FAQ · Departamento Pessoal

Perguntas Frequentes — DP

40 respostas técnicas sobre folha de pagamento, eSocial, férias, rescisão, FGTS e encargos trabalhistas. Atualizado: outubro/2026.

Atualizado: outubro/2026 CLT · eSocial · Reforma Trabalhista Jhonatan Kleinschmitt CRC/MT 016345

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Admissão

5 perguntas
Atualizado: outubro/2026

Costumam ser exigidos: RG, CPF, Carteira de Trabalho (CTPS digital), PIS/PASEP (NIS), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de escolaridade, ASO (Atestado de Saúde Ocupacional admissional) e dados bancários.

Desde 2020, com a CTPS digital, as anotações são feitas via eSocial, eliminando a necessidade de apresentar a CTPS física no ato da admissão. O empregador deve solicitar o número do NIS/PIS e o CPF para o registro no sistema.

Base: CLT arts. 29 e 168; Portaria MTP nº 671/2021
Atualizado: outubro/2026

Sim, uma única vez. O contrato de experiência tem prazo máximo de 90 dias no total (CLT art. 445, parágrafo único). Pode ser celebrado em dois períodos — por exemplo, 45 + 45 dias — desde que não ultrapasse 90 dias somados (CLT art. 451).

Atenção: se o empregado continuar trabalhando após o prazo final (ou se houver mais de uma prorrogação), o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado. Se a empresa encerrar o contrato exatamente no termo final, trata-se de término do contrato de experiência — sem aviso prévio e sem multa de 40% do FGTS. A rescisão antecipada sem justa causa gera a indenização do art. 479 da CLT.

Base: CLT arts. 445, parágrafo único, 451 e 479
Atualizado: outubro/2026

Sim. O evento S-2200 do eSocial (admissão de empregado) deve ser transmitido antes do início das atividades do trabalhador — ou seja, até as 23h59 do dia anterior ao primeiro dia de trabalho.

A multa por empregado não registrado é de R$ 3.000,00 por empregado (R$ 800,00 para microempresa e empresa de pequeno porte), acrescida de igual valor em caso de reincidência (CLT art. 47). Não há prazo de "tolerância" — o registro deve preceder o trabalho.

Base: CLT art. 47; Portaria MTP nº 671/2021
Atualizado: outubro/2026

Sim. Para jornada acima de 4 horas e de até 6 horas, é obrigatório um intervalo de 15 minutos (CLT art. 71, § 1º). Somente jornadas de até 4 horas dispensam o intervalo.

Se a jornada ultrapassar 6 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora (máximo de 2 horas). Desde a Reforma Trabalhista, a não concessão gera o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória (CLT art. 71, § 4º).

Base: CLT art. 71, §§ 1º e 4º
Atualizado: outubro/2026

Sim. Os estabelecimentos são obrigados a contratar aprendizes na proporção de 5% a 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional (CLT art. 429) — na prática, a cota passa a existir a partir de 7 empregados nessas funções. Microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas (LC 123/2006, art. 51, III). O contrato de aprendizagem tem prazo máximo de 2 anos (exceto para pessoa com deficiência) e vale para quem tem de 14 a 24 anos.

Diferenças em relação ao empregado comum: FGTS com alíquota de 2% (em vez de 8%) e, no término do prazo do contrato, extinção sem aviso prévio e sem multa de 40% do FGTS. O salário mínimo hora é o piso para remuneração.

Base: CLT arts. 428 e 429; LC 123/2006 art. 51, III; Decreto nº 9.579/2018

Folha de Pagamento

8 perguntas
Atualizado: outubro/2026

O INSS do empregado segue a tabela progressiva de 2026, aplicada de forma escalonada (como o IRPF), e não sobre o salário total com uma única alíquota:

Até R$ 1.621,00 → 7,5%
De R$ 1.621,01 a R$ 2.902,84 → 9%
De R$ 2.902,85 a R$ 4.354,27 → 12%
De R$ 4.354,28 a R$ 8.475,55 → 14%

O teto de contribuição em 2026 é de R$ 8.475,55 (contribuição máxima de R$ 988,09). Sobre o valor que exceder este teto, não há mais desconto de INSS pelo empregado.

