Partes Relacionadas na CBS e no IBS: 7 hipóteses, valor de mercado e requalificação de operações intercompany

7 hipóteses
O §3º do art. 5º da LC 214/2025 lista 7 situações que caracterizam partes relacionadas — controle, coligação, sócios comuns e parentes de dirigentes —, sem excluir outras com influência de uma parte sobre a outra
Valor de mercado
Art. 5º, IV, c/c art. 12, §4º, IV, da LC 214/2025: no fornecimento gratuito ou abaixo do mercado a parte relacionada, a base de cálculo é o valor de mercado
Requalificação
RFB e CGIBS podem recalcular CBS e IBS de operações intercompany com base no valor de mercado — diferença resulta em autuação com multa de 75% sobre o tributo ou crédito indevido (art. 341-F da LC 214/2025)

Grupos empresariais, holdings, empresas coligadas e negócios de família frequentemente realizam operações entre si — compra de mercadorias, prestação de serviços, licenciamento, aluguel. No sistema atual, essas operações têm tratamento tributário específico principalmente no IR/CSLL (preços de transferência, nas operações com o exterior, e distribuição disfarçada de lucros, nas operações internas). A Reforma Tributária estende essa preocupação para CBS e IBS: o art. 5º da LC 214/2025, combinado com as regras de base de cálculo dos arts. 12 e 13, estabelece que o fornecimento gratuito ou abaixo do valor de mercado a parte relacionada é tributado pelo valor de mercado, e não pelo valor pactuado entre as partes.

Este artigo explica quem são "partes relacionadas" para fins de CBS/IBS, quando a RFB e o CGIBS podem requalificar operações e quais são os três critérios de valor de mercado utilizados.

1. As 7 hipóteses de partes relacionadas (art. 5º LC 214/2025)

O art. 5º da LC 214/2025 (§§ 2º e 3º) define quando duas pessoas são consideradas partes relacionadas para fins de apuração de CBS e IBS. O enquadramento em qualquer uma das hipóteses do § 3º (incisos I a VII) é suficiente — não precisam ser cumulativas:

  1. Controlador e controladas: a pessoa controladora e suas controladas (controle direto ou indireto).
  2. Coligadas: entidades coligadas entre si.
  3. Consolidação: entidades incluídas nas mesmas demonstrações financeiras consolidadas (ou que seriam incluídas, no caso de grupo multinacional).
  4. Direito a ≥ 25%: quando uma entidade tem direito a receber, direta ou indiretamente, ao menos 25% dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação.
  5. Controle comum ou mesmo sócio com ≥ 20%: entidades sob controle comum, direto ou indireto, ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detenha 20% ou mais do capital social de cada uma.
  6. Sócios comuns ou familiares com ≥ 20%: entidades em que os mesmos sócios ou acionistas — ou seus cônjuges, companheiros ou parentes até o 3º grau — detenham no mínimo 20% do capital social de cada uma.
  7. Vínculo familiar com dirigente: a entidade e a pessoa física que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o 3º grau de conselheiro, diretor ou controlador dessa entidade.

Atenção: o enquadramento em qualquer uma das 7 hipóteses é suficiente para que a operação seja tratada como intercompany sujeita às regras de valor de mercado — não é necessário que mais de uma condição esteja presente simultaneamente. E a lista não é fechada: o §2º considera relacionadas também outras partes em que uma possa influenciar a outra a contratar em condições diferentes das de mercado.

2. Por que o valor de mercado importa (art. 5º c/c art. 12)

CBS e IBS são calculados sobre o valor da operação. Se uma empresa vende produto para empresa coligada por preço abaixo do mercado, a CBS e o IBS ficam menores — o que pode configurar planejamento tributário abusivo.

Exemplo prático: a empresa A vende serviços por R$ 100.000 para a empresa B, do mesmo grupo, quando o preço de mercado seria R$ 200.000. Se B fosse contribuinte do regime regular com crédito integral, o efeito se anularia na cadeia: A debita menos, B credita menos. O problema aparece quando B não aproveita o crédito cheio — é do Simples, faz operações sem crédito ou usa o serviço em consumo pessoal. Aí a CBS e o IBS que deixaram de ser pagos em A não voltam em lugar nenhum, e é esse o caso que a regra de valor de mercado mira.

O art. 5º, IV, da LC 214/2025 faz a CBS e o IBS incidirem sobre o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado a parte relacionada, e o art. 12, §4º, IV, determina que, nesse caso, a base de cálculo é o valor de mercado. O §7º do art. 5º permite que o regulamento flexibilize essa verificação, no âmbito de programas de conformidade, quando a operação não estiver sujeita a vedação de crédito. Se os documentos não merecerem fé, o fisco ainda pode arbitrar o valor da operação (art. 13). A RFB (CBS) e o CGIBS (IBS) podem exigir a diferença com multa de ofício, em regra de 75% sobre o tributo/crédito indevido, elevada a 100% em caso de sonegação, fraude, simulação ou conluio e a 150% na reincidência (art. 341-F da LC 214/2025, incluído pela LC 227/2026). O §3º do mesmo artigo reduz a multa a 50% quando a declaração descreve corretamente o bem ou serviço, as quantidades e o valor da operação — se isso alcança o caso de preço abaixo do mercado ainda depende de interpretação.

Em 2026, ano-teste (CBS 0,9% e IBS 0,1%, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias), o efeito financeiro é pequeno. O risco ganha peso a partir de 2027, com a CBS cobrada integralmente — e é bom chegar lá com os preços intercompany já revisados.

