A Lei Complementar 214/2025, publicada em 16 de janeiro de 2025, coloca em vigor a maior reforma tributária brasileira em 50 anos, com base na Emenda Constitucional 132/2023. Cinco tributos saem — PIS, COFINS, IPI (que fica com alíquota zero, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus), ICMS e ISS — e entram três: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal), o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, estados e municípios) e o IS (Imposto Seletivo, federal). A LC foi posteriormente alterada pela LC 227/2026, e em 30 de abril de 2026 foram publicados os dois grandes atos regulamentadores: o Decreto 12.955/2026 (620 artigos, CBS) e a Resolução CGIBS nº 6/2026 (617 artigos, IBS). Com esses dois regulamentos, a maioria das dúvidas operacionais que mantinham as empresas em compasso de espera foi respondida.
Este artigo mapeia o que já está regulamentado, o que ainda falta, e o que isso significa na prática para empresas no Simples Nacional, no Lucro Presumido e no Lucro Real durante o cronograma de transição 2026–2033.
1. Os três novos tributos
CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços (federal)
A CBS é o substituto federal do PIS e da COFINS. Administrada pela Receita Federal do Brasil, segue uma lógica integralmente não-cumulativa: o contribuinte tem direito de crédito sobre todas as aquisições de bens e serviços utilizados na atividade econômica — sem as limitações do conceito de insumo que restringe o crédito no PIS/COFINS não-cumulativo atual. A LC 214/2025 estabelece a base de cálculo ampla (o valor das operações com bens e serviços) e os critérios gerais de creditamento imediato. A alíquota da CBS será fixada por lei específica da União; na falta dela, aplica-se a alíquota de referência fixada por resolução do Senado Federal (arts. 14 e 18 da LC 214/2025). A estimativa é de uma faixa próxima a 8,8% — número que ainda aguarda confirmação.
IBS — Imposto sobre Bens e Serviços (estados e municípios)
O IBS substitui o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). Sua arrecadação é centralizada e distribuída aos estados e municípios de destino pelo Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), órgão federativo previsto na EC 132/2023 e instituído pela LC 227/2026. O princípio fundamental do IBS é o da tributação no destino: o tributo é devido no local onde o consumo efetivamente ocorre, não onde a empresa está estabelecida. Esse mecanismo elimina estruturalmente a guerra fiscal entre estados, que por décadas gerou distorções no ICMS. O IBS também é não-cumulativo com crédito amplo, e sua alíquota é composta por uma parcela estadual e uma parcela municipal, a serem fixadas por lei de cada ente — dentro de parâmetros estabelecidos pela lei complementar nacional.
IS — Imposto Seletivo (federal)
O Imposto Seletivo incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente: veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais extraídos, concursos de prognósticos e fantasy sport. A lista está na LC 214/2025; as alíquotas dependem de lei ordinária. O IS está previsto para 2027, mas as alíquotas não foram publicadas até 03/10/2026 — a cobrança em janeiro de 2027 depende de lei ainda não editada. Ele não incide sobre combustíveis, energia elétrica, telecomunicações ou agrotóxicos. Diferentemente da CBS e do IBS, o IS não integra o sistema não-cumulativo: ele é um custo definitivo na cadeia produtiva, sem possibilidade de creditamento pelo adquirente. Seu objetivo é extrafiscal — desincentivar o consumo desses produtos — e não simplesmente arrecadatório.
2. O que a LC 214/2025 regulamentou
A LC 214/2025 é um texto extenso e tecnicamente denso. Os pontos centrais que já estão regulamentados e produzem efeitos jurídicos são:
- Base legal de CBS e IBS: fato gerador, base de cálculo, sujeito passivo, regras de competência e critérios de incidência estão definidos na lei;
- Não-cumulatividade e crédito imediato: todas as aquisições geram crédito, exceto as de uso ou consumo pessoal (art. 57). O crédito exige documento fiscal idôneo e a extinção do débito do fornecedor (pagamento ou, no futuro, split payment) — art. 47; enquanto split payment e recolhimento pelo adquirente não estiverem implementados, o art. 48 dispensa a prova da extinção e exige o destaque correto na nota. Bens do ativo imobilizado dão crédito integral e imediato;
- Simples Nacional preservado, com opção: a empresa do Simples pode continuar recolhendo CBS e IBS dentro do DAS ou optar por recolhê-los pelo regime regular (modelo híbrido), o que dá crédito integral ao cliente;
- Regimes diferenciados por setor: saúde, educação, transporte coletivo, agronegócio, serviços financeiros e imóveis terão tratamento especial — alíquotas reduzidas ou regimes específicos de base de cálculo, parte dos quais já está definida na LC e parte ainda aguarda regulamentação setorial complementar;
- Cesta Básica Nacional: alíquota zero de CBS e IBS para os produtos listados no Anexo I da LC 214/2025 (art. 125); hortícolas, frutas e ovos também têm alíquota zero (art. 148 / Anexo XV), e outros alimentos têm redução de 60% (Anexo VII);
- Fundos da EC 132/2023: o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) foram criados pela EC 132/2023 e são custeados com recursos da União; a LC 214/2025 disciplina a compensação aos titulares de benefícios onerosos de ICMS e o destino do saldo do fundo de compensação ao FNDR;
- Split payment (previsto): a LC (arts. 31–35) prevê o mecanismo pelo qual os prestadores de serviços de pagamento vão segregar os valores de CBS e IBS na liquidação financeira da transação e repassá-los à Receita Federal e ao CG-IBS. O mecanismo ainda não está em operação e não tem data de início definida;
- Regras de adiantamento e vinculação: as regras de tratamento de adiantamentos recebidos antes da prestação do serviço ou entrega do bem estão definidas: cada pagamento antecipado gera antecipação do tributo, ajustada na data do fornecimento (art. 10, § 4º).
