Regimes especiais por setor na Reforma Tributária: saúde, educação, agronegócio e construção civil

−60% alíquota
Saúde e educação pagam 40% da alíquota cheia — o que se encaixa está listado nos anexos da LC 214/2025
Crédito presumido
Produtor rural (PF ou PJ) com receita abaixo de R$ 3,6 milhões pode ser não contribuinte — quem compra dele toma crédito presumido
Construção civil
Regime próprio para imóveis e, para incorporações com RET pedido até 2028, opção de recolher 2,08% (ou 0,53%) da receita

A LC 214/2025 reconheceu, com razão, que cobrar uma alíquota cheia e única de CBS e IBS de todo mundo não funcionaria — seja por peso social (saúde, educação, alimento) ou por estrutura produtiva (agro, construção). Daí saíram os regimes diferenciados: alíquota reduzida, isenção, crédito presumido, apuração própria. Aqui eu cubro os principais setores com tratamento especial e o que cada um precisa olhar agora.

1. Cesta Básica Nacional — alíquota zero

A LC 214/2025 cria alíquota zero de CBS e IBS pros itens da Cesta Básica Nacional. É uma das medidas mais relevantes pra renda mais baixa, porque desonera o consumo essencial. A lista dos itens já está definida no Anexo I da própria lei (art. 125).

A lista traz os básicos de sempre — arroz, feijão, leite, carnes, farinhas, massas, açúcar, entre outros —, sempre com descrição e classificação fiscal (NCM) específicas. Hortícolas, frutas e ovos também têm alíquota zero (art. 148 / Anexo XV), e outros alimentos têm redução de 60% (Anexo VII). Empresa do setor alimentício precisa conferir o enquadramento de cada item pela NCM.

Na prática, a alíquota zero cria uma assimetria na cadeia: o varejista ou distribuidor vende itens da cesta sem cobrar CBS e IBS, mas continua comprando insumo com os tributos dentro. Como a alíquota zero mantém o crédito das entradas (art. 52), isso pode acumular saldo credor — que pode ser compensado ou objeto de pedido de ressarcimento. O detalhe aqui é configurar o ERP pra separar com clareza os itens com alíquota zero dos demais. Misturar tudo num centro de custo só dificulta a apuração e atrasa o pedido de ressarcimento.

Recado pro varejista: separar os itens da cesta básica no ERP não é só questão fiscal — é condição pra apurar e ressarcir corretamente o crédito acumulado. Loja que vende produto misto (alimento + não-alimento) precisa de parametrização precisa por NCM ou código interno desde o primeiro dia.

2. Saúde — alíquota reduzida em 60%

Saúde é um dos setores mais beneficiados pela LC 214/2025. A alíquota de CBS e IBS no setor corresponde a 40% da alíquota padrão — ou seja, redução de 60%. Pra dar um número: se a alíquota cheia ficar entre ~26,5% e 28% (estimativa agregada CBS + IBS no regime pleno), serviços de saúde qualificados pagariam por volta de 10,6% a 11,2%.

A redução alcança os serviços de saúde listados em anexo da lei — consulta médica, internação, tratamento clínico e cirúrgico, exame, fisioterapia, psicologia, odontologia, entre outros. Já medicamentos e dispositivos médicos têm listas próprias: em geral, redução de 60%, e alguns itens com alíquota zero. Isso faz diferença real pra farmácia, distribuidor e hospital com farmácia interna.

Redução de 60% se aplica
  • Consultas médicas e especializadas
  • Internações e procedimentos hospitalares
  • Exames laboratoriais e de imagem
  • Fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia
  • Odontologia (serviços regulamentados)
  • Serviços psiquiátricos, de enfermagem e de nutrição
Tratamento diferente ou pendente
  • Planos de saúde — regime específico, com base de cálculo própria
  • Medicamentos — lista própria (redução de 60% ou alíquota zero)
  • Dispositivos médicos e órteses/próteses — regra específica
  • Óculos e outros produtos vendidos por clínica — conferir enquadramento do produto
  • Cosméticos e produtos de bem-estar (estética não terapêutica)
  • Consultorias e treinamentos em gestão hospitalar

Planos de saúde são caso à parte. A LC 214/2025 criou regime específico pras operadoras, com base de cálculo própria e redução de alíquota. A carga efetiva depende das alíquotas que serão fixadas e da estrutura de cada operadora — o que afeta tanto a operadora quanto o empregador que paga plano coletivo.

