A incidência de CBS e IBS sobre as importações é uma das mudanças mais técnicas e com maior impacto para empresas que compram bens ou serviços do exterior. A LC 214/2025, regulamentada pelo Decreto 12.955/2026 (CBS) e pela Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS), detalha as regras para três modalidades distintas de importação, cada uma com base de cálculo e momento de incidência próprios.
Este artigo explica o que muda para o importador brasileiro, como calcular a base de CBS/IBS na importação, e como aproveitar o crédito de forma correta.
1. As 3 modalidades de importação
Modalidade 1 — Importação de bens físicos
- Momento da apuração: em regra, a liberação dos bens no despacho para consumo (art. 67 da LC 214/2025) — e a entrega da mercadoria depende do pagamento.
- Base de cálculo: valor aduaneiro (VA) acrescido dos tributos, taxas e direitos incidentes até a liberação — Imposto de Importação (II), Imposto Seletivo (quando houver), taxa Siscomex, AFRMM, Cide-Combustíveis, direitos antidumping, compensatórios e de salvaguarda (art. 69 da LC 214/2025). IPI, ICMS e ISS não compõem a base (art. 69, § 2º).
- CBS e IBS são calculados "por fora" — não integram a própria base, ao contrário do ICMS hoje.
- Recolhimento: até a entrega dos bens despachados para consumo, com opção de antecipar para o registro da declaração de importação (art. 76), pelos canais integrados ao Portal Único Siscomex (CBS para a União e IBS para o Comitê Gestor). Na importação de bens materiais, o débito só se extingue pelo recolhimento do próprio importador.
- Momento do crédito: após o pagamento dos tributos na importação — o crédito corresponde aos valores efetivamente pagos (art. 78) e entra na apuração do período.
Modalidade 2 — Importação de serviços
- Incidência: serviços e bens imateriais fornecidos por residente no exterior e consumidos no País são tributados como importação; o momento exato de apuração e recolhimento segue a regulamentação.
- Base de cálculo: valor do serviço contratado em moeda estrangeira, convertido para reais conforme a regra de conversão cambial da regulamentação.
- Sujeito passivo: o tomador do serviço no Brasil (importador do serviço) — mecanismo de reverse charge.
- Não há desembaraço aduaneiro para serviços: o controle é feito pela operação de pagamento e pelos documentos da contratação.
- Exemplos: contratação de software SaaS estrangeiro, consultoria de empresa estrangeira, licenciamento de software, assinatura de plataforma digital internacional.
- Crédito: para o adquirente contribuinte do regime regular, o crédito segue a regra geral — condicionado ao pagamento da CBS/IBS devida na importação.
Modalidade 3 — Importação de bens digitais
- Bens digitais: e-books, software para download, jogos eletrônicos, conteúdo audiovisual para download.
- Distinção de serviços: na LC 214/2025, bens imateriais (inclusive digitais) e serviços importados seguem regras em grande parte comuns — a separação aqui é didática.
- Momento da incidência: segue as regras de importação de bens imateriais e serviços da LC 214/2025 e da regulamentação.
- Base de cálculo: preço de aquisição, convertido para reais conforme a regulamentação.
- Recolhimento: pelo adquirente contribuinte no Brasil ou, na venda a consumidor final, pelo fornecedor estrangeiro ou pela plataforma digital, conforme o caso.
2. Base de cálculo ampla — tributos aduaneiros na base
A base inclui os tributos aduaneiros, mas não inclui a própria CBS nem o próprio IBS — ambos são calculados "por fora", diferentemente do ICMS atual. A fórmula simplificada para importação de bens físicos é:
- Base = VA + II + IS + taxas e encargos aduaneiros (Siscomex, AFRMM etc.)
- CBS = Base × alíquota CBS
- IBS = Base × alíquota IBS
Atenção: diferentemente do ICMS-Importação atual (que inclui IPI e o próprio ICMS na base), a base de CBS/IBS na importação não inclui IPI, ICMS nem ISS (art. 69, § 2º, da LC 214/2025) — inclusive durante a transição, enquanto o ICMS ainda existir.
Crítica frequente: incluir tributos aduaneiros na base encarece a importação. A defesa técnica é que, pela regra de destino, o bem chega ao Brasil desonerado dos tributos sobre consumo do país de origem — logo a incidência na importação iguala a carga tributária à do produto nacional, garantindo isonomia competitiva.
