem vende debita. O IS funciona ao contrário. O que sua empresa pagou de IS na compra fica lá, é custo. Não há restituição, não há compensação, não há crédito. Atenção: por determinação constitucional (art. 153, §6º), o IS integra a base de cálculo da CBS e do IBS. O IS é custo definitivo, mas está dentro do preço que forma a base dos outros tributos — por isso seu ônus econômico é um pouco maior do que seria se ele ficasse fora da base.
Quem é contribuinte do IS
Tem que separar duas coisas: quem recolhe o IS para o fisco e quem paga embutido no preço. A lei define exatamente quem recolhe — e essa lista é curta. Distribuidor e varejista não estão nela, embora sintam o impacto no caixa de cada compra.
- 1 Indústria nacional: fábrica de cigarro, cervejaria, montadora, engarrafadora de bebida. O IS incide no primeiro fornecimento pelo fabricante. É o caso mais comum e o de maior volume.
- 2 Importador: trouxe um item sujeito ao IS para o Brasil, é você quem recolhe. A base parte do valor aduaneiro, com os acréscimos previstos na lei. O pagamento é feito no registro da declaração de importação.
- 3 Mineradora: o IS bate na hora da extração — não na venda do minério depois. Quem extrai é o sujeito passivo, independentemente de para quem o minério vai — inclusive se for exportado.
- 4 Operador de concursos de prognósticos e fantasy sport: quem fornece esses serviços é contribuinte do IS sobre o fornecimento.
Você compra o produto da indústria ou do importador com o IS já no preço. Não há crédito para recuperar. O valor fica integralmente no custo. Na prática, todo distribuidor e varejista de produto com IS precisa refazer a planilha de margem antes de a coisa começar a valer — caso contrário, vai descobrir no fechamento que vendeu no preço de antes e absorveu o tributo.
Vigência e cronograma
Cada tributo da reforma tem seu próprio relógio. A EC 132 saiu em dezembro de 2023 e a LC 214 em 2025, mas vigência é outra história — segue um cronograma escalonado:
Impacto prático para empresas
O IS bate diferente em cada elo da cadeia. Veja onde a sua empresa se encaixa:
Distribuidora compra a caixa por R$ 100. Quando o IS estiver valendo, a cervejaria repassa o tributo no preço de saída — a caixa vira R$ 120 (hipótese de 20% de IS embutido). A distribuidora paga 120 e lança 120 no estoque.
CBS e IBS: ela credita sobre os R$ 120. O IS, esses R$ 20, fica no custo. Sem volta.
Se antes a margem era 30% sobre R$ 100 — preço de venda R$ 130 — agora para manter o mesmo markup o preço sai para R$ 156. Se o varejo não aceitar e o mercado não absorver, a margem cai. Na vida real, o efeito líquido também depende do que sai do preço da cervejaria em 2027 (IPI zerado, PIS/COFINS substituídos pela CBS) — por isso a conta deve ser feita com a tabela nova do fornecedor. Esse cálculo precisa ser feito ainda em 2026, com cliente e fornecedor na mesa.
Desde 03/08/2026, o grupo de IBS/CBS é obrigatório na NF-e em produção para contribuintes do Regime Normal (CRT=3): a NT 2025.002-RTC exige o preenchimento, embora a rejeição automática da nota sem o grupo tenha sido adiada, sem data, pela versão 1.51 da NT. Emitir sem o grupo continua sendo descumprimento de obrigação acessória — e a nota passará a ser rejeitada quando a regra for ativada. Para o Simples Nacional e o MEI, a obrigação começa em 04/01/2027. Quanto às penalidades do IBS e da CBS, os arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) preveem multa de ofício de 75% (art. 341-F) e de 100% a 150% em fraude, sonegação ou reincidência. Para os setores do IS (fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, veículos, embarcações e aeronaves, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport), o imposto está previsto para começar em 2027 (com a ressalva de que as alíquotas não foram publicadas até 03/10/2026, o que deixa indefinida a cobrança já em janeiro) — a classificação fiscal correta dos produtos precisa estar pronta antes disso. As alíquotas do IS dependem de lei ordinária própria: acompanhe a publicação.
Checklist contábil/fiscal para o IS
Quem trabalha com produto ou insumo no escopo do IS já tem que começar a mexer agora. 2026 é o ano da preparação. Quem deixar para entender o IS depois que ele estiver valendo, em 2027, vai pagar caro — literalmente.
- 1. Liste seu mix e confira o NCM de cada item: tudo que sua empresa vende, produz, importa ou compra como insumo. Cruze com as categorias do IS na LC 214/2025. NCM mal classificado pode te jogar no IS sem necessidade — ou tirar sua empresa de uma alíquota menor que era legítima.
- 2. Veja se você recolhe ou só "absorve": indústria, importador e extrator recolhem. Distribuidor e varejo, não — mas precisam dominar o impacto no custo de compra e na formação de preço.
- 3. Capitalize o IS no estoque: o valor pago ou embutido na compra entra como custo do produto — não como despesa, e jamais como crédito. No fechamento do CMV, o IS está lá, no custo unitário do SKU.
- 4. Nunca tome crédito de IS: a LC 214/2025 veda qualquer aproveitamento de crédito do imposto (art. 410). Abater IS indevidamente gera glosa e lançamento de ofício com multa — pelo novo art. 113-A do CTN (LC 236/2026), limitada a 75% do tributo, podendo chegar a 100% com dolo, fraude ou conluio e a 150% na reincidência.
- 5. Refaça a formação de preço: varejo e distribuidor precisam recalcular SKU por SKU, com o novo CMV (já incluído o IS) e a margem desejada por cima. Planilha rodando com custo antigo vai subestimar o preço mínimo — e a conta vem na DRE.
- 6. Acompanhe a publicação das alíquotas: a estrutura está na LC 214, mas o número exato por NCM ainda virá. Crie uma rotina de monitorar Ministério da Fazenda e Receita Federal para cada categoria relevante para o seu negócio.
- 7. Antes de mudar mix, formulação ou fornecedor, fale com o contador: qualquer reclassificação de NCM tem que ter base técnica. Mudança feita "para tentar pagar menos IS" sem fundamento é risco fiscal elevado — e o auto de infração vem com juros e multa.
O IS está previsto para 2027 (a data exata depende da publicação das alíquotas), mas o que define se sua empresa entra preparada ou no susto está sendo decidido agora. Se quiser entender o impacto real no seu negócio — diagnóstico de NCM, ajuste de preço, planejamento para o novo sistema — é só chamar.
Falar com a JK Contabilidade