Base: Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026; Lei nº 8.212/1991 art. 20
Atualizado: outubro/2026

A base de cálculo do IRRF é: salário bruto − INSS − dedução por dependente − pensão alimentícia judicial (ou, se for mais vantajoso, salário bruto − desconto simplificado mensal de R$ 607,20). A dedução por dependente em 2026 é de R$ 189,59. Sobre o imposto da tabela aplica-se a redução da Lei 15.270/2025: até R$ 312,89 para rendimentos de até R$ 5.000,00 (o que zera o imposto) e redução decrescente entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00.

Tabela progressiva IRRF 2026 (base mensal):

Até R$ 2.428,80 → isento
De R$ 2.428,81 a R$ 2.826,65 → 7,5% (parcela a deduzir: R$ 182,16)
De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 → 15% (parcela a deduzir: R$ 394,16)
De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 → 22,5% (parcela a deduzir: R$ 675,49)
Acima de R$ 4.664,68 → 27,5% (parcela a deduzir: R$ 908,73)

Base: Lei nº 11.482/2007; Lei nº 15.270/2025; RIR/2018
Atualizado: outubro/2026

O salário deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado (CLT art. 459). Convenção Coletiva de Trabalho pode antecipar essa data, mas nunca postergá-la além do prazo legal.

Em caso de atraso: incide correção monetária (Súmula 381/TST) e as multas previstas em convenção coletiva, quando houver, além de multa administrativa. Atrasos reiterados podem configurar dano moral passível de indenização judicial e caracterizar rescisão indireta pelo empregado (CLT art. 483, d).

Base: CLT art. 459, §1º; Súmula 381/TST
Atualizado: outubro/2026

1ª parcela: entre fevereiro e 30 de novembro (ou junto com as férias, se solicitada pelo empregado em janeiro). 2ª parcela: até 20 de dezembro. A 1ª parcela corresponde a metade do salário do mês anterior; a 2ª, ao valor total do 13º menos o adiantamento.

A base de cálculo inclui salário base + médias de horas extras, comissões e adicional noturno habituais do ano. INSS e IRRF incidem apenas na 2ª parcela, sobre o valor total do 13º (IRRF em separado dos demais rendimentos). O atraso sujeita o empregador a multa administrativa por empregado.

Base: Lei nº 4.090/1962; Lei nº 4.749/1965; Decreto nº 57.155/1965
Atualizado: outubro/2026

O adicional noturno é de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna normal, para trabalho realizado entre as 22h e 5h (CLT art. 73). A hora noturna tem duração reduzida de 52 minutos e 30 segundos (hora ficta), resultando em mais horas noturnas computadas em uma mesma jornada real.

Quando há horas extras no período noturno, os adicionais se acumulam: o adicional de hora extra incide sobre a hora já acrescida do adicional noturno (OJ 97 da SDI-1/TST) — 1,20 × 1,50 = 1,80, ou seja, 80% sobre a hora diurna (com os percentuais mínimos legais).

Base: CLT art. 73; Súmula 60/TST; OJ 97 SDI-1/TST
Atualizado: outubro/2026

Incidem FGTS: salário, 13º salário, horas extras, comissões, gorjetas, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, aviso prévio (trabalhado ou indenizado) e férias gozadas com o adicional de 1/3.

Não incidem FGTS: diárias para viagem (sem o antigo limite de 50% do salário, desde a Lei 13.467/2017), ajuda de custo, abono pecuniário de férias, férias indenizadas, participação nos lucros (PLR), vale-transporte e benefícios previdenciários; o vale-refeição não integra a base quando fornecido nos termos da lei (por exemplo, pelo PAT). Erros na base de cálculo do FGTS são identificados pelo cruzamento entre eSocial e FGTS Digital.

Base: Lei nº 8.036/1990 art. 15, § 6º; Lei nº 8.212/1991 art. 28, § 9º
Atualizado: outubro/2026

O S-1200 é o evento de Remuneração do Trabalhador vinculado ao RGPS — informa mensalmente os valores pagos a cada empregado, incluindo salário, verbas variáveis e descontos. É a base para geração automática da DCTFWeb (INSS) e do FGTS Digital.

