Quem cuida de folha de pagamento sabe: qualquer mudança na tabela de IRRF é motivo de atenção imediata. A Lei 15.270/2025 não mexeu nas faixas da tabela — ela criou um mecanismo novo, o redutor progressivo, que muda a lógica do cálculo para uma faixa de salários. Se o sistema de folha não foi atualizado corretamente, o IRRF retido está errado. E IRRF retido a menor expõe a empresa a multa de 75% mais juros Selic se vier uma autuação.
Neste artigo, explico o que mudou, como o redutor funciona, como calcular na prática e o que você — dono de empresa ou responsável pelo RH — precisa conferir antes do próximo fechamento de folha.
Os valores deste artigo são os divulgados pela Receita Federal para 2026: a tabela progressiva mensal em vigor desde maio de 2025 e a redução mensal criada pela Lei 15.270/2025. Confirme sempre os valores no portal da Receita Federal antes de parametrizar o sistema, porque a tabela pode ser atualizada.
O que é o redutor progressivo e por que a Lei 15.270/2025 o cria
A tributação do IRRF sobre salários sempre funcionou por faixas progressivas — cada pedaço do salário é tributado na alíquota da sua faixa: 0%, 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%. Sobre o resultado, subtrai-se a parcela a deduzir de cada faixa. É um cálculo simples e que funciona bem para distribuir a carga de forma progressiva.
A Lei 15.270/2025 (sancionada em 26/11/2025) faz duas coisas ao mesmo tempo. Primeiro, garante isenção total de IRRF para quem tem rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 por mês — o imposto que resultaria da tabela é integralmente anulado por um desconto ("redutor"). Segundo, cria um redutor parcial decrescente para quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 mensais: nessa faixa, o IRRF calculado pela tabela é reduzido por uma parcela que diminui conforme o rendimento cresce, até zerar em R$ 7.350,00.
O redutor parcial existe para evitar o chamado "cliff" (penhasco): sem ele, quem ganhasse R$ 1,00 acima de R$ 5.000 pagaria o imposto cheio de uma vez, ficando com renda líquida menor do que quem ganha exatamente R$ 5.000. Com o mecanismo da lei, a transição é suave — quem ganha R$ 5.500 paga menos do que a tabela cheia, quem ganha R$ 6.500 já paga perto do valor cheio, e a partir de R$ 7.350 o redutor deixa de existir.
Em resumo: até R$ 5.000 de rendimentos tributáveis mensais, imposto zero. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350, tabela progressiva menos o redutor decrescente. Acima de R$ 7.350, aplica-se a tabela progressiva normal, sem qualquer redução adicional.
Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2026 (ano-calendário 2026). A retenção com as novas regras vale para os pagamentos feitos a partir dessa data — confira a regulamentação da Receita Federal para os detalhes operacionais da retenção na fonte.
A tabela progressiva mensal vigente — faixas e parcelas a deduzir
Antes de chegar ao redutor, é importante ter a tabela progressiva na mão. Ela não foi alterada pela Lei 15.270/2025: continua valendo a tabela mensal atualizada em maio de 2025. É sobre o imposto calculado por ela que a redução age.
| Base de Cálculo Mensal (R$) | Alíquota | Parcela a Deduzir (R$) |
|---|---|---|
| Até 2.428,80 | Isento | — |
| De 2.428,81 a 2.826,65 | 7,5% | 182,16 |
| De 2.826,66 a 3.751,05 | 15% | 394,16 |
| De 3.751,06 a 4.664,68 | 22,5% | 675,49 |
| Acima de 4.664,68 | 27,5% | 908,73 |
Se o sistema de folha ainda usa isenção até R$ 2.259,20 e parcela a deduzir de R$ 896,00 na última faixa, está com a tabela de 2024. A tabela correta desde maio de 2025 é a de cima — e, desde janeiro de 2026, ainda é preciso aplicar a redução da Lei 15.270/2025.
