FAQ — Lucro Presumido

FAQ Lucro Presumido:
25 Perguntas Mais Frequentes

Respostas sobre presunções de IRPJ/CSLL, regime de caixa, distribuição de lucros, PIS/COFINS cumulativo e quando migrar de regime.

Atualizado: outubro/2026 RIR/2018 · Lei 9.249/1995 · Lei 9.718/1998 Jhonatan Kleinschmitt CRC/MT 016345

Nenhuma pergunta encontrada para "".

Quem pode optar pelo Lucro Presumido

4 perguntas
Atualizado: outubro/2026

Podem optar pelo Lucro Presumido as pessoas jurídicas não obrigadas ao Lucro Real cuja receita bruta total no ano-calendário anterior não tenha excedido R$ 78.000.000 (ou proporcional para início de atividade). O regime é válido para empresas de qualquer porte que não se enquadrem nas vedações legais — atividades financeiras, seguros, factoring, resultados do exterior e benefícios fiscais de IRPJ com redução de alíquota afastam a possibilidade de opção.

São exemplos típicos de empresas que optam pelo Presumido: prestadoras de serviços profissionais (consultoria, medicina, advocacia, engenharia), empresas comerciais com margens elevadas, holdings patrimoniais que recebem aluguéis, e construtoras com contrato de incorporação. A opção é irretratável para o ano-calendário e se manifesta com o pagamento da primeira ou única quota do IRPJ devido no primeiro período de apuração do ano (Lei 9.430/1996, art. 26, § 1º).

Base: art. 13, Lei 9.718/1998; art. 14, Lei 9.718/1998 (vedações); art. 26, Lei 9.430/1996; art. 587, RIR/2018
Atualizado: outubro/2026

O limite é de R$ 78.000.000 de receita bruta total no ano-calendário anterior, ou de R$ 6.500.000 multiplicado pelo número de meses de atividade para empresas que iniciaram atividades no curso do ano anterior. A receita bruta total inclui: receita líquida de vendas e serviços, demais receitas e ganhos de capital — com algumas exclusões previstas em lei (devoluções, IPI cobrado destacado, ICMS-ST).

Se a empresa ultrapassar R$ 78 milhões durante o ano-calendário em que já apura pelo Presumido, ela não precisa mudar de regime no próprio ano: o limite é verificado sobre a receita do ano anterior, e a obrigatoriedade do Lucro Real passa a valer no ano seguinte. Ainda assim, o controle da receita deve ser feito mensalmente, especialmente em empresas com crescimento acelerado.

Atenção: O limite de R$ 78 milhões é verificado com base na receita do ano anterior. Se em 2025 a receita foi de R$ 80 milhões, a empresa está obrigada ao Lucro Real em 2026, mesmo que em 2026 a receita caia abaixo desse valor.
Base: arts. 13 e 14, I, Lei 9.718/1998; art. 587, RIR/2018
Atualizado: outubro/2026

Sim, a opção pelo Lucro Presumido não está condicionada à existência de lucro contábil ou fiscal. Empresas com prejuízo contábil podem optar pelo Presumido — e, na maioria dos casos, isso é financeiramente desvantajoso, pois o IRPJ e a CSLL serão calculados sobre uma margem presumida positiva mesmo que a empresa esteja no vermelho.

No Lucro Presumido com prejuízo real, o imposto é calculado sobre a receita bruta pelos percentuais de presunção (8%, 32% etc.), ignorando o resultado efetivo. A empresa pagará IRPJ e CSLL sobre um lucro fictício. Nesse cenário, o Lucro Real costuma ser muito mais vantajoso — no Real, com prejuízo fiscal, não há IRPJ/CSLL a pagar. Empresas com margens baixas ou em fase deficitária devem avaliar com atenção antes de optar pelo Presumido.