O prazo de transmissão é até o dia 15 do mês seguinte ao de competência. O fechamento da folha com o S-1299 deve ocorrer dentro desse prazo para que a DCTFWeb seja gerada corretamente.

Base: Manual de Orientação do eSocial
Atualizado: outubro/2026

O adicional mínimo legal é de 50% sobre a hora normal (CF/88 art. 7º, XVI; CLT art. 59, § 1º). O trabalho em domingos e feriados não compensado é pago em dobro (Lei 605/1949, art. 9º; Súmula 146/TST). Convenção Coletiva pode elevar esses percentuais.

O banco de horas anual exige acordo ou convenção coletiva; o semestral pode ser por acordo individual escrito. Horas não compensadas dentro do prazo estipulado no acordo devem ser pagas com os respectivos adicionais. As horas efetivamente compensadas no prazo não geram adicional — o descanso substitui o pagamento.

Base: CF/88 art. 7º, XVI; CLT art. 59 e §§; Lei 605/1949; Súmulas 85 e 146/TST

FGTS

4 perguntas
Atualizado: outubro/2026

A alíquota é de 8% sobre a remuneração bruta para empregados em geral e de 2% para aprendizes. Com o FGTS Digital (em vigor desde março de 2024, substituindo o SEFIP), o recolhimento deve ser feito até o dia 20 do mês seguinte à competência (antecipado se não houver expediente bancário).

Exemplo: competência maio/2026 → recolhimento até 19/06/2026 (o dia 20 caiu num sábado). O atraso gera atualização pela TR, juros de 0,5% ao mês e multa de 5% no mês do vencimento ou de 10% a partir do mês seguinte, além de possíveis autuações pelo cruzamento FGTS Digital × eSocial.

Base: Lei nº 8.036/1990 arts. 15 e 22 (redação da Lei 14.438/2022)
Atualizado: outubro/2026

40% do saldo do FGTS: demissão sem justa causa pelo empregador — a mais comum. 20% do saldo do FGTS: culpa recíproca reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.

Em caso de pedido de demissão ou demissão por justa causa: sem multa sobre o FGTS. No acordo rescisório (CLT art. 484-A, desde a Reforma de 2017): metade da multa = 20%. A antiga contribuição social adicional de 10% sobre o saldo do FGTS na demissão sem justa causa (LC 110/2001) foi extinta a partir de 2020 (Lei 13.932/2019).

Base: Lei nº 8.036/1990 art. 18; Lei nº 13.932/2019; CLT art. 484-A
Atualizado: outubro/2026

As principais hipóteses de saque são: demissão sem justa causa (saque total), aposentadoria, término de contrato por prazo determinado, doenças graves (lista do INSS: câncer, AIDS, etc.), compra de imóvel via SFH, 70 anos ou mais, conta inativa há pelo menos 3 anos sem vínculo empregatício e óbito do trabalhador (saque pelos dependentes).

A modalidade Saque-Aniversário (opcional) permite saques anuais no mês de aniversário do trabalhador, mas, na demissão sem justa causa, quem aderiu só saca a multa rescisória — o saldo da conta fica retido enquanto vigorar a opção.

Base: Lei nº 8.036/1990 arts. 20, 20-A a 20-D (Lei nº 13.932/2019)
Atualizado: outubro/2026

Em vigor desde março de 2024, o FGTS Digital substituiu o SEFIP e centraliza a apuração e o recolhimento do FGTS com base nos dados enviados ao eSocial. As guias são geradas pela plataforma do governo federal, com pagamento via PIX.

O cruzamento automático entre eSocial e recolhimento facilita a identificação de divergências pela fiscalização, sem necessidade de visita presencial. Recomendação: fechar e conferir o S-1299 antes do vencimento da guia para evitar inconsistências que resultem em débitos indevidos ou autos de infração.