Pra clínica e hospital com operação mista — vende serviço e também produto (prótese, óculos, medicamento) — cada atividade tem seu tratamento. O sistema de faturamento precisa separar com clareza o que é serviço de saúde (redução de 60%) do que é venda de produto (com o tratamento do anexo aplicável, ou alíquota cheia). Se misturar, o risco de autuação por enquadramento errado é alto.

Plano de saúde — cautela com números: enquanto as alíquotas de referência não forem fixadas, nenhuma operadora deveria fazer ajuste contratual definitivo baseado em estimativa. O regime específico está na LC 214/2025, mas o número final ainda não veio.

3. Educação — alíquota reduzida em 60%

Educação ganha o mesmo desconto da saúde: 40% da alíquota padrão. Mas o benefício não é pra qualquer atividade educacional — ele vale pro ensino regulamentado. Essa linha divisória pesa, porque o mercado de educação é muito heterogêneo.

Estão dentro (Anexo II): ensino infantil, fundamental, médio, técnico de nível médio, EJA, ensino superior (graduação, pós-graduação, extensão e cursos sequenciais), educação especial e alguns ensinos específicos, como Libras/braille e línguas nativas de povos originários. A lei não distingue presencial de EAD — o que conta é o serviço estar no anexo. A redução vale só para a contraprestação do serviço de ensino, não para outras vendas da escola (art. 129, parágrafo único). Livros são imunes; os demais materiais seguem o tratamento do próprio produto.

Tipo de atividade educacional Enquadramento Alíquota CBS/IBS
Ensino infantil, fundamental e médio Redução de 60% 40% da alíquota padrão
Ensino superior (graduação) Redução de 60% 40% da alíquota padrão
Cursos técnicos regulamentados MEC Redução de 60% 40% da alíquota padrão
EJA — Educação de Jovens e Adultos Redução de 60% 40% da alíquota padrão
EAD (cursos reconhecidos pelo MEC) Redução de 60% 40% da alíquota padrão
Pós-graduação, extensão e cursos sequenciais de ensino superior Redução de 60% 40% da alíquota padrão
"MBA" e certificações fora de instituição de ensino superior A confirmar Depende da classificação na NBS
Cursos livres (idiomas, culinária, artesanato) Sem redução Alíquota padrão
Cursos corporativos não regulamentados Sem redução Alíquota padrão
Material didático Regra do produto Livro imune; demais, conforme o produto

Na prática: uma escola de idiomas oferecendo curso livre paga CBS e IBS na alíquota cheia. Uma universidade com graduação reconhecida paga 40% dessa mesma alíquota. Escola que oferece os dois tipos vai precisar apurar separadamente por tipo de receita — parametrização que tem que entrar no sistema desde o começo.

A zona mais cinza são os cursos vendidos como MBA, especialização ou certificação fora de uma instituição de ensino superior. A pós-graduação de ensino superior está no Anexo II (item 6), mas curso livre com nome de MBA não vira ensino superior pelo nome: o enquadramento depende da classificação do serviço na NBS. Na dúvida, vale prudência: aplicar a alíquota padrão até confirmar o enquadramento.

4. Agronegócio — crédito presumido e regime do produtor rural

O agronegócio ganhou um dos tratamentos mais inteligentes da LC 214/2025. O ponto central é a figura do produtor rural pessoa física, que historicamente não era contribuinte de PIS/COFINS — e isso, na prática, quebrava a cadeia não-cumulativa logo na primeira venda.

Com CBS e IBS, esse problema some via crédito presumido. Funciona assim: o produtor rural (PF ou PJ) com receita anual abaixo de R$ 3,6 milhões não é contribuinte de CBS e IBS (salvo se optar pelo regime regular), e quem compra dele tem direito a um crédito presumido. O crédito é calculado sobre o valor da compra, com percentuais fixados por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor, divulgados anualmente até setembro para vigorar no ano seguinte (art. 168), para refletir o tributo embutido nos insumos do produtor — bem abaixo da alíquota cheia.

Exemplo — Frigorífico comprando de produtor rural PF

Situação: frigorífico compra R$ 500.000 em gado de um produtor rural PF que não é contribuinte de CBS/IBS.

