Se tem uma coisa que todo empresário brasileiro conhece, é NF-e. Ela rege a vida fiscal de qualquer empresa há mais de uma década. Pois a reforma tributária mexe com ela como nunca: desde 2026, a nota carrega CBS e IBS em campos próprios. E a LC 214/2025 prevê o split payment: quando ele entrar em operação — ainda não há data —, o pagamento feito pelo cliente será dividido na liquidação financeira, com a parcela de CBS e IBS enviada direto ao fisco e o líquido creditado à empresa.
Aqui eu mostro o que muda no XML, como o split deve funcionar, e o que fazer em situações que sempre dão dor de cabeça — adiantamento, nota de débito, nota de crédito e verba de fornecedor. A ideia é que você saia daqui sabendo exatamente o que pedir pro fornecedor do seu ERP.
1. Os novos campos obrigatórios no XML
O novo leiaute foi definido pela NT 2025.002-RTC, que vem recebendo versões de ajuste. Para o regime regular, o grupo de CBS/IBS é obrigatório desde 3 de agosto de 2026; para o Simples Nacional e o MEI, a partir de 4 de janeiro de 2027. A rejeição automática da nota sem o grupo foi adiada, sem data, pela versão 1.51 da NT — o que não dispensa a obrigação: quem emite fora do schema novo está em desacordo e terá a nota rejeitada quando a regra for ativada. Os campos novos principais:
Os campos-chave são <CST> e <cClassTrib>: são eles que dizem se a operação é tributada integralmente, com redução de alíquota, alíquota zero, isenção, diferimento etc. Operação com tratamento favorecido (cesta básica, saúde, educação enquadrada) usa a classificação correspondente e preenche o grupo de redução. Classificação errada gera destaque errado — e crédito errado para o cliente.
Os campos de CBS, IBS e IS convivem com os campos antigos de ICMS, ISS, PIS e COFINS durante a transição (PIS e COFINS até 2026; ICMS e ISS até 2032). Vai ter um período em que a nota mostra tudo junto, e isso pode confundir cliente menos atento.
As alíquotas que aparecem no artigo (CBS 8,8% e IBS 18,7%) são estimativas do regime pleno, usadas só para ilustrar — a CBS plena começa em 2027 e o IBS pleno só em 2033. Em 2026, ano-teste, as alíquotas destacadas são CBS 0,9% + IBS 0,1%, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. As alíquotas de referência definitivas ainda serão fixadas. Antes de parametrizar o ERP, confirme a alíquota vigente — não vale chutar.
1b. Documento fiscal idôneo: condição para o crédito
Nem todo papel gera crédito de CBS e IBS. O crédito precisa estar lastreado em documento fiscal eletrônico idôneo, com os tributos destacados. Entre os documentos que receberam o grupo IBS/CBS estão:
- NF-e — Nota Fiscal Eletrônica (mercadoria)
- NFC-e — Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
- NFS-e — Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
- CT-e e CT-e OS — Conhecimento de Transporte Eletrônico
- BP-e — Bilhete de Passagem Eletrônico
- NF3e — Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica
- NFCom — Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica
- NF-e ABI (modelo 77) — alienação de bens imóveis, a partir de 01/12/2026
Recibo, contrato, boleto ou comprovante de pagamento, sozinhos, não geram crédito de CBS/IBS. A lista acima não é exaustiva: a relação de documentos e leiautes é definida nas notas técnicas e na regulamentação, que ainda recebem ajustes.
O campo <finNFe> identifica a finalidade da nota e tem impacto direto no débito e no crédito:
- finNFe=1 — Nota normal (operação de venda padrão)
- finNFe=2 — Nota complementar (CBS/IBS adicionais sobre ajuste de valor)
- finNFe=3 — Nota de ajuste (retificação de operação sem impacto financeiro)
- finNFe=4 — Devolução/retorno de mercadoria (com referenciamento item a item pelo grupo DFeReferenciado — chave + nItem — em produção a partir de 05/10/2026, após homologação desde 01/09/2026)
- finNFe=5 — Nota de crédito (ajustes que reduzem o valor da operação; o tipo de crédito é informado conforme a tabela da NT)
- finNFe=6 — Nota de débito (ex.: multa e juros — tipo 04; pagamento antecipado — tipo 06; perda — tipo 07)
Documento idôneo e extinção do débito (art. 47 da LC 214/2025)
A regra do crédito é ampla — tudo o que a empresa adquire gera crédito, exceto uso ou consumo pessoal —, mas depende de duas condições: a operação precisa estar registrada em documento fiscal eletrônico idôneo e o débito correspondente precisa ter sido extinto (pago pelo fornecedor ou, quando o split estiver em operação, recolhido na liquidação financeira) — exigência que o art. 48 da LC 214/2025 dispensa enquanto split payment e recolhimento pelo adquirente não forem implantados, bastando o destaque correto de CBS/IBS na nota. Nota emitida por quem não tem regularidade, nota "fria" ou nota com destaque indevido não sustenta crédito — e o crédito já aproveitado terá de ser estornado.
