Imposto Seletivo: o tributo extrafiscal que chega em 2027 e não gera crédito

Não é para arrecadar
O IS existe para desestimular consumo — por isso a alíquota pesada em produto nocivo à saúde ou ao ambiente
Sem crédito
Quem compra não recupera o IS. Ele vira custo do produto e bagunça sua formação de preço
Previsto para 2027
2026 é só o ano-teste da CBS e do IBS, com alíquota baixinha. O IS está previsto para 2027 — mas, sem alíquotas publicadas até 03/10/2026, a cobrança em janeiro ficou indefinida. Para fumígenos e bebidas, a alíquota sobe em escada de 2029 a 2033

Toda semana aparece cliente aqui no escritório perguntando sobre CBS e IBS. O IS quase ninguém menciona — e é justamente o que mais dói no bolso de quem trabalha com indústria, importação ou varejo de determinados produtos. A reforma tem três pilares: CBS (federal), IBS (estadual e municipal) e IS (Imposto Seletivo). Os dois primeiros viram crédito na próxima etapa. O IS, não. Ele entra direto no custo e fica lá.

A base constitucional vem da EC 132/2023, que incluiu o art. 153, VIII na Constituição. Foi a porta para a União criar um tributo federal sobre bens e serviços "prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente". A LC 214/2025 regulamentou o que entra, quem paga, como calcular e quando começa a valer. Vou destrinchar cada um desses pontos pensando em quem precisa tomar decisão, não em quem estuda para concurso.

O que é o Imposto Seletivo e por que ele existe

Primeira confusão que vejo direto: muita gente acha que o IS substitui o IPI. Não substitui. O IPI continua existindo — mas com alíquota zerada a partir de 2027, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, que tem garantia constitucional. O IS é outra coisa. Nasceu com um objetivo específico: encarecer produto que faz mal para a saúde ou para o ambiente, para que menos gente compre.

É um tributo "do desestímulo", não da arrecadação

Tributo extrafiscal serve para mudar comportamento. Lá fora chamam de "sin tax", imposto do pecado. Cigarro caro para a pessoa pensar duas vezes antes de fumar. Bebida com carga tributária pesada. A ideia é simples: quem consome arca com o custo que o produto gera para o coletivo. Por isso a alíquota do IS pode ser muito mais alta do que a da CBS e a do IBS em certos itens.

O IS incide uma única vez: no primeiro fornecimento pelo produtor nacional, na extração mineral, na importação e, no caso de concursos de prognósticos e fantasy sport, no fornecimento do serviço. É de competência federal — diferente do IBS, que é de estados e municípios —, mas parte da arrecadação é repartida com estados e municípios, conforme a EC 132/2023.

Bens e serviços no escopo do IS

A LC 214/2025 estabeleceu as categorias de produtos sujeitos ao IS. Atenção, porém: as alíquotas do IS são fixadas em lei ordinária própria, e o detalhamento do enquadramento depende também de regulamentação. O Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 tratam da CBS e do IBS, não do IS. As referências de alíquota mencionadas neste artigo são qualitativas ou estimativas — não têm caráter definitivo; confira sempre se a lei de alíquotas já foi publicada e o que ela fixou. Está fora da lista da LC 214/2025? Não paga IS, ponto — por mais nocivo que o produto pareça. O enquadramento é feito pelo NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul). Na prática, isso significa que a classificação dos seus produtos na tabela NCM virou questão fiscal de primeira linha. Um dígito errado já muda o jogo.

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Produtos fumígenosCigarros, charutos, fumo

  • Tende a concentrar as maiores alíquotas do IS, por ser o caso clássico de produto prejudicial à saúde
  • Entram cigarro, charuto, cigarrilha, fumo de cachimbo, fumo para narguilé e demais produtos fumígenos (posições 2401 a 2404) — quando acondicionados em embalagem primária destinada ao consumidor final (art. 409, § 2º)
  • A alíquota final, NCM por NCM, virá em legislação posterior. A LC 214 desenhou a moldura — o número exato ainda está sendo costurado
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Bebidas alcoólicasCerveja, vinho, destilados

  • Cerveja, vinho, vermute, destilados (cachaça, whisky, vodca, gin) e outras bebidas fermentadas (posições 2203 a 2206 e 2208) — quando em embalagem primária destinada ao consumidor final
  • A parcela específica considera teor alcoólico × volume, e a parcela ad valorem pode ser progressiva conforme o teor e diferenciada por categoria. Em regra, mais álcool, mais IS
  • Se você é distribuidor: o IS não é seu, mas chega no seu custo de compra. Sua precificação para o varejo precisa ser refeita
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Bebidas açucaradasRefrigerantes e águas adicionadas de açúcar