Base: arts. 15 e 20, Lei 9.249/1995; art. 591, RIR/2018
Atualizado: outubro/2026

São regimes completamente distintos. O Simples Nacional é um regime unificado (DAS único) para micro e pequenas empresas (receita até R$ 4,8 milhões), com alíquotas progressivas por faixa, inclusão de tributos federais, estaduais (ICMS) e municipais (ISS) em um único documento. O Simples simplifica ao máximo a apuração e reduz o custo de compliance.

O Lucro Presumido é um regime federal de apuração de IRPJ e CSLL — os demais tributos (PIS, COFINS, ICMS, ISS, INSS) são apurados e recolhidos separadamente, cada um com suas próprias alíquotas e vencimentos. O Presumido exige mais obrigações acessórias (como EFD-Contribuições, ECF e DCTFWeb). Por outro lado, o Presumido permite faturamento até R$ 78 milhões, enquanto o Simples se limita a R$ 4,8 milhões. Para prestadores de serviços com receitas entre R$ 4,8 e 78 milhões, o Presumido é a alternativa natural ao Lucro Real.

Base: art. 13, Lei 9.718/1998 (Presumido); art. 3º, LC 123/2006 (Simples Nacional)

Presunções de IRPJ e CSLL

5 perguntas
Atualizado: outubro/2026

O Lucro Presumido aplica percentuais fixos sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL — independentemente do lucro ou prejuízo real da empresa. Para o IRPJ, os principais percentuais são: 8% (comércio, indústria, transporte de cargas e serviços hospitalares), 16% (transporte de passageiros) e 32% (prestação de serviços em geral, profissionais liberais, intermediação de negócios, administração de bens). Sobre a base presumida, aplica-se IRPJ à alíquota de 15% + adicional de 10% sobre o que exceder R$ 20.000/mês (R$ 60.000/trimestre).

Para a CSLL, os percentuais são 12% (atividades em geral) e 32% (serviços em geral, profissionais liberais). A alíquota da CSLL é de 9% sobre a base presumida. A apuração é trimestral, com recolhimento até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre (códigos DARF 2089 — IRPJ; 2372 — CSLL).

Desde 2026 (LC 224/2025): os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL têm acréscimo de 10% sobre a parcela da receita bruta do ano que exceder R$ 5 milhões — por exemplo, 32% viram 35,2% e 8% viram 8,8%, só sobre o excedente. O controle é trimestral (R$ 1,25 milhão por trimestre). Vale para o IRPJ desde janeiro e para a CSLL desde abril de 2026 (noventena).

Base: arts. 15 e 20, Lei 9.249/1995; art. 25, Lei 9.430/1996; art. 591, RIR/2018; LC 224/2025
Atualizado: outubro/2026

Para profissionais liberais como médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, contabilistas, dentistas e outros que prestam serviços de natureza intelectual, técnica ou científica em sociedade, o percentual de presunção do IRPJ é de 32% e da CSLL é de 32%. Isso significa que o imposto recai sobre 32% da receita bruta, independentemente da margem real. Exceção: serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia prestados por sociedade empresária que atenda às normas da Anvisa usam 8% (IRPJ) e 12% (CSLL).

Esse percentual é significativamente mais elevado do que o aplicado ao comércio (8%), o que pode tornar o Presumido desvantajoso para profissionais com margens reais baixas — por exemplo, um consultório médico com alto volume de despesas operacionais. Nesses casos, a opção pelo Lucro Real pode gerar economia relevante. Por outro lado, consultórios e escritórios com poucas despesas dedutíveis e margens reais próximas ou superiores a 32% costumam se beneficiar do Presumido pela simplicidade e previsibilidade.

Base: art. 15, §1º, III, Lei 9.249/1995; art. 591, RIR/2018
Atualizado: outubro/2026

Quando a empresa exerce mais de uma atividade sujeita a percentuais de presunção distintos, deve segregar as receitas por atividade e aplicar o percentual correspondente a cada uma. Por exemplo: empresa que vende produtos (8%) e presta serviços de consultoria (32%) deve separar as receitas de vendas e de serviços no DCTF e na ECF, calculando a base presumida individualmente para cada grupo.

