Toda semana aparece cliente aqui no escritório perguntando sobre CBS e IBS. O IS quase ninguém menciona — e é justamente o que mais dói no bolso de quem trabalha com indústria, importação ou varejo de determinados produtos. A reforma tem três pilares: CBS (federal), IBS (estadual e municipal) e IS (Imposto Seletivo). Os dois primeiros viram crédito na próxima etapa. O IS, não. Ele entra direto no custo e fica lá.
A base constitucional vem da EC 132/2023, que incluiu o art. 153, VIII na Constituição. Foi a porta para a União criar um tributo federal sobre bens e serviços "prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente". A LC 214/2025 regulamentou o que entra, quem paga, como calcular e quando começa a valer. Vou destrinchar cada um desses pontos pensando em quem precisa tomar decisão, não em quem estuda para concurso.
O que é o Imposto Seletivo e por que ele existe
Primeira confusão que vejo direto: muita gente acha que o IS substitui o IPI. Não substitui. O IPI continua existindo — em boa parte para proteger a Zona Franca de Manaus, que tem garantia constitucional. O IS é outra coisa. Nasceu com um objetivo específico: encarecer produto que faz mal para a saúde ou para o ambiente, para que menos gente compre.
Tributo extrafiscal serve para mudar comportamento. Lá fora chamam de "sin tax", imposto do pecado. Cigarro caro para a pessoa pensar duas vezes antes de fumar. Bebida com carga tributária pesada. Agrotóxico mais tributado conforme a toxicidade. A ideia é simples: quem consome arca com o custo que o produto gera para o coletivo. Por isso a alíquota do IS pode ser muito mais alta do que a do CBS e do IBS em certos itens.
O IS pega quatro momentos: produção nacional, extração mineral, comercialização e importação. É 100% federal — diferente do IBS, que é repartido com estados e municípios. A receita vai para a União, com as regras de partilha já fixadas na EC 132/2023.
Bens e serviços no escopo do IS
A LC 214/2025 estabeleceu as categorias de produtos sujeitos ao IS. Atenção, porém: as alíquotas específicas por NCM e os critérios detalhados de enquadramento seguem pendentes de decreto federal regulamentador, que não havia sido publicado até maio de 2026. A Resolução CGIBS nº 6/2026 e o Decreto 12.955/2026 trataram do CBS e do IBS, mas o decreto próprio do IS (que deve definir as alíquotas por categoria de produto, os critérios de gradação ambiental e os NCMs específicos) ainda aguarda publicação. As alíquotas mencionadas neste artigo são as referências da LC 214/2025 e estimativas técnicas — não têm caráter definitivo enquanto o decreto do IS não sair. Está fora da lista da LC 214/2025? Não paga IS, ponto — por mais nocivo que o produto pareça. O enquadramento é feito pelo NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul). Na prática, isso significa que a classificação dos seus produtos na tabela NCM virou questão fiscal de primeira linha. Um dígito errado já muda o jogo.
Tabaco e produtos do tabacoCigarros, charutos, narguilés
- É onde mora a maior alíquota do IS. Estudos apontam ad valorem alto, podendo passar de 100% em alguns produtos
- Entra de tudo: cigarro tradicional, vape, charuto, fumo de cachimbo, narguilé, tabaco aquecido
- A alíquota final, NCM por NCM, virá em legislação posterior. A LC 214 desenhou a moldura — o número exato ainda está sendo costurado
Bebidas alcoólicasCerveja, vinho, destilados
- Cerveja, vinho, destilados (cachaça, whisky, vodca, gin) e fermentados em geral — todos entram
- A alíquota varia conforme o teor alcoólico e o tipo. Quanto mais álcool, mais IS
- Se você é distribuidor: o IS não é seu, mas chega no seu custo de compra. Sua precificação para o varejo precisa ser refeita
Bebidas açucaradasRefrigerantes, sucos industrializados
- Refrigerante, energético, néctar e suco com açúcar ou adoçante artificial acima do limite previsto
- A indústria brigou bastante nessa categoria durante a tramitação. A tendência é alíquota mais baixa do que tabaco e álcool, mas ela existe
- Água e suco 100% natural ficam fora. O detalhe aqui é o "100% natural": qualquer adoçante ou aditivo declarado pode mudar o enquadramento
Veículos, embarcações e aeronavesAutomóveis, motos, barcos, aviões
- Carro a combustão (gasolina, diesel) entra. Elétrico e híbrido têm tratamento diferenciado, com tendência de alíquota menor ou zerada para puxar a transição energética
