A Lei Complementar 214/2025, publicada em 16 de janeiro de 2025, coloca em vigor a maior reforma tributária brasileira em 50 anos, com base na Emenda Constitucional 132/2023. Cinco tributos saem — PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS — e entram três: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal), o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, estados e municípios) e o IS (Imposto Seletivo, federal). A LC foi posteriormente alterada pela LC 227/2026, e em 30 de abril de 2026 foram publicados os dois grandes atos regulamentadores: o Decreto 12.955/2026 (620 artigos, CBS) e a Resolução CGIBS nº 6/2026 (617 artigos, IBS). Com esses dois regulamentos, a maioria das dúvidas operacionais que mantinham as empresas em compasso de espera foi respondida.
Este artigo mapeia o que já está regulamentado, o que ainda falta, e o que isso significa na prática para empresas no Simples Nacional, no Lucro Presumido e no Lucro Real durante o cronograma de transição 2026–2033.
1. Os três novos tributos
CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços (federal)
A CBS é o substituto federal do PIS e da COFINS. Administrada pela Receita Federal do Brasil, segue uma lógica integralmente não-cumulativa: o contribuinte tem direito de crédito sobre todas as aquisições de bens e serviços utilizados na atividade econômica — sem as limitações da lista negativa que restringia o crédito no PIS/COFINS não-cumulativo atual. A LC 214/2025 estabelece a base de cálculo ampla (todas as receitas de fornecimento de bens e serviços) e os critérios gerais de creditamento imediato. A alíquota definitiva da CBS será fixada em lei federal ordinária, com estimativa de convergência para uma faixa próxima a 8,8% — mas esse número ainda aguarda confirmação legislativa.
IBS — Imposto sobre Bens e Serviços (estados e municípios)
O IBS substitui o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). Sua arrecadação é partilhada entre estados e municípios de acordo com coeficientes a serem definidos pelo Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), órgão federativo criado pela própria LC 214/2025. O princípio fundamental do IBS é o da tributação no destino: o tributo é devido no local onde o consumo efetivamente ocorre, não onde a empresa está estabelecida. Esse mecanismo elimina estruturalmente a guerra fiscal entre estados, que por décadas gerou distorções no ICMS. O IBS também é não-cumulativo com crédito amplo, e sua alíquota é composta por uma parcela estadual e uma parcela municipal, a serem fixadas por lei de cada ente — dentro de parâmetros estabelecidos pela lei complementar nacional.
IS — Imposto Seletivo (federal)
O Imposto Seletivo incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente: cigarros e derivados do tabaco, bebidas alcoólicas, armas de fogo e munições, veículos de alta emissão de carbono, entre outros produtos a serem listados em regulamentação específica. Diferentemente da CBS e do IBS, o IS não integra o sistema não-cumulativo: ele é um custo definitivo na cadeia produtiva, sem possibilidade de creditamento pelo adquirente. Seu objetivo é extrafiscal — desincentivar o consumo desses produtos — e não simplesmente arrecadatório.
2. O que a LC 214/2025 regulamentou
A LC 214/2025 é um texto extenso e tecnicamente denso. Os pontos centrais que já estão regulamentados e produzem efeitos jurídicos são:
- Base legal de CBS e IBS: fato gerador, base de cálculo, sujeito passivo, regras de competência e critérios de incidência estão definidos na lei;
- Não-cumulatividade e crédito imediato: o direito ao crédito de CBS e IBS sobre insumos e aquisições se dá no momento da compra, não no momento do pagamento — o que representa avanço em relação ao regime atual;
- Regime de caixa para pequenas empresas: optantes pelo Simples Nacional e outras empresas de menor porte poderão apurar CBS e IBS no regime de caixa (quando recebem), e não no regime de competência (quando faturam);
- Regimes diferenciados por setor: saúde, educação, transporte coletivo, agronegócio, serviços financeiros e imóveis terão tratamento especial — alíquotas reduzidas ou regimes específicos de base de cálculo, parte dos quais já está definida na LC e parte ainda aguarda regulamentação setorial complementar;
- Cesta Básica Nacional: alíquota zero de CBS e IBS para uma lista de alimentos a ser definida por lei federal — o princípio está consagrado na LC, a lista exata está em regulamentação;
- Fundos de Desenvolvimento Regional: criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) e do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, ambos financiados por recursos dos novos tributos para compensar estados pela extinção dos benefícios do ICMS;
- Split payment obrigatório: a LC institui o mecanismo pelo qual as operadoras de pagamento (bancos, credenciadoras de cartão, intermediários digitais) retêm automaticamente os valores de CBS e IBS no momento da liquidação financeira da transação e os repassam diretamente à Receita Federal e ao CG-IBS — sem passar pelo caixa da empresa;
- Regras de adiantamento e vinculação: as regras de tratamento de adiantamentos recebidos antes da prestação do serviço ou entrega do bem estão definidas, alinhando o momento de incidência ao modelo europeu de IVA.