Crédito presumido CBS: R$ 500.000 × percentual de crédito presumido da CBS

Crédito presumido IBS: R$ 500.000 × percentual de crédito presumido do IBS

Total de créditos presumidos: soma dos dois valores — entram na apuração do período, e o produtor não precisa emitir nota com destaque de imposto.

* Os percentuais não correspondem à alíquota cheia: são fixados em ato próprio e podem ser revistos. O mecanismo em si já está na LC 214/2025.

O produtor rural PF pode optar por virar contribuinte de CBS e IBS. Aí ele passa a destacar imposto na nota, e o comprador toma o crédito real (não o presumido). Faz sentido quando o produtor tem muito insumo tributado (defensivo, fertilizante, máquina) e acumula crédito — viabilizando ressarcimento. Essa conta tem que ser feita com o contador antes do começo de cada exercício, caso a caso.

  • Cooperativas agrícolas: podem optar por regime específico, com alíquota zero nas operações entre cooperado e cooperativa previstas na lei e crédito presumido na compra de produção de cooperado não contribuinte. O princípio está na LC 214/2025; os detalhes operacionais estão nos regulamentos.
  • Exportação de commodities: saída com imunidade de CBS e IBS, e direito a ressarcir o crédito das entradas (insumo, embalagem, frete). A LC 214/2025 fixa prazos para análise do ressarcimento (30, 60 ou 180 dias, conforme o caso, com pagamento em até 15 dias se não houver decisão) — alívio real pra quem hoje convive com crédito de PIS/COFINS represado por meses.
  • Leasing e arrendamento rural: o arrendamento de imóvel segue o regime de bens imóveis — CBS e IBS incidem quando o arrendador é contribuinte, com redução de 70% nas alíquotas (art. 261, parágrafo único); pessoa física só é contribuinte nessa atividade acima de R$ 240 mil de receita e mais de 3 imóveis no ano anterior (art. 251, § 1º). Produtor que arrenda terra precisa verificar se vai ter destaque na nota — e se o crédito é tomável.
  • Contrato com trading e agroindústria: o crédito presumido simplifica, mas o comprador (trading, agroindústria, frigorífico) precisa documentar bem a aquisição do produtor rural PF pra suportar o crédito na escrituração fiscal. A nota fiscal de produtor (modelo 4 ou equivalente eletrônico) é o documento de apoio.

5. Construção civil — regime específico

Construção civil tem tratamento próprio na LC 214/2025, com regra diferente pra cada modalidade. Pra incorporadora, construtora e empreiteira, entender essas diferenças é essencial — o momento do fato gerador e a base de cálculo mudam muito conforme o tipo de operação.

Obra própria pra venda (incorporação imobiliária)

Na incorporação, o débito de CBS e IBS está ligado à venda do imóvel, não às etapas da obra — e as aquisições feitas durante a construção geram crédito. As operações com bens imóveis têm redução de 50% nas alíquotas (70% na locação) e um redutor de ajuste que reduz a base de cálculo (arts. 251-270 da LC 214/2025). Na incorporação e no parcelamento do solo, CBS e IBS são devidos a cada pagamento recebido, com os redutores deduzidos proporcionalmente em cada parcela (art. 262).

Regime Especial Tributário (RET)

O RET da incorporação com patrimônio de afetação (Lei 10.931/2004) virou regra de transição: a incorporação com opção pelo RET efetivada antes de 1º/01/2029 pode recolher CBS e IBS em montante equivalente a 2,08% da receita mensal recebida — 0,53% nos projetos de interesse social (art. 485 da LC 214/2025, na redação da LC 227/2026). Em troca, não há crédito nas aquisições da obra nem redutores de ajuste e social. Quem usa RET hoje deve comparar essa opção com o regime regular antes de decidir.

Empreitada e subempreitada

Pra serviço de empreitada, CBS e IBS incidem, em regra, sobre o valor de cada medição — na prática, cada medição tende a ser um fato gerador próprio. Os serviços de construção civil também estão no regime de bens imóveis, com redução de 50% nas alíquotas (arts. 252, V, e 261). A base de cálculo muda conforme quem fornece o material:

  • Material fornecido pelo contratante: quem compra o material é o contratante, e é ele quem toma o crédito (se for contribuinte). A base de CBS/IBS do serviço da construtora fica restrita ao valor cobrado pelo serviço — não inclui o material fornecido pelo cliente.
  • Material fornecido pelo contratado (empreitada integral): o material entra na base de CBS/IBS do serviço prestado. A construtora cobra CBS/IBS sobre o total (mão de obra + material) e toma crédito sobre as compras de insumo.
  • Obras públicas: não há imunidade nem isenção geral para fornecimentos ao poder público. Nas compras governamentais, a LC 214/2025 (arts. 472-473) prevê um redutor de alíquotas, com a arrecadação direcionada ao ente contratante. Construtora com contrato governamental longo precisa considerar isso na precificação e nas cláusulas de reequilíbrio.
  • Condomínios: o condomínio edilício, em regra, não é contribuinte, e a taxa condominial não é tratada como serviço tributável (a lei permite que o condomínio opte pelo regime regular). Mas o condomínio que contrata administradora paga CBS/IBS sobre o serviço de administração quando a contratada é pessoa jurídica contribuinte.

Contrato plurianual: obra com cronograma que atravessa a transição (CBS plena a partir de 2027; IBS crescendo até 2033) precisa de cláusula de reajuste tributário no contrato. Sem isso, dá desequilíbrio econômico-financeiro — especialmente em empreitada com preço global fechado.

6. Imposto Seletivo — os setores mais afetados

O Imposto Seletivo (IS) é o novo tributo extrafiscal da EC 132/2023, regulamentado na LC 214/2025. Ele incide sobre produto e serviço considerado prejudicial à saúde ou ao meio ambiente, com o propósito explícito de desestimular o consumo. Diferente de CBS e IBS, o IS não gera crédito — é custo definitivo na cadeia inteira.

Outro detalhe, previsto já na EC 132/2023 e na LC 214/2025: o IS integra a base de cálculo da CBS e do IBS (o IS compõe o preço da operação, que é a base dos demais tributos). O que não ocorre é o IS gerando crédito de CBS ou IBS — o IS é custo definitivo, mas incide sobre a mesma base de valor da operação. O IS pago pelo fabricante não volta a incidir nas etapas seguintes — o distribuidor que revende produto com IS já embutido na nota do fabricante não gera IS novo na saída, mas o IS está contido no preço que forma a base de CBS/IBS da revenda.

  • Bebidas alcoólicas: IS incide sobre o valor de saída da indústria. Distribuidor e varejista não geram IS adicional — mas o custo do IS fica embutido no preço de compra e não vira crédito. Custo definitivo, vai parar no preço final.
  • Cigarro e derivados do tabaco: IS com alíquota a ser fixada em lei ordinária (acompanhe a publicação), que deve refletir o impacto sanitário. Distribuidor precisa revisar margem considerando que o IS é custo, não crédito.
  • Veículos, embarcações e aeronaves: o IS incide com alíquotas que devem variar conforme critérios como potência, eficiência energética e emissões, a serem definidos em lei ordinária (caminhões ficam fora). Concessionária e importador precisam mapear o mix pra estimar o impacto.
  • Bebidas açucaradas: também estão na lista do IS. Fabricantes e distribuidores precisam revisar formação de preço considerando o custo definitivo do IS. (Armas e munições, que chegaram a ser cogitadas, ficaram fora da lista final.)
  • Extração mineral: IS sobre a extração, com alíquota máxima de 0,25%, devido mesmo quando o minério é exportado. Mineradora precisa colocar o IS na projeção de custo de produção — ele incide na extração, antes mesmo da venda.

IS não vira crédito, nunca: quem compra produto com IS embutido — distribuidor de bebidas, revendedor de veículos — não pode tomar crédito do IS pago lá atrás. Esse valor é custo de aquisição e tem que entrar na precificação e no DRE como custo dos produtos vendidos.

7. Simples Nacional — o que muda (prévia)

O Simples Nacional foi preservado, e a LC 214/2025 já definiu como ele se encaixa no novo sistema: por padrão, CBS e IBS passam a ser recolhidos dentro do DAS, no lugar de PIS/COFINS (a partir de 2027) e, gradualmente até 2033, de ICMS e ISS.

A empresa do Simples pode, se quiser, optar por recolher CBS e IBS pelo regime regular (modelo híbrido), mantendo os demais tributos no DAS — o que faz sentido pra empresa que vende pra clientes do regime regular (que passam a ter crédito integral, e não só o valor pago no DAS) ou que tem muitos créditos nas compras. É uma análise que tem que ser feita caso a caso, com projeção na mão.

