CBS e IBS: créditos, não-cumulatividade e como contabilizar na prática

Crédito imediato
Crédito amplo de verdade: serviço, ativo imobilizado, energia, aluguel — com documento idôneo e, pela regra geral, débito do fornecedor extinto (hoje dispensado pelo art. 48)
IS não credita
O Seletivo é custo definitivo. Quem compra produto sujeito ao IS engole o tributo no preço — não tem como recuperar
Split payment
Quando entrar em operação, o banco vai segregar CBS e IBS no pagamento. Caixa mais magro por venda — e menos risco de dívida fiscal

Quem trabalha com PIS/COFINS no Lucro Real sabe o drama: o cliente compra um software, contrata um consultor, paga aluguel — e na hora de tomar crédito, vem a discussão. "Isso é essencial?" "Tem relevância pra atividade?" Cada autuação vira tese, cada tese vira processo. O ICMS, então, é outro capítulo: guerra fiscal, substituição tributária, alíquota interestadual, créditos acumulados que nunca saem. A CBS e o IBS chegam pra zerar essa novela. A regra agora é simples: pagou CBS ou IBS na compra, tomou crédito. Fim. A tributação acontece só sobre o valor que você agregou — sem cascata, sem imposto sobre imposto.

Neste artigo eu mostro, com exemplo numérico e plano de contas pronto, como funciona o crédito na prática, o que entra e o que não entra, e o que o split payment faz com o caixa. Se você é contador, controlador ou empresário, dá pra usar este material como base para começar a adaptação no seu ERP.

1. Não-cumulatividade ampla — o que muda de verdade

Vou ser direto sobre o que era antes. No PIS/COFINS não-cumulativo (Lucro Real), o crédito sempre foi restrito. Só insumo "essencial e relevante" — critério que o STJ firmou e que, na prática, virou interpretação caso a caso. Despesa administrativa e boa parte dos serviços de terceiros ficavam de fora e viravam custo definitivo, acumulado na cadeia; o ativo imobilizado gerava crédito só em parte dos casos e, em regra, pela depreciação.

Agora muda tudo. A EC 132/2023 colocou a não-cumulatividade ampla na Constituição, e a LC 214/2025 regulamentou. O crédito é gerado em tudo que você compra para tocar o negócio: insumo, ativo, serviço geral, energia, aluguel. As exceções são poucas e estão expressas em lei. Outra coisa importante: o imposto não compõe a própria base (art. 156-A, §1º, IX, da CF) — acabou aquela conta de "ICMS por dentro" que ninguém entendia direito.

O detalhe que muda o jogo: no ICMS, o crédito do ativo imobilizado era rateado em 48 meses — aquela dor de cabeça do CIAP. Com CBS e IBS, o crédito é integral e imediato, observadas as condições do item 3-A. Atenção ao calendário: em 2027 o crédito cheio vale para a CBS, mas o ICMS continua existindo até 2032, com o crédito do ativo pelo CIAP. O ganho do crédito imediato do IBS cresce à medida que ele substitui o ICMS, entre 2029 e 2033. Aqui no Mato Grosso, isso entra no planejamento de investimento do agro.

2. O que gera crédito de CBS e IBS

Antes de mexer no ERP ou refazer o plano de contas, é preciso saber bem o que vira crédito e o que não vira. O quadro abaixo resume a regra da LC 214/2025:

Gera crédito
  • Mercadoria pra revenda e insumo de produção
  • Serviço contratado de terceiro (advogado, contador, logística, TI, marketing)
  • Ativo imobilizado — crédito integral na compra, sem rateio por vida útil
  • Energia elétrica do estabelecimento
  • Aluguel de imóvel e equipamento (desde que o locador seja contribuinte)
  • Importação — CBS e IBS incidem na entrada e geram crédito integral
NÃO gera crédito
  • Compra de pessoa física não contribuinte — salvo crédito presumido previsto em lei, como o do produtor rural
  • Compra de item com alíquota zero ou isento — sem tributo, não há o que creditar
  • Imposto Seletivo: nunca credita, é custo definitivo no preço
  • Despesa pessoal de sócio e qualquer gasto sem ligação com a atividade
  • Distribuição de lucro e remuneração de capital próprio
  • Multa e juros de mora da guia do próprio tributo (art. 29, §2º) — não são aquisição de bem ou serviço — atenção: despesas financeiras bancárias seguem regra própria e geram crédito, ver abaixo

A nuance do Simples (e da pessoa física): a compra de fornecedor do Simples puro não gera crédito cheio — gera crédito equivalente ao montante de IBS/CBS que estiver dentro do DAS dele, informado no documento fiscal. Já o fornecedor do Simples que optar pelo regime híbrido (IBS/CBS por fora do DAS) transfere crédito integral, como qualquer contribuinte do regime regular. E na compra de produtor rural pessoa física não contribuinte, o adquirente apropria crédito presumido. Ou seja: não é um "zero" automático — depende de quem é o fornecedor. Vale mapear a base de fornecedores agora.

Despesa financeira gera crédito — e quase ninguém sabe

Ponto que costuma passar batido: o contribuinte do regime regular pode apropriar crédito sobre os juros de operações de crédito (empréstimos e financiamentos com instituição financeira) efetivamente pagos, pelo regime de caixa, pela mesma alíquota devida nessas operações, excluídos de cada parcela o principal e o montante correspondente à Selic sobre o principal (art. 194). Tarifas e comissões bancárias também geram crédito (art. 198); operações referenciadas em moeda estrangeira não (art. 197, com a redação da LC 227/2026). Não confunda com três coisas diferentes: (a) multa e juros da guia do próprio tributo, que não geram crédito; (b) juros e multa cobrados do seu cliente por atraso, que integram a base de cálculo da sua operação; e (c) despesa financeira bancária, que é justamente a que gera crédito.

3. Como calcular o crédito na prática

Vou rodar a conta com uma loja de materiais de construção no Lucro Presumido (contribuinte de CBS/IBS). Para o exemplo, vou usar alíquota didática de 5% de CBS e 5% de IBS — só para o cálculo ficar redondo. Os números finais vão vir das alíquotas de referência fixadas pelo Senado e das leis da União, dos estados e dos municípios; as estimativas oficiais falam em algo perto de 8,8% para a CBS, mas o que importa aqui é a lógica:

Loja de Materiais de Construção — competência ilustrativa
Operação Base (R$) CBS (R$) IBS (R$) Total (R$)
Compra de mercadorias 80.000,00 4.000,00 4.000,00 88.000,00
Frete contratado (tomado) 5.000,00 250,00 250,00 5.500,00
Total de créditos 85.000,00 4.250,00 4.250,00 93.500,00
Vendas do mês 120.000,00 6.000,00 6.000,00 132.000,00
CBS a recolher (6.000 − 4.250) — 1.750,00 — —
IBS a recolher (6.000 − 4.250) — — 1.750,00 —

* Alíquotas ilustrativas (5% CBS + 5% IBS). As alíquotas definitivas serão fixadas por lei de cada ente (União, para a CBS; estados e municípios, para o IBS), tendo como parâmetro as alíquotas de referência fixadas por resolução do Senado Federal, ao longo da transição (2026–2033). O exemplo demonstra a lógica, não os valores finais.

Repare: a CBS e o IBS da compra não ficam como custo no estoque, viram crédito a ser usado contra o débito das vendas. Só o "valor agregado" pela empresa é que sai como imposto pra ser recolhido. Essa é a essência do IVA — e o motivo de o sistema ser bem menos confuso que o atual.

