Reciclagem e Logística Reversa: CBS/IBS com crédito presumido e o novo incentivo tributário

Art. 170
Base legal na LC 214/2025: quem compra resíduos de catadores pessoa física não contribuintes, ou de cooperativas formadas só por eles, tem crédito presumido
7% + até 13%
Percentuais do crédito presumido: 7% de CBS (a partir de 2027) e, no IBS, de 1,3% (2029) a 5,2% (2032), saltando para 13% a partir de 2033 — incentivo à cadeia formal de reciclagem
Logística reversa
Empresas obrigadas ao Sistema de Logística Reversa (Lei 12.305/2010) tomam crédito normal de CBS e IBS sobre os serviços e bens adquiridos para coleta, triagem e destinação de embalagens pós-consumo

A cadeia de reciclagem no Brasil é marcada pela informalidade: catadores que vendem para sucateiros ou cooperativas, que revendem para aparistas e indústrias — grande parte sem emissão de nota fiscal. A Reforma Tributária cria um mecanismo específico para essa cadeia no art. 170 da LC 214/2025: crédito presumido para o contribuinte que adquire resíduos sólidos de catadores pessoa física não contribuintes, ou de associações e cooperativas formadas exclusivamente por eles, para destinação ambientalmente adequada.

Este artigo explica as regras concretas para cooperativas de reciclagem, indústrias que adquirem recicláveis e empresas com obrigação de logística reversa.

1. O crédito presumido na compra de recicláveis

A LC 214/2025 chama de coletor incentivado a pessoa física que coleta ou faz a triagem de resíduos e os vende a contribuintes de CBS/IBS que lhes darão destinação ambientalmente adequada, bem como as associações e cooperativas compostas exclusivamente por essas pessoas. A lógica é simples: ao adquirir material reciclável — papel, plástico, metal, vidro, entre outros — desses coletores, o contribuinte do regime regular tem direito ao crédito presumido de CBS e IBS, calculado como percentual do valor da compra, sem depender de recolhimento anterior pelo vendedor.

Por que crédito presumido? O catador pessoa física não é contribuinte e não destaca CBS/IBS, e muitas cooperativas não têm estrutura para isso. O crédito presumido no adquirente resolve o problema: a indústria se credita sem precisar que o vendedor tenha apurado e recolhido CBS/IBS. O sistema funciona sem quebrar a cadeia de incentivos econômicos que sustenta a reciclagem.

O percentual do crédito presumido está na própria lei: 7% para a CBS (aplicável a partir de 2027, quando a CBS passa a ser cobrada integralmente) e, para o IBS, 1,3% em 2029, 2,6% em 2030, 3,9% em 2031, 5,2% em 2032 e 13% a partir de 2033 (art. 170, §2º). No regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 256), é o adquirente que emite o documento fiscal da aquisição, com o valor pago ao coletor, o valor do crédito presumido, a identificação do fornecedor, a data e, na compra de cooperativa, a indicação do documento fiscal emitido por ela; o crédito só é apropriado à medida que os pagamentos ao coletor forem confirmados. O crédito presumido só pode abater CBS e IBS devidos pelo próprio adquirente — não gera ressarcimento (art. 170, §2º; Decreto 12.955/2026, art. 257). O código de classificação (cClassTrib) a usar deve ser conferido nas notas técnicas vigentes.

2. Condições para o crédito presumido

O crédito presumido alcança a aquisição de resíduos sólidos — materiais que seriam descartados e são recuperados para nova utilização industrial, como sucata metálica, aparas de papel e papelão, plástico e vidro — desde que comprados de coletor incentivado e destinados de forma ambientalmente adequada. A lei exclui do crédito presumido (art. 170, §3º) as aquisições de agrotóxicos e suas embalagens, medicamentos domiciliares, pilhas e baterias, pneus, eletroeletrônicos de uso doméstico, óleos lubrificantes (salvo óleo usado adquirido por rerrefinador ou coletor autorizado pela ANP), lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e sucata de cobre.

A condição central é que o vendedor seja coletor incentivado e que a compra esteja documentada, com identificação do catador ou da cooperativa. Compras feitas de intermediários contribuintes (sucateiros e aparistas) não se enquadram nesse crédito presumido; nesses casos vale o crédito normal pelo tributo destacado na nota.

Para indústrias que usam recicláveis como insumo principal — siderurgia, papel e celulose, plástico reciclado —, o crédito presumido de CBS/IBS sobre recicláveis pode representar redução relevante de custo de insumo. Ao reduzir o custo tributário do reciclado em relação à matéria-prima virgem, a norma cria incentivo econômico concreto para a substituição.

