Split payment: como a retenção automática de CBS/IBS pelo banco vai mudar o fluxo de caixa da sua empresa

Retenção automática
Quando entrar em operação (ainda sem data), o banco vai separar CBS/IBS na hora do pagamento e você receberá só o líquido
Capital de giro
O dinheiro que hoje fica 30 a 60 dias no caixa antes de virar DARF deixará de existir — em empresa de porte médio, pode passar de R$ 100 mil/mês (estimativa, antes dos créditos)
Crédito garantido
Pela regra geral, o crédito de CBS/IBS depende da extinção do débito do fornecedor; nas compras pagas com split no procedimento padrão, essa condição fica cumprida automaticamente. Até a implantação, basta o destaque correto na nota (art. 48)

Pega o seu extrato bancário de hoje. Toda venda cai inteira na conta, e só no mês seguinte é que o ICMS, o PIS e a COFINS saem em DARF e guia estadual. Esse intervalo, que ninguém comemora mas todo mundo usa, é o capital de giro tributário — e ele vai acabar com o split payment. Previsto na LC 214/2025, o mecanismo ainda não está em operação e não tem data para começar. Quando começar, o banco vai separar CBS e IBS no instante do pagamento e mandar direto para o fisco. Você só verá o líquido entrando.

Falo muito de IVA dual e de alíquotas com os clientes aqui em Cuiabá, mas o que vai mexer mesmo no caixa do dia a dia é isso. Na prática, uma rotina de décadas vai virar do avesso: o tributo deixará de passar pela sua mão. Para quem trabalha com margem apertada — e isso inclui boa parte do varejo e dos prestadores de serviço — o efeito no fluxo é sério.

O que é o split payment e por que existe

Split payment é, ao pé da letra, "divisão do pagamento". A LC 214/2025 (arts. 31–35) prevê que o banco (ou a credenciadora do cartão, ou a instituição de pagamento) divida cada transação em duas partes: o líquido irá para você, e a CBS e o IBS irão direto para o fisco — CBS para a Receita Federal, IBS para o Comitê Gestor que repassa a Estados e Municípios.

Por que existe? Para reduzir drasticamente a inadimplência tributária. Hoje o vendedor recebe o tributo dentro do preço e, por aperto de caixa ou má-fé, pode não repassar. Com o split, isso fica muito mais difícil nas vendas pagas por meio eletrônico — o dinheiro do tributo nem passará por você.

Quem vai operar: os prestadores de serviços de pagamento — bancos, credenciadoras de cartão e instituições de pagamento —, integrados ao sistema da Receita e do Comitê Gestor do IBS. No procedimento padrão, o banco não calcula nada do zero: consulta os valores de CBS e IBS do documento fiscal vinculado ao pagamento e executa a divisão.

O detalhe aqui é: o split acontecerá quando o pagamento ocorrer, não quando a nota sair. Se você emitir hoje e receber em 30 dias, o split também será em 30 dias.

Base legal

O split payment está previsto nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026. A CBS e o IBS foram regulamentados pelo Decreto 12.955/2026 e pela Resolução CGIBS nº 6/2026, editados no fim de abril de 2026, mas o split ainda não está em operação e não tem data de início definida.

Dois procedimentos previstos (arts. 31–35 da LC 214/2025)

A LC 214/2025 prevê dois procedimentos operacionais para o split payment. O detalhamento técnico de cada um ainda depende de regulamentação e de cronograma que não foi divulgado:

Procedimento padrão
O prestador de serviço de pagamento consulta o sistema da RFB e do Comitê Gestor, identifica o documento fiscal vinculado ao pagamento e segrega os valores de CBS e IBS com base no que foi destacado na nota, descontando o que já tiver sido extinto por outro meio.
Procedimento simplificado
Alternativa opcional, voltada às vendas a quem não é contribuinte do regime regular (como o consumidor final): a segregação usa um percentual preestabelecido pela RFB e pelo Comitê Gestor sobre o valor da operação; os valores quitam os débitos do fornecedor e o excedente é devolvido em até 3 dias úteis após a apuração. Esse procedimento não gera crédito para adquirente contribuinte do regime regular (art. 33, com redação da LC 227/2026). Os percentuais ainda não foram divulgados.
Situação em outubro de 2026

O split payment ainda não está em operação e não há data oficial de início. Também não foi divulgado cronograma de implantação por meio de pagamento ou por instituição. O que já está em vigor é a base de dados que ele vai usar: o destaque de CBS e IBS na NF-e do regime regular, obrigatório desde 03/08/2026. Quando o mecanismo for implantado, ele alcançará os pagamentos eletrônicos (Pix, boleto, cartões, transferências); pagamentos em dinheiro ficam fora. A própria lei prevê implantação gradual, começando pelos principais meios de pagamento do varejo, e admite hipóteses em que o split será facultativo (art. 35).