- Lancha, jet ski, avião de uso particular: entram. Embarcação e aeronave comercial ganham regra própria para não inviabilizar quem opera no setor
- Montadora e importadora são quem recolhe. A concessionária repassa no preço, mas não é contribuinte
Minérios e produtos da extraçãoMineração em geral
- O IS bate na extração, não na venda seguinte. Quem extrai paga — quem compra o minério, não
- Atenção: o IS soma à CFEM, não substitui. As duas convivem na mesma operação
- Exportação está imune pela EC 132/2023. Minério que sai para fora não carrega IS
Agrotóxicos e pesticidasDefensivos agrícolas
- Defensivo classificado como agrotóxico pela Lei 7.802/1989 e pelas regras do MAPA, IBAMA e ANVISA
- Alíquota muda conforme a classe toxicológica e ambiental. Mais tóxico, mais IS. Bioinsumo e defensivo biológico ficam de fora ou com alíquota zero
- Pra quem é do agro aqui em Mato Grosso: a classificação NCM dos insumos virou decisão estratégica. Errar para mais ou para menos custa caro — e o erro só aparece em uma fiscalização lá na frente
A EC 132/2023 abriu a porta para que energia de fonte não renovável e combustível fóssil (gasolina, diesel, GLP) sejam incluídos via lei complementar futura. A LC 214/2025 não pegou esses produtos no primeiro round, mas a tendência é que entrem — principalmente se a agenda climática acelerar. Se sua empresa atua nesse setor, vale acompanhar de perto cada projeto que tramita no Congresso.
Base de cálculo e alíquotas
A base de cálculo é o valor da operação na etapa em que o tributo incide: preço de saída da indústria, valor aduaneiro na importação, valor da extração na mineração. Não é sobre o preço final na prateleira — é sobre o valor onde o contribuinte está. Existem dois formatos de alíquota:
Nada impede que os dois formatos se somem no mesmo produto — parte ad valorem, parte ad rem. Essa combinação é comum em tabaco lá fora e tende a aparecer aqui também, justamente para amplificar o efeito de desestímulo.
| Produto/Categoria | Base de cálculo | Alíquota estimada | Observação |
|---|---|---|---|
| Cigarros e tabaco | Preço de saída da indústria | Alta (em regulamentação) | Maior carga; possível combinação ad valorem + ad rem |
| Bebidas alcoólicas | Valor da operação | Média-alta (em reg.) | Diferenciada por teor alcoólico |
| Bebidas açucaradas | Valor da operação | Moderada (em reg.) | Menor que tabaco/álcool |
| Veículos a combustão | Preço de venda / valor aduaneiro | A definir | Elétricos com alíquota zero ou reduzida |
| Minérios | Valor de extração | A definir por NCM | Exportações imunes ao IS |
| Agrotóxicos | Valor da operação | Por classe toxicológica | Bioinsumos fora do escopo |
CBS e IBS são não cumulativos — quem compra credita, quem vende debita. O IS funciona ao contrário. O que sua empresa pagou de IS na compra fica lá, é custo. Não há restituição, não há compensação, não há crédito. Correção importante frente à regulamentação de abril/2026: o IS integra a base de cálculo do CBS e do IBS — o IS compõe o preço da operação, que é a base tributável de CBS/IBS (conforme o Decreto 12.955/2026 e a LC 227/2026). O que não ocorre é o IS gerar crédito de CBS ou IBS — o IS é custo definitivo, mas ele está dentro do preço que forma a base dos outros tributos. O efeito prático é que cada elo da cadeia carrega o IS integralmente no preço do produto, e esse preço — com IS dentro — é a base sobre a qual CBS e IBS incidem. Isso significa que o ônus econômico do IS é ligeiramente mais alto do que seria se ele fosse excluído da base do CBS/IBS.
Quem é contribuinte do IS
Tem que separar duas coisas: quem recolhe o IS para o fisco e quem paga embutido no preço. A lei define exatamente quem recolhe — e essa lista é curta. Distribuidor e varejista não estão nela, embora sintam o impacto no caixa de cada compra.
- 1 Indústria nacional: fábrica de cigarro, cervejaria, montadora, indústria de agrotóxico, engarrafadora de bebida. O IS sai na saída do estabelecimento industrial. É o caso mais comum e o de maior volume.
- 2 Importador: trouxe um item sujeito ao IS para o Brasil, é você quem recolhe. A base é o valor aduaneiro mais os tributos da importação (II, IPI, etc.). O cálculo entra no desembaraço.
- 3 Mineradora: o IS bate na hora da extração — não na venda do minério depois. Quem extrai é o sujeito passivo, independentemente de para quem o minério vai.