3-A. As três condições para o crédito valer

Antes de qualquer controle gerencial, o que define se o crédito é legítimo são três condições — todas precisam estar presentes ao mesmo tempo:

As três condições do crédito de IBS/CBS
  • 1. Documento fiscal idôneo, com os grupos de IBS/CBS, o CST e o cClassTrib corretos. Cadastro de item errado contamina o crédito na origem — é o erro mais comum e o mais caro.
  • 2. Extinção do débito na etapa anterior (art. 27): o crédito depende de o tributo da operação anterior ter sido extinto — por pagamento, compensação, split payment, recolhimento pelo adquirente ou pagamento por responsável. É a grande mudança: o seu crédito passa a depender do comportamento do seu fornecedor. Enquanto o split payment e o recolhimento pelo adquirente não estiverem implementados, esse requisito fica dispensado e o crédito depende do destaque correto de IBS/CBS na nota (art. 48).
  • 3. Vínculo com a atividade econômica — e não com o consumo pessoal de sócios, administradores, empregados ou familiares.

Regra favorável que quase ninguém comenta: saída com alíquota reduzida não obriga estorno dos créditos das aquisições (art. 47, §10, salvo exceções expressas). É diferente do estorno proporcional que o ICMS impunha — e melhora bastante a conta de quem vende com redução.

Na gestão do dia a dia, ajuda acompanhar o crédito em três momentos — a apropriar (a compra ocorreu, o crédito ainda não entrou na apuração), apropriado (entrou na apuração do período) e utilizado (compensado com débito ou objeto de ressarcimento). Isso não é uma nomenclatura imposta por norma: é um controle gerencial que evita pedir ressarcimento de crédito que ainda não se consolidou — e que também evita deixar crédito parado sem uso.

4. Como lançar isso na contabilidade

Pra começar, o plano de contas precisa de contas novas. Sem isso, fica impossível controlar quem deve crédito e quem deve débito — e o saldo de cada tributo. A estrutura que estamos usando aqui no escritório se adapta a qualquer ERP:

Estrutura de contas CBS/IBS — proposta
  • Ativo1.1.X.01 — CBS a Recuperar (Ativo Circulante)
  • Ativo1.1.X.02 — IBS a Recuperar (Ativo Circulante)
  • Passivo2.1.X.01 — CBS a Recolher (Passivo Circulante)
  • Passivo2.1.X.02 — IBS a Recolher (Passivo Circulante)

Com essa estrutura no ar, os lançamentos para cada evento ficam assim:

# Evento Conta D / C Valor (R$)
Lançamento 1 — Na compra (entrada de mercadoria + frete)
1a Compra de mercadorias + serviço de frete DEstoques D 85.000,00
1b DCBS a Recuperar D 4.250,00
1c DIBS a Recuperar D 4.250,00
1d CFornecedores C 93.500,00
Lançamento 2 — Na venda ao cliente
2a Venda de mercadorias (R$ 120.000 + impostos) DClientes / Caixa D 132.000,00
2b CReceita de Vendas C 120.000,00
2c CCBS a Recolher C 6.000,00
2d CIBS a Recolher C 6.000,00
Lançamento 3 — Apuração do mês (compensação e recolhimento do saldo)
3a Compensação do crédito contra o débito DCBS a Recolher D 6.000,00
3b CCBS a Recuperar C 4.250,00
3c CBanco (guia de CBS) C 1.750,00
3d DIBS a Recolher D 6.000,00
3e CIBS a Recuperar C 4.250,00
3f CBanco (guia de IBS) C 1.750,00

Quando o split payment estiver em operação, parte do débito passa a ser extinta já no recebimento do cliente: o valor segregado pelo banco é registrado numa conta de controle e baixado contra CBS/IBS a Recolher na apuração, e só o saldo remanescente vai para a guia. O modelo detalhado está no artigo sobre lançamentos contábeis.