Na prática, isso exige que a contabilidade e o faturamento estejam organizados de forma a distinguir claramente a natureza de cada receita — com CNAE adequado, separação na NF-e (NF de produto vs. NFS-e) e controles internos consistentes. Sem segregação comprovada, há risco de a fiscalização aplicar o percentual mais elevado (32%) sobre toda a receita.

Base: art. 15, §2º, Lei 9.249/1995
Atualizado: outubro/2026

O percentual de presunção de 1,6% (IRPJ) aplica-se exclusivamente à receita de revenda de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural, por postos revendedores, distribuidores e similares. O percentual reduzido reflete as margens estreitas da revenda de combustíveis. Para a CSLL, o percentual é de 12%.

O percentual vale para a receita da revenda de combustíveis, que deve ser autorizada pela ANP. Atividades mistas (ex.: posto com loja de conveniência e borracharia) devem segregar as receitas: combustível a 1,6%; loja de conveniência a 8% (comércio); serviços de borracharia a 32%.

Base: art. 15, §1º, I, Lei 9.249/1995; art. 20, Lei 9.249/1995
Atualizado: outubro/2026

Não, dentro do próprio Lucro Presumido. A presunção é uma escolha do contribuinte — ao optar pelo regime, a empresa aceita as margens presumidas como base de cálculo, independentemente do resultado real. Não há mecanismo para reduzir ou contestar a presunção enquanto se permanece no Lucro Presumido. Se a margem real for sistematicamente inferior à presumida, a solução é migrar para o Lucro Real, onde o IRPJ e CSLL incidem sobre o resultado efetivo.

A única exceção é o arbitramento pelo fisco: se a RFB constatar irregularidade grave na escrituração ou fraude, pode arbitrar o lucro com base em margens diferentes. Mas isso é uma penalidade, não uma opção favorável ao contribuinte. Empresas com margens reais menores que as presumidas devem avaliar a migração para o Lucro Real no planejamento tributário anual.

Base: RIR/2018 (arbitramento do lucro); art. 13, Lei 9.718/1998 (opção pelo Presumido)

PIS/COFINS Cumulativo

4 perguntas
Atualizado: outubro/2026

No Lucro Presumido, o PIS e a COFINS são apurados pelo regime cumulativo: alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS) sobre a receita bruta, totalizando 3,65%, sem direito a crédito sobre insumos ou outras entradas. O regime cumulativo é a forma original de tributação do PIS/COFINS, anterior à reforma de 2002-2004 (Leis 10.637 e 10.833) que instituiu o regime não-cumulativo para o Lucro Real.

A apuração é mensal. A base de cálculo é a receita bruta, com exclusões como IPI, ICMS-ST, vendas canceladas e devoluções, receitas de exportação e o ICMS destacado na nota (STF, Tema 69). O recolhimento é feito via DARF até o dia 25 do mês seguinte ao de apuração (código 8109 para PIS e 2172 para COFINS). A simplicidade do cumulativo — sem gestão de créditos — é um dos atrativos do Lucro Presumido para empresas com poucas entradas tributadas.

Base: arts. 2º e 3º, Lei 9.718/1998; Lei 9.715/1998; Leis 10.637/2002 (art. 8º) e 10.833/2003 (art. 10); STF Tema 69
Atualizado: outubro/2026

Não. O regime cumulativo (Lucro Presumido) não permite o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre entradas. Ao contrário do regime não-cumulativo (Lucro Real), onde o contribuinte desconta créditos calculados sobre insumos, energia, aluguel, depreciação etc., no Presumido o PIS/COFINS incide integralmente sobre a receita bruta sem nenhuma dedução de crédito de operações anteriores da cadeia.

Eventuais créditos presumidos no regime cumulativo são exceções pontuais, previstas em legislação setorial específica — não há regra geral de crédito. Por isso, o custo das compras no Presumido inclui integralmente o PIS/COFINS embutido no preço do fornecedor.