Como funciona operacionalmente (passo a passo)

Pelo modelo previsto, o processo vai se repetir a cada pagamento recebido. São cinco etapas, da emissão da NF-e até o comprovante na conta — vale enxergar uma por uma para entender onde o caixa será afetado. Detalhes técnicos ainda dependem de regulamentação.

  1. 1
    Emissão da NF-e com CBS/IBS destacados
    Você emite a NF-e com CBS e IBS destacados — alíquota e valor. Esses dados ficam nos sistemas do fisco, que o banco deverá consultar. Sem isso preenchido corretamente, não haverá split correto.
  2. 2
    Comprador realiza o pagamento
    O cliente paga por PIX, boleto, cartão ou TED. O pagamento precisará estar vinculado ao documento fiscal — é essa amarração que vai disparar o split.
  3. 3
    Banco/adquirente lê a NF-e e calcula os valores de CBS/IBS a reter
    O banco consulta o sistema, confere os valores de CBS e IBS que você informou e monta a divisão. Como tratar pagamento diferente do valor da nota — desconto, ajuste, multa — ainda depende de regulamentação.
  4. 4
    Banco divide o pagamento automaticamente
    O valor é fatiado: líquido → sua conta corrente; CBS → Receita Federal; IBS → Comitê Gestor, que ainda reparte entre Estado e Município de destino. Para o cliente que pagou, nada deve mudar visualmente.
  5. 5
    Vendedor recebe confirmação do pagamento líquido + comprovante de split
    A expectativa é que o extrato traga o crédito do líquido e a informação do que foi segregado (CBS, IBS e a nota de origem). O formato desse registro ainda não foi definido. Esses dados serão a base da nova conciliação.

Meios de pagamento: o que se espera

O desenho abaixo reflete o modelo previsto na LC 214/2025. A forma exata de integração de cada meio de pagamento ainda depende de regulamentação e do cronograma de implantação, que não foi publicado. A CBS vai para a Receita Federal; o IBS vai para o Comitê Gestor e é repartido entre o Estado e o Município de destino.

PIX — pela liquidação imediata, deve ser um dos meios em que a segregação ocorre no mesmo instante do pagamento, desde que o pagamento esteja vinculado ao documento fiscal.
Boleto bancário — a segregação deve ocorrer na liquidação do boleto, com o vendedor recebendo o valor líquido.
Cartão de crédito e débito — a segregação deve ocorrer na liquidação feita pela credenciadora; em vendas parceladas, a cada parcela liquidada.
Transferências (TED) — também são pagamentos eletrônicos e devem entrar no mecanismo; a forma de vincular a transferência à nota ainda depende de regulamentação.
Dinheiro — não passa por prestador de serviço de pagamento, portanto não tem split. O tributo continua sendo apurado e recolhido pelo fornecedor na apuração mensal.

Impacto no fluxo de caixa

É aqui que vai doer. Quem cuida do financeiro da empresa vai sentir o split antes de qualquer outra pessoa. Vamos colocar lado a lado o que acontece hoje e o que vai acontecer depois da virada.

Situação atual

Empresa usa o tributo como capital de giro

  • Emite nota de R$ 10.000 com ICMS + PIS/COFINS embutidos
  • Recebe R$ 10.000 integralmente na conta
  • Usa a parcela dos tributos como capital de giro até o vencimento
  • Recolhe os tributos no mês seguinte (DARF, GNRE)
  • Intervalo de 30–60 dias disponível para girar o caixa
Com split payment

Empresa recebe apenas o valor líquido

  • Emite NF-e de R$ 10.000 + CBS e IBS destacados por fora (R$ 12.750)
  • Recebe apenas os R$ 10.000 líquidos na conta
  • CBS e IBS são segregados pelo banco no ato
  • O valor segregado quita o débito daquela operação
  • Capital de giro tributário: deixa de existir
Cálculo ilustrativo — uma venda de R$ 10.000
Valor da operação (base de CBS/IBS) R$ 10.000,00
CBS destacada por fora → Receita Federal (~8,8%) + R$ 880,00
IBS destacado por fora → Comitê Gestor (~18,7%) + R$ 1.870,00
Total pago pelo cliente (segregado pelo banco: R$ 2.750,00) R$ 12.750,00
Valor líquido recebido pelo vendedor R$ 10.000,00

Giro tributário que deixa de existir nessa venda: R$ 2.750,00. Hoje você usaria esse dinheiro por 30 a 60 dias. Com o split, ele não passará pela sua conta.

