"Cesta básica sem imposto" virou slogan da reforma tributária. A realidade técnica é mais precisa. A LC 214/2025 criou três tratamentos para alimentos: alíquota zero para a Cesta Básica Nacional (art. 125 e Anexo I); alíquota zero também para frutas, produtos hortícolas e ovos (art. 148 e Anexo XV); e redução de 60% para outros alimentos listados no Anexo VII (art. 135). Tudo o que não está nesses anexos paga a alíquota padrão.
Este artigo explica o que está em cada lista, por que alíquota zero é diferente de isenção, o que isso significa para o varejo e como classificar corretamente no PDV.
1. Alíquota zero vs. isenção — a diferença que importa
A distinção muda o custo de quem vende o produto:
- Isenção (art. 51): a operação isenta obriga o vendedor a anular os créditos das compras relacionadas a ela. O tributo pago na cadeia anterior vira custo.
- Alíquota zero (art. 52): a saída não gera débito, e o vendedor mantém os créditos das compras. O tributo pago nas etapas anteriores pode ser compensado ou ressarcido — ele não fica escondido no preço.
Exemplo prático: uma beneficiadora compra arroz em casca e embalagens, com CBS e IBS destacados (ou com crédito presumido, se o produtor for não contribuinte). Ela vende o arroz beneficiado — produto do Anexo I — com alíquota zero para o supermercado, que também revende com alíquota zero. A beneficiadora não tem débito na venda, mas mantém o crédito das compras: vira saldo credor, que ela compensa ou pede em ressarcimento.
Impacto no preço: como o tributo das etapas anteriores não se acumula, a alíquota zero com manutenção de crédito tende a desonerar o produto de forma mais completa do que a isenção. Para quem vende muito produto da cesta, o ponto de atenção passa a ser a gestão do saldo credor.
2. O que está na Cesta Básica Nacional (Anexo I)
O Anexo I da LC 214/2025 lista 26 grupos de produtos, cada um identificado pela classificação fiscal (NCM). Em resumo:
Grãos, farinhas e massas
- Arroz descascado, semibranqueado, branqueado e quebrado (o arroz em casca não está no Anexo I)
- Feijões
- Farinha de mandioca e tapioca
- Farinha, grumos e sêmolas de milho, e grãos de milho trabalhados
- Farinha de trigo
- Grãos e farinha de aveia
- Massas alimentícias não cozidas, sem recheio nem outro preparo (subposição 1902.1)
- Pão francês e pré-misturas ou massas para pão francês
Carnes e peixes
- Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e miudezas comestíveis, nas posições indicadas no anexo (exceto foie gras)
- Peixes e carnes de peixes, com as exclusões previstas no anexo
Leite e derivados
- Leite fluido e leite em pó
- Fórmulas infantis
- Manteiga e margarina
- Queijos tipo muçarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino, nas NCMs listadas no anexo
Outros
- Café e mate
- Açúcar
- Óleo de babaçu
- Sal
- Farinhas e massas com baixo teor proteico e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo
Frutas, hortícolas e ovos: tomate, batata, banana, laranja, verduras, legumes, ovos e outros itens do Anexo XV também têm alíquota zero, pelo art. 148.
Atenção a dois erros comuns: (1) o óleo de soja não está na cesta básica — ele está no Anexo VII, com redução de 60%; o único óleo com alíquota zero é o de babaçu. (2) A carne não se limita a "cortes populares": essa ideia circulou durante a tramitação, mas a lei aprovada incluiu as carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves em geral. A classificação vale pela NCM exata — confira sempre o anexo antes de parametrizar o sistema.