3. Logística reversa — crédito normal sobre os custos

Empresas sujeitas ao Sistema de Logística Reversa (Lei 12.305/2010 — Política Nacional de Resíduos Sólidos) são fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas e eletroeletrônicos (art. 33), além de embalagens em geral, por acordos setoriais. Na CBS e no IBS, com a não cumulatividade ampla (art. 47 da LC 214/2025), os bens e serviços adquiridos para a logística reversa — coleta, triagem, transporte, destinação — geram crédito como qualquer outra aquisição, desde que haja documento fiscal idôneo e extinção do débito do fornecedor. Não se trata de um benefício específico.

Quando a empresa contrata cooperativas ou prestadores de serviço de coleta: a NF-e ou NFS-e emitida pelo prestador do serviço de logística reversa gera crédito de CBS/IBS para a empresa que contratou o serviço — o mesmo mecanismo de não-cumulatividade que vale para qualquer insumo ou serviço na cadeia produtiva.

Quando a empresa opera seu próprio sistema de coleta — pontos de entrega voluntária, rotas de coleta reversa próprias —, o crédito recai sobre os bens e serviços adquiridos para essa operação (veículos, combustível, contêineres, serviços terceirizados), documentados pelas respectivas notas fiscais. Custos sem tributo na entrada, como a folha de salários, não geram crédito.

4. E o Imposto Seletivo?

O Imposto Seletivo, previsto para 2027 (mas as alíquotas não foram publicadas até 03/10/2026 — a cobrança em janeiro de 2027 depende de lei ainda não editada), incide sobre uma lista fechada na LC 214/2025: veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport. Embalagens não estão na lista — não há IS maior para embalagem de baixa reciclabilidade.

O incentivo tributário à reciclagem está, portanto, do lado da recuperação: o crédito presumido na compra de resíduos de coletores incentivados. Para empresas com obrigação de logística reversa, o planejamento ambiental-tributário passa por estruturar a cadeia de coleta com cooperativas formalizadas e documentação adequada.

5. O que catadores e cooperativas precisam fazer

Catadores: quem vende para cooperativa ou diretamente para indústria precisa estar identificado (CPF) para que a origem do material seja rastreável. Sem identificação do vendedor, a documentação fiscal não sustenta o crédito presumido do adquirente.

Cooperativas: precisam emitir nota fiscal — NF-e ou nota avulsa eletrônica — com identificação do material vendido. Sem esse documento, o crédito presumido do adquirente fica comprometido — e, a partir de 2027, a apuração assistida tende a cruzar as informações dos documentos fiscais com os créditos apropriados pelos compradores.

Registros ambientais da cooperativa — como os do SINIR (Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos) e os manifestos de transporte de resíduos — não substituem o documento fiscal, mas ajudam a demonstrar a origem e a destinação do material em eventual fiscalização.

Documentação: o crédito presumido do adquirente só se sustenta com documento fiscal correto da compra de recicláveis. Desde 03/08/2026, o grupo de IBS/CBS é obrigatório na NF-e do regime regular (a rejeição automática da nota sem o grupo está adiada, sem data). Para cooperativas e adquirentes, formalizar a emissão de documentos não é opcional: é o que garante o crédito.

6. Oportunidade para a indústria de recicláveis

Para indústrias que processam recicláveis: o crédito presumido de CBS/IBS sobre a aquisição de recicláveis reduz o custo de insumo e melhora a competitividade do material reciclado frente à matéria-prima virgem. Essa redução de custo é calculável e prevista em lei — não depende de aprovação discricionária.

Para exportadores de recicláveis: exportação de sucata e material reciclável é imune a CBS/IBS. Na exportação, os créditos comuns são mantidos, e o saldo credor pode ser compensado com débitos próprios ou objeto de pedido de ressarcimento (arts. 39-40 da LC 214/2025: análise em 30, 60 ou 180 dias, conforme o caso). Atenção: o crédito presumido do art. 170 é diferente — só abate CBS/IBS devidos e não pode ser ressarcido. Para o setor de papel e celulose, especificamente, quem compra muitas aparas de coletores incentivados e exporta a maior parte da produção pode não ter débito suficiente para aproveitar todo o crédito presumido — o volume precisa ser mapeado no planejamento antes de contar com esse benefício no custo.

O crédito presumido de CBS/IBS sobre recicláveis e o crédito normal sobre os custos de logística reversa são uma oportunidade concreta para reduzir o custo de insumo e cumprir a legislação ambiental ao mesmo tempo. A JK Contabilidade mapeia esse impacto para indústrias e cooperativas. Fale com a gente.

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Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria · CRC/MT 016345
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Nota técnica: Este conteúdo é informativo e técnico, elaborado com base na legislação, regulamentação e entendimentos disponíveis na data de sua publicação ou atualização. A aplicação prática depende da análise individual da empresa, regime tributário, documentos fiscais, contratos, operações realizadas e eventuais alterações normativas posteriores.