3. O que foi regulamentado em abril/2026 — e o que ainda falta
O que o Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 fecharam
Em 30 de abril de 2026, foram publicados os dois grandes regulamentos da reforma: o Decreto 12.955/2026 (CBS) e a Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS). Com eles, os seguintes pontos ganharam regras operacionais — com a ressalva do split payment, que segue sem data:
- Split payment: a LC 214/2025 (arts. 31–35) prevê um procedimento padrão e um simplificado. O mecanismo ainda não está em operação e não há data de início definida. Quando entrar em funcionamento, o valor segregado será calculado com base na CBS e no IBS destacados no documento fiscal — o banco não retém "tudo";
- Apuração assistida (art. 46 da LC 214/2025): a partir de 2027, a Receita Federal (CBS) e o CG-IBS (IBS) vão disponibilizar a apuração mensal pré-preenchida com base nos documentos fiscais eletrônicos, até o dia 15 do mês seguinte (até o dia 20 para quem entrega a DeRE). O contribuinte confere, ajusta e paga até o último dia útil desse mês; se não se manifestar, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário;
- Documentos fiscais eletrônicos: os regulamentos listam os documentos que suportam a apuração (NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e, BP-e, NF3e, NFCom, entre outros, além da futura NF-e ABI para bens imóveis). O crédito de CBS/IBS depende de documento fiscal idôneo;
- CG-IBS operacional: o Comitê Gestor está instalado e a Resolução CGIBS nº 6/2026 regulamenta o IBS;
- Regimes específicos detalhados: seguros, serviços financeiros, cooperativas e exportação de serviços receberam regras próprias nos dois regulamentos;
- Exportação de serviços imune: os critérios para definir quando um serviço é "exportado" (e, portanto, imune à CBS e ao IBS) foram disciplinados — ponto que travava o planejamento de empresas de tecnologia e consultoria;
- Leiaute da NF-e: a Nota Técnica NT 2025.002-RTC estabeleceu os novos campos obrigatórios para CBS e IBS na NF-e. Sistemas que não implementarem o leiaute correto emitem em desacordo com a obrigação e terão notas rejeitadas quando a validação automática, hoje adiada, for ativada;
- Condições do crédito (art. 47 da LC 214/2025): o crédito de CBS/IBS depende de duas condições — aquisição acobertada por documento fiscal eletrônico idôneo e extinção do débito correspondente (pagamento pelo fornecedor ou, quando existir, recolhimento via split payment) — exigência dispensada pelo art. 48 enquanto o split payment e o recolhimento pelo adquirente não estiverem implementados.
O que ainda falta — lista curta
Depois dos regulamentos de abril, a lista de pendências encolheu bastante. O que ainda não está fechado:
- Alíquotas definitivas de CBS e IBS: as alíquotas de referência dependem de resolução do Senado, e cada ente poderá fixar a sua. As estimativas atuais são de CBS em torno de 8,8% e IBS em torno de 18,7% no regime pleno, com carga total estimada entre ~26,5% e 28% — números que devem ser tratados como estimativa;
- Atualização dos Anexos do Simples Nacional: a forma de cálculo de CBS e IBS dentro do DAS a partir de 2027 depende de regulamentação do CGSN — acompanhe as resoluções publicadas;
- Alíquotas do Imposto Seletivo: os produtos sujeitos ao IS já estão listados na LC 214/2025, mas as alíquotas específicas dependem de lei ordinária;
- Regimes específicos para imóveis: a tributação de locação e venda de imóveis por PJ tem contornos gerais regulamentados, mas detalhes operacionais para holdings patrimoniais e imobiliárias ainda aguardam complementação.
