Combustíveis na Reforma Tributária: regime monofásico, alíquota por litro e vedação de crédito

Monofásico
CBS e IBS sobre combustíveis são recolhidos em uma única etapa da cadeia — no produtor (refinaria, usina, UPGN) ou importador — não se propagam pelo posto de combustível nem pelo transportador
Alíquota por litro
Arts. 172-180 da LC 214/2025: alíquota de CBS e IBS sobre combustíveis é específica (valor fixo por litro ou por metro cúbico) — não ad valorem (percentual sobre preço)
Crédito vedado
Art. 180 caput veda crédito para distribuição/comercialização/revenda. Art. 180, §1º, c/c art. 47, §4º, da LC 214/2025 permite crédito a contribuintes do regime geral que adquirem combustível para uso operacional próprio

Combustíveis têm um dos regimes mais específicos da Reforma Tributária. A LC 214/2025, nos arts. 172-180, adotou o regime monofásico para CBS e IBS sobre gasolina, diesel, etanol, biodiesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação, GNV, entre outros listados no art. 172: o tributo é recolhido uma única vez, pelo produtor (refinaria, usina, UPGN, formulador) ou pelo importador, e não incide novamente nas etapas seguintes da cadeia (distribuidoras, postos de combustível, consumidores). As regras operacionais detalhadas de recolhimento e obrigações acessórias constam da regulamentação infralegal (Decreto 12.955/2026 e atos do Comitê Gestor do IBS).

Esse modelo é diferente do regime ad valorem (percentual sobre preço) usado na maioria dos bens e serviços. Aqui, a alíquota é específica — valor fixo em reais por litro — o que tem implicações diretas para o posto de combustível, a transportadora e qualquer empresa que use combustível como insumo.

1. O que é o regime monofásico

No regime de CBS/IBS padrão (não-cumulativo), o tributo incide em cada etapa da cadeia produtiva, e cada etapa se credita do tributo pago na etapa anterior. No regime monofásico de combustíveis, a lógica é radicalmente diferente: o tributo incide apenas uma vez — na saída do produtor (refinaria, usina, UPGN, formulador) ou no desembaraço da importação. As etapas seguintes (distribuidora, posto) NÃO pagam CBS/IBS sobre o combustível e não têm crédito na revenda. Quem compra para usar na própria atividade pode ter crédito — ver seção 5.

Por que monofásico? Combustíveis têm cadeia de distribuição muito longa, com muitos elos (refinaria → distribuidora → subdistribuidora → posto → consumidor). O monofásico concentra o recolhimento num único ponto controlável, simplificando a fiscalização e eliminando a necessidade de conciliar créditos em toda a cadeia. Comparativamente, a CIDE-Combustíveis e o PIS/COFINS-Combustíveis já funcionavam em regime monofásico antes da reforma. A LC 214/2025 manteve essa lógica e a estendeu para CBS e IBS, garantindo continuidade e previsibilidade para o setor.

2. A alíquota específica — R$ por litro

Os arts. 172-180 da LC 214/2025 estabelecem que a alíquota de CBS e IBS sobre combustíveis é específica — expressa em valor absoluto por unidade (R$/litro, R$/m³), e não em percentual sobre o preço. Isso representa uma mudança estrutural na forma como o tributo é calculado e registrado nas notas fiscais.

A vantagem do sistema específico é a previsibilidade: o valor da CBS/IBS por litro é fixo, independentemente do preço de mercado do combustível. Quando o preço sobe por variação cambial ou crise de oferta, o imposto não sobe proporcionalmente, tornando o sistema mais estável para o planejamento empresarial. A desvantagem é que, em períodos de inflação prolongada, o valor específico nominalmente fixo tem seu poder arrecadatório corroído — por isso a lei prevê reajuste anual das alíquotas, divulgado pelo Poder Executivo da União (CBS) e pelo Comitê Gestor (IBS), respeitada a noventena para aumentos (art. 174, II e III).

Em 2026, ano de teste, a CBS de 0,9% é aplicada sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica (Decreto 12.955/2026, art. 582, parágrafo único, III), com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. A alíquota específica por unidade de medida passa a valer a partir de 2027 para a CBS; o IBS, que em 2027 e 2028 é cobrado só à alíquota-teste, adota a alíquota específica a partir de 2029. Os valores são divulgados por ato do Poder Executivo da União (CBS) e do Comitê Gestor (IBS), com base em metodologia aprovada por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor, e o art. 174 da LC 214/2025 impõe um teto: a carga não pode exceder a dos tributos substituídos — PIS/Cofins (e demais tributos federais extintos ou reduzidos) para a CBS, a partir de 2027, e ICMS para o IBS, de forma escalonada de 2029 a 2033. Os arts. 259-268 do Decreto 12.955/2026 regulam a mecânica de incidência única, os contribuintes e a base de cálculo do regime monofásico; os arts. 471-479 disciplinam os critérios de fixação das alíquotas da CBS — por exemplo, o etanol anidro e o biodiesel da mistura obrigatória com alíquota de 90% da do combustível fóssil (art. 477).