4-A. Apuração assistida — a partir de 2027 (art. 46 da LC 214/2025)

Apuração assistida: como funciona na prática

Pelo art. 46 da LC 214/2025, a partir de 2027 a Receita Federal (CBS) e o Comitê Gestor (IBS) apresentam mensalmente a apuração de cada contribuinte, montada a partir dos documentos fiscais eletrônicos. O contribuinte pode:

  • Confirmar a apuração — o que constitui o crédito tributário
  • Ajustar valores divergentes (ex.: créditos não reconhecidos automaticamente)
  • Ficar em silêncio — e aí o saldo apresentado presume-se correto e o crédito tributário considera-se constituído

Calendário: a apuração é disponibilizada no dia 15 do mês seguinte (dia 20 para quem entrega a DeRE), e o prazo para confirmar, ajustar e pagar vai até o último dia útil desse mês.

Impacto prático: o contador deixa de montar a apuração do zero e passa a revisar e validar. O risco migra para a qualidade das informações nos DFes — NF-e mal preenchida, finNFe errado, CFOP incorreto — tudo isso vai aparecer no pré-preenchimento e criar divergências a justificar.

5. Split payment — o impacto real no caixa

O split payment, quando entrar em operação — a implantação será gradual —, vai separar CBS e IBS na hora do pagamento. Cliente paga via Pix, cartão, TED — o operador (banco, adquirente, fintech) já segrega o imposto e manda direto pro governo. Você só recebe o líquido.

Na prática, o vendedor nunca tem o valor do imposto na mão. Guia só para o saldo remanescente, adeus float tributário. Tem dois lados nessa moeda:

Pontos positivos
  • Menor risco de virar dívida tributária — o que não passa pelo caixa não tem como ser gasto
  • Menos risco de atraso: a parcela segregada no pagamento já extingue o débito
  • Departamento fiscal mais leve — menos DARF, menos guia, menos obrigação acessória
  • Para empresa de caixa volátil, é praticamente uma poupança forçada da parte do governo
Pontos de atenção
  • O que entra no banco já é líquido — caixa operacional menor a cada venda
  • Quem vende em 30/60/90 dias precisa refazer o DFC com calma — a equação muda
  • Adeus float tributário. Quem rodava giro com o imposto a recolher precisa buscar outra fonte (limite bancário, capital próprio)
  • Saldo credor acumulado (compras maiores que vendas) exige pedido de ressarcimento — com análise em 30, 60 ou 180 dias, conforme o caso (arts. 39 e 40 da LC 214/2025)

O ponto mais crítico é o capital de giro. Muito negócio — varejo, serviço B2B, distribuidor — vive contando com o imposto a recolher como reserva temporária até a data da guia. Com o split, esse dinheiro nem entra na conta. O caixa operacional encolhe proporcionalmente. Quem fizer essa simulação com 12 a 18 meses de antecedência consegue renegociar limite com o banco, ajustar prazo de fornecedor e chegar pronto. Quem deixar pra ver acontecendo, vai apertar.

6. Regimes especiais e exceções

Nem tudo cai no regime geral. A LC 214/2025 prevê tratamento específico para alguns setores, e conhecer essas exceções pode revelar oportunidade — ou risco — na sua cadeia:

  • Saúde e Educação: os serviços listados na lei pagam 40% da alíquota padrão — redução de 60%. Continuam gerando e tomando crédito normalmente, mas o valor tributado é menor. Cuidado com cadeias mistas, onde isso pode gerar acúmulo de saldo credor.
  • Cesta Básica Nacional: alíquota zero de CBS e IBS. Fornecedor desses produtos vai acumular crédito (compra tributada, vende sem destaque) e tem direito a ressarcimento. Detalhe importante pra agroindústria.
  • Agronegócio — Produtor Rural Pessoa Física: aqui em MT esse ponto é central. O produtor rural PF com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não é contribuinte (art. 164), salvo se optar pelo regime regular, mas quem compra a produção dele tem direito a um crédito presumido calculado sobre o valor da aquisição. Sem isso, a cadeia toda quebraria no primeiro elo. Vale entender bem antes de 2027.
  • Simples Nacional: segue valendo durante a transição. Como regra, não recolhe CBS/IBS pelo regime geral — o que mexe com o crédito de quem compra dele. Existe a possibilidade de optar pelo regime regular (híbrido) — para 2027, a opção foi prorrogada até 30/10/2026 (Res. CGSN 194/2026) —, mas isso precisa ser avaliado caso a caso. Não tem resposta automática.
  • Exportação: imune a CBS e IBS, com direito a ressarcimento do crédito acumulado. A LC 214/2025 fixou prazos de análise do ressarcimento (30, 60 ou 180 dias, arts. 39 e 40) — pra quem hoje sofre com crédito parado de PIS/COFINS, é mudança bem-vinda. Aqui no MT, exportador de commodity precisa ficar de olho.
  • Imposto Seletivo (IS): incide nos "produtos do pecado" — cigarro, bebida alcoólica, bebida açucarada, veículos, embarcações e aeronaves, bens minerais, apostas (concursos de prognósticos e fantasy sport). Repetindo porque é importante: o IS não gera crédito pra ninguém. É custo definitivo no preço final.

7. O que preparar hoje

A transição vai de 2026 a 2033, mas a adaptação real precisa começar agora. Quem deixa pra última hora não tem tempo de testar, ajustar e corrigir. Roteiro objetivo:

  1. Mapear os fornecedores por regime — quem está no Simples, quem é PF, quem é contribuinte regular. Fornecedor do regime regular gera crédito integral; o do Simples puro, crédito limitado ao IBS/CBS pago no DAS; pessoa física e produtor rural não contribuinte, só crédito presumido quando a lei prevê. Isso muda o custo real da compra e pode pesar na decisão de manter ou trocar fornecedor a partir de 2027.
  2. Subir o plano de contas com as novas contas de CBS e IBS — Recuperar, Recolher, e as contas de controle do split. Parametrize o ERP pra lançar automático. Plano de contas atrasado vira retrabalho gigante depois.
  3. Manter o emissor de NF-e atualizado. O grupo IBS/CBS da NF-e já é obrigatório desde 03/08/2026 para o regime regular (a rejeição automática por ausência do grupo ainda não foi ativada); para Simples e MEI, a partir de 04/01/2027. Cobre data ao fornecedor de software e teste no ambiente de homologação antes do go-live.
  4. Refazer o DFC considerando o split. Projete entrada líquida, não bruta. Se aparecer déficit operacional, é a hora de renegociar limite de crédito ou ajustar prazo com fornecedor — não no mês que isso virar problema.
  5. Revisar contrato longo com cláusula tributária. Construção civil, locação, prestação continuada — muitos contratos vão precisar de aditivo. Mexer agora, com tempo, evita briga depois.
  6. Analisar o impacto do IS na sua precificação. Quem vende ou usa produto sujeito ao Seletivo (veículo, bebida alcoólica ou açucarada, tabaco, bem mineral) tem custo definitivo embutido. Isso precisa estar refletido em preço e em contrato com cliente — senão, a margem some.

Sua empresa está preparada para CBS e IBS?

Aqui no escritório, cliente por cliente, a gente está refazendo plano de contas, simulando o impacto no caixa e ajustando processo para a chegada de CBS e IBS. Quanto antes começar, menos pressão e mais crédito aproveitado. Se quiser conversar sobre o seu caso específico, é só chamar.

Falar com a JK no WhatsApp
Fale com o especialista
Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria · CRC/MT 016345
Compartilhar:
Nota técnica: Este conteúdo é informativo e técnico, elaborado com base na legislação, regulamentação e entendimentos disponíveis na data de sua publicação ou atualização. A aplicação prática depende da análise individual da empresa, regime tributário, documentos fiscais, contratos, operações realizadas e eventuais alterações normativas posteriores.