3. Siscomex e integração com NF-e
CBS e IBS na importação são declarados na declaração de importação (DI ou DUIMP, no Portal Único Siscomex), separados do antigo PIS/COFINS-Importação. Após o desembaraço, o importador emite NF-e de entrada referenciando a declaração, com os valores de CBS/IBS importados destacados nos novos campos da NT 2025.002-RTC.
Sem declaração e NF-e de entrada corretamente preenchidas, o crédito de CBS/IBS da importação fica sem lastro documental e pode ser questionado. Sistemas de comércio exterior e o ERP precisam ser atualizados para capturar os valores de CBS/IBS da declaração e levá-los à NF-e de entrada.
Documento fiscal: desde 3 de agosto de 2026, o grupo de IBS/CBS é obrigatório na NF-e em produção para o regime regular (CRT=3). Para a importação de bens materiais, porém, o cronograma acompanha a DUIMP e a obrigatoriedade está prevista para o início de 2027 (NT 2025.002 v1.51) — vale preencher desde já. A rejeição automática do documento sem o grupo foi adiada, sem data, pela mesma versão da NT, mas a obrigação vale. Para o Simples, a exigência também começa no início de 2027.
4. Direito ao crédito de CBS/IBS na importação
O importador tem direito ao crédito integral de CBS e IBS pagos na importação, desde que o bem ou serviço importado seja utilizado na atividade econômica — como insumo, mercadoria para revenda ou ativo imobilizado.
Crédito não gerado: importações para consumo próprio não empresarial e importações por pessoa física não contribuinte não geram crédito. O importador optante pelo Simples Nacional sem opção pelo regime regular de IBS/CBS também não apropria crédito.
No controle gerencial, é útil acompanhar o crédito em três momentos:
- A apropriar: crédito gerado na data do desembaraço/pagamento de CBS/IBS, ainda não incorporado à apuração;
- Apropriado: crédito disponível para uso após o fechamento do período;
- Utilizado: crédito efetivamente compensado na apuração ou objeto de ressarcimento.
Crédito de bens de capital importados: mesmo tratamento dos bens de capital nacionais — crédito integral e imediato, sem a apropriação em 48 meses do CIAP do ICMS.
5. Comparativo: antes e depois da reforma
| Tributo | Antes da Reforma | Depois (CBS/IBS) |
|---|---|---|
| PIS-Importação | 2,1% sobre valor aduaneiro (regra geral) | Extinto em 2027 |
| COFINS-Importação | 9,65% sobre valor aduaneiro (regra geral) | Extinto em 2027 |
| ICMS-Importação | Alíquota interna do estado (17% em MT) | Em extinção gradual (2029–2033) |
| CBS-Importação | Não existia | 0,9% (2026 teste) → ~8,8% (plena) |
| IBS-Importação | Não existia | 0,1% (2026 teste) → ~18,7% (plena) |
| Crédito sobre importação | Restrito (conceito de insumo e hipóteses legais) | Crédito amplo (insumos + bens de capital) |
6. O que o importador deve fazer agora
- 1 Verificar se o sistema de comércio exterior da empresa (ou do despachante) já está integrado ao Portal Único Siscomex para os campos de CBS/IBS — sistemas desatualizados comprometem o registro correto desde o desembaraço.
- 2 Atualizar o ERP para gerar NF-e de entrada com campos CBS/IBS da importação conforme NT 2025.002-RTC — sem isso, o crédito fica sem documento que o sustente e a nota sai em desacordo com a obrigação (e poderá ser rejeitada quando a validação automática for ativada).
- 3 Revisar contratos com fornecedores estrangeiros: há cláusula de suporte a tributos locais do comprador? Serviços e bens digitais podem exigir ajuste nos contratos para refletir a nova obrigação de CBS/IBS.
- 4 Mapear importações de serviços e bens digitais — muitas empresas ainda não sabem que têm obrigação de CBS/IBS sobre assinaturas internacionais (SaaS, plataformas, licenças).
- 5 Calcular o impacto no custo de importação com as novas alíquotas — especialmente em 2027, quando a CBS passa a ser cobrada integralmente e o PIS/COFINS-Importação deixa de existir.
- 6 Planejar o pedido de ressarcimento do saldo credor (arts. 39 e 40 da LC 214/2025: análise em 30, 60 ou 180 dias, conforme o caso) — especialmente para exportadores que também importam insumos e acumulam crédito sistematicamente.
Importações têm uma das regulamentações mais técnicas da reforma — DI, Siscomex, NF-e de entrada, crédito e base de cálculo. A JK Contabilidade apoia importadores na adequação completa. Agende uma análise.
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