  • Refrigerantes e águas adicionadas de açúcar, de outros edulcorantes ou aromatizadas — a lista do Anexo XVII da LC 214/2025 traz só a NCM 2202.10.00
  • A indústria brigou bastante nessa categoria durante a tramitação. A tendência é alíquota mais baixa do que tabaco e álcool, mas ela existe
  • Sucos e outras bebidas classificadas fora da NCM 2202.10.00 não estão na lista. O detalhe está no NCM: a classificação define o enquadramento
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Veículos, embarcações e aeronavesAutomóveis, utilitários, barcos, aviões

  • Automóveis (NCM 87.03, inclusive elétricos e híbridos) e utilitários da 87.04 entram; caminhões e motos não estão na lista. A lei prevê graduação da alíquota por critérios como potência, eficiência energética e emissões — o que tende a favorecer modelos mais eficientes. Há alíquota zero para veículos adquiridos por pessoas com deficiência e taxistas habilitados (art. 420)
  • Aeronaves (posição 8802) e embarcações com motor da posição 8903, como lanchas e jet skis, entram. A lista ressalva só os de uso operacional das Forças Armadas e da segurança pública; a lei ordinária pode prever alíquota zero para modelos de zero emissão ou alta eficiência (art. 421)
  • Montadora e importadora são quem recolhe. A concessionária repassa no preço, mas não é contribuinte
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Minérios e produtos da extraçãoMinério de ferro, petróleo, gás natural e carvão

  • O IS bate na extração, não na venda seguinte. Quem extrai paga — quem compra o minério, não. A lista alcança minério de ferro, petróleo bruto, gás natural e carvão mineral (art. 409 e Anexo XVII), não toda a mineração; no gás natural usado como insumo industrial ou combustível para transporte, a alíquota é zero (art. 423)
  • Atenção: o IS soma à CFEM, não substitui. As duas convivem na mesma operação
  • Exceção importante: nos bens minerais, o IS incide na extração mesmo que o minério seja exportado. A alíquota máxima é de 0,25%
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Concursos de prognósticos e fantasy sportApostas, loterias e similares

  • Concursos de prognósticos (loterias e apostas) e fantasy sport também estão no escopo do IS
  • Aqui o IS incide sobre o fornecimento do serviço, não sobre um bem físico
  • Para quem é do agro: agrotóxicos e defensivos agrícolas não estão no IS — ficaram fora da lista da LC 214/2025
O que ficou fora do IS

Combustíveis derivados (gasolina, diesel etc.), agrotóxicos, energia elétrica e telecomunicações não estão sujeitos ao IS — atenção: petróleo bruto e gás natural pagam IS na extração, como bens minerais. A Constituição (com a redação da EC 132/2023) veda o IS sobre operações com energia elétrica e telecomunicações; combustíveis e agrotóxicos ficaram fora da lista da LC 214/2025. Qualquer inclusão futura dependeria de alteração legislativa — não há previsão de cobrança hoje.

Base de cálculo e alíquotas

A base de cálculo é o valor da operação na etapa em que o tributo incide: em regra, o valor de venda do fabricante; na importação, o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação; na extração mineral, um valor de referência. A exceção são os produtos fumígenos, cuja base é um valor de referência que considera o preço de venda no varejo. Existem dois formatos de alíquota:

Ad valorem — percentual sobre o valor. Por exemplo, um percentual sobre o valor de venda do fabricante. Quanto mais caro o produto, maior o IS em reais.
Ad rem — valor fixo por unidade. R$ X o maço, R$ Y o litro. O IS não muda se o preço do produto sobe ou cai.

A LC 214/2025 exige que os dois formatos se somem nos cigarros, charutos e cigarrilhas (posição 24.02) e nas bebidas alcoólicas — parte ad valorem, parte ad rem, com a parcela específica das bebidas considerando teor alcoólico × volume (art. 422, § 1º). Para os demais fumígenos, a lei ordinária pode adotar a mesma combinação.