Base: Lei nº 14.438/2022; Portaria MTE nº 240/2024

eSocial

5 perguntas
Atualizado: outubro/2026

Os eventos mais utilizados no ciclo do DP são:

S-1000 — Dados do empregador (tabela inicial)
S-2200 — Admissão de empregado (registro)
S-2230 — Afastamento temporário
S-2299 — Desligamento
S-2300 — Trabalhador sem vínculo (autônomo/RPA)
S-1200 — Remuneração mensal
S-1210 — Pagamentos de rendimentos diversos
S-1299 — Fechamento da folha
S-2206 — Alteração de contrato de trabalho

Base: Manual de Orientação do eSocial v.S-1.2
Atualizado: maio/2026

O sistema retorna um código de erro e descrição no protocolo de rejeição. Os passos são: (1) identificar o código de erro no portal do eSocial ou na documentação técnica; (2) corrigir o dado inconsistente (CPF divergente da Receita Federal, data inválida, matrícula não cadastrada, etc.); (3) retransmitir o evento corrigido.

Erros frequentes: CPF do empregado cadastrado de forma diferente da base da RFB, data de admissão anterior à abertura da empresa no eSocial (S-1000), cargo não registrado no S-1010, e competência incompatível com o período do contrato. O evento rejeitado não tem validade — apenas o evento com recibo de processamento é válido.

Atenção: Rejeições não tratadas antes do prazo de transmissão configuram atraso e podem gerar multas. Monitore o retorno de cada evento transmitido.
Atualizado: outubro/2026

O evento S-2230 (afastamento temporário) por doença ou acidente com duração superior a 15 dias deve ser transmitido até o 16º dia do afastamento (o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia). Afastamentos por mesma doença que, dentro de 60 dias, somem mais de 15 dias seguem o mesmo prazo.

Afastamentos menores (por exemplo, acidente ou doença do trabalho de até 15 dias) e os demais afastamentos devem ser enviados, em regra, até o dia 15 do mês seguinte. Prorrogações de afastamento exigem novo S-2230. O CID pode ser informado no sistema (campo opcional).

Base: Manual eSocial v.S-1.2; Lei nº 8.213/1991 art. 60
Atualizado: outubro/2026

Sim. Os pagamentos ao trabalhador autônomo (contribuinte individual) são informados pelo tomador de serviços no eSocial, no evento de remuneração (S-1200); o cadastro no S-2300 (Trabalhador Sem Vínculo de Emprego — TSVE) é facultativo para essa categoria. O recibo de pagamento a autônomo (RPA) continua sendo o documento comprobatório do serviço.

Obrigações: a empresa é obrigada a reter 11% de INSS do valor pago (limitado ao teto) e a recolher a contribuição patronal de 20% (fora do Simples Nacional); IRRF conforme tabela progressiva; ISS conforme a legislação municipal (não entra no eSocial federal). O autônomo não gera FGTS.

Base: Lei nº 8.212/1991 art. 22, III; Lei nº 10.666/2003 art. 4º; IN RFB nº 2.110/2022
Atualizado: maio/2026

O eSocial permite cruzamento automático entre os dados da folha de pagamento, recolhimentos de FGTS e INSS e a DCTFWeb. Auditores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e da Receita Federal acessam esses dados em tempo real, sem necessidade de visita presencial.

Divergências entre S-1200 e recolhimentos geram notificações automáticas — débitos, inconsistências de jornada e registros tardios são detectados eletronicamente. Recomendação: realizar a consistência interna da folha mensalmente antes do fechamento (S-1299) para identificar e corrigir eventuais erros antes de serem capturados pelo sistema.

Férias

5 perguntas
Atualizado: outubro/2026

Período aquisitivo: os primeiros 12 meses de trabalho — ao término, o empregado adquire o direito a 30 dias de férias. Período concessivo: os 12 meses seguintes ao aquisitivo, dentro dos quais o empregador deve obrigatoriamente conceder as férias.

Férias não concedidas no período concessivo devem ser pagas em dobro (CLT art. 137). A comunicação deve ser feita por escrito com mínimo de 30 dias de antecedência (CLT art. 135); o descumprimento sujeita o empregador a multa administrativa.

Base: CLT arts. 130, 134, 135 e 137
Atualizado: outubro/2026

Sim, desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O fracionamento pode ocorrer em até 3 períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias corridos e os demais no mínimo 5 dias corridos cada.

É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Desde a Reforma Trabalhista, também empregados menores de 18 e maiores de 50 anos podem ter as férias fracionadas (a antiga proibição foi revogada). O fracionamento depende de concordância do empregado.

