NF-e — Emissão
1. O que é a NF-e e quem é obrigado a emitir?
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A NF-e (Modelo 55) é o documento fiscal eletrônico que substitui a nota fiscal em papel nas operações com mercadorias. São obrigados a emitir os contribuintes do ICMS (indústria, atacado, comércio e demais operações de circulação de mercadorias) e do IPI, qualquer que seja o regime tributário — Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional. O MEI emite NF-e nas vendas para pessoa jurídica (para serviços, NFS-e). O documento tem validade nacional e é autorizado pela SEFAZ do estado do emitente.
2. Quais são os dados obrigatórios em uma NF-e?
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Os dados obrigatórios na NF-e incluem: Emitente (CNPJ, Inscrição Estadual, endereço completo); Destinatário (CPF ou CNPJ, endereço); Produto (código, descrição, NCM, CEST se aplicável, unidade, quantidade, valor unitário e total); Tributação (ICMS com CST/CSOSN, alíquota e base de cálculo; IPI se indústria; PIS/COFINS com CST, base e alíquota; grupo IBS/CBS, com CST e cClassTrib — obrigatório desde 03/08/2026 no regime regular e, para Simples e MEI, a partir do início de 2027); Transporte (modalidade, dados do transportador, volumes); Totais da nota. A chave de acesso da NF-e tem 44 dígitos e identifica o documento de forma única.
3. O que é CFOP e como escolher o correto?
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CFOP significa Código Fiscal de Operações e Prestações. Sua estrutura é: 1 dígito (tipo de operação) + 3 dígitos (natureza da operação). Os intervalos são: 1xxx/2xxx = entradas dentro do estado / interestaduais; 3xxx = importação; 5xxx/6xxx = saídas estaduais / interestaduais; 7xxx = exportação. Exemplos práticos: 5102 (venda interna de mercadoria adquirida de terceiros), 6102 (a mesma venda, interestadual), 5405 (venda de mercadoria sujeita a ST pelo contribuinte substituído), 5202 (devolução de compra para comercialização) e 1202 (devolução de venda de mercadoria adquirida de terceiros). Um erro de CFOP compromete diretamente a apuração do ICMS e pode gerar autuação.
4. O que é o CST e o CSOSN?
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CST (Código de Situação Tributária) do ICMS é utilizado por empresas do Lucro Real e Lucro Presumido. É composto por 3 dígitos: o primeiro indica a origem da mercadoria (0 = nacional, 1 = estrangeiro — importação direta etc.) e os dois últimos indicam a situação tributária (00 = tributada integralmente, 10 = tributada com ST, 40 = isenta, 50 = suspensão, 60 = cobrada anteriormente por ST). CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) é usado exclusivamente pelo Simples Nacional. Principais códigos: 101 (tributada com permissão de crédito), 102 (tributada sem permissão de crédito), 201 (com ST e permissão de crédito), 400 (não tributada no Simples), 500 (cobrada anteriormente por ST), 900 (outros).
5. Qual o prazo máximo entre emissão e autorização da NF-e?
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Em situação normal, a NF-e deve ser transmitida e autorizada antes da saída da mercadoria. Em contingência (sem comunicação com a SEFAZ do estado), utiliza-se a SEFAZ Virtual de Contingência (SVC) ou as modalidades EPEC e FS-DA. As notas emitidas em contingência off-line (FS-DA) devem ser transmitidas em até 168 horas (7 dias) da emissão. Notas não transmitidas dentro do prazo ficam em situação irregular, podendo gerar autuação.
6. A NF-e pode ter frete incluso? Como tributar?
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Sim. Existem duas modalidades: Frete CIF (Custo + Seguro + Frete) — o valor do frete é incluído na nota fiscal do vendedor e compõe a base de cálculo do ICMS (e do IPI, quando tributado). O campo de transporte na NF-e deve ser preenchido com modalidade, dados do transportador, RNTRC e volumes. Frete FOB — o transportador emite o próprio CT-e; o valor não compõe a base de cálculo da NF-e do vendedor. Em ambas as situações, o correto preenchimento do campo de transporte é obrigatório para validade da nota e regularidade do trânsito da mercadoria.
7. Como emitir NF-e de devolução?
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A NF-e de devolução deve usar os CFOPs de devolução correspondentes à operação original: 5201/5202 (6201/6202) na devolução de compra (saída) e 1201/1202 (2201/2202) na devolução de venda (entrada); com ST, 5410/5411 e 1410/1411. O campo finNFe deve ser preenchido com 4 (devolução), e a chave da NF-e original deve ser referenciada (refNFe). Com a Reforma Tributária, o leiaute também prevê a referência item a item ao documento original (grupo DFeReferenciado), com validação em produção a partir de 05/10/2026. A tributação deve espelhar a nota original — mesma alíquota de ICMS, CST/CSOSN e base proporcional. Na CBS/IBS, a devolução anula o débito do fornecedor e o crédito correspondente do adquirente.