Produto/Categoria Base de cálculo Alíquota estimada Observação
Cigarros e tabaco Valor de referência (considera o preço no varejo) Alta (em regulamentação) Combinação ad valorem + ad rem obrigatória na posição 24.02 (cigarros, charutos, cigarrilhas)
Bebidas alcoólicas Valor da operação Média-alta (em reg.) Diferenciada por teor alcoólico
Bebidas açucaradas Valor da operação Moderada (em reg.) Tendência: menor que tabaco/álcool (não fixada em lei)
Veículos (automóveis e utilitários) Preço de venda / valor aduaneiro A definir Graduação por eficiência e emissões
Minérios Valor de referência na extração Até 0,25% Incide na extração, mesmo se exportado
Concursos de prognósticos e fantasy sport Valor do fornecimento A definir Incide sobre o serviço
O IS não gera crédito. Nunca. Em nenhuma etapa

CBS e IBS são não cumulativos — quem compra credita, quem vende debita. O IS funciona ao contrário. O que sua empresa pagou de IS na compra fica lá, é custo. Não há restituição, não há compensação, não há crédito. Atenção: por determinação constitucional (art. 153, §6º), o IS integra a base de cálculo da CBS e do IBS. O IS é custo definitivo, mas está dentro do preço que forma a base dos outros tributos — por isso seu ônus econômico é um pouco maior do que seria se ele ficasse fora da base.

Quem é contribuinte do IS

Tem que separar duas coisas: quem recolhe o IS para o fisco e quem paga embutido no preço. A lei define exatamente quem recolhe — e essa lista é curta. Distribuidor e varejista não estão nela, embora sintam o impacto no caixa de cada compra.

Distribuidor e varejo: não recolhem, mas pagam — e bastante

Você compra o produto da indústria ou do importador com o IS já no preço. Não há crédito para recuperar. O valor fica integralmente no custo. Na prática, todo distribuidor e varejista de produto com IS precisa refazer a planilha de margem antes de a coisa começar a valer — caso contrário, vai descobrir no fechamento que vendeu no preço de antes e absorveu o tributo.

Vigência e cronograma

Cada tributo da reforma tem seu próprio relógio. A EC 132 saiu em dezembro de 2023 e a LC 214 em 2025, mas vigência é outra história — segue um cronograma escalonado:

2023Dez
EC 132/2023 aprovada Cria CBS, IBS e IS na Constituição. Inicia a extinção gradual de PIS, COFINS, ICMS, ISS e (parte do) IPI. Fixa os princípios gerais.
2025Jan
LC 214/2025 publicada Regulamenta os três tributos: base, contribuintes, alíquotas referenciais, regras de crédito e cronograma. Alíquotas específicas do IS por NCM ficam para legislação posterior.
2026Teste
CBS e IBS começam, mas só simbolicamente Alíquota baixíssima, para empresas e fisco testarem sistemas. O IS ainda não vale em 2026. Aproveite o ano para ajustar ERP, NF-e e precificação — porque em 2027 não há mais ensaio.
2027Vigência
IS começa a ser cobrado Pela LC 214/2025, a partir de 2027 o IS passa a ser cobrado em todas as categorias da LC 214/2025, com as alíquotas que a lei ordinária fixar. Para fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas, as alíquotas sobem de forma escalonada de 2029 a 2033, incorporando o diferencial de ICMS que esses produtos pagam hoje (art. 422, § 5º, com redação da LC 227/2026). No mesmo ano, a CBS passa a ser cobrada integralmente, enquanto o IBS segue em 0,1% até 2028. É a data-limite real para o planejamento tributário e ajuste de sistemas. Ressalva: a lei (ou medida provisória) com as alíquotas do IS não foi publicada até 03/10/2026, último dia para respeitar a noventena com efeitos em 1º/01/2027. Sem alíquota fixada, o IS não pode ser cobrado, e uma norma publicada depois disso só produz efeitos 90 dias após a publicação — a cobrança já em janeiro de 2027 está indefinida.
2033Transição
Tributos antigos saem de cena 2033 fecha a transição: PIS e COFINS já foram extintos em 2027, o IPI foi zerado (exceto para produtos da Zona Franca de Manaus) e agora ICMS e ISS deixam de existir. O IS — previsto para começar em 2027, a depender da lei de alíquotas — termina em 2033 o escalonamento de fumígenos e bebidas.