3. O que foi regulamentado em abril/2026 — e o que ainda falta
O que o Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 fecharam
Em 30 de abril de 2026, a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026 colocou em vigor os dois grandes regulamentos da reforma. Com eles, os seguintes pontos saíram do limbo e ganharam regras operacionais definitivas:
- Mecânica do split payment (arts. 28–35 do Decreto 12.955): dois procedimentos distintos (padrão e simplificado) e 12 arranjos de pagamento cobertos. A implementação tem duas fases, com cronograma publicado. O banco não retém "tudo": o valor retido é calculado operação a operação com base no CBS e IBS destacados na nota;
- Três estágios do crédito — nomenclatura oficial: a apropriar (crédito gerado pela compra, ainda não incorporado), apropriado (crédito disponível para uso) e utilizado (crédito efetivamente compensado ou ressarcido). Esse vocabulário passa a ser obrigatório na escrituração e nas declarações;
- Apuração assistida (art. 46 do Decreto 12.955): a Receita Federal (CBS) e o CG-IBS (IBS) vão pré-preencher a apuração mensal do contribuinte com base nas notas fiscais eletrônicas. O prazo para aceite, ajuste ou discordância é o dia 15 ou 20 do mês seguinte, conforme o porte;
- 15 tipos de documento fiscal eletrônico aceitos: NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e, CT-e OS, BP-e, MDF-e, GTV-e, NF3e, NFCom, NFGas, DC-e, NFAg, DeRE e NF-e ABI. Apenas esses documentos geram crédito de CBS/IBS;
- CG-IBS operacional: o Comitê Gestor está instalado, com regimento aprovado e partilha de arrecadação entre estados e municípios regulamentada pela própria Resolução CGIBS nº 6/2026;
- Regimes específicos detalhados: seguros, serviços financeiros, cooperativas e exportação de serviços receberam regras próprias nos dois regulamentos;
- Exportação de serviços imune: os critérios para definir quando um serviço é "exportado" (e portanto imune ao CBS/IBS) foram disciplinados — ponto que travava o planejamento de empresas de tecnologia e consultoria;
- Leiaute da NF-e: a Nota Técnica NT 2025.002-RTC estabeleceu os novos campos obrigatórios para CBS e IBS na NF-e. Sistemas que não implementarem o leiaute correto vão gerar rejeição na SEFAZ;
- Inidoneidade documental (arts. 122–123 do Decreto 12.955): definidos 6 critérios que tornam um documento inapto a gerar crédito — incluindo emissão por contribuinte irregular, cancelamento posterior e divergência de valores.
O que ainda falta — lista curta
Depois dos regulamentos de abril, a lista de pendências encolheu bastante. O que ainda não está fechado:
- Alíquotas definitivas de CBS e IBS: a alíquota exata de CBS (por lei federal) e a composição final das parcelas estaduais e municipais do IBS (por resoluções do CG-IBS) ainda não foram publicadas. As estimativas de referência — CBS ~8,8% e IBS ~17,7% no regime pleno — seguem válidas para planejamento, mas o número oficial ainda virá;
- Atualização dos Anexos do Simples Nacional: o CGSN ainda trabalha na adequação dos Anexos I–VI para refletir CBS e IBS em vigor a partir de 2027;
- Lista completa do Imposto Seletivo: os produtos sujeitos ao IS e suas alíquotas individuais saem por decreto federal — ainda em tramitação;
- Regimes específicos para imóveis: a tributação de locação e venda de imóveis por PJ tem contornos gerais regulamentados, mas detalhes operacionais para holdings patrimoniais e imobiliárias ainda aguardam complementação.