3. Quem recolhe CBS e IBS na cadeia de combustíveis

Elo da cadeia Papel na CBS/IBS monofásica
Refinaria, usina de biocombustível, UPGN, formulador, CPQ Contribuinte: recolhe CBS e IBS sobre toda a produção/saída
Importador de combustível Contribuinte: recolhe CBS e IBS no desembaraço aduaneiro
Distribuidora Em regra não recolhe — o ônus vem embutido no preço. Exceções: quando importa (art. 176, §1º) ou mistura etanol anidro acima do percentual obrigatório (art. 179). Responde solidariamente pelo tributo não pago pelo produtor de quem compra diretamente (art. 177)
Subdistribuidora Não recolhe CBS/IBS sobre combustível
Posto de combustível Não recolhe CBS/IBS sobre combustível — a nota informa o valor monofásico já cobrado, sem novo débito
Empresa que usa o combustível na atividade Não recolhe; pode ter crédito no regime regular (art. 180, §1º)
Consumidor pessoa física Não recolhe e não tem crédito

4. Impacto para o posto de combustível

O posto de combustível não recolhe CBS/IBS diretamente — mas precisa emitir NF-e (ou NFC-e) com os campos corretos de CBS/IBS monofásico, indicando que o tributo já foi recolhido na etapa anterior. Isso não é detalhe burocrático: é o valor informado na nota que dá ao cliente empresarial do regime regular o direito ao crédito (art. 47, §5º), e é dele que depende a apuração assistida do posto a partir de 2027.

O campo específico na NF-e para operação monofásica é o código de situação tributária (CST) específico para CBS/IBS monofásico, conforme estabelecido pelo leiaute NT 2025.002-RTC. Uma NF-e emitida sem o CST correto fica em desacordo com o leiaute — sujeita à rejeição quando as regras de validação da SEFAZ forem ativadas — e gera divergência na apuração do posto e no crédito do cliente.

Cronograma do documento fiscal: desde 03/08/2026 o grupo de IBS/CBS é obrigatório em produção na NF-e/NFC-e do regime regular (CRT=3); a rejeição automática do documento sem o grupo foi adiada, sem data, pela NT 2025.002 v1.51, mas a obrigação vale. Para as operações com combustíveis do regime monofásico, o preenchimento específico (grupo monofásico) passa a ser obrigatório no início de 2027 — mesma data dos postos do Simples. Postos precisam do sistema de emissão atualizado, com a classificação correta da operação monofásica — erro de preenchimento pode sujeitar às penalidades dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025.

Em relação ao preço de venda, o posto embutirá no preço a CBS/IBS já recolhida pelo produtor — mas não destaca novo débito de CBS/IBS na nota, pois é tributação monofásica. O preço ao consumidor final já carrega o tributo da etapa anterior, incorporado ao preço de aquisição do combustível pela distribuidora e repassado na cadeia.

5. Impacto para transportadoras e frotas empresariais

A vedação de crédito de CBS/IBS no regime monofásico de combustíveis não é absoluta para todos os compradores. O art. 180 da LC 214/2025 é preciso: a vedação atinge especificamente as empresas que exercem distribuição, comercialização ou revenda de combustível — ou seja, postos de combustível, distribuidoras e revendedores. Essas entidades não têm crédito porque são elos da cadeia de distribuição do produto monofásico.

Para transportadoras, construtoras, mineradoras, agricultores e demais empresas que adquirem combustível como insumo para uso operacional próprio (frota, máquinas, geradores), o cenário é diferente. A base legal direta é o art. 180, §1º da LC 214/2025, que excepciona a vedação de crédito do caput quando o combustível não se destina a distribuição, comercialização ou revenda. O art. 47, §§ 4º e 5º, define como esse crédito funciona: fica dispensada a comprovação de que o débito do fornecedor foi extinto, e o crédito equivale ao valor de CBS/IBS registrado no documento fiscal idôneo. Continua valendo a vedação geral para uso ou consumo pessoal (art. 57).

Em termos práticos: uma transportadora que compra diesel para rodar seus caminhões pode apropriar crédito de CBS/IBS sobre esse combustível, desde que seja contribuinte do regime geral (não-cumulativo). Já um posto de combustível que compra diesel para revender ao consumidor final não tem crédito — a vedação do art. 180 se aplica integralmente.

