Na CBS e no IBS, o saldo credor não precisa ficar parado: o contribuinte pode pedir o ressarcimento em dinheiro (art. 39 da LC 214/2025). O que a lei fez foi criar prazos diferentes para a análise desses pedidos, conforme o tipo de crédito, o valor pedido e a participação da empresa em programas de conformidade.
Este artigo explica os três prazos, o que é o art. 40, o papel dos programas de conformidade e o que a empresa pode fazer desde já para estar do lado rápido da fila. Os pedidos ganham relevância a partir de 2027, quando a CBS passa a ser efetivamente cobrada; em 2026, ano-teste, não há recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias.
1. Os três prazos de análise (art. 39)
- 30 dias — para contribuintes enquadrados em programas de conformidade reconhecidos pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, nos pedidos que atendem ao art. 40;
- 60 dias — para os pedidos que atendem ao art. 40, sem o enquadramento em programa de conformidade;
- 180 dias — nos demais casos.
Se a Receita Federal (CBS) ou o Comitê Gestor (IBS) não se manifestarem dentro do prazo, o crédito deve ser ressarcido em até 15 dias depois do vencimento do prazo; e, se os prazos forem descumpridos, o saldo é corrigido pela Selic desde o início do prazo de análise. É uma salvaguarda importante: o silêncio do fisco não congela o dinheiro indefinidamente.
Atenção a uma exceção: se o fisco abrir fiscalização sobre o pedido antes de vencido o prazo de análise, a contagem fica suspensa. A fiscalização pode durar até 360 dias; ao final, os créditos homologados são ressarcidos em até 15 dias, e, se ela não terminar em 360 dias, o crédito é ressarcido nos 15 dias seguintes (art. 39, §§ 5º a 7º).
2. O que é o art. 40
O art. 40 separa os pedidos que, pela natureza ou pelo tamanho, merecem análise mais rápida:
- Créditos de ativo imobilizado: a CBS e o IBS das aquisições de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado;
- Pedidos de valor compatível com o histórico: valor igual ou inferior a 150% da média mensal da diferença entre créditos e débitos do contribuinte nos últimos 24 meses (sem contar o imobilizado). Nos primeiros anos, sem esse histórico, o regulamento poderá usar estimativas (art. 40, § 2º).
Na prática, um pedido "fora do padrão" — muito acima da média histórica da empresa — cai no prazo de 180 dias, mesmo para quem tem bom histórico. Quem pede regularmente valores compatíveis com a sua operação fica nos prazos menores.
3. Programas de conformidade
A LC 214/2025 não criou um programa novo: ela vincula o prazo de 30 dias ao enquadramento em programas de conformidade desenvolvidos pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor. Na CBS, o Decreto 12.955/2026 (art. 490) remete aos selos de conformidade instituídos pela LC 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte) — o Selo Confia e o Selo Sintonia. No IBS, o enquadramento depende dos atos do Comitê Gestor.
Os dois programas já existem na Receita Federal: o Receita Sintonia, que classifica os contribuintes conforme o histórico de cumprimento de obrigações (o selo vai para quem está no grau máximo de conformidade), e o Confia, de conformidade cooperativa para grandes contribuintes. Ou seja: o histórico de conformidade nos tributos federais passa a pesar diretamente no prazo de ressarcimento da CBS. Os detalhes operacionais de concessão dos selos seguem os atos da Receita Federal.
Na prática: o que costuma pesar em qualquer avaliação de conformidade é previsível — declarações entregues no prazo, tributos pagos em dia, poucas retificações, documentos fiscais sem erro e divergências resolvidas rapidamente. A partir de 2027, a apuração assistida de CBS e IBS passa a ser parte dessa rotina: conferir e ajustar dentro do prazo, todo mês.
4. Quem mais sente a diferença
- Exportadores: vendem com imunidade e acumulam crédito das compras. O prazo de ressarcimento vira capital de giro.
- Empresas em ciclo de investimento: o crédito de CBS e IBS do imobilizado é integral no mês da compra e pode gerar saldo credor grande — que tem o prazo do art. 40.
- Empresas com muitas vendas com alíquota zero ou reduzida: como os alimentos da cesta básica, que mantêm os créditos das compras e tendem a acumular saldo.
5. O que fazer desde já
- Colocar as obrigações federais em dia — declarações, pagamentos e pendências cadastrais — e acompanhar a classificação da empresa nos programas da Receita, como o Receita Sintonia.
- Organizar o controle do saldo credor de CBS e IBS, separando o que vem de imobilizado — que tem prazo próprio.
- Planejar pedidos de ressarcimento compatíveis com a média histórica, para ficar dentro do art. 40 sempre que possível.
- A partir de 2027, tratar a conferência da apuração assistida como rotina mensal com prazo.
- Acompanhar os atos da Receita Federal sobre os selos Confia e Sintonia e a regulamentação do Comitê Gestor para o IBS.
Conformidade virou ativo financeiro: esperar 30, 60 ou 180 dias pelo ressarcimento faz diferença no fluxo de caixa. A JK Contabilidade integra esse monitoramento na rotina mensal de cada cliente. Fale com a gente.
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