Além da tabela progressiva, as deduções permitidas antes de chegar à base de cálculo do IRRF são:
- INSS do empregado — valor descontado pela tabela de contribuição previdenciária do mês
- Dependentes — R$ 189,59 por dependente
- Desconto simplificado — no lugar das deduções legais, pode-se usar o desconto simplificado mensal de R$ 607,20, quando for mais vantajoso
- Pensão alimentícia judicial — valor integral determinado por sentença ou acordo homologado judicialmente
- Previdência complementar (PGBL) — contribuições a plano de previdência privada aberta, até 12% da renda bruta tributável anual
- Aposentados com 65 anos ou mais — parcela isenta de R$ 1.903,98 por mês sobre aposentadoria e pensão
A base de cálculo do IRRF é o salário bruto menos as deduções aplicáveis. É sobre essa base que você aplica a tabela. Atenção: a redução da Lei 15.270/2025 é calculada sobre o rendimento tributável — o salário bruto tributável —, e não sobre a base depois das deduções.
O redutor progressivo: como funciona e como calcular
O mecanismo da Lei 15.270/2025 tem duas faixas de atuação. Para quem tem rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 por mês, o redutor anula integralmente o imposto que resultaria da tabela progressiva — na prática, isenção total. Para quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês, aplica-se um redutor parcial decrescente: o IRRF da tabela é diminuído por uma parcela que encolhe à medida que o rendimento sobe, chegando a zero em R$ 7.350,00. Acima desse valor, vale a tabela progressiva normal, sem redução.
Faixa 1 — Rendimentos tributáveis até R$ 5.000,00/mês:
Faixa 2 — Rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00/mês:
Faixa 3 — Rendimentos acima de R$ 7.350,00/mês:
Perto de R$ 5.000, a redução é de quase R$ 313; em R$ 7.350, ela zera. Entre os dois extremos, diminui de forma linear.
Exemplo 1 — Assalariado na faixa de isenção total (imposto zero)
Para entender o mecanismo na prática, veja primeiro um caso dentro da faixa de isenção total:
Salário bruto: R$ 4.500,00
INSS do empregado (tabela 2026): R$ 431,51
Dependentes: 1 dependente → R$ 189,59
Base de cálculo do IRRF: R$ 4.500,00 − R$ 431,51 − R$ 189,59 = R$ 3.878,90
IRRF pela tabela (faixa de 22,5%):
R$ 3.878,90 × 22,5% − R$ 675,49 = R$ 197,26
Redução da Lei 15.270/2025: rendimento de até R$ 5.000,00 → redução de até R$ 312,89, que zera o imposto.
IRRF final em 2026: R$ 0,00. Sem a lei, a retenção seria de R$ 197,26.
Exemplo 2 — Assalariado na faixa do redutor parcial (R$ 5.000,01 a R$ 7.350)
INSS do empregado (tabela 2026): R$ 641,51
Base de cálculo do IRRF: R$ 6.000,00 − R$ 641,51 = R$ 5.358,49
IRRF pela tabela (faixa de 27,5%): R$ 5.358,49 × 27,5% − R$ 908,73 = R$ 564,85
Redução: R$ 978,62 − (0,133145 × R$ 6.000,00) = R$ 978,62 − R$ 798,87 = R$ 179,75
IRRF final em 2026: R$ 385,10 — contra R$ 564,85 sem a lei.
Repare que a redução usa o salário tributável (R$ 6.000,00), e não a base depois do INSS. É o erro de parametrização mais comum.
Impacto prático na folha de pagamento
Para o empregador, a mudança é operacional antes de ser fiscal: o sistema de folha precisa estar atualizado. Os sistemas de folha — Domínio, Alterdata, Questor, Nasajon, ADP e outros — precisam ter recebido atualização de versão que implemente a tabela e o redutor da Lei 15.270/2025. Sem essa atualização — ou com ela mal parametrizada —, o erro pode ir em dois sentidos:
Sistema aplica a redução errado e retém menos que o devido
- Acontece, por exemplo, quando a redução é calculada sobre a base líquida em vez do rendimento tributável, ou aplicada acima de R$ 7.350
- A diferença não retida é responsabilidade da empresa
- Em fiscalização: multa de 75% sobre o valor não retido, mais juros Selic
Sistema não aplica o redutor e retém mais que o devido
- Acontece quando o sistema usa a tabela antiga ou ignora a redução
- A empresa desconta a maior do funcionário e recolhe o valor errado à Receita
- O funcionário tem crédito na declaração anual, mas a folha está errada
- Pode gerar passivo trabalhista se o empregado questionar desconto indevido
O cenário mais crítico é quando o sistema — por erro de configuração ou versão desatualizada — aplica uma lógica que resulta em IRRF retido a menor do que o devido à Receita. Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento da diferença é da empresa, não do empregado. E se a diferença for detectada em auditoria, a multa é de 75% sobre o valor não recolhido, mais juros Selic. Ressalva: pelo entendimento da Receita (Parecer Normativo Cosit 1/2002), se a falta de retenção só for apurada depois do prazo da declaração anual do empregado, o imposto passa a ser exigido dele, e a empresa responde pela multa e pelos juros. Dependendo do volume de funcionários e dos meses em atraso, esse passivo pode ser significativo.