Por isso o cadastro e a conferência de fornecedores ganham peso. A partir de 2027, com a apuração assistida (art. 46 da LC 214/2025), o fisco disponibiliza a apuração com base nos documentos fiscais e nos pagamentos; cabe à empresa conferir e ajustar antes do vencimento — o silêncio equivale a confirmação.
2. Split payment passo a passo
De todas as mudanças da reforma, esta tende a ser a mais disruptiva no operacional. O split payment está previsto nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025, mas ainda não está em operação e não tem data definida. Quando entrar em operação, bancos, adquirentes e arranjos de pagamento passarão a segregar CBS e IBS no momento da liquidação. O fluxo previsto, etapa por etapa, é este (com alíquotas estimadas do regime pleno):
-
1
Você emite a NF-e. A nota sai com CBS de R$ 88 (8,8%) e IBS de R$ 187 (18,7%) destacados, sobre uma venda de R$ 1.000 — total da nota de R$ 1.275, já que CBS e IBS são cobrados "por fora". Alíquotas estimadas, só para ilustrar.
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2
O cliente paga. R$ 1.275 via Pix, cartão, boleto ou TED, com o pagamento vinculado ao documento fiscal.
-
3
O banco identifica a nota. O prestador de serviço de pagamento (banco, adquirente, arranjo Pix) consultará os sistemas do fisco e identificará que aquele pagamento tem R$ 275 de CBS+IBS.
-
4
Retenção automática. Dos R$ 1.275, a parcela de tributos (R$ 275) será segregada e enviada à Receita Federal (CBS) e ao Comitê Gestor do IBS (estado + município).
-
5
Cai o líquido na sua conta. R$ 1.000. Esse é o dinheiro que efetivamente entra na empresa. Os créditos de CBS+IBS das suas compras continuam valendo na apuração.
-
6
Apuração mensal. Na apuração, a empresa confronta os débitos das vendas com os créditos das compras, abatendo o que já foi recolhido via split. Se o crédito for maior, fica saldo credor, que pode ser compensado ou ter ressarcimento pedido à Receita e ao Comitê Gestor.
identificará a NF-e e separará os tributos
O problema do caixa
Aqui mora a dor. Quem vende a prazo — parcelamento, boleto 30/60/90, crediário — recebe de forma fragmentada, mas a NF sai com CBS+IBS destacados no valor cheio, e o débito entra na apuração do mês. Com o split em operação, cada parcela paga acionará uma segregação proporcional; o que ainda não tiver sido recolhido via split até o vencimento terá de ser pago pela própria empresa. Ou seja: vender a prazo continua exigindo caixa para o tributo antes do recebimento. Na outra ponta, em negócios com muito crédito, o saldo credor pode virar rotina — e crédito acumulado é dinheiro parado até o ressarcimento.
Exportadores e empresas que compram ou investem muito em relação às vendas tributadas (ou que vendem com alíquota reduzida) tendem a acumular saldo credor. O prazo de ressarcimento (arts. 39 e 40: 30, 60 ou 180 dias, conforme o caso) define o custo financeiro — e precisa entrar no planejamento de caixa.
3. Adiantamento — a nova regra que pega muita gente
Essa é uma das mudanças que mais vai mexer com construtora, software house, indústria sob encomenda e qualquer prestador de serviço que costuma receber adiantado.
Veja bem: pelo art. 10, §4º, da LC 214/2025, havendo pagamento antecipado, total ou parcial, CBS e IBS já são devidos sobre cada parcela paga — mesmo sem entrega. Na NF-e, o adiantamento é documentado por nota de débito (finNFe 6, tipo 06 — pagamento antecipado), com CBS e IBS destacados; no fornecimento, faz-se o ajuste. Para serviços documentados em NFS-e, vale o leiaute nacional da NFS-e, que tem tratamento próprio. Se o fornecimento não ocorrer (inclusive por distrato), o fornecedor pode apropriar crédito sobre as antecipações devolvidas (art. 10, §5º).