Impacto prático para empresas

O IS bate diferente em cada elo da cadeia. Veja onde a sua empresa se encaixa:

Indústria de produto listado — Novo tributo na conta a partir de 2027. Nova obrigação acessória (apuração e declaração do IS), ERP que precisa calcular IS por NCM e revisão completa do preço de saída. O IS vai destacado na NF de saída.
Importador — IS sobre o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação (art. 434, § 2º). Refaça a composição do desembaraço: II + IPI (só nos produtos que mantêm alíquota por causa da ZFM) + IS + CBS/IBS (+ ICMS, até 2032). Lembrando: CBS e IBS você credita depois. O IS, não. Ele fica no custo do produto importado para sempre.
Agronegócio — Aqui em Mato Grosso, a boa notícia: agrotóxicos, defensivos e combustíveis ficaram fora do IS. O impacto aparece indiretamente, na compra de automóveis, picapes e outros itens da lista (caminhões, tratores e máquinas agrícolas não estão no Anexo XVII) — confira o NCM de cada aquisição relevante.
Varejo — Você não recolhe, mas absorve no custo da compra. Sem crédito, sem volta. CMV de bebida alcoólica, bebida açucarada e cigarro tende a subir. Se aplicar markup em cima do custo antigo, vende abaixo do necessário. Refaça a precificação loja por loja.
Distribuidor de bebida e tabaco — O IS chega embutido no preço de compra. Confira se o repasse está coerente. Como não credita, o IS precisa entrar no custo unitário de cada SKU dentro do seu sistema. Isso afeta CMV e margem bruta diretamente.
Mineração — Quem extrai é contribuinte direto. O IS soma à CFEM, não substitui. Diferentemente de outros produtos, o IS incide na extração mesmo quando o minério é exportado — a alíquota máxima é de 0,25%, e o custo precisa entrar no preço de exportação.
Caso prático: o IS dentro do custo de uma distribuidora de cerveja

Distribuidora compra a caixa por R$ 100. Quando o IS estiver valendo, a cervejaria repassa o tributo no preço de saída — a caixa vira R$ 120 (hipótese de 20% de IS embutido). A distribuidora paga 120 e lança 120 no estoque.

CBS e IBS: ela credita sobre os R$ 120. O IS, esses R$ 20, fica no custo. Sem volta.

Se antes a margem era 30% sobre R$ 100 — preço de venda R$ 130 — agora para manter o mesmo markup o preço sai para R$ 156. Se o varejo não aceitar e o mercado não absorver, a margem cai. Na vida real, o efeito líquido também depende do que sai do preço da cervejaria em 2027 (IPI zerado, PIS/COFINS substituídos pela CBS) — por isso a conta deve ser feita com a tabela nova do fornecedor. Esse cálculo precisa ser feito ainda em 2026, com cliente e fornecedor na mesa.

Em vigor desde 03/08/2026

Desde 03/08/2026, o grupo de IBS/CBS é obrigatório na NF-e em produção para contribuintes do Regime Normal (CRT=3): a NT 2025.002-RTC exige o preenchimento, embora a rejeição automática da nota sem o grupo tenha sido adiada, sem data, pela versão 1.51 da NT. Emitir sem o grupo continua sendo descumprimento de obrigação acessória — e a nota passará a ser rejeitada quando a regra for ativada. Para o Simples Nacional e o MEI, a obrigação começa em 04/01/2027. Quanto às penalidades do IBS e da CBS, os arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) preveem multa de ofício de 75% (art. 341-F) e de 100% a 150% em fraude, sonegação ou reincidência. Para os setores do IS (fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, veículos, embarcações e aeronaves, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport), o imposto está previsto para começar em 2027 (com a ressalva de que as alíquotas não foram publicadas até 03/10/2026, o que deixa indefinida a cobrança já em janeiro) — a classificação fiscal correta dos produtos precisa estar pronta antes disso. As alíquotas do IS dependem de lei ordinária própria: acompanhe a publicação.

Checklist contábil/fiscal para o IS

Quem trabalha com produto ou insumo no escopo do IS já tem que começar a mexer agora. 2026 é o ano da preparação. Quem deixar para entender o IS depois que ele estiver valendo, em 2027, vai pagar caro — literalmente.

O IS está previsto para 2027 (a data exata depende da publicação das alíquotas), mas o que define se sua empresa entra preparada ou no susto está sendo decidido agora. Se quiser entender o impacto real no seu negócio — diagnóstico de NCM, ajuste de preço, planejamento para o novo sistema — é só chamar.

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Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria Empresarial · CRC/MT 016345
Nota técnica: Este conteúdo é informativo e técnico, elaborado com base na legislação, regulamentação e entendimentos disponíveis na data de sua publicação ou atualização. A aplicação prática depende da análise individual da empresa, regime tributário, documentos fiscais, contratos, operações realizadas e eventuais alterações normativas posteriores.