A apuração assistida é um dos mecanismos mais relevantes da reforma. Previsto no art. 46 da LC 214/2025 e detalhado no Decreto 12.955/2026 (CBS) e na Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS), ele inverte a lógica atual: em vez de o contribuinte calcular CBS e IBS do zero, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS apresentam a apuração pronta, montada a partir dos documentos fiscais eletrônicos. O contribuinte confere, ajusta se precisar e paga.
A apuração assistida passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2027. Em 2026, ano de teste, ela não produz efeito tributário. Este artigo explica o mecanismo, os três cenários, o calendário mensal e — o ponto mais crítico — o que acontece quando a empresa não se manifesta.
1. Como funciona a apuração assistida (art. 46 da LC 214/2025)
Todo mês, o fisco consolida os documentos fiscais eletrônicos emitidos e recebidos pelo contribuinte e calcula três elementos:
- Débitos de CBS/IBS: o tributo das operações realizadas pelo contribuinte no período;
- Créditos de CBS/IBS: o tributo das aquisições que dão direito a crédito, observadas as condições da lei — entre elas, documento fiscal idôneo e a extinção do débito na etapa anterior (exigência que o art. 48 dispensa enquanto não estiverem implementados o split payment e o recolhimento pelo adquirente; nesse caso, vale o destaque correto na nota);
- Saldo: quando positivo, o valor a recolher; quando negativo, o saldo a recuperar, que pode ser compensado ou ressarcido.
O resultado é disponibilizado em ambiente digital da Receita Federal (CBS) e do Comitê Gestor (IBS). O contribuinte acessa, confere e decide o que fazer.
Importante: a apuração assistida é derivada dos documentos fiscais já transmitidos — é um resultado calculado, não um substituto da escrituração. O modelo definitivo de escrituração própria de IBS/CBS ainda está em construção; o que não muda é a necessidade de fechamento mensal consistente entre documentos, apuração e recolhimento.
2. Os três cenários
Cenário 1 — Confirmar
A empresa concorda com a apuração apresentada e a confirma. Pela LC 214/2025, a confirmação implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário. É o cenário mais simples, mas exige conferência prévia: confirmar sem conferir é assumir como devido o que o sistema calculou.
Cenário 2 — Ajustar
A empresa identifica divergências — nota não considerada, crédito não reconhecido, operação classificada de forma incorreta — e ajusta a apuração, com documento fiscal que sustente cada ajuste (o regulamento da CBS prevê que os ajustes sejam feitos mediante emissão de documento fiscal). O ajuste também implica confissão de dívida, agora sobre o valor ajustado. Corrigir por iniciativa própria, dentro do prazo, é sempre melhor que esperar uma fiscalização.
Cenário 3 — Silêncio
Se a empresa não confirma nem ajusta até o prazo, a lei resolve por ela: presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário. Não há "aceite pendente": o valor apresentado pelo fisco passa a ser devido. Por isso a omissão é o pior dos três cenários.
3. O calendário mensal
Pela regulamentação, o ciclo de cada competência é este:
- Até o dia 15 do mês seguinte: a apuração assistida é disponibilizada, como regra geral;
- Até o dia 20 do mês seguinte: disponibilização para os contribuintes obrigados à DeRE, a declaração dos regimes específicos, como serviços financeiros;
- Até o último dia útil do mês seguinte: prazo para confirmar ou ajustar e para pagar o saldo.
Exemplo prático: a apuração da competência de janeiro de 2027 é disponibilizada até 15 de fevereiro (ou até 20, para quem está na DeRE). A conferência, os ajustes e o pagamento vão até 26 de fevereiro de 2027, último dia útil do mês. São poucos dias úteis — cerca de dez na regra geral e menos ainda para quem entrega a DeRE.
Atenção ao calendário: a janela entre a disponibilização e o prazo final é curta. O "último dia útil" leva em conta os feriados nacionais, estaduais e municipais do domicílio do estabelecimento matriz. A conferência precisa estar organizada antes de a apuração sair, não depois.
4. O silêncio constitui o crédito — o risco mais subestimado
Este é o ponto que diferencia a apuração assistida de qualquer pré-preenchimento anterior no Brasil: não se manifestar tem consequência jurídica direta.