NF-e — Cancelamento e Carta de Correção
8. Qual o prazo para cancelar uma NF-e?
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O prazo padrão para cancelamento de NF-e autorizada é de até 24 horas após a autorização, desde que a mercadoria não tenha circulado. Alguns estados admitem cancelamento extemporâneo, com regras e penalidades próprias. Fora dessas hipóteses, utiliza-se a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para os ajustes permitidos, a NF-e complementar para diferenças a maior ou a nota de devolução/estorno, conforme o caso.
9. Quais campos podem ser corrigidos pela Carta de Correção (CC-e)?
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Permitido corrigir via CC-e: erros em campos que não alterem o valor do imposto nem a identificação das partes — por exemplo, dados de endereço, descrição complementar dos produtos, dados de transporte e informações adicionais. Proibido corrigir via CC-e: as variáveis que determinam o valor do imposto (base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação), os dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída (Ajuste SINIEF 07/2005). O limite é de 20 CC-e por NF-e; a última carta de correção emitida substitui as anteriores e deve conter todas as correções.
10. O que é NF-e complementar e quando usar?
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A NF-e complementar é emitida com finNFe=2 (finalidade complementar). Seus usos mais comuns são: diferença de preço ou de quantidade a maior, ICMS ou IPI destacados a menor e frete não incluído na nota original. A chave da NF-e original deve ser referenciada (refNFe), e a complementar usa o CFOP da operação original. Para ajustes exclusivos de CBS/IBS, o leiaute da reforma prevê as notas de débito (finNFe=6) e de crédito (finNFe=5).
11. Como inutilizar numeração de NF-e?
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A inutilização é necessária quando uma faixa de numeração foi pulada ou não utilizada (por erro no sistema, por exemplo). O prazo para solicitar a inutilização é até o 10º dia do mês seguinte ao qual a numeração deveria ter sido emitida. O processo é realizado pelo portal da SEFAZ estadual ou pelo software emissor: informa-se a série, o número inicial e final da faixa inutilizada e uma justificativa. Após a inutilização, as numerações ficam permanentemente bloqueadas para uso — é um processo irreversível.
12. O DANFE tem validade legal?
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O DANFE (Documento Auxiliar da NF-e) é apenas a representação gráfica da nota — a validade jurídica está no arquivo XML autorizado pela SEFAZ. O DANFE acompanha o trânsito da mercadoria. Para verificar a autenticidade de uma NF-e, basta acessar o portal da SEFAZ estadual ou o Portal Nacional da NF-e e informar a chave de acesso de 44 dígitos. A consulta confirma se a nota está autorizada, cancelada ou denegada.
NF-e — CFOP e Tributação
13. O que é substituição tributária (ST) e como identificar na NF-e?
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A substituição tributária é um regime em que o ICMS de etapas seguintes da cadeia é recolhido antecipadamente pelo substituto tributário (geralmente a indústria ou o importador), em nome do substituído (varejista). Na NF-e, é identificada pelos códigos CSOSN 201/202/500 ou CST 10/30/60/70. Os campos específicos são: vBCST (base de cálculo da ST), pICMSST (alíquota) e vICMSST (valor retido). Em Mato Grosso, os produtos sujeitos à ST estão definidos na legislação estadual (RICMS/MT e atos da SEFAZ/MT) e em convênios e protocolos — consulte a lista vigente pelo NCM/CEST do produto.
14. Simples Nacional pode gerar crédito de ICMS para o destinatário?
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Sim, desde que o emitente utilize CSOSN 101 ou 201. O percentual de crédito corresponde à alíquota efetiva de ICMS do Simples na faixa do emitente (LC 123/2006, art. 23) — por exemplo, 1,36% na 1ª faixa do Anexo I (4% × 34% de participação do ICMS). O percentual e o valor devem ser informados na NF-e, e o destinatário contribuinte do ICMS fora do Simples poderá creditar o valor indicado. Quando o emitente usa CSOSN 102, 400 ou 500, não há crédito para o destinatário.
15. Como calcular o IPI na NF-e?
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O IPI incide sobre produtos industrializados na saída do estabelecimento industrial (ou equiparado) e no desembaraço aduaneiro. A base de cálculo é o valor da operação, e a alíquota é definida pela TIPI (Decreto 11.158/2022), consultada pelo NCM. O IPI não integra a base do ICMS na operação entre contribuintes com produto destinado a industrialização ou comercialização; nos demais casos, integra (LC 87/1996, art. 13, § 2º). Não incide IPI na revenda por comerciante não equiparado a industrial (CFOP 5102/6102). No Simples Nacional, o IPI das saídas está incluído no DAS (Anexo II). A partir de 2027, as alíquotas do IPI ficam zeradas, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.