Em vigor desde 03/08/2026: desde 3 de agosto de 2026, o grupo de IBS/CBS é obrigatório na NF-e em produção (CRT=3); a rejeição automática da nota sem o grupo foi adiada, sem data, pela NT 2025.002 v1.51, mas a obrigação vale. Para o Simples, a exigência começa em 4 de janeiro de 2027. As penalidades estão nos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026): erros de obrigação acessória têm multas próprias, em UPF (art. 341-G); tributo a menor ou crédito indevido apurado em lançamento de ofício tem multa de 75% (art. 341-F), 100% em sonegação, fraude ou conluio e 150% na reincidência.
4. Cronograma de transição 2026–2033
A LC 214/2025 estabelece um período de transição gradual de oito anos (2026 a 2033). A lógica é evitar choque tributário sobre a cadeia produtiva: os novos tributos entram progressivamente enquanto os antigos são reduzidos na mesma proporção, de modo que a carga total não se altere abruptamente. O cronograma consolidado é o seguinte:
| Ano | Evento |
|---|---|
| 2026 | Ano de teste: CBS 0,9% e IBS 0,1%, destacados nos documentos. Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher, e os valores podem ser compensados com PIS/COFINS — impacto praticamente nulo no caixa. Objetivo: testar sistemas e escrituração. Em 30/04: Decreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026 publicados. |
| 03/08/2026 | Grupo de IBS/CBS obrigatório na NF-e do regime regular (CRT=3) — rejeição automática adiada, sem data, mas a obrigação vale. Para o Simples e o MEI, a exigência começa em 04/01/2027. |
| 2027 | CBS plena e extinção de PIS e COFINS; IPI com alíquota zero, exceto ZFM. IBS permanece em 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal) em 2027 e 2028. IS previsto, mas sem alíquotas publicadas até 03/10/2026 (cobrança em janeiro de 2027 incerta). Simples e MEI já obrigados aos novos documentos. |
| 2028 | IBS segue em fase de transição, com alíquota ainda reduzida. PIS e COFINS já não existem desde 2027 — o que passa a reduzir gradualmente, a partir de 2029, são ICMS e ISS. |
| 2029 | Começa a redução de ICMS e ISS: alíquotas reduzidas em 10% (passam a 90% das atuais). IBS cresce para compensar. |
| 2030 | ICMS e ISS reduzidos em 20% (80% das alíquotas atuais). IBS continua crescendo. |
| 2031 | ICMS e ISS reduzidos em 30% (70% das alíquotas atuais). |
| 2032 | ICMS e ISS reduzidos em 40% (60% das alíquotas atuais). Último ano de convivência entre os dois sistemas. |
| 2033 | ICMS e ISS extintos. CBS e IBS em alíquota plena. Transição completa — novo sistema tributário em vigor. |
5. Impacto por regime tributário
Simples Nacional
O Simples Nacional é explicitamente preservado pela EC 132/2023 e pela LC 214/2025. O DAS continuará sendo o mecanismo de recolhimento unificado para micro e pequenas empresas no curto prazo. No entanto, os Anexos do Simples precisarão ser revisados para incorporar CBS e IBS no lugar de PIS/COFINS e ICMS/ISS — com efeitos a partir de 2027, conforme regulamentação do CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional).
Empresas do Simples que exportam bens ou que têm cadeias produtivas com alto volume de insumos tributados poderão optar pelo regime geral de CBS/IBS e se beneficiar do crédito amplo — o que pode representar redução de carga em relação ao Simples. Para 2027, a opção vai até 30/10/2026 (prazo prorrogado pela Res. CGSN 194/2026); depois, é feita por semestre. Porém, essa opção exige planejamento tributário detalhado: para empresas com margens apertadas e pouco insumo tributado, a migração para o regime geral sem análise pode resultar em aumento de carga.
Lucro Presumido
As empresas no Lucro Presumido que hoje recolhem PIS e COFINS no regime cumulativo (alíquota combinada de 3,65% sobre faturamento) sentirão o maior impacto relativo na mudança para a CBS. O regime cumulativo é extinto: a CBS é integralmente não-cumulativa. Dependendo do volume de insumos tributados que a empresa adquire, o crédito de CBS pode ser suficiente para compensar a alíquota maior — ou não. Como a CBS é não cumulativa em qualquer regime do imposto de renda, a escolha entre Lucro Presumido e Lucro Real deixa de considerar PIS/COFINS e precisa ser refeita olhando IRPJ e CSLL — especialmente para prestadoras de serviços com base de insumos limitada.