Outro ponto importante: a DCTFWeb, que recebe o IRRF da folha apurado pelo eSocial, e os eventos do eSocial — especialmente os relacionados a remunerações e retenções na fonte — precisam refletir o valor correto. Se o sistema de folha gera o arquivo do eSocial automaticamente com base no cálculo interno, um cálculo errado vai contaminar a obrigação acessória também.
Casos especiais que merecem atenção
Além do cálculo padrão do mês, existem situações que merecem atenção específica quando se aplica a nova tabela e o redutor progressivo:
Férias e o terço constitucionalCálculo em separado — confira o redutor
- As férias (com o terço constitucional) têm o IRRF calculado em separado dos demais rendimentos pagos no mês, no mês do pagamento
- O valor das férias + 1/3 pode ser maior que o salário mensal e passar de R$ 5.000 ou até de R$ 7.350 — o que muda a redução aplicável
- Confira se o sistema aplica a redução da Lei 15.270/2025 sobre o rendimento das férias, calculado em separado, e não sobre uma base somada ao salário
- Na dúvida sobre um caso concreto, consulte a orientação vigente da Receita Federal antes de parametrizar
13º salárioTributação exclusiva — a redução também vale
- O 13º tem tributação exclusiva na fonte — não entra na base do IRRF mensal e é tributado em separado, na quitação
- A tabela aplicada ao 13º é a tabela mensal progressiva (não a anual)
- A redução da Lei 15.270/2025 também se aplica ao imposto do 13º salário (art. 3º-A, § 3º, da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025)
- Sobre o adiantamento do 13º (até 30 de novembro) não há retenção de IRRF; o imposto é retido na quitação, em dezembro, sobre o valor integral
Participação nos Lucros e Resultados (PLR)Tabela própria — redutor não se aplica
- A PLR tem tributação exclusiva e definitiva na fonte com tabela progressiva própria (Lei 10.101/2000) — tabela diferente da mensal de salários
- A redução da Lei 15.270/2025 vale para os rendimentos sujeitos à incidência mensal e, por regra expressa, para o 13º — a lei não a estende à tributação exclusiva da PLR
- Misturar as bases ou aplicar o redutor sobre a PLR é erro — gera recolhimento a menor com risco de autuação
- Confirme a tabela de PLR vigente na instrução normativa da RFB
Múltiplos vínculos empregatíciosRisco de retenção insuficiente em cada fonte
- Com dois empregos simultâneos, cada fonte pagadora calcula o IRRF apenas sobre o que paga — a soma das remunerações só é considerada na declaração anual
- Resultado: o funcionário pode ter IRRF retido a menor no total e precisar pagar a diferença no ajuste da declaração anual
- O redutor pode ser aplicado em cada fonte separadamente, mas o resultado combinado pode levar o funcionário acima dos limites de isenção (R$ 5.000) e do redutor (R$ 7.350) — nesse caso, o benefício não se sustenta sobre o total; o ajuste cai na declaração anual do empregado
- Oriente o funcionário nessa situação a verificar se haverá saldo devedor de IRPF na declaração anual
O pró-labore de sócio não é vínculo CLT, mas também é rendimento sujeito à tabela progressiva mensal — e a redução da Lei 15.270/2025 alcança os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal. Na prática, o pró-labore de até R$ 5.000 fica sem retenção, e a faixa até R$ 7.350 tem retenção reduzida. Como a redução é aplicada por fonte pagadora, sócio com várias fontes pode ter imposto a pagar no ajuste anual.
