FAQ — Simples Nacional

Perguntas Frequentes
Simples Nacional

40 perguntas técnicas organizadas em 8 categorias, com base legal atualizada e links para artigos aprofundados.

Atualizado: outubro/2026 LC 123/2006 · LC 227/2026 Jhonatan Kleinschmitt CRC/MT 016345

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Adesão ao Simples Nacional

5 perguntas
Atualizado: outubro/2026

Podem optar pelo Simples Nacional as Microempresas (ME) com receita bruta anual até R$ 360.000 e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) com receita bruta anual até R$ 4.800.000. A opção é vedada para sociedades por ações (S.A.), empresas com sócio pessoa jurídica, filiais de empresas com sede no exterior e para atividades expressamente excluídas pela LC 123/2006.

O Microempreendedor Individual (MEI) tem regime próprio dentro do Simples, com limite de R$ 81.000/ano e recolhimento via DAS-MEI simplificado.

Base: art. 3º, LC 123/2006
Atualizado: outubro/2026

Para empresas já constituídas, a opção deve ser feita até o último dia útil de janeiro de cada ano, com efeito a partir de 1º de janeiro do mesmo ano. Para empresas em início de atividade, a opção pode ser feita em até 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou, se exigível, estadual), desde que não ultrapassados 60 dias da data de abertura no CNPJ; deferida, produz efeitos desde a abertura.

Perdido o prazo de janeiro, a empresa só poderá ingressar no Simples no ano seguinte.

Base: art. 16, LC 123/2006; Resolução CGSN nº 140/2018
Atualizado: outubro/2026

Sim. A opção pode ser negada por diversas razões, entre as principais: débitos tributários com exigibilidade não suspensa na RFB ou PGFN, débitos no estado (ICMS) ou município (ISS), irregularidade cadastral, ou exercício de atividade vedada.

O sistema aponta as pendências, que devem ser regularizadas dentro do próprio prazo de opção (até o último dia útil de janeiro). Regularizadas a tempo, a opção é deferida com efeitos desde 1º de janeiro.

Atenção: Verifique certidões negativas antes de solicitar a opção. Um único débito — mesmo de valor pequeno — causa indeferimento.
Base: art. 17, LC 123/2006
Atualizado: outubro/2026

Em regra, sim. A vedação por débito (art. 17, V) alcança os débitos da própria empresa com o INSS e com as Fazendas federal, estadual ou municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa — débito pessoal do sócio (como IR pessoa física atrasado) não está entre as vedações.

Atenção, porém, às vedações ligadas aos sócios: sócio domiciliado no exterior, sócio pessoa jurídica e participação dos sócios em outras empresas cuja receita somada ultrapasse o limite do Simples.

Base: art. 3º, §4º, e art. 17, II e V, LC 123/2006
Atualizado: outubro/2026

No ano de abertura, o limite de R$ 4.800.000 é proporcional ao número de meses restantes no ano. A fórmula é: R$ 400.000 × número de meses de atividade (incluindo o mês de início).

Exemplo: empresa aberta em setembro → 4 meses restantes → limite = R$ 1.600.000 em 2026. Se ultrapassar o limite proporcional em mais de 20%, a exclusão retroage ao início das atividades; se o excesso for de até 20%, a exclusão vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

Base: art. 3º, §2º, e arts. 30 e 31, LC 123/2006

Apuração do DAS

8 perguntas
Atualizado: outubro/2026

Receita bruta é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia. Não inclui: vendas canceladas, devoluções e descontos incondicionais concedidos; rendimentos de aplicações financeiras e dividendos recebidos também não compõem a receita bruta do Simples. As receitas de exportação integram a receita bruta, mas têm tratamento próprio no cálculo do DAS e no limite de enquadramento.

Para fins de apuração da alíquota efetiva, usa-se a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12).

Base: art. 3º, §§1º e 14, LC 123/2006; Resolução CGSN nº 140/2018
Atualizado: outubro/2026

A fórmula é: Alíquota efetiva = [(RBT12 × Alíq. nominal) − PD] ÷ RBT12, onde RBT12 é a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses, Alíq. nominal é a alíquota da faixa e PD é a parcela a deduzir constante na tabela do anexo.

O DAS do mês é: Receita bruta do mês × Alíquota efetiva. As empresas com mais de um anexo devem calcular separadamente para cada tipo de receita.

