Tributação do Comércio Varejista: ICMS-ST, NFC-e e Reforma Tributária

ICMS-ST
Em muitos produtos, o ICMS já vem recolhido pelo substituto (indústria/importador). O varejista é o substituído — não recolhe ICMS novamente na venda
NFC-e Obrigatória
Em MT, a venda presencial a consumidor final exige NFC-e com QR Code. Credenciamento na SEFAZ-MT, CSC e certificado digital A1 ou A3 são indispensáveis
Restituição ST
Varejista que vende abaixo da base de cálculo presumida da ST tem direito à restituição do ICMS-ST pago a maior — reconhecido pelo STF no RE 593.849 (Tema 201), conforme o procedimento estadual

O comércio varejista é o elo final da cadeia produtiva — responsável por vender ao consumidor final (pessoa física, em sua maioria). Essa posição na cadeia traz características tributárias muito específicas: em muitos produtos, o ICMS já vem recolhido por substituição tributária (ICMS-ST) pelo fabricante ou importador. O varejista opera como substituído tributário, sem recolher ICMS adicional na venda, mas com obrigações acessórias próprias, como a emissão de NFC-e e o controle de inventário.

Este guia cobre os principais aspectos tributários do varejo: ICMS-ST, escolha de regime, NFC-e, obrigações acessórias e os impactos da Reforma Tributária.

1. O Varejo no Sistema Tributário Brasileiro

As características tributárias do varejo diferem dos outros setores em aspectos fundamentais:

  • ICMS-ST: em muitos produtos, o ICMS já vem recolhido pelo substituto (indústria/importador). O varejista é o "substituído" — não recolhe ICMS na saída ao consumidor
  • NFC-e: nota fiscal eletrônica de consumidor — obrigatória em MT nas vendas presenciais a consumidor final, com QR Code no DANFE NFC-e
  • PIS/COFINS: cumulativo no Lucro Presumido (e recolhido dentro do DAS no Simples); não cumulativo no Lucro Real. Produtos monofásicos (medicamentos, cosméticos, autopeças, bebidas frias etc.) têm alíquota zero na revenda. Para quem está fora do Simples, há a tese do Tema 1.125/STJ (REsp 1.896.678/RS)
  • Simples Nacional: opção muito frequente no varejo — alíquotas do Anexo I, com ICMS incluído no DAS (até o sublimite de R$ 3,6 milhões)

2. ICMS-ST no Varejo — Como Funciona

O varejista como substituído

Quando o varejista compra produtos com ICMS-ST já retido pelo fornecedor (indústria ou atacado), a nota fiscal de entrada traz o ICMS-ST destacado (CST 10 ou, se o fornecedor for do Simples, CSOSN 201/202). Na saída ao consumidor final, o varejista emite NFC-e com CST 60 (CSOSN 500 no Simples) — indicando que o ICMS já foi recolhido anteriormente por substituição. Não há novo recolhimento de ICMS.

Exceção importante: se o varejista vender a preço superior à base de cálculo usada na ST (pauta fiscal ou MVA), pode haver obrigação de complementação do ICMS-ST em MT — verifique a legislação SEFAZ-MT vigente em 2026 para as hipóteses e o procedimento de complementação.

Restituição do ICMS-ST — RE 593.849/STF

O STF decidiu (RE 593.849, Tema 201) que o varejista substituído tem direito à restituição do ICMS-ST pago a maior quando a venda efetiva ocorre abaixo da base de cálculo presumida da ST (pauta fiscal ou MVA). O pedido segue o procedimento previsto na legislação estadual — em MT, confirme na SEFAZ-MT as regras e a documentação exigidas antes de protocolar.

Tema 1.125/STJ (REsp 1.896.678/RS) — Exclusão do ICMS-ST da base do PIS/COFINS: a 1ª Seção do STJ decidiu, em 13/12/2023, que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo de PIS/COFINS devidos pelo varejista substituído. Trata-se de extensão da "Tese do Século" para a substituição tributária — oportunidade de recuperação tributária relevante para varejistas no Lucro Real ou Presumido, exceto quanto a produtos monofásicos (sem PIS/COFINS na revenda). Houve modulação de efeitos: a tese vale a partir de 15/03/2017 (marco alinhado ao Tema 69/STF), ressalvadas as ações e pedidos anteriores a essa data. Na prática, a recuperação alcança só os pagamentos dos últimos cinco anos (prescrição) — e, com a extinção do PIS/COFINS em 2027, convém não deixar o pedido para depois. Para optantes do Simples, a aplicação é controvertida. Antes de protocolar qualquer pedido, verifique o status atualizado do tema com seu advogado tributário.