16. Diferencial de alíquota (DIFAL): quando é exigido?
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O DIFAL de ICMS é exigido nas operações interestaduais em dois cenários: Venda para contribuinte de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado — o destinatário recolhe a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual. Venda para não contribuinte (B2C e e-commerce) — o remetente recolhe o DIFAL, hoje integralmente para o estado de destino (a partilha com o estado de origem terminou em 2019), conforme EC 87/2015, LC 190/2022 e Convênio ICMS 236/2021. Consulte as alíquotas internas vigentes no estado de destino.
17. NCM: o que é e onde verificar?
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NCM significa Nomenclatura Comum do Mercosul — código de 8 dígitos que classifica as mercadorias. É campo obrigatório na NF-e. Erros de NCM podem resultar em autuação fiscal e rejeição da nota. Para consulta: a TEC (Tarifa Externa Comum), no Portal Único Siscomex, e a TIPI, no site da Receita Federal. A classificação correta do NCM impacta diretamente: a alíquota de IPI aplicável, a identificação de produtos sujeitos à substituição tributária, as reduções de alíquota da CBS/IBS e a incidência do Imposto Seletivo previsto na Reforma Tributária.
NFC-e
18. O que é a NFC-e e quando usar?
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A NFC-e (Modelo 65) é o documento fiscal eletrônico que substitui o cupom fiscal emitido pelo ECF (Emissor de Cupom Fiscal) nas vendas de varejo a consumidor final. É obrigatória para o varejo em Mato Grosso. A principal diferença em relação à NF-e é que o consumidor pode ser identificado apenas pelo CPF ou nem ser identificado — a identificação passa a ser obrigatória acima do valor fixado na legislação ou quando o consumidor pedir. A emissão é feita por software PDV integrado à SEFAZ.
19. NFC-e pode ser emitida em contingência?
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Sim. A NFC-e possui modo de contingência off-line para uso quando há instabilidade na comunicação com a SEFAZ: o documento auxiliar é impresso com a indicação de contingência e o XML deve ser transmitido assim que a comunicação for restabelecida, dentro do prazo fixado pela legislação (em regra, até 24 horas da emissão; confira a regra do seu estado). Acompanhe o status das notas pendentes no sistema PDV.
20. Qual o prazo para cancelar NFC-e?
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O prazo para cancelamento da NFC-e é, em regra, de 30 minutos após a autorização — bem mais curto do que as 24 horas da NF-e. Após esse prazo, a solução é registrar a devolução por meio de NF-e de entrada, com CFOP de devolução de venda (1202 para mercadoria adquirida de terceiros, ou 1201 para produção própria). A devolução gera crédito de ICMS para o varejista e, com a Reforma Tributária, também o ajuste da CBS/IBS.
21. É obrigatório incluir CPF do consumidor na NFC-e?
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Não é obrigatório para compras abaixo do limite fixado na legislação. O CPF torna-se obrigatório nas compras acima desse limite e quando o próprio consumidor solicita a inclusão. Incluir o CPF permite ao consumidor consultar suas notas nos portais e aplicativos das Fazendas (como o "Nota Fiscal Fácil") e participar de programas de incentivo como o Nota MT, em Mato Grosso.
NFS-e
22. O que é a NFS-e Padrão Nacional (NFS-e PN)?
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A NFS-e Padrão Nacional foi implantada a partir de 2023, inicialmente com obrigatoriedade para o MEI (Resolução CGSN 169/2022). O padrão nacional tem como objetivo unificar os sistemas de NFS-e dos mais de 5.000 municípios. Com a Reforma Tributária, desde 1º de janeiro de 2026 os municípios devem adotar a NFS-e de padrão nacional ou compartilhar os dados nesse padrão (LC 214/2025, art. 62). A emissão pode ser feita pelo Emissor Nacional (gov.br) ou pelo sistema municipal integrado. A competência do ISS segue a LC 116/2003: regra geral, o imposto é devido no município do estabelecimento prestador (art. 3º, caput), com exceções para serviços específicos.
23. ISS: onde recolher — município do prestador ou do tomador?
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A regra geral da LC 116/2003 é que o ISS é devido no município do estabelecimento prestador. Porém, o art. 3º traz uma lista de exceções em que o ISS é devido no local da prestação ou do tomador. Entre as principais: construção civil e obras de engenharia, demolição, limpeza e conservação, vigilância e segurança, armazenamento, exploração de rodovias. Em Mato Grosso, Cuiabá e Várzea Grande possuem legislações municipais próprias dentro dos limites da LC 116 — verifique o cadastro municipal e as regras de retenção do município do tomador.