Base: Lei 9.718/1998; art. 8º, Lei 10.637/2002; art. 10, Lei 10.833/2003
Atualizado: maio/2026

O PIS/COFINS cumulativo (3,65%) é vantajoso em comparação com o não-cumulativo (9,25%) quando a empresa tem poucos insumos tributados que gerariam crédito no regime não-cumulativo. Em termos práticos, se a empresa tem menos de 60% da receita em créditos elegíveis (insumos, energia, aluguéis etc.), o cumulativo tende a ser mais econômico.

Setores tipicamente favorecidos pelo cumulativo: prestadores de serviços com baixo custo de insumos (consultoria, software, serviços financeiros, corretoras, educação), empresas do setor de saúde com benefícios fiscais, e operações com alta concentração de mão de obra (que não gera crédito de PIS/COFINS em nenhum dos regimes). Para comparar, use a fórmula: PIS/COFINS cumulativo = 3,65% × receita; PIS/COFINS não-cumulativo = 9,25% × receita − créditos. Se créditos < 5,6% da receita, o cumulativo é melhor.

Base: Lei 9.718/1998 (cumulativo); Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (não-cumulativo)
Atualizado: outubro/2026

Não. No regime não cumulativo, o crédito do comprador é calculado sobre o valor das aquisições, independentemente do regime do fornecedor: a empresa do Lucro Real tem crédito de 9,25% sobre insumos e mercadorias comprados de fornecedor do Lucro Presumido (ou do Simples Nacional). A vedação do art. 3º, § 2º, II, da Lei 10.833/2003 alcança aquisições não sujeitas ao pagamento da contribuição (por exemplo, compras de pessoa física), e não compras de fornecedor do regime cumulativo.

Com a reforma tributária, a lógica muda: a partir de 2027, o crédito de CBS do comprador corresponde ao tributo destacado na nota do fornecedor. Empresas do Lucro Presumido passam ao regime regular da CBS e geram crédito integral; já o fornecedor do Simples Nacional que recolhe CBS/IBS dentro do DAS gera crédito limitado ao valor pago no DAS.

Base: art. 3º, Lei 10.637/2002; art. 3º, Lei 10.833/2003; LC 214/2025, art. 47

Regime de Caixa

3 perguntas
Atualizado: outubro/2026

Sim. A legislação permite que a pessoa jurídica do Lucro Presumido adote o regime de caixa para as receitas de venda de bens ou serviços com recebimento a prazo — a receita é tributada quando efetivamente recebida, e não quando faturada (competência). Essa opção é particularmente útil para quem tem prazo longo de recebimento (ex.: contratos parcelados).

A opção pelo regime de caixa não é automática — a empresa deve adotá-la de forma explícita e manter Livro Caixa ou escrituração com conta de controle dos valores a receber. O PIS/COFINS só pode ser apurado pelo caixa se a empresa adotar o mesmo critério para o IRPJ e a CSLL (MP 2.158-35/2001, art. 20). A opção é válida para o ano todo — não é possível alternar mês a mês.

Base: IN SRF nº 104/1998; IN RFB nº 1.700/2017; art. 20, MP 2.158-35/2001
Atualizado: outubro/2026

Na prática, a empresa mantém dois controles: o das receitas faturadas (competência, para fins contábeis e ISS — que é municipal e segue suas próprias regras) e o das receitas efetivamente recebidas (caixa, para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Quando emite uma nota fiscal de serviço de R$ 100.000 parcelada em 5 vezes, inclui na base do IRPJ apenas a parcela recebida naquele trimestre, não o valor total.

O controle exige registro rigoroso das notas emitidas, datas de vencimento, recebimentos e eventuais inadimplências. Notas não recebidas que se tornarem incobráveis precisam de tratamento específico — não compõem a base de IRPJ/CSLL, mas devem ser baixadas formalmente com evidência de cobrança frustrada. O regime de caixa é simples conceitualmente, mas exige disciplina operacional e sistemas de controle financeiro adequados.

