O que é o Tema 962 do STF?

O Recurso Extraordinário 1.063.187, com repercussão geral reconhecida (Tema 962), foi julgado pelo Plenário do STF em sessão virtual concluída em 24/09/2021, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli. A tese fixada é a seguinte:

Tese fixada: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário."

O fundamento jurídico é que a SELIC incidente na restituição de um tributo tem natureza de indenização pela privação indevida do capital — não representa acréscimo patrimonial tributável, mas sim recomposição de um dano sofrido (danos emergentes). Por isso, para o STF, esses juros estão fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL.

Por que isso importa?

Quando uma empresa compensa tributos pagos a maior via PER/DCOMP ou recebe uma restituição em dinheiro, a Receita Federal historicamente adicionava os juros SELIC à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sobre esses juros incidia:

Na prática, uma empresa tributada pelo Lucro Real pagava até 34% de IRPJ/CSLL combinados sobre o valor da SELIC recebida como correção de um crédito tributário. Com o Tema 962 do STF, esses juros ficam completamente fora da base de ambos os tributos — observados os marcos da modulação de efeitos, explicados adiante.

Conexão com a Tese do Século

O efeito combinado das duas teses é especialmente relevante para empresas que recuperaram créditos de PIS/COFINS via RE 574.706 (Tese do Século). Ao compensar esses créditos com SELIC acumulada, a empresa se beneficia em dois níveis simultâneos:

  1. Deixa de pagar PIS/COFINS sobre a parcela do ICMS destacado na nota (Tese do Século)
  2. Não paga IRPJ/CSLL sobre os juros SELIC da própria restituição (STF Tema 962)

Exemplo numérico ilustrativo

Item Valor
Crédito de PIS/COFINS recuperado (principal) R$ 500.000
SELIC acumulada sobre o período R$ 200.000
Total compensável R$ 700.000
IRPJ+CSLL sobre a SELIC antes do Tema 962 (34%) R$ 68.000
IRPJ+CSLL sobre a SELIC após o Tema 962 R$ 0
Economia adicional gerada pelo Tema 962 R$ 68.000

Atenção: o benefício do Tema 962 alcança só a SELIC. O principal recuperado (os R$ 500.000 do exemplo) continua sendo receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL quando o PIS/COFINS pago a maior tiver sido deduzido como despesa no passado — o que é a regra.

Quais Juros SELIC Estão Incluídos?

A tese se aplica à SELIC recebida nas seguintes situações:

Não se aplica: A tese não cobre rendimentos de aplicações financeiras nem JCP (Juros sobre Capital Próprio) — nesses casos a natureza jurídica é diferente (remuneração de capital), e a tributação pelo IRPJ/CSLL permanece.

Procedimento para Aproveitar

Se já tributou a SELIC a partir de 30/09/2021

  1. Identificar, nos períodos a partir de 30/09/2021, os valores de SELIC de repetição de indébito que foram incluídos indevidamente na base de IRPJ/CSLL
  2. Retificar as ECF (Escrituração Contábil Fiscal) dos anos afetados — o prazo para pedir a restituição é de 5 anos contados de cada pagamento indevido (art. 168 do CTN). Em outubro de 2026, os pagamentos feitos até o início de outubro de 2021 já estão fora desse prazo, e os seguintes vão vencendo mês a mês: comece pelos períodos mais antigos
  3. Gerar PER/DCOMP de IRPJ e/ou CSLL pagos a maior em razão da base incorreta
  4. Compensar os créditos com tributos federais correntes

Para períodos anteriores a 30/09/2021, a recuperação só é possível para quem ajuizou ação até 17/09/2021 (ver a seção de modulação abaixo).

Para compensações futuras

Atenção operacional: Recomenda-se elaborar laudo jurídico-contábil antes de retificar declarações e iniciar compensações fundadas no Tema 962, documentando os marcos temporais da modulação.

Modulação e Limites

O STF modulou os efeitos do Tema 962. Em embargos de declaração, ficou definido que a decisão produz efeitos a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido pagamento.

Na prática:

A Receita Federal deve observar a tese fixada em repercussão geral. Se, ainda assim, a compensação for glosada, cabe manifestação de inconformidade na via administrativa ou ação judicial (mandado de segurança ou repetição de indébito) — lembrando que a compensação amparada em decisão judicial só é possível após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e não por liminar (Súmula 212 do STJ). Em qualquer caso, valem os marcos da modulação.

Situação Atual (2026)

Sua empresa fez compensações com SELIC nos últimos 5 anos?

Podemos calcular o crédito de IRPJ/CSLL recuperável — é comum a SELIC da restituição ter entrado na base do IRPJ/CSLL sem que ninguém percebesse. Fale com nosso time.

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