Base: CLT art. 134, §§ 1º e 3º (Reforma Trabalhista)
Atualizado: outubro/2026

O valor das férias corresponde ao salário + médias de verbas variáveis habituais (horas extras, comissões, adicionais) + 1/3 constitucional. O INSS incide sobre as férias gozadas com o 1/3 (o STF validou a contribuição patronal sobre o terço no Tema 985). O IRRF incide sobre férias + 1/3, calculado separadamente do salário mensal.

O pagamento deve ser efetuado até 2 dias antes do início das férias (CLT art. 145). O STF (ADPF 501, 2022) declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, que mandava pagar em dobro as férias quitadas fora do prazo; o atraso sujeita o empregador a multa administrativa.

Base: CLT arts. 142 e 145; CF/88 art. 7º, XVII; STF Tema 985; STF ADPF 501
Atualizado: outubro/2026

O abono pecuniário permite ao empregado converter 1/3 das férias em dinheiro (CLT art. 143). O requerimento deve ser feito pelo empregado até 15 dias antes do término do período aquisitivo. O valor corresponde a 1/3 do salário de férias acrescido do 1/3 constitucional sobre esse 1/3 (em outras palavras: 1/3 do valor integral das férias com 1/3).

INSS: não incide sobre o abono pecuniário (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º). IRRF: também não incide sobre o abono e o respectivo 1/3, conforme entendimento da Receita Federal. O empregador não pode negar o abono se o requerimento for feito dentro do prazo legal.

Base: CLT art. 143; Lei nº 8.212/1991 art. 28, § 9º
Atualizado: outubro/2026

Férias vencidas: valor integral das férias + 1/3 constitucional. Férias proporcionais: (número de meses do período aquisitivo em curso ÷ 12) × salário + 1/3. Considera-se mês completo a fração de 15 dias ou mais. Na justa causa, as férias proporcionais não são devidas.

Pagas na rescisão, as férias vencidas e as proporcionais (com o 1/3) têm natureza indenizatória: não incidem IRRF (Súmula 386/STJ) nem INSS (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, "d").

Base: CLT arts. 146 e 147; Súmula 386/STJ; Lei nº 8.212/1991 art. 28, § 9º

Rescisão

6 perguntas
Atualizado: outubro/2026

Demissão sem justa causa (iniciativa do empregador): aviso prévio + saldo de salário + férias vencidas e proporcionais + 1/3 + 13º proporcional + saque do FGTS + multa de 40% do FGTS + seguro-desemprego (se cumpridos os requisitos).

Pedido de demissão (iniciativa do empregado): saldo + férias vencidas e proporcionais + 1/3 + 13º proporcional. O empregado deve cumprir o aviso prévio, ou o valor pode ser descontado. Sem saque do FGTS, sem multa e sem seguro-desemprego.

Justa causa: apenas saldo de salário + férias vencidas + 1/3. Sem aviso prévio, sem 13º e férias proporcionais, sem saque do FGTS e multa, sem seguro-desemprego.

Acordo rescisório (CLT art. 484-A, desde 2017): metade do aviso prévio indenizado + 20% de multa FGTS + saque de até 80% do FGTS. Não confere direito ao seguro-desemprego.

Base: CLT arts. 477, 482 e 484-A; Lei nº 8.036/1990
Atualizado: maio/2026

Conforme CLT art. 477, §6º, as verbas devem ser pagas até 10 dias corridos a partir do término do contrato (independentemente do aviso prévio ser trabalhado ou indenizado). A multa por atraso no pagamento é de 1 salário mensal do empregado.

A homologação pelo sindicato não é mais obrigatória desde a Reforma Trabalhista de 2017, mas muitas Convenções Coletivas ainda a exigem para contratos com mais de 1 ano. Recomenda-se manter o TRCT assinado e devidamente arquivado por no mínimo 5 anos (prazo prescricional trabalhista).

Base: CLT art. 477, §§ 6º e 8º; CF/88 art. 7º, XXIX
Atualizado: outubro/2026

A fórmula (Lei 12.506/2011): 30 dias + 3 dias por ano de serviço completo, limitado a 90 dias. Exemplos: menos de 1 ano = 30 dias; 1 ano = 33 dias; 5 anos = 45 dias; 20 anos+ = 90 dias (máximo).