Exemplo (Anexo I — Comércio, 3ª faixa): RBT12 = R$ 500.000 → Alíq. nominal = 9,50% / PD = 13.860 → Alíq. efetiva = (47.500 − 13.860) / 500.000 ≈ 6,73%.
Base: art. 18, LC 123/2006; Anexos I-V, LC 123/2006
Atualizado: outubro/2026

O DAS vence no dia 20 do mês seguinte ao período de apuração. Se o dia 20 cair em fim de semana ou feriado, o vencimento é prorrogado para o próximo dia útil.

Em caso de atraso, incidem: multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e juros Selic acumulados desde o mês seguinte ao vencimento. Débitos em aberto podem resultar em exclusão do Simples se não regularizados.

Base: arts. 21, III, e 35, LC 123/2006
Atualizado: outubro/2026

Não há DAS a pagar se a receita bruta do mês for zero, mas é necessário declarar a ausência de receita no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — Declaratório). A entrega em atraso ou a falta de entrega sujeita a empresa a multa de 2% ao mês sobre os tributos declarados (limitada a 20%), com mínimo de R$ 50 por mês de referência.

O PGDAS-D deve ser transmitido mensalmente independentemente de haver ou não movimento.

Base: arts. 25 e 38-A, LC 123/2006; Resolução CGSN nº 140/2018
Atualizado: outubro/2026

Quando a empresa tem receitas de mais de um anexo (ex.: vende produtos — Anexo I — e presta serviços — Anexo III ou V), deve segregar as receitas por atividade no PGDAS-D e aplicar a alíquota efetiva de cada anexo sobre a respectiva receita.

A RBT12 para determinação da faixa é a receita total consolidada de todos os anexos. Já a alíquota efetiva é calculada individualmente por anexo com base na faixa encontrada.

Base: art. 18, §4º, LC 123/2006
Atualizado: outubro/2026

Débitos do Simples podem ser parcelados em até 60 parcelas mensais pelo portal do Simples Nacional (acesso via e-CAC). Com o parcelamento em dia, a exigibilidade fica suspensa e é possível obter certidão positiva com efeitos de negativa.

É importante não confundir com parcelamentos especiais (PERT-SN, REFIS) que têm regras próprias. Como suspende a exigibilidade, o parcelamento em dia afasta o impedimento por débito para a opção ou a permanência no Simples.

Base: art. 21, §§15 e 16, LC 123/2006; Resolução CGSN nº 140/2018
Atualizado: outubro/2026

Não. O DAS já inclui as parcelas de IRPJ e CSLL calculadas sobre a receita bruta conforme os percentuais de cada faixa do anexo. Não há apuração separada de IRPJ e CSLL no Simples Nacional — tudo é unificado no DAS.

Lucros distribuídos aos sócios são, em regra, isentos de IR: sem contabilidade completa, até o limite presumido (percentuais do Lucro Presumido sobre a receita, menos a parcela de IRPJ paga no DAS); com contabilidade, até o lucro apurado. Desde janeiro de 2026 (Lei 15.270/2025), quando o total pago no mês por uma mesma empresa a um mesmo sócio pessoa física supera R$ 50.000, há retenção de 10% na fonte sobre o valor total — a lei não excetua os optantes do Simples.

Base: art. 14, LC 123/2006
Atualizado: outubro/2026

Sim. Embora o Simples simplifique obrigações acessórias, a escrituração contábil completa é obrigatória para empresas que queiram distribuir lucros sem incidência de IRPF sobre o excedente. Sem contabilidade, só é possível distribuir até o percentual do Lucro Presumido isento.

O MEI é dispensado de escrituração contábil, mas deve manter controle de receitas e despesas básico.

Base: art. 14, §1º, LC 123/2006; Resolução CGSN nº 140/2018

Anexos do Simples

4 perguntas
Atualizado: outubro/2026

Anexo I — Comércio: varejistas, atacadistas, lojas. Alíquotas de 4% a 19%.

Anexo II — Indústria: fabricantes, artesãos com IPI. Alíquotas de 4,5% a 30%.

Anexo III — Serviços (favorável): instalação, reparos, academias, agências de viagem, creches. Alíquotas de 6% a 33%. Aplicável quando Fator R ≥ 28%.

Anexo IV — Serviços específicos: construção civil, limpeza, vigilância, advocacia (sem recolhimento de CPP no DAS). Alíquotas de 4,5% a 33%.

