Importações com CBS e IBS: 3 modalidades, base de cálculo e direito ao crédito

LC 214/2025
Base legal da CBS e do IBS na importação, regulamentada pelo Decreto 12.955/2026 (CBS) e pela Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS)
3 modalidades
Importação de bens físicos, importação de serviços e importação de bens digitais — cada uma com base de cálculo e momento de incidência específicos
Crédito amplo
Importador tem direito ao crédito de CBS e IBS sobre o valor importado (incluindo tributos aduaneiros na base) — desde que o bem/serviço seja utilizado na atividade econômica

A incidência de CBS e IBS sobre as importações é uma das mudanças mais técnicas e com maior impacto para empresas que compram bens ou serviços do exterior. A LC 214/2025, regulamentada pelo Decreto 12.955/2026 (CBS) e pela Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS), detalha as regras para três modalidades distintas de importação, cada uma com base de cálculo e momento de incidência próprios.

Este artigo explica o que muda para o importador brasileiro, como calcular a base de CBS/IBS na importação, e como aproveitar o crédito de forma correta.

1. As 3 modalidades de importação

Modalidade 1 — Importação de bens físicos

  • Momento da apuração: em regra, a liberação dos bens no despacho para consumo (art. 67 da LC 214/2025) — e a entrega da mercadoria depende do pagamento.
  • Base de cálculo: valor aduaneiro (VA) acrescido dos tributos, taxas e direitos incidentes até a liberação — Imposto de Importação (II), Imposto Seletivo (quando houver), taxa Siscomex, AFRMM, Cide-Combustíveis, direitos antidumping, compensatórios e de salvaguarda (art. 69 da LC 214/2025). IPI, ICMS e ISS não compõem a base (art. 69, § 2º).
  • CBS e IBS são calculados "por fora" — não integram a própria base, ao contrário do ICMS hoje.
  • Recolhimento: até a entrega dos bens despachados para consumo, com opção de antecipar para o registro da declaração de importação (art. 76), pelos canais integrados ao Portal Único Siscomex (CBS para a União e IBS para o Comitê Gestor). Na importação de bens materiais, o débito só se extingue pelo recolhimento do próprio importador.
  • Momento do crédito: após o pagamento dos tributos na importação — o crédito corresponde aos valores efetivamente pagos (art. 78) e entra na apuração do período.

Modalidade 2 — Importação de serviços

  • Incidência: serviços e bens imateriais fornecidos por residente no exterior e consumidos no País são tributados como importação; o momento exato de apuração e recolhimento segue a regulamentação.
  • Base de cálculo: valor do serviço contratado em moeda estrangeira, convertido para reais conforme a regra de conversão cambial da regulamentação.
  • Sujeito passivo: o tomador do serviço no Brasil (importador do serviço) — mecanismo de reverse charge.
  • Não há desembaraço aduaneiro para serviços: o controle é feito pela operação de pagamento e pelos documentos da contratação.
  • Exemplos: contratação de software SaaS estrangeiro, consultoria de empresa estrangeira, licenciamento de software, assinatura de plataforma digital internacional.
  • Crédito: para o adquirente contribuinte do regime regular, o crédito segue a regra geral — condicionado ao pagamento da CBS/IBS devida na importação.

Modalidade 3 — Importação de bens digitais

  • Bens digitais: e-books, software para download, jogos eletrônicos, conteúdo audiovisual para download.
  • Distinção de serviços: na LC 214/2025, bens imateriais (inclusive digitais) e serviços importados seguem regras em grande parte comuns — a separação aqui é didática.
  • Momento da incidência: segue as regras de importação de bens imateriais e serviços da LC 214/2025 e da regulamentação.
  • Base de cálculo: preço de aquisição, convertido para reais conforme a regulamentação.
  • Recolhimento: pelo adquirente contribuinte no Brasil ou, na venda a consumidor final, pelo fornecedor estrangeiro ou pela plataforma digital, conforme o caso.

2. Base de cálculo ampla — tributos aduaneiros na base

A base inclui os tributos aduaneiros, mas não inclui a própria CBS nem o próprio IBS — ambos são calculados "por fora", diferentemente do ICMS atual. A fórmula simplificada para importação de bens físicos é:

  • Base = VA + II + IS + taxas e encargos aduaneiros (Siscomex, AFRMM etc.)
  • CBS = Base × alíquota CBS
  • IBS = Base × alíquota IBS

Atenção: diferentemente do ICMS-Importação atual (que inclui IPI e o próprio ICMS na base), a base de CBS/IBS na importação não inclui IPI, ICMS nem ISS (art. 69, § 2º, da LC 214/2025) — inclusive durante a transição, enquanto o ICMS ainda existir.

Crítica frequente: incluir tributos aduaneiros na base encarece a importação. A defesa técnica é que, pela regra de destino, o bem chega ao Brasil desonerado dos tributos sobre consumo do país de origem — logo a incidência na importação iguala a carga tributária à do produto nacional, garantindo isonomia competitiva.