3. Alimentos com redução de 60% (Anexo VII)
Alimentos que não estão na cesta básica, mas constam do Anexo VII, pagam 40% da alíquota padrão (art. 135). Entre eles:
- Crustáceos e moluscos (exceto lagostas e lagostim)
- Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos
- Mel natural
- Farinhas, grumos, sêmolas e grãos de cereais não incluídos no Anexo I; amido de milho
- Óleos vegetais para consumo alimentar, como soja, milho e canola
- Massas alimentícias recheadas e outras massas, como as cozidas ou pré-cozidas, das posições indicadas no anexo (as massas não cozidas e sem recheio estão no Anexo I)
- Sucos naturais e polpas de frutas ou hortícolas, sem adição de açúcar, edulcorantes ou conservantes
- Pão de forma e extrato de tomate
- Frutas, produtos hortícolas, cereais e sementes que não estão nos Anexos I e XV; produtos hortícolas cozidos em água ou vapor; castanhas regionais, amendoins e sementes torrados ou cozidos, sem sal ou aditivos
O que não está nas listas paga a alíquota padrão. Refrigerantes, por exemplo, não têm redução — e, por serem bebidas açucaradas, ainda estão sujeitos ao Imposto Seletivo, previsto para começar em 2027 — mas, como a lei com as alíquotas não foi publicada até 03/10/2026, a cobrança já em janeiro de 2027 ainda é incerta.
Como calcular: redução de 60% significa pagar 40% da alíquota padrão. Com CBS estimada em 8,8% no regime pleno, o produto do Anexo VII paga cerca de 3,52% de CBS; a mesma lógica vale para o IBS.
4. Impacto para o varejo — PDV e classificação
O PDV precisa classificar cada produto pela NCM correta para aplicar automaticamente o tratamento certo — alíquota zero, redução de 60% ou alíquota padrão. O erro custa dos dois lados:
- Produto da cesta com alíquota padrão: o varejista destaca e recolhe tributo que não devia, encarece o preço e cria um crédito indevido para quem compra dele, se for empresa.
- Produto padrão como cesta básica: CBS e IBS recolhidos a menor — autuação com multa de 75% sobre o tributo não recolhido, reduzida a 50% quando a nota descreve corretamente o produto, a quantidade e o valor (art. 341-F, caput e § 3º, da LC 214/2025), além dos juros.
A tabela de classificação do sistema precisa reconhecer os três grupos. Na NF-e e na NFC-e, o produto com alíquota zero continua com o grupo de CBS/IBS preenchido — com o CST e a classificação tributária (cClassTrib) correspondentes à redução a zero. O grupo é obrigatório desde 03/08/2026 para o regime regular (a rejeição automática da nota sem o grupo ainda não foi ativada) e passa a ser exigido do Simples no início de 2027.
5. O que o contador de varejo precisa fazer
- 1 Mapear o mix de produtos do cliente por NCM — separar o que é Anexo I e Anexo XV (alíquota zero), Anexo VII (redução de 60%) e alíquota padrão. Esse mapeamento é a base de toda a adequação.
- 2 Conferir a parametrização do PDV e do ERP — CST e cClassTrib corretos por item, com atenção às NCMs de fronteira, como óleos, queijos e peixes com exclusões.
- 3 Acompanhar alterações nas listas — os anexos podem ser alterados por lei complementar, e a regulamentação detalha a aplicação. Revisar a tabela do sistema a cada mudança.
- 4 Planejar o saldo credor de quem vende muito produto com alíquota zero — o crédito das compras é mantido e precisa ser compensado ou ressarcido.
- 5 Conferir a apuração assistida a partir de 2027: produtos com alíquota zero devem aparecer sem débito; se aparecerem com valor, há erro de classificação a corrigir no ajuste, dentro do prazo.
6. Cashback e cesta básica — a conexão com a devolução para baixa renda
Produtos com alíquota zero não têm tributo a devolver via cashback. O cashback de CBS/IBS para famílias do CadÚnico (arts. 112 a 124 da LC 214/2025) incide sobre as compras de produtos tributados.
A estratégia redistributiva da reforma funciona com um duplo mecanismo: produtos básicos ficam sem CBS e IBS, para todos; os demais geram tributo, do qual uma parte volta às famílias de baixa renda. O PDV precisa registrar o CPF do consumidor para que o cashback funcione.
A classificação fiscal correta de cada produto é fundamental para que o varejo não recolha CBS/IBS a mais (prejudicando o consumidor) nem a menos (gerando autuação). A JK Contabilidade mapeia o mix de produtos e garante a configuração correta do PDV. Fale com a gente.
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