Sem confirmação nem ajuste no prazo, o saldo apresentado pelo fisco presume-se correto e o crédito tributário considera-se constituído. Na prática, o efeito é o mesmo de uma declaração entregue pelo contribuinte: o valor se torna exigível sem necessidade de lançamento.
As consequências são diretas:
- Cobrança sem lançamento: o valor não pago pode seguir para cobrança e inscrição em dívida ativa, sem processo administrativo de lançamento;
- Acréscimos moratórios: sobre o que não for pago no vencimento incidem multa de mora e juros Selic;
- Erro a favor do fisco vira dívida: se a apuração estava errada contra você — um crédito não reconhecido, por exemplo — e ninguém ajustou, o valor maior passa a ser devido. Reverter isso depois é bem mais trabalhoso.
E se a diferença for contra o fisco? A constituição do crédito pela apuração assistida não impede lançamento de ofício posterior. Se, em fiscalização, o fisco apurar tributo a menor ou crédito indevido, aplicam-se as penalidades dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) — 75% sobre o tributo a menor ou o crédito indevido (art. 341-F), reduzida a 50% sobre o tributo a menor quando a declaração descreve corretamente o bem ou serviço, as quantidades e o valor da operação (art. 341-F, § 3º), e 100% em sonegação, fraude ou conluio, ou 150% na reincidência. Uma diferença de R$ 50.000 descoberta em fiscalização pode gerar multa de R$ 37.500 (ou R$ 25.000 na hipótese de 50%), além de juros.
5. O que o contador precisa fazer mensalmente
A apuração assistida não pode ser tratada como uma "checagem eventual". Ela exige uma rotina mensal estruturada, integrada ao calendário de obrigações de cada cliente.
- 1 Fechar a conferência interna antes do dia 15. Com poucos dias úteis entre a disponibilização e o prazo final, o fechamento de documentos, créditos e débitos do cliente precisa estar pronto antes de a apuração sair.
- 2 Cruzar a apuração apresentada com a escrituração interna do cliente: os débitos conferem com as notas emitidas no período? Os créditos reconhecidos correspondem às notas de entrada? O saldo é compatível com o movimento do período?
- 3 Identificar as divergências mais comuns: (a) nota cancelada que continua considerada na apuração; (b) nota de entrada não reconhecida — crédito ausente; (c) operação com redução de alíquota ou regime diferenciado tratada como tributação normal — débito maior que o correto; (d) quando a exigência de extinção estiver em vigor, crédito de fornecedor cujo débito ainda não foi extinto — crédito que só será reconhecido depois.
- 4 Ajustar dentro do prazo, com documento. Todo ajuste precisa de lastro em documento fiscal válido. Nota que não pertence ao cliente, chave duplicada ou operação classificada de forma errada são tratadas no ajuste — não deixe para discutir depois.
- 5 Documentar todas as decisões. Seja confirmar ou ajustar, o registro da decisão — com a justificativa e o responsável pela conferência — é a defesa em caso de questionamento futuro.
6. Três perguntas frequentes
A apuração assistida já vale em 2026?
Não com efeito tributário: 2026 é ano de teste. O mecanismo passa a produzir efeitos a partir da competência de janeiro de 2027 — e é bom usar os meses que restam de 2026 para testar a rotina de conferência.
A apuração assistida substitui o SPED/EFD?
Não. A apuração assistida é um resultado derivado dos documentos fiscais que você emite e recebe — não substitui a escrituração nem o fechamento mensal. O formato definitivo da escrituração própria de IBS/CBS ainda está em construção; enquanto isso, dados inconsistentes na origem contaminam a base que a Receita e o CG-IBS usam para montar a sua apuração.
Se eu ajustar e o valor ficar maior que o apresentado, pago multa de ofício?
Não. Ajustar por iniciativa própria, dentro do prazo, é autorregularização: o valor ajustado é pago no vencimento normal, sem multa de ofício. A multa de 75% é reservada para diferenças apuradas pelo fisco em lançamento de ofício.
A apuração assistida exige rotina mensal de conferência. Silêncio vira crédito tributário constituído. A JK Contabilidade já integrou essa rotina no acompanhamento de cada cliente. Fale com a gente antes de janeiro de 2027.
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