Quando o split estiver em operação, a segregação também ocorrerá no recebimento antecipado. Na nota final, o que foi antecipado é considerado, e só a diferença (se houver) gera débito adicional.
Cenário 1 — Entrega exata pelo valor do adiantamento:
Cliente paga adiantado o valor integral do contrato: R$ 100 mil mais CBS de R$ 8.800 e IBS de R$ 18.700 destacados (R$ 27.500), total de R$ 127.500. Com split em operação, os R$ 27.500 seriam segregados e a empresa receberia R$ 100 mil. Quando o projeto termina e a NF final de R$ 100 mil é emitida, o valor antecipado é abatido — não há débito adicional.
Cenário 2 — Projeto fechou em R$ 150 mil:
O adiantamento de R$ 100 mil já tributou aquele valor. Na NF final de R$ 150 mil, só os R$ 50 mil adicionais geram débito novo — CBS de R$ 4.400 + IBS de R$ 9.350 sobre o incremento.
O que muda na contabilidade:
A conta "Adiantamentos de Clientes" agora carrega uma obrigação fiscal embutida. Quando o adiantamento entra, a contabilidade precisa reconhecer o débito de CBS/IBS e, com o split em operação, segregar o valor retido na liquidação (que nem passará pela conta da empresa).
No ISS, a regra geral é a incidência na prestação do serviço. Com CBS e IBS, o pagamento antecipado já gera obrigação fiscal na mesma hora. Quem trabalha com modelo de "pagamento adiantado pra começar a obra" — construtora, agência, software house — precisa recalcular caixa e revisar política de preço.
4. Nota de Débito e Nota de Crédito
A reforma formaliza dois documentos que viram instrumento padrão para ajustes após a NF original (finNFe 6 e finNFe 5). Ambos devem referenciar a chave da nota original e trazer CBS/IBS proporcionais ao ajuste — sem isso, o fisco não reconhece o ajuste.
Nota de Débito
Sai quando o valor final da operação fica maior do que o que foi faturado. Multa e juros cobrados do cliente, pagamento antecipado, perda, entre outras hipóteses previstas na NT (em certos casos de acréscimo de valor, o caminho é a nota complementar). A nota gera CBS+IBS adicional sobre o incremento.
Nota de Crédito
Sai quando o valor final fica menor. Desconto concedido depois, redução negociada após a venda (devolução de mercadoria segue com nota de devolução). A nota reduz a CBS e o IBS já destacados — gera crédito para quem emitiu e estorno para quem recebeu (que devolve o crédito que tinha aproveitado).
- Sempre referenciam a NF-e original (chave de acesso)
- Sempre destacam CBS e IBS proporcionais ao ajuste
- Sempre são registradas no ERP pra reconciliação
- Nota de Crédito não cancela a NF original — só ajusta o valor
O que muda em relação a hoje: hoje usamos carta de correção (CC-e) pra erro de preenchimento e nota de devolução pra devolução física. Desconto pós-venda e ajuste de preço normalmente nem viram documento fiscal — saem como "bonificação" ou "desconto financeiro" no razão. Acabou essa moleza. Qualquer ajuste de valor agora bate em CBS/IBS e exige documento fiscal vinculado. Quem usava esses ajustes de forma criativa precisa repensar o processo.
5. Verbas de fornecedor — atenção ao risco
Verba de fornecedor é aquele dinheiro que a indústria paga pro varejista ou distribuidor — espaço de gôndola, ponta de ilha, exclusividade, mídia cooperada, rebate por performance. Quem trabalha em varejo, atacado ou distribuição conhece bem. Historicamente, cada empresa tratou isso de um jeito — nem sempre o mais seguro do ponto de vista fiscal.
Com a reforma, a natureza da verba passa a ter efeito fiscal direto:
- Verba como serviço (publicidade, promoção, colocação): o varejista presta serviço ao fornecedor — incidem CBS e IBS sobre o valor, e o fornecedor toma crédito.
- Verba como desconto comercial (redução no preço de compra): não é serviço, é redução da base — diminui CBS/IBS na compra, e portanto o crédito aproveitável do varejista também cai.
- Verba como bonificação em mercadoria: o tratamento depende de como a bonificação é documentada (desconto incondicional na própria nota ou remessa separada) — vale análise caso a caso.
Aqui mora o risco. Quem registrava verba como "outras receitas", sem emitir nota de serviço, usando exclusão ou subclassificação no PIS/COFINS, vai precisar regularizar. Sob CBS e IBS, se a verba remunera um serviço prestado ao fornecedor, ela entra na base de cálculo como serviço tributável — sem espaço para criatividade.