3. Escolha do Regime Tributário para o Varejo

Simples Nacional — Anexo I (Comércio)

O Simples é a opção mais frequente no varejo em MT. As alíquotas nominais variam (a alíquota efetiva é menor, por causa da parcela a deduzir):

  • Faixa 1 (até R$ 180 mil/ano): 4%
  • Faixa 2 (até R$ 360 mil/ano): 7,3%
  • Faixa 3 (até R$ 720 mil/ano): 9,5%
  • Faixa 4 (até R$ 1,8 milhão/ano): 10,7%
  • Faixa 5 (até R$ 3,6 milhões/ano): 14,3%
  • Faixa 6 (até R$ 4,8 milhões/ano): 19%

O ICMS está incluído no DAS — o varejista do Simples não apura ICMS separado (exceto diferencial de alíquota em compras interestaduais, ST e outras situações específicas). Acima do sublimite de R$ 3,6 milhões, o ICMS passa a ser recolhido fora do DAS. Em muitos casos, o Simples é vantajoso até cerca de R$ 2,5 milhões/ano (regra prática, não limite legal), mas a comparação depende de margem, folha e mix de produtos.

Lucro Presumido

  • IRPJ: base presumida de 8% da receita bruta × 15% (+ adicional de 10% sobre a parcela da base que exceder R$ 20 mil/mês)
  • CSLL: base presumida de 12% × 9%
  • LC 224/2025: desde 2026, os percentuais de presunção sobem 10% sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões (para a CSLL, a partir de abril/2026)
  • PIS/COFINS: cumulativo — 0,65% + 3% = 3,65% (sem crédito de insumos)
  • ICMS: apurado normalmente à SEFAZ-MT

Tende a ser melhor quando a margem efetiva é alta e a folha é baixa — ou quando o varejista ultrapassa o teto do Simples. Na distribuição de lucros, observe a Lei 15.270/2025: dividendos acima de R$ 50 mil/mês pagos a uma mesma pessoa física sofrem IRRF de 10%, além da tributação mínima (IRPFM) para rendas anuais acima de R$ 600 mil.

Lucro Real

Raro no varejo pequeno e médio. Indicado para supermercados e redes grandes com estrutura contábil robusta. No Lucro Real (obrigatório acima de R$ 78 milhões/ano), o varejista pode aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre as mercadorias adquiridas para revenda (exceto monofásicos e outras com alíquota zero), energia elétrica, aluguéis de imóveis e equipamentos e depreciação do imobilizado, entre outras hipóteses legais.

Regime Faturamento indicado Vantagem principal
Simples Nacional (Anexo I)Até ~R$ 2,5 mi/anoSimplicidade, ICMS no DAS
Lucro PresumidoR$ 2,5 mi a R$ 78 mi/anoPrevisibilidade, margens altas (presunção maior acima de R$ 5 mi/ano — LC 224/2025)
Lucro RealGrandes redes (obrigatório acima de R$ 78 mi/ano)Créditos de PIS/COFINS sobre mercadorias e despesas admitidas

4. NFC-e — Obrigações do Varejista em MT

Obrigatoriedade e requisitos

Em Mato Grosso, a NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) substitui o ECF (emissor de cupom fiscal) e é obrigatória nas vendas presenciais a consumidor final no varejo. O DANFE simplificado impresso deve conter o QR Code para verificação pelo consumidor.

Requisitos técnicos para emissão:

  • Credenciamento para emissão na SEFAZ-MT e geração do CSC (Código de Segurança do Contribuinte), usado no QR Code
  • Software de PDV emissor de NFC-e atualizado com o leiaute vigente
  • Certificado digital A1 (software) ou A3 (token/cartão) válido
  • Contingência: em caso de queda de comunicação, é permitida a emissão off-line
  • Transmissão: as NFC-e emitidas em contingência devem ser transmitidas à SEFAZ assim que a conexão for restabelecida, dentro do prazo fixado na legislação da SEFAZ-MT

Identificação do cliente — CPF

A inclusão do CPF do consumidor na NFC-e é incentivada pelo programa Nota MT, que realiza sorteios de prêmios entre os consumidores cadastrados que informam o CPF nas compras. Acima de determinado valor de venda (verifique o limite atualizado da SEFAZ-MT para 2026), o CPF passa a ser obrigatório na NFC-e.