3. Como se apura o valor de mercado (art. 12 da LC 214/2025 e regulamento)

Os métodos de apuração do valor de mercado para CBS/IBS partem do art. 12, §4º, da LC 214/2025 e estão detalhados no regulamento da CBS (art. 14 do Decreto 12.955/2026); para o IBS, vale a regulamentação do CGIBS. Não se confundem com os métodos de preços de transferência do IRPJ/CSLL da Lei 14.596/2023, que não se aplicam ao IBS/CBS. No regulamento da CBS, a ordem é:

  1. Operações comparáveis recentes (principal): o valor praticado nas operações mais recentes do próprio contribuinte ou de terceiros, num período de três meses, considerando natureza e qualidade, quantidade, condições e prazo de pagamento, mercado geográfico e outras circunstâncias que influenciem o preço.
  2. Operações anteriores (subsidiário): na impossibilidade do critério principal, o valor de operações anteriores, de preferência de até um ano, com os ajustes pertinentes.
  3. Custo total mais lucro bruto (subsidiário): o custo total, direto e indireto, de produção, aquisição ou prestação, acrescido do lucro bruto apurado na escrita contábil ou fiscal.
  4. Custo total mais despesas indispensáveis (subsidiário): o custo total acrescido das despesas necessárias à manutenção da atividade. Há ainda regras específicas para bens negociados em bolsa, imóveis, ativos virtuais e brindes.

Nota técnica: os critérios subsidiários são aplicados sucessivamente, e ato conjunto da RFB e do CGIBS pode disciplinar ajustes, uma forma simplificada de apuração e a apresentação da memória de cálculo. O contribuinte deve estar preparado para demonstrar qual critério utilizou e por quê, com documentação de suporte.

4. Operações intercompany mais sujeitas a requalificação

Operação Risco de requalificação
Venda de produto entre empresas do grupo abaixo do preço de lista Alto — método comparativo facilmente estabelecido com base em notas fiscais para terceiros
Prestação de serviços gerenciais sem contraprestação adequada Alto — difícil justificar preço zero ou simbólico para serviços gerenciais
Licenciamento de marca/tecnologia entre coligadas Alto — valor de royalty deve refletir mercado; licença gratuita ou simbólica é difícil de justificar
Aluguel de imóvel entre partes relacionadas Médio — valor de mercado é verificável por laudos de avaliação imobiliária
Mútuo financeiro (empréstimo entre empresas do grupo) Médio — juros e encargos devem ser comparáveis aos de mercado; confira o enquadramento nas regras de serviços financeiros
Venda de insumos ao custo de produção Menor se o custo for documentado, a margem zero decorrer de política comercial demonstrável e o comprador tiver crédito integral — mas a lei não dispensa o valor de mercado

5. Como se proteger — documentação e prevenção

  1. 1 Identificar todas as operações intercompany realizadas no grupo — lista abrangente, não apenas as maiores. Operações pequenas e recorrentes acumulam risco ao longo do tempo.
  2. 2 Para cada operação relevante, documentar o critério de formação do preço: qual é o preço de mercado? Qual método foi usado — comparativo, custo + lucro bruto ou custo + despesas? A documentação prévia é a principal linha de defesa em fiscalização.
  3. 3 Manter contrato escrito para todas as operações intercompany — mesmo dentro de um grupo familiar. Sem contrato escrito, fica muito mais difícil provar as condições pactuadas em fiscalização ou processo.
  4. 4 Revisar contratos existentes de prestação de serviços, aluguel e compra/venda entre empresas do grupo — verificar se os valores ainda refletem o mercado atual. Contratos desatualizados podem criar passivo tributário retroativo.
  5. 5 Nas operações com fornecedores/clientes do exterior que também são partes relacionadas: atenção dupla — regras de partes relacionadas CBS/IBS se somam às regras de preços de transferência IR/CSLL. A conformidade em um regime não garante conformidade no outro.
  6. 6 Documentar a política comercial intercompany formalmente — grupos com política comercial documentada (transfer pricing policy interna) têm defesa administrativa mais sólida e mais elementos para afastar a alegação de dolo.

6. Interação com a apuração assistida

A partir de 2027, a apuração assistida (art. 46 da LC 214/2025) vai apresentar mensalmente os débitos e créditos da empresa, montados a partir dos documentos fiscais. Ela não arbitra valor de mercado automaticamente: o valor que aparece é o da nota. O risco das operações entre partes relacionadas surge depois, em fiscalização, quando o fisco compara o preço praticado com o de mercado — e o regulamento da CBS prevê que essa comparação pode ser feita com base no banco de dados de documentos fiscais (art. 14, §2º, do Decreto 12.955/2026).

Por isso a defesa se constrói antes: contrato, critério de preço documentado e evidência do valor de mercado para cada operação relevante. Se a própria empresa identificar operação abaixo do mercado, o ajuste por iniciativa própria, antes de qualquer procedimento de fiscalização, evita a multa de ofício.

Operações entre empresas do mesmo grupo, sócios e familiares precisam ter preços de mercado documentados para CBS e IBS. A JK Contabilidade revisa contratos intercompany e organiza a documentação de suporte. Fale com a gente antes que a Receita pergunte.

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Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria · CRC/MT 016345
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Nota técnica: Este conteúdo é informativo e técnico, elaborado com base na legislação, regulamentação e entendimentos disponíveis na data de sua publicação ou atualização. A aplicação prática depende da análise individual da empresa, regime tributário, documentos fiscais, contratos, operações realizadas e eventuais alterações normativas posteriores.