24. Simples Nacional precisa de NFS-e separada?
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Depende do município. Em municípios com sistema de NFS-e próprio: o optante pelo Simples emite pelo sistema local, conforme as regras municipais. Para MEI e Simples Nacional, a emissão pelo portal NFS-e gov.br é a alternativa unificada disponível em qualquer município. Quanto à retenção do ISS na fonte: o tomador de serviços pode reter o ISS conforme a legislação municipal, geralmente quando o prestador é de outro município ou nas situações específicas descritas na CCM do tomador. É importante verificar a alíquota de retenção e a obrigação de retenção antes de emitir cada nota.
25. Retenção de impostos na NFS-e: o que pode ser retido?
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Os tributos que podem ser retidos na fonte em NFS-e são: ISS — conforme lei municipal, com alíquota entre 2% e 5%; PIS/COFINS/CSLL (4,65%) — quando o tomador é pessoa jurídica e o serviço está entre os listados no art. 30 da Lei 10.833/2003, dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (na prática, notas de até R$ 215,05); IRRF — nos serviços profissionais e demais hipóteses legais; INSS (11%) — na cessão de mão de obra e na empreitada (Lei 8.212/1991, art. 31). Com a Reforma Tributária, a CBS substitui o PIS/COFINS em 2027, e o IBS substitui o ISS gradualmente entre 2029 e 2032, com vigência plena em 2033.
CT-e
26. O que é o CT-e e quem deve emitir?
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O CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57) é o documento fiscal da prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal e interestadual (e, onde a legislação municipal exigir, também municipal). Emitem as transportadoras rodoviárias (com RNTRC), ferroviárias, aéreas, aquaviárias e dutoviárias. O transportador autônomo de cargas (pessoa física) não emite CT-e: quando ele é subcontratado, a documentação fica a cargo da transportadora contratante ou segue as regras estaduais específicas. O CT-e OS (Modelo 67) destina-se a outros serviços, como transporte de passageiros e de valores.
27. CT-e precisa de MDF-e?
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Em regra, sim: o MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) é exigido no transporte interestadual de cargas e, no transporte interno, quando houver mais de um CT-e ou NF-e no mesmo veículo (as regras variam conforme o emitente e o estado). O MDF-e agrega os CT-e e NF-e vinculados à viagem. Ele deve ser emitido antes do início do transporte e encerrado pelo emitente ao final do percurso. A ausência do documento pode resultar em retenção da carga e multa.
28. Como funciona o crédito de ICMS no frete?
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O tomador do serviço de transporte pode creditar o ICMS destacado no CT-e, desde que seja contribuinte do ICMS fora do Simples e que o frete esteja vinculado a uma operação tributada. A alíquota interestadual do ICMS no frete é de 12% como regra; a de 7% vale para prestações que saem do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) com destino ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo — de Mato Grosso para outros estados, aplica-se 12%. Empresas do Simples Nacional não se creditam do ICMS do frete. Com a Reforma Tributária, o tomador contribuinte do regime regular credita a CBS/IBS do frete; optantes do Simples que recolhem pelo DAS não apropriam créditos.
Reforma Tributária — CBS/IBS
Atualizado 202629. O que muda na NF-e com a Reforma Tributária (CBS/IBS)?
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A NT 2025.002-RTC criou o grupo IBS/CBS na NF-e. O preenchimento é obrigatório desde 03/08/2026 para o regime regular (CRT 3); a rejeição automática da nota sem o grupo (rejeição 1115) ainda não foi ativada. Para Simples Nacional e MEI, a obrigação começa no início de 2027. Os principais campos incluídos no leiaute são: CST e cClassTrib (classificação tributária CBS/IBS), vCBS e pCBS (valor e alíquota da CBS), vIBS e pIBS (valor e alíquota do IBS) e os campos do Imposto Seletivo, quando aplicável. Os softwares de emissão precisam estar atualizados — confirme a versão com seu provedor.
Atualizado 202630. Qual a alíquota CBS/IBS em 2026?
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Para o ano-teste de 2026, as alíquotas são: CBS 0,9% (federal) + IBS 0,1% (estadual), totalizando 1% sobre o valor da operação, destacados na nota. Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento em 2026, e optantes do Simples não aplicam essas alíquotas neste ano (LC 214/2025, art. 348). O split payment — segregação da CBS e do IBS pela instituição de pagamento no momento da liquidação — está previsto na LC 214/2025 (arts. 31 a 35), mas ainda não está em operação e não tem data definida. As alíquotas de referência a partir de 2027 serão fixadas por resolução do Senado Federal; as estimativas apontam algo entre 26,5% e 28% somando CBS e IBS no regime pleno (2033).