Pegue todo contrato de verba de fornecedor em vigor, classifique cada fluxo (serviço, desconto ou bonificação) e ajuste os acordos pra refletir a natureza real. Com a CBS plena a partir de 2027 e a apuração assistida, o fisco vai cruzar dados automaticamente — quem estiver desalinhado, vai aparecer rápido.
6. ERP e sistemas — o que precisa ser adaptado
Adaptar sistema é o maior gargalo. Regra e leiaute mudam a cada nova norma ou nota técnica, mas ERP exige plano, homologação e teste. E o mercado de software está em estágios bem diferentes de prontidão. O checklist mínimo é este:
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Emissor de NF-e / NFS-e: atualizar para o novo leiaute, com CST, cClassTrib e os grupos de CBS, IBS e IS. Validar no ambiente de homologação da SEFAZ antes de entrar em produção — quem não testar, vai sentir no dia.
-
Integração bancária e conciliação: preparar a conciliação para o recebimento líquido, que virá quando o split entrar em operação: conferir o que foi faturado contra o que entrou no banco, já que o extrato passará a chegar menor que o faturamento.
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Plano de contas: criar "CBS a Recuperar", "IBS a Recuperar", "CBS a Recolher", "IBS a Recolher" (separando IBS Estado e IBS Município), e, para quando o split estiver em operação, "CBS Retida por Split" e "IBS Retida por Split".
-
Módulo de compras: capturar CBS e IBS de cada nota de entrada pro registro do crédito. Identificar fornecedores do Simples Nacional que recolhem CBS/IBS no DAS (crédito limitado ao valor pago no DAS e informado na nota) — senão, vira retrabalho na apuração.
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Controle de adiantamento: amarrar a nota de adiantamento com a nota final, para o sistema deduzir a CBS e o IBS já destacados e calcular o complemento certinho. Crítico para construtora e empresa sob encomenda.
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Módulo de apuração CBS/IBS: com PIS/Cofins extintos em 2027, a apuração passa a ser assistida pelo fisco (art. 46). O ERP precisa consolidar crédito e débito do período para conferir a apuração disponibilizada — separadamente para CBS, IBS estadual e IBS municipal.
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Quem usa Winthor, SAP, Protheus, Omie, Conta Azul e outros: aguardar o release específico de cada fornecedor — cada plataforma tem calendário próprio. Aqui no escritório a gente acompanha os lançamentos e ajuda a destravar suporte técnico quando trava.
7. Cronograma de adaptação da NF-e
A atualização da NF-e segue o cronograma da reforma. As datas abaixo são as referências oficiais conhecidas; ainda assim, vale acompanhar as notas técnicas e as publicações da Receita e do Comitê Gestor:
| Prazo | Evento |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste: CBS 0,9% e IBS 0,1% destacados; recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias |
| 03/08/2026 | Grupo IBS/CBS obrigatório na NF-e para o regime regular (CRT 3); rejeição automática da nota sem o grupo adiada, sem data |
| 05/10/2026 | Referência item a item (DFeReferenciado) obrigatória na devolução, em produção (regra VC02-14; homologação desde 01/09/2026) |
| 01/12/2026 | NF-e ABI (modelo 77) para alienação de bens imóveis |
| 2027 | CBS plena; PIS/Cofins extintos; Imposto Seletivo previsto (alíquotas não publicadas até 03/10/2026 — cobrança em janeiro de 2027 incerta). A partir de 04/01/2027, grupo IBS/CBS obrigatório para Simples Nacional e MEI |
| 2029–2032 | Transição do ICMS e do ISS, com redução progressiva das alíquotas |
| 2033 | Regime pleno: ICMS e ISS extintos |
| Sem data | Split payment: previsto na LC 214/2025, ainda sem data de entrada em operação |
Até 2032, a NF-e convive com dois conjuntos de campos: os antigos (ICMS, ISS e, até 2026, PIS e Cofins) e os novos (CBS, IBS e o IS, previsto para 2027, mas as alíquotas não foram publicadas até 03/10/2026 — a cobrança em janeiro de 2027 depende de lei ainda não editada). É o pior dos mundos do ponto de vista de complexidade — duas lógicas rodando ao mesmo tempo. Parametrizar errado o ERP nesse período custa caro. Acompanhamento de perto é obrigatório.
Aqui na JK Contabilidade a gente está trabalhando nisso com cada cliente: ajuste de ERP, plano de contas, simulação de impacto no caixa. Se quiser entender como fica especificamente no seu caso, é só chamar — antes que vire urgência.
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