Anexo V — Serviços (desfavorável): TI, engenharia, arquitetura, medicina, odontologia. Alíquotas de 15,5% a 30,5%. Aplicável quando Fator R < 28%.

Base: Anexos I-V, LC 123/2006 (Redação dada pela LC 155/2016)
Atualizado: outubro/2026

O anexo é definido pela atividade efetivamente exercida (refletida no CNAE), conforme a lista de serviços dos §§5º-B a 5º-I do art. 18 da LC 123/2006. Para as atividades sujeitas ao Fator R (§5º-I), a definição depende dele: se ≥ 28%, aplica-se o Anexo III; se < 28%, aplica-se o Anexo V.

Escritórios de serviços contábeis são tributados no Anexo III, independentemente do Fator R (art. 18, §5º-B, XIV).

Base: art. 18, §§5º-B a 5º-J, LC 123/2006; Resolução CGSN nº 140/2018
Atualizado: outubro/2026

Para empresas do Anexo IV (construção civil, limpeza, vigilância, advogados), a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) de 20% sobre a folha não está incluída no DAS. Essas empresas recolhem o INSS patronal separadamente (declarado na DCTFWeb e pago por DARF), com vencimento no dia 20 do mês seguinte.

Isso significa que a carga efetiva do Anexo IV é maior do que aparenta — deve-se somar a alíquota efetiva do DAS com o custo da CPP calculado sobre a folha.

Base: art. 18, §5º-C, LC 123/2006
Atualizado: outubro/2026

Sim. Uma empresa pode exercer atividades de comércio e serviços simultaneamente — por exemplo, uma loja que também instala o produto (Anexo I + Anexo III/V). Nesses casos, as receitas de cada atividade devem ser segregadas no PGDAS-D e tributadas pelo anexo correspondente.

A chave é a nota fiscal: mercadoria = Anexo I/II; serviço = Anexo III/IV/V. Confusão na segregação é uma das principais causas de autuação.

Base: art. 18, §4º e §5º, LC 123/2006

Fator R

3 perguntas
Atualizado: outubro/2026

O Fator R é a relação entre folha de pagamento (12 meses) e receita bruta (12 meses): R = Folha acumulada 12 meses ÷ RBT12. Se R ≥ 28%, a empresa de serviços (atividades de dupla tributação) aplica o Anexo III, mais favorável. Se R < 28%, aplica o Anexo V, mais oneroso.

O cálculo é feito mês a mês — a empresa pode migrar entre Anexo III e V conforme variam folha e receita.

Base: art. 18, §§5º-J, 5º-K, 5º-M e 24, LC 123/2006
Atualizado: outubro/2026

Compõem a folha para fins do Fator R: salários, pró-labore, 13º salário (na competência em que incide a contribuição previdenciária), FGTS e contribuição patronal previdenciária efetivamente recolhidos, além das remunerações pagas a contribuintes individuais pelo trabalho. Não entram: lucros distribuídos e aluguéis.

O pró-labore dos sócios tem impacto direto — aumentá-lo pode elevar o Fator R acima de 28% e migrar para o Anexo III, reduzindo a carga tributária total.

Base: art. 18, §24, LC 123/2006; Resolução CGSN nº 140/2018
Atualizado: outubro/2026

Depende do balanço entre a economia no DAS (Anexo III vs. V) e o custo adicional de INSS sobre o pró-labore (11% do sócio + 20% patronal, se Anexo IV aplicável, ou incluído no DAS nos demais). Em muitos casos, a migração do Anexo V para o III gera economia líquida significativa.

O planejamento deve ser feito com simulação mês a mês, pois o Fator R varia com a receita. Um bom contador avalia o impacto antes de ajustar o pró-labore.

Atenção: o salário de contribuição do sócio não pode ser inferior ao salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026), e pró-labore fixado artificialmente só para atingir 28% pode ser questionado pelo Fisco.

ICMS-ST e Sublimite

4 perguntas
Atualizado: outubro/2026

No regime de ICMS-ST, o ICMS é recolhido antecipadamente pelo fornecedor (substituto) em nome do varejista (substituído). O Simples Nacional não elimina a sujeição ao ICMS-ST — quando a empresa do Simples adquire mercadorias de um substituto tributário, o ICMS já foi recolhido na cadeia.