5. Obrigações Acessórias do Varejista

Obrigação Prazo Observação
NFC-eAntes de cada vendaAutorização em tempo real — por operação
Apuração e recolhimento do ICMS (SEFAZ-MT)Conforme calendário da SEFAZ-MTSe apurar ICMS fora do DAS (Lucro Real/Presumido)
PGDAS-D (Simples)Dia 20 do mês seguinteDeclaração e recolhimento do DAS
eSocialPor eventoSe tiver empregados registrados
EFD ICMS/IPIMensal (prazo definido pela SEFAZ-MT)Lucro Real e Presumido — em regra, não exigida do Simples
EFD-Contribuições10º dia útil do segundo mês seguinteLucro Real e Presumido
ECD / ECFÚltimo dia útil de junho (ECD) e de julho (ECF) do ano seguinteLucro Real e Presumido (ECD dispensável no Presumido em hipóteses específicas)
Inventário anualPosição em 31/12; na EFD, informado no Bloco H (em regra, no arquivo de fevereiro)Todos os regimes — no Simples, escriturado no Livro Registro de Inventário

Inventário e CMV: o controle do estoque e a apuração correta do CMV (Custo das Mercadorias Vendidas) são críticos para varejistas — especialmente os no Lucro Real. Erros no inventário impactam diretamente o IRPJ/CSLL e podem gerar autuações por omissão de receita presumida.

6. Reforma Tributária — Impacto no Varejo (2026–2033)

Extinção gradual do ICMS-ST

O ICMS-ST acompanha o ICMS: segue integral até 2028, tem as alíquotas reduzidas de 2029 a 2032 (para 90%, 80%, 70% e 60%) e desaparece em 2033, com a extinção do ICMS. A CBS entra em vigor plena em 2027 (substituindo PIS/COFINS), e o IBS sobe gradualmente até 2033. CBS e IBS são calculados "por fora" e seguem a lógica de débito e crédito, sem o sistema de ST. E em 2026? É o ano-teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1% são destacados nos documentos fiscais, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. Para o regime regular (Lucro Presumido e Real), o preenchimento do grupo IBS/CBS na NF-e e na NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — a rejeição automática da nota sem o grupo ainda não foi ativada. Para optantes do Simples, a obrigação começa no início de 2027. O impacto financeiro real para o varejo começa em 2027, com a CBS plena.

Impactos esperados:

  • Positivo: no IBS/CBS o tributo incide sobre o preço efetivo de venda, com crédito do que foi pago nas etapas anteriores — desaparece a distorção da base presumida (pauta/MVA) e, com ela, a necessidade de pedidos de restituição de ST
  • Negativo a curto prazo: a complexidade do período de transição — varejistas precisarão gerenciar ICMS-ST (regime antigo) e IBS/CBS (regime novo) simultaneamente até 2032

Split payment no varejo

A LC 214/2025 prevê o split payment: quando entrar em operação (ainda sem data definida), nas vendas pagas por meios eletrônicos (cartão, PIX, boleto) a CBS e o IBS poderão ser segregados na liquidação financeira e repassados diretamente ao Fisco, e o varejista receberá o valor líquido. Isso simplifica o recolhimento, mas exige planejamento de fluxo de caixa.

Varejo no Simples e a Reforma: o optante pode ficar no Simples "puro" (CBS/IBS recolhidos dentro do DAS; o comprador contribuinte só aproveita crédito limitado ao valor pago no DAS) ou adotar o Simples "híbrido" (CBS/IBS apurados no regime regular, com crédito integral para o comprador). Para o varejo que vende quase só a consumidor final, o crédito do comprador pesa pouco e o Simples puro costuma ser suficiente. Para 2027, a Res. CGSN 194/2026 prorrogou a opção pelo regime regular de IBS/CBS até 30/10/2026, com cancelamento de 03/11 a 20/12/2026; depois disso, a opção segue semestral, em março e setembro (Res. CGSN 186/2026).

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Nota técnica: Este conteúdo é informativo e técnico, elaborado com base na legislação, regulamentação e entendimentos disponíveis na data de sua publicação ou atualização. A aplicação prática depende da análise individual da empresa, regime tributário, documentos fiscais, contratos, operações realizadas e eventuais alterações normativas posteriores.