Marco crítico — 01/08/2026: a partir de 1º de agosto de 2026 encerra-se o período de tolerância para erros em obrigações acessórias. Multas de 33% a 66% passam a ser aplicadas nos termos dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) e dos arts. 571–578 do Decreto 12.955/2026. Quem estiver com NF-e fora do leiaute correto, escrituração desatualizada ou split payment mal configurado vai sentir no bolso.
4. Cronograma de transição 2026–2033
A LC 214/2025 estabelece um período de transição gradual de oito anos. A lógica é evitar choque tributário sobre a cadeia produtiva: os novos tributos entram progressivamente enquanto os antigos são reduzidos na mesma proporção, de modo que a carga total não se altere abruptamente. O cronograma consolidado é o seguinte:
| Ano | Evento |
|---|---|
| 2026 | CBS entra em regime de teste (alíquota 0,9%): empresas recolhem CBS mas recebem crédito equivalente — impacto zero no caixa. IBS inicia com 0,1%. Objetivo: testar sistema, escrituração e split payment. Em 30/04: Decreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026 publicados. |
| 01/08/2026 | Fim da tolerância para obrigações acessórias. Multas de 33% a 66% passam a ser aplicadas automaticamente sobre erros de escrituração, NF-e fora do leiaute CBS/IBS e split payment mal configurado (arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 + arts. 571–578 do Decreto 12.955/2026). |
| 2027 | CBS plena — crédito de compensação encerra. IBS inicia com alíquota de 0,1% (fase de teste). IS passa a vigorar integralmente sobre os produtos da lista. |
| 2028 | IBS: alíquota sobe progressivamente. PIS e COFINS começam a ser reduzidos na mesma proporção do crescimento da CBS. |
| 2029 | Redução progressiva de ICMS e ISS inicia: –10% das alíquotas nominais ao ano. IBS cresce para compensar. |
| 2030 | ICMS e ISS com –20% acumulados. IBS continua crescendo. |
| 2031 | ICMS e ISS com –40% acumulados. Metade da arrecadação de ICMS/ISS já migrada para IBS. |
| 2032 | ICMS e ISS com –60% acumulados. Último ano de convivência entre os dois sistemas. |
| 2033 | ICMS e ISS extintos. CBS e IBS em alíquota plena. Transição completa — novo sistema tributário em vigor. |
5. Impacto por regime tributário
Simples Nacional
O Simples Nacional é explicitamente preservado pela EC 132/2023 e pela LC 214/2025. O DAS continuará sendo o mecanismo de recolhimento unificado para micro e pequenas empresas no curto prazo. No entanto, os Anexos do Simples precisarão ser revisados para incorporar CBS e IBS no lugar de PIS/COFINS e ICMS/ISS — revisão que está prevista para entrar em vigor em 2027, com o CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) ainda trabalhando nos parâmetros.
Empresas do Simples que exportam bens ou que têm cadeias produtivas com alto volume de insumos tributados poderão optar pelo regime geral de CBS/IBS e se beneficiar do crédito amplo — o que pode representar redução de carga em relação ao Simples. Porém, essa opção exige planejamento tributário detalhado: para empresas com margens apertadas e pouco insumo tributado, a migração para o regime geral sem análise pode resultar em aumento de carga.
Lucro Presumido
As empresas no Lucro Presumido que hoje recolhem PIS e COFINS no regime cumulativo (alíquota combinada de 3,65% sobre faturamento) sentirão o maior impacto relativo na mudança para a CBS. O regime cumulativo é extinto: a CBS é integralmente não-cumulativa. Dependendo do volume de insumos tributados que a empresa adquire, o crédito de CBS pode ser suficiente para compensar a alíquota maior — ou não. A análise de conveniência entre Lucro Presumido e Lucro Real passa a ser revisitada com a reforma, especialmente para prestadoras de serviços com base de insumos limitada.
Lucro Real
Para empresas no Lucro Real que já operam no regime não-cumulativo de PIS/COFINS, a CBS representa uma transição mais fluida — a lógica de crédito já é familiar. O impacto mais significativo está na escrituração fiscal: CBS e IBS serão apurados por operação individual, não de forma mensal consolidada como o PIS/COFINS atual. Isso exige sistemas ERP capazes de registrar o tributo em cada nota emitida e recebida. O split payment também tem impacto direto no fluxo de caixa: o tributo é retido no momento do pagamento, antecipando o desembolso em relação ao modelo atual de apuração mensal.