CBS e IBS são cobrados "por fora", sobre o valor da operação. As alíquotas de ~8,8% (CBS) e ~18,7% (IBS) são estimativas para o regime pleno (2033); a carga total estimada fica entre ~26,5% e 28%, e as alíquotas de referência dependem de resolução do Senado. Em 2026 há apenas o teste (CBS 0,9% + IBS 0,1%), sem split em operação. O exemplo representa um cenário de regime pleno com split já implantado.

Pegue uma distribuidora aqui de Mato Grosso faturando R$ 500 mil por mês, sem redução de alíquota. O giro tributário que sumiria no regime pleno, com split e sem considerar os créditos das compras, seria da ordem de R$ 137 mil mensais (27,5% × R$ 500 mil; o número real depende das alíquotas e reduções aplicáveis aos produtos — no agronegócio, por exemplo, muitos itens têm redução de 60% ou alíquota zero). Esse valor vai ter que sair de algum lugar — capital próprio, linha bancária, prazo mais curto com o cliente ou repasse no preço.

Atenção, gestor financeiro

Enquanto o split não tem data, dá para fazer a conta com calma. Pegue o valor médio de tributos que sua empresa carrega entre a emissão da nota e o recolhimento — esse é o giro que vai sumir. Projete o tamanho do gap e decida agora se vai cobrir com linha bancária, capital próprio ou encurtando prazo de cliente. Deixar para resolver no primeiro mês de split é receita certa para o cheque especial.

Crédito de CBS/IBS e o split nas compras

E há mais: o split também vai atuar do outro lado. Quando você pagar um fornecedor, o banco vai segregar a CBS e o IBS da operação — e isso cumpre a condição para o seu crédito.

É uma mudança grande. Pela regra geral, na CBS e no IBS o crédito do comprador depende de documento fiscal idôneo e da extinção do débito do fornecedor (art. 47 da LC 214/2025). Enquanto nem o split nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implantados — é o caso hoje —, essa exigência fica dispensada e basta o destaque correto de CBS e IBS no documento fiscal (art. 48). Depois da implantação, com split no procedimento padrão, o débito é extinto na própria liquidação e o crédito fica assegurado (o procedimento simplificado não gera crédito ao adquirente).

Como o crédito deve aparecer: a partir de 2027, a apuração assistida (art. 46) já traz os créditos com base nos documentos fiscais e nos pagamentos identificados pelo fisco. Você confere e ajusta, sem pedido separado.

No fim do mês, a apuração vai juntar as duas pontas: débitos de CBS/IBS das suas vendas (parte deles já extinta pelo split) e créditos das suas compras. O sistema cruza e mostra o resultado:

Atenção: exportadoras e quem compra muito

Exportador clássico daqui de Mato Grosso compra muito no mercado interno e vende fora — vai virar credor crônico de CBS/IBS. O saldo pode ser objeto de pedido de ressarcimento: a LC 214/2025 prevê análise em 30 dias para quem está em programa de conformidade, 60 dias para imobilizado ou pedido de até 150% da média mensal e 180 dias nos demais casos; sem decisão no prazo, o ressarcimento deve ocorrer em até 15 dias. Quem está nessa situação tem que acompanhar de perto, porque é caixa parado lá fora.

Conciliação bancária: o novo processo obrigatório

Conciliação bancária hoje é simples — bate o extrato com o que está no sistema, fim. Com o split, vai surgir um terceiro elemento e o processo muda de patamar.

Cada venda recebida deverá gerar dois registros:

  1. Crédito do líquido na conta corrente — já descontadas a CBS e o IBS.
  2. Informação do split — registro mostrando quanto foi de CBS, quanto foi de IBS e qual nota originou (formato ainda não definido).

O contador passará a cruzar três pontos por operação: NF-e emitida, crédito do líquido no extrato e comprovante de split. A pergunta-chave é uma só: a CBS e o IBS da nota batem com o que o banco segregou? Se batem, ótimo. Se não batem, é preciso abrir o caso e ajustar antes do fechamento.

Elemento a conciliar Fonte de dados Ponto de verificação
NF-e emitida ERP / SEFAZ Valor de CBS e IBS destacados na nota
Valor líquido recebido Extrato bancário Total − CBS retida − IBS retido = líquido?
Comprovante de split Banco (API ou extrato) CBS retida e IBS retido batem com a NF-e?
Crédito de CBS/IBS nas compras Sistema CBS/IBS (CG-IBS / RFB) Crédito registrado bate com os pagamentos realizados?