Na revenda dessas mercadorias, a parcela de ICMS deixa de ser cobrada no DAS sobre essa receita, pois o tributo já foi recolhido pelo substituto. O empresário deve controlar isso no PGDAS-D, segregando a receita sujeita à ST.

Base: art. 13, §1º, XIII, “a”, e art. 18, §4º-A, LC 123/2006
Atualizado: outubro/2026

O sublimite padrão para recolher ICMS e ISS no DAS é de R$ 3.600.000. A LC 123/2006 permite que estados com participação de até 1% no PIB nacional optem por um sublimite de R$ 1.800.000; nesses estados, empresas acima dele recolhem o ICMS separadamente, conforme a legislação estadual.

Em Mato Grosso (onde a JK atua), vale o sublimite de R$ 3.600.000 para ICMS. Empresas mato-grossenses com receita acima desse limite recolhem ICMS pelo regime normal (apuração estadual), mas mantêm os demais tributos no DAS.

Base: arts. 13-A, 19 e 20, LC 123/2006
Atualizado: outubro/2026

O ICMS devido nas aquisições interestaduais fica fora do DAS. A LC 123/2006 permite que o estado de destino cobre da empresa do Simples a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4%, 7% ou 12%) — tanto em compras para uso, consumo ou ativo imobilizado quanto em mercadorias para revenda, inclusive por meio de regimes de antecipação, conforme a legislação estadual. O STF validou a cobrança da antecipação com DIFAL de optantes do Simples (Tema 517).

Nas vendas a consumidor final não contribuinte de outro estado, o DIFAL cabe ao remetente desde a EC 87/2015; para o remetente do Simples, o STF (ADI 5464) afastou a cláusula do Convênio ICMS 93/2015 que estendia essa cobrança aos optantes. Em MT, confira com seu contador a regra aplicável a cada operação.

Base: art. 13, §1º, XIII, “g” e “h”, LC 123/2006; EC 87/2015
Atualizado: outubro/2026

Em regra, não. As normas da EFD ICMS/IPI (Ajuste SINIEF 2/2009) dispensam, como regra, os optantes do Simples da entrega do SPED Fiscal. Contudo, estados podem exigir a EFD de contribuintes que ultrapassem o sublimite do ICMS ou em situações específicas (contribuintes substitutos tributários, por exemplo).

Em Mato Grosso, empresas do Simples que sejam substitutas tributárias ou que ultrapassem o sublimite de ICMS podem ser obrigadas a entregar a EFD. Verifique as normas da SEFAZ-MT para cada caso.

Base: Ajuste SINIEF 2/2009; legislação da SEFAZ-MT

Exclusão do Simples

5 perguntas
Atualizado: outubro/2026

Os principais motivos são: (1) superação do limite de R$ 4.800.000 na receita bruta anual; (2) débito tributário com exigibilidade não suspensa; (3) exercício de atividade vedada; (4) ingresso de sócio pessoa jurídica ou com domicílio no exterior; (5) participação dos sócios em outras empresas cuja receita bruta somada ultrapasse o limite.

A exclusão pode ser de ofício (pela RFB/Estado/Município) ou por comunicação do próprio contribuinte.

Base: arts. 3º, §4º, 17 e 28-31, LC 123/2006
Atualizado: outubro/2026

Se a receita ultrapassar R$ 4.800.000 em até 20% (até R$ 5.760.000), a exclusão só produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Se ultrapassar em mais de 20%, a exclusão produz efeitos a partir do mês seguinte ao do excesso.

No ano de início das atividades, o limite proporcional é monitorado mensalmente — exceder em mais de 20% do proporcional causa exclusão retroativa ao mês de início.

Base: arts. 30 e 31, III e V, LC 123/2006
Atualizado: outubro/2026

Os tributos dos meses anteriores à exclusão, recolhidos via DAS, são válidos. A partir do mês de efeito da exclusão, a empresa deve apurar e recolher os tributos separadamente conforme o novo regime (Lucro Presumido ou Lucro Real, trimestral ou anual, à escolha da empresa).

A transição pode ser complexa — há novas obrigações acessórias (EFD, ECF, etc.) que precisam ser cumpridas imediatamente, além de registros contábeis completos e obrigatórios.