3. Siscomex e integração com NF-e

CBS e IBS na importação são declarados na declaração de importação (DI ou DUIMP, no Portal Único Siscomex), separados do antigo PIS/COFINS-Importação. Após o desembaraço, o importador emite NF-e de entrada referenciando a declaração, com os valores de CBS/IBS importados destacados nos novos campos da NT 2025.002-RTC.

Sem declaração e NF-e de entrada corretamente preenchidas, o crédito de CBS/IBS da importação fica sem lastro documental e pode ser questionado. Sistemas de comércio exterior e o ERP precisam ser atualizados para capturar os valores de CBS/IBS da declaração e levá-los à NF-e de entrada.

Documento fiscal: desde 3 de agosto de 2026, o grupo de IBS/CBS é obrigatório na NF-e em produção para o regime regular (CRT=3). Para a importação de bens materiais, porém, o cronograma acompanha a DUIMP e a obrigatoriedade está prevista para o início de 2027 (NT 2025.002 v1.51) — vale preencher desde já. A rejeição automática do documento sem o grupo foi adiada, sem data, pela mesma versão da NT, mas a obrigação vale. Para o Simples, a exigência também começa no início de 2027.

4. Direito ao crédito de CBS/IBS na importação

O importador tem direito ao crédito integral de CBS e IBS pagos na importação, desde que o bem ou serviço importado seja utilizado na atividade econômica — como insumo, mercadoria para revenda ou ativo imobilizado.

Crédito não gerado: importações para consumo próprio não empresarial e importações por pessoa física não contribuinte não geram crédito. O importador optante pelo Simples Nacional sem opção pelo regime regular de IBS/CBS também não apropria crédito.

No controle gerencial, é útil acompanhar o crédito em três momentos:

  • A apropriar: crédito gerado na data do desembaraço/pagamento de CBS/IBS, ainda não incorporado à apuração;
  • Apropriado: crédito disponível para uso após o fechamento do período;
  • Utilizado: crédito efetivamente compensado na apuração ou objeto de ressarcimento.

Crédito de bens de capital importados: mesmo tratamento dos bens de capital nacionais — crédito integral e imediato, sem a apropriação em 48 meses do CIAP do ICMS.

5. Comparativo: antes e depois da reforma

Tributo Antes da Reforma Depois (CBS/IBS)
PIS-Importação 2,1% sobre valor aduaneiro (regra geral) Extinto em 2027
COFINS-Importação 9,65% sobre valor aduaneiro (regra geral) Extinto em 2027
ICMS-Importação Alíquota interna do estado (17% em MT) Em extinção gradual (2029–2033)
CBS-Importação Não existia 0,9% (2026 teste) → ~8,8% (plena)
IBS-Importação Não existia 0,1% (2026 teste) → ~18,7% (plena)
Crédito sobre importação Restrito (conceito de insumo e hipóteses legais) Crédito amplo (insumos + bens de capital)

6. O que o importador deve fazer agora

  1. 1 Verificar se o sistema de comércio exterior da empresa (ou do despachante) já está integrado ao Portal Único Siscomex para os campos de CBS/IBS — sistemas desatualizados comprometem o registro correto desde o desembaraço.
  2. 2 Atualizar o ERP para gerar NF-e de entrada com campos CBS/IBS da importação conforme NT 2025.002-RTC — sem isso, o crédito fica sem documento que o sustente e a nota sai em desacordo com a obrigação (e poderá ser rejeitada quando a validação automática for ativada).
  3. 3 Revisar contratos com fornecedores estrangeiros: há cláusula de suporte a tributos locais do comprador? Serviços e bens digitais podem exigir ajuste nos contratos para refletir a nova obrigação de CBS/IBS.
  4. 4 Mapear importações de serviços e bens digitais — muitas empresas ainda não sabem que têm obrigação de CBS/IBS sobre assinaturas internacionais (SaaS, plataformas, licenças).
  5. 5 Calcular o impacto no custo de importação com as novas alíquotas — especialmente em 2027, quando a CBS passa a ser cobrada integralmente e o PIS/COFINS-Importação deixa de existir.
  6. 6 Planejar o pedido de ressarcimento do saldo credor (arts. 39 e 40 da LC 214/2025: análise em 30, 60 ou 180 dias, conforme o caso) — especialmente para exportadores que também importam insumos e acumulam crédito sistematicamente.

Importações têm uma das regulamentações mais técnicas da reforma — DI, Siscomex, NF-e de entrada, crédito e base de cálculo. A JK Contabilidade apoia importadores na adequação completa. Agende uma análise.

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Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria · CRC/MT 016345
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Nota técnica: Este conteúdo é informativo e técnico, elaborado com base na legislação, regulamentação e entendimentos disponíveis na data de sua publicação ou atualização. A aplicação prática depende da análise individual da empresa, regime tributário, documentos fiscais, contratos, operações realizadas e eventuais alterações normativas posteriores.