Base: IN SRF nº 104/1998; art. 20, MP 2.158-35/2001
Atualizado: outubro/2026

Não. A opção pelo regime de caixa no Lucro Presumido é válida para o ano-calendário completo e não pode ser alterada no curso do exercício. Assim como a própria opção pelo Lucro Presumido é irretratável para o ano, a escolha entre caixa e competência deve ser feita no início do ano e mantida até dezembro.

Na prática, o regime é definido pelo critério adotado na apuração do primeiro trimestre (janeiro-março) — se a empresa tributou pelo caixa no 1º trimestre, deve manter o regime nos trimestres seguintes. A mudança de regime só é possível a partir do próximo ano-calendário. Atenção na transição: quem sai do regime de caixa (para a competência ou para o Lucro Real) deve oferecer à tributação os valores ainda não recebidos que foram faturados enquanto vigorava o caixa.

Base: IN SRF nº 104/1998; art. 13, Lei 9.718/1998

Distribuição de Lucros

4 perguntas
Atualizado: outubro/2026

No Lucro Presumido, há uma regra prática para distribuição isenta: sem contabilidade completa, a empresa pode distribuir até o valor da base presumida do IRPJ, descontados IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O cálculo é: receita bruta × percentual de presunção do IRPJ − IRPJ − CSLL − PIS − COFINS. Com contabilidade completa, o limite passa a ser o lucro contábil apurado. Desde 2026, vale ainda a retenção de 10% sobre o que passar de R$ 50 mil por mês por sócio (Lei 15.270/2025).

Exemplo: empresa de serviços com receita de R$ 200.000/trimestre → base IRPJ = R$ 64.000 (32%) → IRPJ = R$ 9.600 + adicional de R$ 400 (10% sobre R$ 4.000 acima de R$ 60.000) + CSLL = R$ 5.760 + PIS/COFINS do trimestre = R$ 7.300 (3,65%) → lucro presumido líquido ≈ R$ 40.940 distribuível isento. Valores acima disso exigem escrituração contábil completa para comprovar que o lucro contábil é superior, sob pena de incidência de IRPF sobre o excedente pela tabela progressiva.

Base: art. 10, Lei 9.249/1995; art. 238, IN RFB nº 1.700/2017; Lei 15.270/2025
Atualizado: outubro/2026

Depende. A empresa pode distribuir valores superiores ao lucro presumido sem incidência de IRPF desde que comprove, por meio de escrituração contábil completa (Livro Diário, Razão e balanços), que o lucro contábil é maior do que o presumido. Se a escrituração demonstrar, por exemplo, lucro contábil de R$ 300.000 enquanto o presumido é R$ 100.000, todos os R$ 300.000 podem ser distribuídos isentos (observada, desde 2026, a retenção de 10% da Lei 15.270/2025 sobre pagamentos acima de R$ 50 mil por mês a um mesmo sócio).

Sem escrituração contábil que suporte o valor superior, a diferença entre o distribuído e o lucro presumido líquido é tributada como rendimento na tabela progressiva do IRPF (até 27,5%) — por exemplo, cerca de R$ 7.341 de imposto sobre R$ 30.000 de excedente num mês, pela tabela mensal de 2026. O risco é real em fiscalizações.

Base: art. 10, Lei 9.249/1995; art. 238, IN RFB nº 1.700/2017
Atualizado: outubro/2026

Para distribuir até o limite do lucro presumido líquido, a escrituração contábil completa não é obrigatória pela legislação fiscal — é possível calcular e distribuir esse valor sem balanço completo, apenas com o controle do DARF pago. O Presumido foi justamente criado para simplificar a apuração.