Lucro Real
Para empresas no Lucro Real que já operam no regime não-cumulativo de PIS/COFINS, a CBS representa uma transição mais fluida — a lógica de crédito já é familiar. O impacto mais significativo está na escrituração fiscal: a apuração continua mensal, mas débitos e créditos passam a ser controlados documento a documento, e o crédito depende da extinção do débito do fornecedor (salvo a dispensa do art. 48, enquanto não houver split payment). Isso exige sistemas ERP capazes de registrar o tributo em cada nota emitida e recebida. O split payment, quando entrar em operação, também terá impacto no fluxo de caixa, porque o tributo será segregado no momento do pagamento.
6. Split payment: a grande mudança operacional
O split payment deve ser a mudança operacional mais impactante da reforma para o dia a dia das empresas. Ele está previsto na LC 214/2025 (arts. 31–35), mas ainda não está em operação e não tem data de início definida. Pelo modelo previsto, quando o cliente pagar uma operação — por cartão de crédito, débito, Pix ou boleto — o prestador de serviço de pagamento vai segregar os valores de CBS e IBS correspondentes e transferi-los para a Receita Federal (CBS) e para o CG-IBS (IBS). A empresa vendedora receberá o valor líquido.
Quando o mecanismo entrar em operação, as implicações práticas serão significativas:
- Fluxo de caixa: o tributo será coletado no momento do recebimento, não no fechamento mensal. Empresas que hoje planejam o caixa com base na apuração mensal precisarão recalibrar o modelo — o dinheiro "sairá" a cada recebimento;
- Conciliação de contas a receber: os sistemas de contas a receber precisarão registrar dois valores distintos: o valor bruto da nota e o valor líquido recebido. A diferença (CBS + IBS) aparecerá como valor segregado em cada liquidação;
- Escrituração da nota fiscal: desde 03/08/2026 a NF-e do regime regular deve trazer os valores de CBS e IBS discriminados por item — são esses valores que servirão de base para o cálculo da segregação;
- Sistemas ERP e contabilidade: todo o software de gestão e contabilidade precisará ser adaptado para registrar o split payment, conciliar os créditos de insumos e gerar os relatórios de apuração no formato que vier a ser exigido.
Para micro e pequenas empresas que operam com sistemas simplificados de gestão, a adequação ao split payment tende a ser o ponto que exigirá mais atenção prática quando o cronograma de implantação for divulgado.
7. O que sua empresa deve fazer agora
O período 2026–2027 é a janela crítica de preparação. A reforma não é ficção legislativa: ela está em vigor e o cronograma é real. Estas são as ações prioritárias:
- 1 Mapear todos os produtos e serviços e sua classificação fiscal atual (NCM para bens, NBS para serviços). A classificação fiscal correta determina a alíquota aplicável de CBS e IBS, os regimes diferenciados e o enquadramento no Imposto Seletivo — se for o caso. Classificações erradas hoje se tornam erros de cálculo de tributo amanhã.
- 2 Verificar quais fornecedores gerarão crédito de CBS/IBS. O crédito depende de documento fiscal idôneo e, pela regra geral, da extinção do débito do fornecedor — enquanto split payment e recolhimento pelo adquirente não forem implantados, o art. 48 dispensa essa exigência e basta o destaque correto de CBS/IBS na nota. Fornecedor do Simples que recolhe CBS/IBS dentro do DAS gera crédito limitado ao valor pago no DAS e informado na nota; quem optar pelo regime regular gera crédito integral — o que afeta diretamente o custo tributário real da cadeia de compras.
- 3 Revisar contratos de longo prazo com cláusula de repasse de tributos. Contratos que preveem "repasse de variação tributária" podem ser ativados pela migração CBS/IBS — especialmente em contratos de locação, prestação de serviços e fornecimento contínuo. Revisar agora evita litígios futuros.
- 4 Preparar o sistema de ERP para split payment e nova escrituração. Converse com o fornecedor do seu ERP sobre o roadmap de adequação à reforma. Sistemas que não estiverem prontos em 2027 gerarão problemas de conciliação, erros na NF-e e risco de autuação.
- 5 Analisar a conveniência de permanecer no Simples ou migrar ao regime geral. Para empresas do Simples com alto volume de exportações ou com cadeia de insumos muito tributada, a opção pelo regime geral de CBS/IBS pode ser vantajosa a partir de 2027 — o prazo para a opção de 2027 vai até 30/10/2026. Essa análise precisa ser feita com dados reais da empresa — não há resposta genérica.
- 6 Acompanhar as regulamentações setoriais. Se sua empresa atua em saúde, agronegócio, educação, serviços financeiros ou bens imóveis, as regulamentações específicas para esses setores determinarão a carga final e os procedimentos operacionais. Monitore as publicações do CG-IBS e da Receita Federal.
- 7 Falar com o contador — planejamento tributário agora é mais urgente que nunca. A reforma criou um período de transição com múltiplas opções, regimes e prazos. As decisões tomadas entre 2026 e 2027 terão consequências por anos. Contar com orientação técnica qualificada não é custo: é investimento.
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