Uma das inovações sociais mais concretas da reforma tributária é a devolução personalizada de CBS e IBS — o cashback — prevista nos arts. 112 a 124 da LC 214/2025. Diferentemente da "nota fiscal premiada", que é um sorteio, o cashback é um direito: a família elegível recebe de volta uma parte dos tributos pagos no consumo.
Este artigo explica quem tem direito, quanto é devolvido, quando começa e o que o varejo precisa fazer para que as notas estejam corretas.
1. Por que o cashback existe — a lógica redistributiva
CBS e IBS são tributos sobre o consumo. Famílias de baixa renda gastam uma parcela maior da renda em consumo, então a carga desses tributos pesa mais sobre elas. É o efeito regressivo clássico da tributação do consumo.
A solução da reforma é devolver parte do tributo a quem está no CadÚnico, usando o próprio sistema de documentos fiscais para identificar o consumo de cada pessoa. É uma forma de tornar o sistema menos regressivo sem criar alíquotas diferentes por consumidor.
2. Quem tem direito e quanto é devolvido
Pelo art. 113 da LC 214/2025, o destinatário é o responsável por família inscrita no CadÚnico com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, residente no Brasil e com CPF regular.
Os percentuais mínimos de devolução estão no art. 118:
- Gás de cozinha (botijão de até 13 kg), energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações: 100% da CBS e 20% do IBS;
- Demais bens e serviços: 20% da CBS e 20% do IBS.
Esses são pisos: a União pode ampliar a devolução da CBS, e estados e municípios, a do IBS, por lei própria.
Quando começa: a devolução da CBS vale a partir de 1º de janeiro de 2027, quando a contribuição passa a ser cobrada com alíquota cheia. Em 2026, ano de teste, não há cashback. A devolução do IBS será calculada sobre o consumo realizado a partir de janeiro de 2029 (art. 123 da LC 214/2025). A CBS é devolvida pela União, por meio da Receita Federal; o IBS, pelos estados e municípios, sob gestão do Comitê Gestor.
3. Como funciona o fluxo
Nas compras em geral, o mecanismo liga o caixa do estabelecimento à conta do beneficiário:
- O consumidor informa o CPF no momento da compra.
- A nota é emitida com o CPF e com os valores de CBS e IBS no grupo próprio da NT 2025.002-RTC.
- O fisco vincula o CPF ao tributo de cada operação.
- A Receita Federal (CBS) e o Comitê Gestor (IBS) consolidam o tributo pago por aquele CPF no período.
- O sistema cruza com o CadÚnico e calcula a devolução para quem é elegível.
- O valor é creditado ao beneficiário, na forma e no prazo definidos em regulamento.
Nas contas de energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, a lei determina que a devolução seja concedida no momento da cobrança, como desconto na própria fatura (art. 116, § 1º). O Decreto 12.955/2026 chama essa modalidade de "cashback desconto".
4. Impacto para o varejo — obrigações práticas
CPF do consumidor na nota: o campo já existe na NF-e e na NFC-e. O que muda é a importância: sem o CPF, a compra do beneficiário não gera devolução.
Sistemas de PDV: precisam capturar o CPF no momento da venda e enviá-lo na nota, com o grupo de CBS/IBS preenchido. Vale revisar o fluxo de atendimento para que o CPF seja solicitado como prática padrão.
Nota fora do leiaute: desde 03/08/2026, o grupo de CBS/IBS é obrigatório na NF-e e na NFC-e do regime regular. A rejeição automática da nota sem o grupo (regra UB12-10) foi adiada, sem data, pela NT 2025.002 v1.51 — mas quem emite sem o grupo já está em desacordo com a obrigação e, quando a regra for ativada, terá a nota rejeitada no caixa. Para o Simples, a obrigação começa em 04/01/2027. No varejo de alta frequência — supermercados, farmácias, lojas de conveniência — isso é risco operacional direto.
Treinamento de equipe: operadores de caixa precisam entender por que o CPF importa. A comunicação muda de "CPF na nota para desconto" para "CPF na nota para o consumidor receber de volta parte do imposto".
5. O que gera e o que não gera devolução
| Situação | Gera cashback? |
|---|---|
| Compra de beneficiário com CPF informado e nota correta, a partir de 2027 | Sim |
| Compra sem CPF informado | Não — não há como vincular a compra ao beneficiário |
| Produto com alíquota zero, como os da Cesta Básica Nacional | Não — sem tributo, não há o que devolver |
| Produto sujeito ao Imposto Seletivo, como bebidas alcoólicas, cigarros e bebidas açucaradas | Não — a lei exclui esses produtos do consumo considerado (art. 117, § 2º, I) |
| Compra para revenda ou uso em atividade econômica | Não — só conta a aquisição para consumo domiciliar |
| Compra de consumidor fora do CadÚnico ou acima do limite de renda | Não |
| Compras realizadas em 2026 | Não — o cashback da CBS começa em 2027 |
6. O que já foi regulamentado e o que ainda depende de ato da Receita
A lei definiu quem recebe, os percentuais mínimos e o início. Para a CBS, o Decreto 12.955/2026 (arts. 492 a 514) já detalhou parte da operação:
- Apuração trimestral enquanto o valor médio mensal devolvido por família for inferior ao valor definido pela Receita Federal, e mensal nos demais casos;
- Pagamento até o dia 25 do mês seguinte ao período de apuração, com crédito em conta em nome do responsável pela família ("cashback devolução") ou desconto na fatura de energia, água, esgoto, gás canalizado e telecom ("cashback desconto");
- Ainda dependem de ato da Receita Federal o calendário, as formas de crédito e os mecanismos contra fraude, como limites de compras incompatíveis com a renda da família, além da forma de apurar a CBS suportada em notas emitidas por empresas do Simples Nacional que recolhem pelo DAS;
- Para o IBS, as regras operacionais cabem ao Comitê Gestor.
Atenção — a nota vem antes do cashback: independentemente dos detalhes pendentes, o varejo precisa estar no leiaute da NT 2025.002-RTC — obrigatório desde 03/08/2026 para o regime regular e a partir de 04/01/2027 para o Simples. As penalidades por obrigação acessória (arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025, incluídos pela LC 227/2026) e a futura rejeição automática da nota sem o grupo — hoje adiada, sem data — não esperam a regulamentação do cashback.
Se o seu negócio atende consumidores finais, a adequação ao novo leiaute de NF-e com CBS/IBS e CPF do consumidor é urgente — obrigatória desde 03/08/2026 no regime regular e a partir de 04/01/2027 no Simples. A JK Contabilidade auxilia na revisão do sistema de PDV e na adequação da emissão de documentos fiscais. Fale com a gente agora.
Falar com a JK no WhatsApp