Porém, para distribuir valores acima do lucro presumido com isenção de IRPF, a escrituração contábil completa (Livro Diário e Razão) é imprescindível para suportar a distribuição. Além disso, empresas que pretendem pleitear crédito bancário, analisar indicadores de performance, atrair investidores ou um dia migrar de regime precisarão de contabilidade completa de qualquer forma. A recomendação da JK é sempre manter escrituração completa, independentemente do regime tributário — a tomada de decisão gerencial depende de dados contábeis confiáveis.

Base: art. 10, Lei 9.249/1995; art. 1.179, Código Civil (obrigação geral de escrituração)
Atualizado: outubro/2026

São instrumentos distintos com tratamentos tributários e previdenciários completamente diferentes. O pró-labore é a remuneração do sócio pelo trabalho exercido na empresa — equivale a um salário. Sobre o pró-labore incidem: INSS do sócio (11% sobre o pró-labore, limitado ao teto do INSS, descontado do valor pago), INSS patronal (20% sobre o pró-labore — no Lucro Presumido, recolhido separadamente via DARF da DCTFWeb), e IRPF na tabela progressiva (até 27,5%), descontado na fonte.

A distribuição de lucros é a participação do sócio nos resultados da empresa — não é remuneração pelo trabalho, mas retorno sobre o capital investido. Sobre os lucros distribuídos dentro do limite permitido não incide INSS e, em regra, não incide IRPF. Desde janeiro de 2026, porém, a Lei 15.270/2025 prevê retenção de 10% na fonte sobre o total pago no mês a um mesmo sócio acima de R$ 50.000, e um imposto mínimo anual para rendas acima de R$ 600 mil. Mesmo assim, a distribuição segue mais eficiente que o pró-labore na maioria dos casos. O planejamento combina um pró-labore adequado — ao menos o salário mínimo, para manter a cobertura previdenciária — com a distribuição de lucros dimensionada pelas novas regras.

Base: art. 10, Lei 9.249/1995 (isenção de lucros); arts. 21, 22 e 28, Lei 8.212/1991 (INSS sobre pró-labore); Lei 15.270/2025

Migração de Regime e Reforma Tributária

5 perguntas
Atualizado: outubro/2026

A migração para o Lucro Real pode ser vantajosa em situações como: (1) margem real inferior à presumida — empresa de serviços com margem efetiva de 15% no lugar dos 32% presumidos paga IRPJ/CSLL sobre quase o dobro do lucro real; (2) alto volume de créditos de PIS/COFINS — empresas com elevada proporção de insumos tributados podem reduzir significativamente a carga de PIS/COFINS no regime não-cumulativo; (3) prejuízo fiscal recorrente — no Presumido, paga-se IRPJ mesmo com prejuízo real; (4) interesse em aproveitamento de JCP como dedução de IRPJ/CSLL.

A decisão deve ser baseada em simulação comparativa detalhada, considerando não apenas o IRPJ/CSLL, mas também PIS/COFINS, o custo adicional de compliance (ECD, ECF, EFD-Contribuições) e a capacidade da equipe contábil para suportar o aumento de obrigações. O planejamento tributário deve ser realizado entre setembro e novembro do ano anterior, para implementação em janeiro.

Base: arts. 13-14, Lei 9.718/1998; art. 9º, Lei 9.249/1995 (JCP)
Atualizado: outubro/2026

Para migrar do Lucro Presumido para o Simples Nacional, a empresa deve atender aos requisitos de elegibilidade (receita bruta de até R$ 4,8 milhões no ano anterior, atividade permitida, sem débitos com exigibilidade não suspensa) e fazer a opção no Portal do Simples Nacional, em regra até o último dia útil de janeiro do ano em que deseja ingressar. Para 2027, a Resolução CGSN nº 194/2026 antecipou o prazo de opção para até 15/10/2026, por causa da entrada da CBS e do IBS.