Como validar se o sistema de folha está correto
Antes de confiar cegamente no sistema, vale fazer uma conferência manual em pelo menos um funcionário da faixa afetada. É um trabalho de 10 minutos que pode evitar meses de recolhimento errado. O passo a passo é simples:
- 1 Pegue um contracheque de funcionário com salário entre R$ 4.000 e R$ 7.350. Prefira um funcionário sem complicadores (sem dependentes, sem pensão alimentícia, sem PLR no mês) — para o primeiro teste, quanto mais simples a folha, melhor.
- 2 Calcule manualmente na sequência: salário bruto → desconta INSS pela tabela progressiva do INSS → desconta dependentes (R$ 189,59 cada) ou usa o desconto simplificado de R$ 607,20, se for maior → chega à base de IRRF → aplica a tabela progressiva → aplica a isenção (até R$ 5.000) ou o redutor decrescente (R$ 5.000,01 a R$ 7.350), calculados sobre o rendimento tributável, e não sobre a base → chegou ao IRRF final.
- 3 Compare com o IRRF retido no contracheque. Se bater, ótimo. Se não bater, você tem um problema — e precisa saber de qual lado: o sistema está retendo mais ou menos do que o correto?
- 4 Se houver diferença, acione o fornecedor do sistema imediatamente e peça a nota de versão que implementa a Lei 15.270/2025. Além disso, verifique as competências anteriores desde a vigência da lei — se o sistema estava errado desde janeiro de 2026, pode haver diferenças acumuladas a corrigir.
Checklist para o setor de RH e folha
Para fechar, aqui estão os sete pontos que você precisa checar — ou delegar para o contador checar — antes do próximo fechamento de folha.
- Confirme que o sistema de folha está atualizado com a redução da Lei 15.270/2025. Solicite ao fornecedor do software a nota de versão ou boletim técnico que implanta a redução sobre a tabela vigente. Se o fornecedor não tiver isso documentado, é sinal amarelo.
- Teste o cálculo em pelo menos 3 faixas de salário diferentes: um funcionário na faixa de isenção total (na casa de R$ 4.500), outro no meio da faixa do redutor (em torno de R$ 6.000) e outro perto do fim da faixa (por volta de R$ 7.200). Esses três pontos cobrem a isenção e toda a curva do redutor decrescente, evidenciando se o sistema está calculando corretamente.
- Verifique o impacto retroativo. Se o sistema foi atualizado depois da data de vigência da lei, pode haver meses em que o cálculo foi feito com a tabela antiga. Identifique as competências erradas, calcule a diferença por funcionário e defina como corrigir — seja via retificação, seja via ajuste na próxima folha com orientação ao funcionário.
- Revise o cálculo do 13º salário. O 13º é tributado em separado, pela tabela mensal, e a redução da Lei 15.270/2025 também se aplica a ele. O IRRF é retido na quitação, sobre o valor integral — o adiantamento não sofre retenção.
- Cheque os eventos do eSocial relacionados a IRRF — especialmente S-1210 (pagamentos a beneficiários), S-2299 (desligamento) e S-5002 (imposto de renda retido na fonte por trabalhador, gerado pelo sistema). Os valores de IRRF enviados ao eSocial precisam refletir o cálculo correto com o redutor.
- Informe os funcionários sobre a mudança. Especialmente quem tem rendimentos tributáveis de até R$ 5.000 (isenção total) ou entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350 (redutor parcial) vai notar que o desconto de IRRF ficou zero — ou diminuiu — no contracheque. Se o funcionário não for avisado, ele pode achar que houve erro e gerar demanda no RH. Uma comunicação simples previne confusão.
- Guarde a documentação de suporte. Salve a nota de versão do sistema, as orientações publicadas pela Receita Federal sobre a Lei 15.270/2025 e qualquer boletim técnico do contador. Em eventual fiscalização, a empresa precisa mostrar que adotou os critérios corretos — e a documentação é a prova.
Tem dúvida se o cálculo da folha do seu funcionário está correto? A gente revisa. É rápido e evita multa de 75% por retenção a menor.
Falar com a JK Contabilidade