Atualizado: outubro/2026

Sim. Quando a exclusão é feita pela Receita Federal, a impugnação segue o processo administrativo federal, com prazo de 20 dias úteis a partir da ciência (Decreto 70.235/1972, na redação da LC 227/2026); exclusões feitas por estado ou município seguem os prazos da legislação do ente. O recurso deve ser dirigido ao ente que realizou a exclusão (RFB, Estado ou Município, conforme o motivo).

Se a exclusão for por débito (ou irregularidade cadastral), a empresa permanece no Simples se comprovar a regularização em até 30 dias contados da ciência da comunicação de exclusão.

Base: arts. 31, §2º, e 39, LC 123/2006; Resolução CGSN nº 140/2018
Atualizado: outubro/2026

Sim, desde que regularizadas as causas da exclusão. Se excluída por débito, regularizar e aguardar 1º de janeiro do ano seguinte para nova opção. Se excluída por excesso de receita, só pode retornar quando a projeção anual voltar abaixo do limite.

Exclusões de ofício por infrações como embaraço à fiscalização, interposição de pessoas ou prática reiterada de infrações impedem nova opção pelos 3 anos-calendário seguintes — prazo elevado para 10 anos se houver fraude.

Base: art. 29, §§1º e 2º, LC 123/2006

Migração de Regime

5 perguntas
Atualizado: outubro/2026

A migração pode ser vantajosa quando: (1) a alíquota efetiva do Simples supera a carga do Presumido (comum em serviços acima de R$ 2,4 milhões com Anexo V); (2) a empresa tem margem real inferior à presumida pelo IRPJ (8% comércio, 32% serviços); (3) os clientes são empresas do regime regular que precisam de crédito integral de CBS/IBS (a partir de 2027) — o que também pode ser obtido sem sair do Simples, pela opção de recolher CBS/IBS no regime regular.

Use nossa calculadora de regimes para simular os cenários antes de decidir.

Atualizado: outubro/2026

A opção pelo regime tributário é irretratável para o ano-calendário. Para o Simples, a opção é feita até o último dia útil de janeiro. Para o Lucro Presumido e para o Lucro Real (trimestral ou anual), a opção se manifesta com o pagamento da primeira quota ou parcela do imposto devido no ano.

Planejamento tributário para mudança de regime deve começar no 3º trimestre do ano anterior para evitar surpresas.

Base: art. 16, LC 123/2006; art. 13, §1º, Lei 9.718/1998; art. 26, Lei 9.430/1996
Atualizado: outubro/2026

Ao migrar do Simples para outro regime, os ativos imobilizados devem estar totalmente escriturados com seus valores históricos e depreciação acumulada. No Simples, a depreciação contábil não gerava benefício fiscal direto — no Lucro Real, a depreciação fiscal reduz a base do IRPJ/CSLL.

O levantamento de balanço patrimonial completo é obrigatório antes da mudança. Falhas nesse processo podem resultar em tributação indevida na alienação posterior dos bens.

Atualizado: outubro/2026

Ao migrar para o Lucro Presumido ou Real, as principais novas obrigações são: EFD ICMS/IPI (mensal, se contribuinte de ICMS), EFD-Contribuições (mensal, PIS/COFINS), DCTFWeb (mensal), ECF (anual, julho), ECD (anual, até o último dia útil de junho), INSS patronal fora do DAS (via DCTFWeb/DARF), DARF separados (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS).

O custo de compliance aumenta significativamente. Considere isso no planejamento financeiro da migração.

Atualizado: outubro/2026

No Simples, PIS e Cofins são pagos dentro do DAS e a empresa não apropria créditos. No Lucro Real, passa a ser não-cumulativo (PIS 1,65% + COFINS 7,6%, com crédito sobre insumos, energia, locações e depreciação de máquinas). Para empresas com alto volume de compras tributáveis, o crédito pode ser expressivo.

Vale lembrar: o adquirente no regime não cumulativo pode, em regra, apropriar crédito de PIS/Cofins sobre bens e serviços comprados de empresa do Simples (revenda e insumos), às alíquotas de 1,65% e 7,6%, conforme entendimento da Receita Federal.

Base: art. 3º, Lei 10.637/2002; art. 3º, Lei 10.833/2003

Reforma Tributária e o Simples

6 perguntas
Atualizado: outubro/2026

Não. O Simples Nacional foi expressamente preservado pela EC 132/2023 e pela LC 214/2025. As empresas do Simples continuam recolhendo tributos via DAS: a partir de 2027 a CBS substitui PIS e Cofins dentro do DAS, e de 2029 a 2033 o IBS substitui gradualmente o ICMS e o ISS.