Aviso prévio indenizado: empresa paga o valor equivalente e o empregado não precisa trabalhar. Aviso prévio trabalhado: o empregado tem direito a faltar 2 horas por dia (no início ou fim da jornada) ou a se ausentar por 7 dias corridos para procurar outro emprego. A escolha entre as opções é do empregado.

Base: Lei nº 12.506/2011; CLT art. 488
Atualizado: outubro/2026

A justa causa (CLT art. 482) é o conjunto de condutas graves que autorizam a rescisão sem ônus ao empregador. As principais hipóteses são: improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, negociação habitual por conta própria sem autorização, condenação criminal transitada em julgado, desídia repetida (negligência habitual), embriaguez habitual no trabalho, abandono de emprego (presunção após 30 dias de faltas injustificadas — Súmula 32/TST), atos lesivos à honra ou boa fama, ofensas físicas, e prática constante de jogos de azar.

Em regra, recomenda-se a gradação das penas: advertência → suspensão → dispensa por justa causa — salvo falta grave o bastante para justificar a dispensa imediata. Aplicar a justa causa de forma desproporcional pode resultar em reversão judicial.

Base: CLT art. 482; Súmula 32/TST
Atualizado: outubro/2026

O seguro-desemprego é devido em caso de demissão sem justa causa (não pedido de demissão nem acordo rescisório). Requisitos de tempo de serviço: 1ª solicitação: 12 meses nos últimos 18; 2ª solicitação: 9 meses nos últimos 12; 3ª solicitação em diante: 6 meses consecutivos imediatamente anteriores.

Requisitos adicionais: não estar recebendo benefício previdenciário de prestação continuada (exceto auxílio-acidente e pensão por morte), não ter renda própria suficiente para sustento próprio e familiar. O prazo de requerimento é de 7 a 120 dias após a data de dispensa.

Base: Lei nº 7.998/1990; Lei nº 13.134/2015
Atualizado: outubro/2026

O TRCT é o documento que especifica e itemiza todas as verbas pagas na rescisão. É emitido pelo empregador com base nas informações do desligamento, transmitidas no evento S-2299 do eSocial. A assinatura do empregado no TRCT dá quitação apenas às parcelas e valores nele discriminados (Súmula 330/TST) — não impede ação trabalhista por parcelas não listadas.

A homologação sindical não é mais obrigatória pela CLT, mas pode ser exigida por CCT. Recomenda-se manter o TRCT, recibo de pagamento e comprovante de depósito do FGTS por 5 anos (bienal após rescisão, mas quinquenal durante o contrato). O desligamento no eSocial deve ser transmitido até o 10º dia após a rescisão.

Base: CLT art. 477; CF/88 art. 7º, XXIX

Pró-Labore e Sócio

4 perguntas
Atualizado: outubro/2026

Não há valor mínimo legal de pró-labore (a CLT não se aplica a sócios). Entretanto, se o sócio exerce atividade laboral na empresa, o INSS incide sobre o pró-labore recebido como contribuinte individual — omitir o pró-labore ou fixá-lo abaixo de 1 salário mínimo pode gerar autuação fiscal.

Recomendação prática: fixar pró-labore de pelo menos 1 salário mínimo para demonstrar remuneração mínima ao trabalho prestado. INSS: 11% (sócio) + 20% patronal (empresa, exceto no Simples Nacional — onde está incluído no DAS).

Base: Lei nº 8.212/1991 art. 12, V, f; IN RFB nº 2.110/2022
Atualizado: setembro/2026

Em regra, lucros contabilmente apurados distribuídos ao sócio pessoa física são isentos de IR (Lei 9.249/1995, art. 10), em qualquer regime. Sem contabilidade completa, o limite isento é presumido: no Lucro Presumido, a base presumida menos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; no Simples Nacional, os percentuais de presunção do Lucro Presumido aplicados sobre a receita (8% no comércio e na indústria, 32% na maior parte dos serviços), menos o valor pago no DAS. O que passar disso, sem contabilidade que sustente, é tributado na tabela progressiva do IRPF.