- 4 Prestador de serviço (em casos específicos): se algum serviço for incluído no IS futuramente (há discussão sobre serviços digitais com impacto ambiental, por exemplo), o prestador entra como contribuinte. Por enquanto, ainda depende de regulamentação.
Você compra o produto da indústria ou do importador com o IS já no preço. Não há crédito para recuperar. O valor fica integralmente no custo. Na prática, todo distribuidor e varejista de produto com IS precisa refazer a planilha de margem antes de a coisa começar a valer — caso contrário, vai descobrir no fechamento que vendeu no preço de antes e absorveu o tributo.
Vigência e cronograma
Cada tributo da reforma tem seu próprio relógio. A EC 132 saiu em dezembro de 2023 e a LC 214 em 2025, mas vigência é outra história — segue um cronograma escalonado:
Impacto prático para empresas
O IS bate diferente em cada elo da cadeia. Veja onde a sua empresa se encaixa:
Distribuidora compra a caixa por R$ 100. Com o IS valendo em 2027, a cervejaria repassa o tributo no preço de saída — a caixa vira R$ 120 (hipótese de 20% de IS embutido). A distribuidora paga 120 e lança 120 no estoque.
CBS e IBS: ela credita sobre os R$ 120. O IS, esses R$ 20, fica no custo. Sem volta.
Se antes a margem era 30% sobre R$ 100 — preço de venda R$ 130 — agora para manter a mesma margem o preço sai para R$ 156. Se o varejo não aceitar e o mercado não absorver, a margem cai. Esse cálculo precisa ser feito ainda em 2026, com cliente e fornecedor na mesa.
A partir de 01/08/2026, encerra-se o período de tolerância para erros em obrigações acessórias — multas de 33% a 66% passam a ser aplicadas nos termos dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) e dos arts. 571-578 do Decreto 12.955/2026. Para setores afetados pelo IS (tabaco, bebidas, veículos, agrotóxico, armas, extração mineral), isso significa que erros de classificação NCM, apuração incorreta ou destaque errado do IS nas NF-es passam a gerar autuação com penalidade integral. Atenção especial ao fato de que o decreto regulamentador das alíquotas específicas do IS ainda não foi publicado — acompanhe o Diário Oficial para não perder a data de vigência.
Checklist contábil/fiscal para o IS
Quem trabalha com produto ou insumo no escopo do IS já tem que começar a mexer agora. 2026 é o ano da preparação. Quem deixar para entender o IS depois que ele estiver valendo, em 2027, vai pagar caro — literalmente.
- 1. Liste seu mix e confira o NCM de cada item: tudo que sua empresa vende, produz, importa ou compra como insumo. Cruze com as categorias do IS na LC 214/2025. NCM mal classificado pode te jogar no IS sem necessidade — ou tirar sua empresa de uma alíquota menor que era legítima.
- 2. Veja se você recolhe ou só "absorve": indústria, importador e extrator recolhem. Distribuidor e varejo, não — mas precisam dominar o impacto no custo de compra e na formação de preço.
- 3. Capitalize o IS no estoque: o valor pago ou embutido na compra entra como custo do produto — não como despesa, e jamais como crédito. No fechamento do CMV, o IS está lá, no custo unitário do SKU.
- 4. Nunca tome crédito de IS: a LC 214/2025 não prevê crédito em nenhuma hipótese. Quem tomar crédito indevido de IS, fica sujeito a multas de 33% a 66% nos termos dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) e dos arts. 571-578 do Decreto 12.955/2026 — podendo dobrar se ficar caracterizado conluio ou fraude. LC 227/2026, Decreto 12.955/2026 (CBS) e Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS), publicados em 30/04/2026, consolidaram esse regime sancionatório.
- 5. Refaça a formação de preço: varejo e distribuidor precisam recalcular SKU por SKU, com o novo CMV (já incluído o IS) e a margem desejada por cima. Planilha rodando com custo antigo vai subestimar o preço mínimo — e a conta vem na DRE.
- 6. Acompanhe a publicação das alíquotas: a estrutura está na LC 214, mas o número exato por NCM ainda virá. Crie uma rotina de monitorar Ministério da Fazenda e Receita Federal para cada categoria relevante para o seu negócio.
- 7. Antes de mudar mix, formulação ou fornecedor, fale com o contador: qualquer reclassificação de NCM tem que ter base técnica. Mudança feita "para tentar pagar menos IS" sem fundamento é risco fiscal elevado — e o auto de infração vem com juros e multa.
O IS começa em 2027, mas o que define se sua empresa entra preparada ou no susto está sendo decidido agora. Se quiser entender o impacto real no seu negócio — diagnóstico de NCM, ajuste de preço, planejamento para o novo sistema — é só chamar.
Falar com a JK Contabilidade