O limite de R$ 4.800.000 é mantido, assim como a estrutura de anexos. O que muda é a composição interna do DAS. A empresa também pode optar por recolher CBS e IBS pelo regime regular (Simples “híbrido”), mantendo os demais tributos no DAS.

Base: EC 132/2023; art. 41, LC 214/2025; LC 123/2006, com as alterações da LC 214/2025
Atualizado: outubro/2026

Em 2026, o preenchimento do grupo IBS/CBS da NF-e (NT 2025.002-RTC) é obrigatório apenas para o regime regular (CRT 3), desde 03/08/2026. Para optantes do Simples e MEI (CRT 1, 2 e 4), a obrigatoriedade começa em 04/01/2027.

Quem recolhe CBS/IBS dentro do DAS informa os campos próprios do layout (CST e cClassTrib) conforme a tributação do Simples; quem optou pelo regime regular de CBS/IBS segue as regras gerais. Consulte seu software emissor para a parametrização correta.

Base: LC 214/2025; NT 2025.002-RTC (Portal Nacional da NF-e)
Atenção: Atualize seu sistema emissor de NF-e antes de 04/01/2027, quando o grupo IBS/CBS passa a ser exigido também para o Simples.
Atualizado: outubro/2026

Depende da opção do fornecedor. Se o fornecedor do Simples recolhe CBS/IBS dentro do DAS, o adquirente do regime regular tem crédito limitado ao valor de CBS/IBS efetivamente pago pelo fornecedor no DAS (informado na nota) — em geral, bem inferior à alíquota plena.

Se o fornecedor optou por recolher CBS/IBS pelo regime regular (Simples “híbrido”), o crédito do adquirente é integral. Para 2027, a Resolução CGSN nº 194/2026 prorrogou o prazo da opção pelo regime regular de CBS/IBS até 30/10/2026 (cancelamento de 03/11 a 20/12/2026); depois, a opção passa a ser semestral.

Base: art. 47, §9º, LC 214/2025; Resoluções CGSN nº 186/2026 e 194/2026
Atualizado: outubro/2026

Ainda não há como afirmar. O split payment (recolhimento de CBS/IBS no momento da liquidação financeira do pagamento) está previsto nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025, mas ainda não está em operação e não tem data definida.

Para quem recolhe CBS/IBS dentro do DAS, a forma como o split payment vai tratar essas vendas depende de regulamentação. Quem optar pelo regime regular de CBS/IBS tende a seguir as regras gerais. Acompanhe a regulamentação antes de planejar o caixa com base nisso.

Base: arts. 31-35, LC 214/2025
Atualizado: outubro/2026

O MEI foi preservado pela LC 214/2025. A principal novidade é a figura do nanoempreendedor (pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite do MEI, ou seja, abaixo de R$ 40.500/ano), que não é contribuinte de CBS/IBS, salvo se optar pelo MEI.

O MEI (até R$ 81.000/ano) continua recolhendo pelo DAS-MEI e não se submete à apuração assistida do regime regular. O impacto prático para o MEI em 2026 é mínimo — as mudanças relevantes começam a partir de 2027.

Base: art. 26, IV, LC 214/2025
Atualizado: outubro/2026

Provavelmente não, por enquanto. A reforma tributária foi desenhada para preservar o Simples Nacional. Para a maioria das micro e pequenas empresas, o Simples continuará sendo o regime mais vantajoso em 2026 e 2027.

A avaliação de migração deve ser feita com base nos dados específicos de cada empresa — faturamento, atividade, margem, volume de créditos de insumos. O impacto real da reforma sobre a comparação de regimes ficará mais claro à medida que as alíquotas de referência de CBS e IBS forem fixadas e a transição avançar (CBS plena em 2027; IBS gradual de 2029 a 2033).

Recomendamos uma análise individualizada com um contador especializado antes de qualquer decisão de mudança de regime motivada pela reforma.

Atenção: Não tome decisões de regime tributário baseado em informações genéricas. Cada empresa tem um perfil único. Fale conosco para uma análise personalizada.

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Nossa equipe está pronta para analisar a situação específica da sua empresa e orientar o melhor caminho.

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