Relatório mensal de split: quando o mecanismo estiver em operação, o fechamento contábil vai ganhar um relatório novo. Ele consolidará a CBS total retida (por nota e por período), IBS retido com abertura por Estado e Município, NF-es emitidas que ainda não foram pagas (splits pendentes) e splits com divergência. Sem esse relatório, escrituração fiscal vira loteria.

Integração com o ERP: para isso rodar no automático, o ERP da empresa precisará importar as informações de split e cruzá-las automaticamente com as NF-es. Quem ficar no manual vai gastar muito tempo de gente boa fazendo bingo de planilha — e ainda corre risco de erro.

Situações especiais e exceções

A regra geral deve cobrir a maior parte das operações. Mas algumas situações específicas merecem cuidado à parte — e o tratamento de várias delas ainda depende de regulamentação.

Pagamentos parcelados
A lei já define: no parcelamento concedido pelo fornecedor, a segregação é proporcional, na liquidação de cada parcela (art. 34, II). Numa venda parcelada em 5x, o banco segregaria CBS e IBS de cada parcela quando ela fosse liquidada. Atenção: antecipar recebíveis não muda essa obrigação (art. 34, III).
Operações com adiantamento
Na CBS e no IBS, o pagamento antecipado já gera antecipação dos tributos, que entra como débito na apuração (art. 10, § 4º), e deve ser documentado (na NF-e, nota de débito de adiantamento). Com split em operação, a segregação ocorreria no pagamento antecipado, e na nota final seria considerado o que já foi extinto. Os detalhes operacionais ainda dependem de regulamentação.
Operações interestaduais
O IBS é repartido entre Estado e Município de destino — princípio do destino. A partilha entre os entes é feita pelo Comitê Gestor do IBS, não pelo banco. Você destaca o IBS na NF-e conforme o destino da operação.
Serviços com ISS (período de transição)
O split alcança apenas CBS e IBS. ICMS e ISS, enquanto existirem (até 2032), continuam sendo recolhidos pelas regras atuais, fora do mecanismo.
Operações de importação
Na importação de bens, CBS e IBS são pagos no desembaraço aduaneiro. O split bancário não se aplica a esse pagamento. O importador recolhe direto na importação e o crédito entra normalmente na apuração.
Simples Nacional
No Simples puro, CBS e IBS seguem no DAS — o cliente aproveita crédito limitado ao valor de CBS/IBS pago no DAS e informado na nota. Quem optar pelo Simples híbrido recolhe CBS/IBS pelo regime regular e gera crédito integral ao cliente (a opção para 2027 foi prorrogada até 30/10/2026 pela Res. CGSN 194/2026). A forma como o split vai tratar cada caso ainda depende de regulamentação. Isso muda a conversa de preço com clientes do regime regular.
Em vigor desde 03/08/2026

Desde 3 de agosto de 2026, o grupo de IBS/CBS é obrigatório na NF-e em produção para o regime regular (CRT=3); para o Simples, a partir de 4 de janeiro de 2027. A rejeição automática da nota sem o grupo foi adiada, mas a obrigação de preencher já vale. A nota é a base de tudo o que o split payment vai fazer: sem ela correta, não há segregação correta. Erros na nota ficam sujeitos às multas por obrigação acessória do art. 341-G da LC 214/2025 (em UPF ou em percentual do tributo de referência) e, se houver tributo não pago ou crédito indevido, à multa de ofício de 75% (art. 341-F), majorada para 100% ou 150% em fraude ou reincidência. O split ainda não está em operação: use o tempo até lá para ajustar o ERP, a conciliação bancária e os campos da NF-e.

Checklist de preparação para o split payment

O split ainda não tem data, mas o planejamento começa agora. Quem esperar o anúncio do cronograma para reagir vai pagar caro — em juros bancários, em consultoria de emergência e em noite mal dormida. Os sete pontos abaixo são o mínimo que recomendo fazer ainda em 2026.

Se quiser que eu rode a simulação do impacto do split no caixa da sua empresa, monte o novo processo de conciliação e ajude a negociar a linha de giro antes da implantação, é só chamar no WhatsApp.

Falar com a JK Contabilidade
Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria Empresarial · CRC/MT 016345
Nota técnica: Este conteúdo é informativo e técnico, elaborado com base na legislação, regulamentação e entendimentos disponíveis na data de sua publicação ou atualização. A aplicação prática depende da análise individual da empresa, regime tributário, documentos fiscais, contratos, operações realizadas e eventuais alterações normativas posteriores.