Para o planejamento tributário, é essencial mapear a natureza do uso do combustível: revenda (vedação total) ou insumo operacional (crédito possível no regime geral). Para quem tem crédito, a CBS/IBS do combustível deixa de ser custo, qualquer que seja a alíquota por litro. Para distribuidoras e postos, sem crédito, o tributo integra o custo de aquisição e é repassado no preço de revenda; quem arca em definitivo é o adquirente sem direito a crédito (consumidor final, optante do Simples que recolhe CBS/IBS no DAS ou uso pessoal).

6. Atenção: lubrificantes ficaram FORA do regime monofásico

Embora o art. 156-A, §6º, I da CF/88 mencione "combustíveis e lubrificantes" como candidatos ao regime diferenciado, o art. 172 da LC 214/2025 listou apenas os combustíveis no regime monofásico ad rem. Lubrificantes — óleo de motor, fluidos hidráulicos, graxas e derivados — seguem o regime geral de CBS/IBS, com alíquota ad valorem padrão incidente em cada etapa da cadeia e direito a crédito pela não-cumulatividade.

A implicação prática para transportadoras e frotas é relevante: o diesel é monofásico com alíquota ad rem (sem crédito para distribuidoras/postos; crédito possível para uso operacional — art. 180, §1º, c/c art. 47, §4º, da LC 214/2025), mas o óleo lubrificante trocado nos caminhões é ad valorem com crédito integral pelo regime geral (art. 47 LC 214/2025). A contabilidade e a apuração assistida precisam segregar essas aquisições: o agrupamento indevido de lubrificantes com combustíveis pode gerar perda de crédito ou inconsistência na escrituração fiscal.

Na prática, isso significa que o lubrificante segue a lógica comum do IVA: tributo destacado em cada etapa e crédito para quem compra no regime regular.

7. Imposto Seletivo (IS): onde ele entra — e onde não entra

É comum ler que gasolina e diesel pagam Imposto Seletivo "além" de CBS e IBS. Não é assim. Na LC 214/2025, o IS alcança os bens minerais na extração — entre eles o petróleo e o gás natural —, com alíquota reduzida e limitada pela própria lei (máximo de 0,25%). O IS está previsto para 2027, mas a lei com as alíquotas não foi publicada até 03/10/2026, prazo da noventena — a cobrança em janeiro de 2027 está indefinida. Os combustíveis refinados, como gasolina e diesel, não são tributados pelo IS na venda: seguem o regime monofásico de CBS e IBS.

O efeito prático é pequeno e indireto: o IS pago na extração do petróleo compõe o custo da matéria-prima e chega ao preço do combustível ao longo da cadeia, mas não aparece como tributo destacado na nota da refinaria, da distribuidora ou do posto. Como qualquer IS, ele não gera crédito.

8. Biocombustíveis, GLP e outros — particularidades

  • Etanol combustível (anidro e hidratado): regime monofásico, mesmo tratamento da gasolina. Produtoras de etanol (usinas) são contribuintes da CBS/IBS monofásica no momento da saída da usina. No etanol anidro destinado à mistura com a gasolina, a retenção e o recolhimento ficam a cargo da refinaria, formulador, CPQ ou importador da gasolina A (art. 178).
  • Biodiesel: regime monofásico, recolhimento na usina produtora. Distribuidoras de biodiesel não recolhem CBS/IBS sobre o produto.
  • GLP — gás de cozinha: regime monofásico. Distribuidoras e envasadoras de GLP não recolhem CBS/IBS — o tributo é recolhido pelo produtor (refinaria, UPGN) ou importador. O preço ao consumidor final já embute o tributo da refinaria.
  • Gás natural veicular (GNV): enquadrado como combustível para fins do art. 172 da LC 214/2025 — regime monofásico aplicável. Atenção: a LC 227/2026 permitiu que ato conjunto do CGIBS e da União adie a implantação do regime específico para gás natural processado, biometano e GNV — confira a regulamentação vigente.
  • Energia elétrica: NÃO é combustível para fins do art. 172 da LC 214/2025 — segue a incidência normal (não monofásica) de CBS/IBS, com regras próprias de local da operação. Empresas que utilizam energia elétrica como insumo de produção seguem as regras gerais de crédito de CBS/IBS.

O regime monofásico de CBS/IBS em combustíveis tem regras distintas para distribuidores/postos (vedação de crédito — art. 180 caput) e para empresas que usam combustível como insumo operacional (possível crédito — art. 180, §1º, c/c art. 47, §4º, da LC 214/2025). A JK Contabilidade analisa esse impacto e projeta a carga real para o seu negócio. Fale com a gente.

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Jhonatan Kleinschmitt
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Nota técnica: Este conteúdo é informativo e técnico, elaborado com base na legislação, regulamentação e entendimentos disponíveis na data de sua publicação ou atualização. A aplicação prática depende da análise individual da empresa, regime tributário, documentos fiscais, contratos, operações realizadas e eventuais alterações normativas posteriores.