Contexto — Por que o Tema 1.125 é diferente do RE 574.706?

O RE 574.706/STF (Tese do Século) excluiu o ICMS próprio — aquele que o contribuinte destaca e recolhe diretamente — da base de cálculo do PIS e da COFINS. Mas e o ICMS-ST, cobrado por substituição tributária? Nesse regime:

Relevância para o Mato Grosso: O estado aplica o ICMS-ST a diversos segmentos, como bebidas, autopeças, materiais de construção e medicamentos, entre outros. O impacto do Tema 1.125 pode ser expressivo para empresas sediadas em MT — desde que a receita de revenda seja efetivamente tributada pelo PIS/COFINS (produtos do regime monofásico, com alíquota zero na revenda, não geram crédito por essa tese).

O que Decidiu o STJ no Tema 1.125?

Os REsp 1.896.678/RS e 1.958.265/SP foram julgados pela 1ª Seção do STJ em 13/12/2023, sob o rito de recursos repetitivos. A tese fixada foi:

Tese fixada: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."

A lógica é a mesma que fundamentou o RE 574.706: o substituído "carrega" o ICMS-ST no preço de compra da mercadoria e depois o repassa no preço de venda ao consumidor final. Esse valor não é receita própria da empresa — é tributo de terceiro embutido na operação e simplesmente transitado pelo caixa do substituído.

Quem Se Beneficia?

Posição na cadeia Benefício pelo Tema 1.125
Substituído (varejista, distribuidor) SIM — exclui o ICMS-ST pago na aquisição da base de PIS/COFINS sobre a venda
Substituto (indústria, importador) NÃO para o ICMS-ST — mas se beneficia do RE 574.706 para o ICMS próprio
Simples Nacional Fora do alcance direto — no Simples, PIS/COFINS estão no DAS, calculado sobre a receita bruta; aplicação não pacificada

Setores mais impactados em Mato Grosso

Como Calcular o Crédito (Substituído)

A primeira etapa é identificar o ICMS-ST embutido nas notas fiscais de entrada. Nos XMLs das NF-e, o campo depende de quem vendeu: na compra feita diretamente do substituto (CST 10), o valor está em vICMSST; na compra de outro substituído que repassa a mercadoria já tributada (CST 60), está em vICMSSTRet. Atenção: no grupo do CST 60, vBCSTRet × pST resulta no imposto total da cadeia — o ICMS-ST retido é esse produto menos o vICMSSubstituto (ICMS próprio do substituto). Quando o fornecedor não preenche esses campos, o valor precisa ser reconstituído a partir da legislação do ICMS (MVA/PMPF e alíquota).

Fórmula de cálculo mensal

Complexidade operacional: ao contrário do ICMS próprio — identificado diretamente nas NF-e de saída —, o ICMS-ST está nas notas de entrada. O cálculo exige cruzamento das EFD Fiscal e EFD-Contribuições com os XMLs das NF-e de entrada, período a período. É uma apuração mais trabalhosa, mas plenamente viável com o SPED disponível. No regime não cumulativo, avalie também o reflexo sobre os créditos das aquisições: a Receita Federal pode questionar a manutenção do ICMS-ST no custo que gera crédito de PIS/COFINS para quem o exclui da base da venda.

Modulação pelo STJ

O STJ modulou os efeitos do Tema 1.125. Em embargos de declaração julgados em 2024, a 1ª Seção alinhou o marco temporal ao do Tema 69/STF (RE 574.706): a tese produz efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até essa data.

Na prática, a recuperação dos valores segue a mesma lógica temporal da Tese do Século: recuperam-se os pagamentos dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação ou à transmissão do pedido administrativo, sem alcançar períodos anteriores a 15/03/2017 (salvo para quem já havia acionado até aquela data). Para quem pede agora, em 2026, a janela de 5 anos já começa depois de 2017 — a modulação, na prática, não reduz o valor recuperável.

Recomendação estratégica: Como a aplicação administrativa ainda pode gerar resistência ou glosa, quando o valor envolvido for relevante vale avaliar com advogado tributário o ajuizamento de ação (mandado de segurança ou repetição de indébito). Atenção: a compensação amparada em decisão judicial só é possível após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e não por liminar (Súmula 212 do STJ).

Diferenças Práticas — Tema 1.125 vs. RE 574.706

Critério RE 574.706 (STF) Tema 1.125 (STJ)
Tribunal STF STJ
ICMS excluído ICMS próprio (destacado nas saídas) ICMS-ST (embutido nas entradas)
Beneficiário Contribuintes de PIS/COFINS que destacam ICMS nas saídas Substituídos tributários
Modulação Sim — marco 15/03/2017 Sim — marco alinhado ao Tema 69/STF (15/03/2017)
Fonte de dados NF-e de saída (ICMS destacado) NF-e de entrada (ICMS-ST retido)
Risco de autuação Baixo (tese consolidada no STF e observada pela RFB) Médio (tese firmada em repetitivo; atenção à aplicação administrativa)

Cumulação de Teses

Uma empresa substituída tributária pode cumular as três teses apresentadas nesta série de artigos (veja também Tese do Século e Tema 962/STF):

  1. RE 574.706 (STF): excluir o ICMS próprio das saídas da base de PIS/COFINS — aplicável se houver ICMS próprio, o que é raro em ST pura, mas possível em operações mistas
  2. Tema 1.125 (STJ): excluir o ICMS-ST das entradas, proporcionalmente às saídas do período, da base de PIS/COFINS
  3. Tema 962 (STF): não tributar pelo IRPJ e pela CSLL a SELIC incidente sobre os créditos recuperados pelos itens 1 e 2, observada a modulação (efeitos a partir de 30/09/2021)
Impacto combinado: Para distribuidoras e varejistas com alta concentração de mercadorias sujeitas à ST, a cumulação dessas teses pode representar recuperação expressiva — especialmente quando a SELIC acumulada sobre os créditos do Tema 1.125 também fica fora da base de IRPJ/CSLL pelo Tema 962 do STF.

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