Desde janeiro de 2026 (Lei 15.270/2025): o total pago no mês por uma mesma empresa a um mesmo sócio acima de R$ 50.000 sofre retenção de 10% na fonte, e quem tem renda anual acima de R$ 600 mil fica sujeito a um imposto mínimo. Lucros apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025 e pagos até 2028, seguem isentos nas condições da lei.

INSS não incide sobre distribuição de lucros em nenhum regime. A manutenção de contabilidade regular é a proteção mais segura para sustentar o valor distribuído.

Base: Lei nº 9.249/1995 art. 10; LC 123/2006 art. 14; Lei nº 15.270/2025
Atualizado: outubro/2026

O sócio controlador ou administrador, em regra, não tem vínculo empregatício reconhecido com a própria empresa — falta a subordinação, porque ele dirige o negócio. O sócio que exerce controle de gestão deve receber pró-labore, não salário CLT.

O sócio minoritário sem poder de gestão pode ter vínculo empregatício reconhecido, desde que configurados os requisitos do art. 3º da CLT (subordinação, pessoalidade, onerosidade, habitualidade). Na prática: pró-labore para sócios gestores, contrato CLT para sócios operacionais sem poder de decisão.

Base: CLT arts. 2º e 3º; jurisprudência do TST
Atualizado: outubro/2026

O INSS sobre pró-labore tem duas partes: 11% de contribuição do sócio (contribuinte individual) sobre o valor do pró-labore + 20% de contribuição patronal da empresa sobre o mesmo valor. No Simples Nacional, a contribuição patronal de 20% já está incluída no DAS (não se recolhe em separado).

O teto de contribuição em 2026 é de R$ 8.475,55 — pró-labore acima desse valor não gera contribuição adicional do sócio (máximo de R$ 932,31 pelos 11%). Prazo: o DARF gerado pela DCTFWeb deve ser recolhido até o dia 20 do mês seguinte. O pró-labore é informado no eSocial no evento de remuneração (S-1200).

Base: Lei nº 8.212/1991 arts. 21, 22, III, e 30; Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026

Reforma Trabalhista

3 perguntas
Atualizado: outubro/2026

Sim. A Lei 14.442/2022 atualizou as regras de teletrabalho: o contrato deve ser por escrito, especificando se o regime é híbrido ou integral, e definindo quem arca com despesas de infraestrutura (internet, energia, equipamentos). Caso o empregador forneça os equipamentos, eles não integram o salário.

No teletrabalho por jornada, o controle de horário e as horas extras seguem as regras gerais; no teletrabalho por produção ou tarefa, não há controle de jornada (CLT art. 62, III). A volta ao regime presencial pode ser determinada pelo empregador, com prazo de transição mínimo de 15 dias e registro em aditivo contratual (CLT art. 75-C, § 2º). INSS e IRRF são idênticos ao regime presencial.

Base: CLT arts. 62, III, e 75-A a 75-F; Lei nº 14.442/2022
Atualizado: outubro/2026

Depende do prazo: banco de horas anual (prazo de compensação de até 12 meses) exige acordo ou convenção coletiva de trabalho (CLT art. 59, §2º). Banco de horas semestral pode ser celebrado por acordo individual escrito, sem necessidade de sindicato.

Horas não compensadas dentro do prazo estipulado devem ser pagas com o adicional de 50% (dias úteis) ou 100% (domingos e feriados). Em teletrabalho, valem as mesmas regras. O banco de horas deve ser controlado individualmente por empregado e estar disponível para fiscalização.

Base: CLT art. 59, §§ 2º e 5º; Súmula 85/TST
Atualizado: outubro/2026

O trabalho intermitente (CLT art. 443, § 3º) é aquele com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade. O empregador deve convocar com no mínimo 3 dias corridos de antecedência; o empregado tem 1 dia útil para responder (silêncio = recusa, e a recusa não descaracteriza a subordinação).

Direitos: FGTS, INSS, férias + 1/3, 13º salário e repouso semanal remunerado — proporcionais ao período trabalhado e pagos ao final de cada período de prestação de serviço. A remuneração não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo.

Base: CLT arts. 443, § 3º, e 452-A

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