Antes de optar, é fundamental: (1) verificar todos os débitos tributários e regularizá-los (ou parcelar com suspensão de exigibilidade); (2) confirmar que a atividade tem CNAE permitido no Simples; (3) verificar a participação dos sócios em outras empresas, que pode impedir a opção (LC 123/2006, art. 3º, § 4º); (4) avaliar se o Simples é realmente mais vantajoso considerando o Fator R, o anexo aplicável e, a partir de 2027, o crédito de CBS/IBS que a nota do Simples gera para clientes empresas. A opção produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano a que se refere.

Base: arts. 3º e 16, LC 123/2006; Resolução CGSN nº 140/2018; Resolução CGSN nº 194/2026
Atualizado: outubro/2026

Sim. A EC 132/2023 e a LC 214/2025 não extinguem o Lucro Presumido como regime de apuração do IRPJ e da CSLL, que não fazem parte da reforma do consumo (IBS e CBS). As regras do Presumido continuam, com a mudança trazida por outra lei — a LC 224/2025, que acrescentou 10% aos percentuais de presunção sobre a receita acima de R$ 5 milhões por ano.

O que muda no Lucro Presumido por causa da reforma: o PIS/COFINS cumulativo deixa de existir em 2027, quando a CBS passa a ser cobrada plenamente. As empresas do Presumido ficam no regime regular da CBS e do IBS — não cumulativo, com crédito amplo nas compras e a mesma alíquota das demais empresas. De 2029 a 2032, ICMS e ISS são reduzidos gradualmente, e em 2033 o IBS os substitui por completo.

Base: EC 132/2023; LC 214/2025; LC 224/2025
Atualizado: outubro/2026

A substituição segue o cronograma da LC 214/2025: em 2026, ano-teste (CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados na nota, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias); em 2027, a CBS passa a ser cobrada plenamente (alíquota ainda a ser fixada — estimativa de ~8,8%) e o PIS/COFINS é extinto; o IBS fica em 0,1% em 2027-2028 e sobe gradualmente de 2029 a 2032, até substituir ICMS e ISS em 2033.

Não haverá uma "CBS cumulativa" para o Presumido: a empresa apura a CBS no regime regular, com débito sobre as vendas e crédito sobre as compras (LC 214/2025, art. 47), e as alíquotas reduzidas dependem do produto ou serviço, não do regime do IRPJ. Desde 03/08/2026, o grupo IBS/CBS é obrigatório na NF-e do regime regular. Em 2026, o recolhimento mensal de PIS/COFINS continua igual.

Base: LC 214/2025, arts. 47, 343, 346 e 348; Decreto 12.955/2026; NT 2025.002-RTC
Atualizado: outubro/2026

Sim — mas com calma e com dados. A reforma tributária está em fase de transição em 2026, com impacto financeiro real a partir de 2027. Para empresas no Lucro Presumido, a revisão de regime para 2027 deve ser feita ainda no fim de 2026, com base nas regras já publicadas (LC 214/2025, Decreto 12.955/2026) e nas estimativas de alíquota disponíveis.

O que fazer agora: (1) mapear o impacto da CBS na sua cadeia (fornecedores, clientes, margens); (2) identificar se seu setor terá benefício ou ônus com a ampliação da base da CBS; (3) simular comparativamente Presumido vs. Real com e sem créditos de CBS; (4) conferir se os sistemas de emissão já preenchem o grupo IBS/CBS da NF-e (NT 2025.002-RTC), obrigatório desde 03/08/2026 no regime regular. Mudanças de regime motivadas só pela reforma devem ser bem simuladas — mudanças precipitadas podem gerar custo de compliance sem benefício real.

Atenção: A revisão de regime tributário deve ser feita anualmente, com base no desempenho real da empresa — reforma tributária ou não. Fale com nossa equipe para uma análise personalizada.
Base: LC 214/2025; EC 132/2023; art. 13, Lei 9.718/1998 (critérios de opção pelo Presumido)

Ainda tem dúvidas sobre o Lucro Presumido?

Nossa equipe especializada está pronta para analisar a situação específica da sua empresa e orientar o melhor caminho.

Falar no WhatsApp Solicitar Orçamento