6. Split payment: a grande mudança operacional
O split payment é possivelmente a mudança operacional mais impactante da reforma tributária para o dia a dia das empresas. O mecanismo funciona da seguinte forma: no momento em que o cliente efetua o pagamento de uma nota fiscal — seja por cartão de crédito, débito, Pix ou TED — o banco ou a operadora de pagamento retém automaticamente os valores de CBS e IBS correspondentes àquela operação e os transfere diretamente para a Receita Federal (CBS) e para o CG-IBS (IBS). A empresa vendedora recebe apenas o valor líquido, já deduzido dos tributos.
As implicações práticas são significativas:
- Fluxo de caixa: o tributo é coletado no momento do recebimento, não no fechamento mensal. Empresas que hoje fazem planejamento de caixa com base na apuração mensal (pagando o PIS/COFINS em uma data específica) precisarão recalibrar o modelo — o dinheiro "sai" no momento de cada recebimento;
- Conciliação de contas a receber: os sistemas de contas a receber precisarão registrar dois valores distintos: o valor bruto da nota e o valor líquido recebido. A diferença (CBS + IBS) será visível na conta bancária como um débito automático por operação;
- Escrituração da nota fiscal: a NF-e precisará conter os valores de CBS e IBS discriminados por operação, servindo de base para que o sistema financeiro calcule a retenção correta;
- Sistemas ERP e contabilidade: todo o software de gestão e contabilidade precisará ser adaptado para registrar o split payment, conciliar os créditos de insumos e gerar os relatórios de apuração no novo formato exigido pelo SPED.
Para micro e pequenas empresas que operam com sistemas simplificados de gestão, a adequação ao split payment é provavelmente o ponto que exige mais atenção prática nos próximos 12 a 18 meses.
7. O que sua empresa deve fazer agora
O período 2026–2027 é a janela crítica de preparação. A reforma não é ficção legislativa: ela está em vigor e o cronograma é real. Estas são as ações prioritárias:
- 1 Mapear todos os produtos e serviços e sua classificação fiscal atual (NCM/CNAE). A classificação fiscal correta determina a alíquota aplicável de CBS e IBS, os regimes diferenciados e o enquadramento no Imposto Seletivo — se for o caso. Classificações erradas hoje se tornam erros de cálculo de tributo amanhã.
- 2 Verificar quais fornecedores gerarão crédito de CBS/IBS. O crédito depende de nota fiscal eletrônica válida emitida pelo fornecedor. Fornecedores que operam de forma irregular ou no Simples (sem opção pelo regime geral) podem não gerar crédito — o que afeta diretamente o custo tributário real da cadeia de compras.
- 3 Revisar contratos de longo prazo com cláusula de repasse de tributos. Contratos que preveem "repasse de variação tributária" podem ser ativados pela migração CBS/IBS — especialmente em contratos de locação, prestação de serviços e fornecimento contínuo. Revisar agora evita litígios futuros.
- 4 Preparar o sistema de ERP para split payment e nova escrituração. Converse com o fornecedor do seu ERP sobre o roadmap de adequação à reforma. Sistemas que não estiverem prontos em 2027 gerarão problemas de conciliação, erros na NF-e e risco de autuação.
- 5 Analisar a conveniência de permanecer no Simples ou migrar ao regime geral. Para empresas do Simples com alto volume de exportações ou com cadeia de insumos muito tributada, a opção pelo regime geral de CBS/IBS pode ser vantajosa a partir de 2027. Essa análise precisa ser feita com dados reais da empresa — não há resposta genérica.
- 6 Acompanhar as regulamentações setoriais. Se sua empresa atua em saúde, agronegócio, educação, serviços financeiros ou bens imóveis, as regulamentações específicas para esses setores determinarão a carga final e os procedimentos operacionais. Monitore as publicações do CG-IBS e da Receita Federal.
- 7 Falar com o contador — planejamento tributário agora é mais urgente que nunca. A reforma criou um período de transição com múltiplas opções, regimes e prazos. As decisões tomadas entre 2026 e 2027 terão consequências por anos. Contar com orientação técnica qualificada não é custo: é investimento de retorno garantido.
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