A opção pelo modelo híbrido para 2027 foi prorrogada até 30/10/2026, com cancelamento de 03/11 a 20/12/2026 (Resolução CGSN 194/2026); depois, a escolha é semestral, em março e setembro (Resolução CGSN 186/2026). Quem ficar no Simples puro gera ao cliente crédito limitado ao valor de CBS/IBS pago no DAS e informado na nota.

Regimes específicos — LC 214/2025, Decreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026

Alguns setores têm regime específico definido na própria LC 214/2025, detalhado nos regulamentos (Decreto 12.955/2026, de abril/2026, e Resolução CGIBS nº 6/2026):

  • Seguros e serviços financeiros: saem da lógica do débito e crédito sobre o faturamento bruto e têm base de cálculo própria, com deduções específicas previstas na lei (como despesas de captação, no caso dos bancos). Os percentuais e a forma de cálculo devem ser conferidos na regulamentação de cada segmento
  • Cooperativas: podem optar por regime específico, com alíquota zero nas operações entre cooperado e cooperativa previstas na lei e crédito presumido na aquisição de bens de cooperado não contribuinte (como o produtor rural abaixo do limite)
  • Fundos de investimento: têm tratamento próprio na LC 214/2025, que distingue, por exemplo, fundos imobiliários e fundos patrimoniais. O enquadramento depende da estrutura de cada fundo e deve ser analisado caso a caso

No documento fiscal, o regime aplicável é identificado pelos códigos de situação tributária (CST) e de classificação tributária (cClassTrib) do grupo de IBS/CBS definido na NT 2025.002-RTC.

Em vigor desde 03/08/2026

Desde 03/08/2026, o grupo de IBS/CBS é obrigatório na NF-e em produção para contribuintes do Regime Normal (CRT=3): a NT 2025.002-RTC exige o preenchimento, embora a rejeição automática da nota sem o grupo tenha sido adiada, sem data, pela versão 1.51 da NT. Emitir sem o grupo continua sendo descumprimento de obrigação acessória — e a nota passará a ser rejeitada quando a regra for ativada. Para o Simples Nacional e o MEI, a obrigação começa em 04/01/2027. Quanto às penalidades, os arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) preveem multas por descumprimento de obrigação acessória; 75% sobre tributo ou crédito indevido; 100% em sonegação, fraude, simulação ou conluio e 150% na reincidência. Setores com regime diferenciado precisam conferir se o ERP aplica a redução de alíquota correta em cada item — é na nota que o benefício se materializa.

8. Como verificar o regime do seu setor

Com tanta especificidade e tanta regulamentação pendente, a melhor estratégia é avançar de forma metódica. A lei e os regulamentos já saíram, mas o enquadramento exige análise item a item. Dá pra preparar o terreno agora:

  1. Consulte os Anexos da LC 214/2025: a lei traz as listas de atividades com alíquota reduzida, isenção ou tratamento diferenciado. Antes de tudo, veja se seu setor está lá — e em qual categoria.
  2. Cheque o CNAE e a classificação fiscal: o CNAE ajuda a mapear a atividade, mas o enquadramento nos anexos é feito pela NCM (bens) e pela NBS (serviços). Classificação errada ou CNAE desatualizado pode custar benefício ou abrir flanco pra autuação. Se o CNAE não reflete a atividade real, regulariza agora.
  3. Mapeie operação mista: se a empresa tem receita de mais de um regime (clínica que vende óculos, escola que vende material didático, construtora com obra pública e privada), cada fluxo precisa de apuração separada de CBS e IBS.
  4. Acompanhe o CG-IBS e a RFB: atos complementares e notas técnicas continuam sendo publicados para os regimes específicos. Configure alerta ou delegue esse acompanhamento ao contador.

Qual é o regime certo pro seu setor?

Cada setor tem sua particularidade dentro da Reforma. Enquadrar errado significa ou pagar a mais ou correr risco de autuação. Aqui na JK analisamos o regime certo pra cada cliente — pela atividade real, pelo CNAE e pelas regulamentações que já saíram. Se quiser conversar sobre o seu caso, é só me chamar.

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Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria · CRC/MT 016345
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Nota técnica: Este conteúdo é informativo e técnico, elaborado com base na legislação, regulamentação e entendimentos disponíveis na data de sua publicação ou atualização. A aplicação prática depende da análise individual da empresa, regime tributário, documentos fiscais, contratos, operações realizadas e eventuais alterações normativas posteriores.