Plataformas Digitais e Marketplaces: responsabilidade solidária por CBS e IBS dos vendedores

Elementos essenciais
Pelo art. 22 da LC 214/2025, é plataforma digital quem intermedeia a operação e controla ao menos um elemento essencial: cobrança, pagamento, termos e condições ou entrega
Responsável solidário
A plataforma responde pela CBS e pelo IBS quando o vendedor é do exterior e, solidariamente, quando o vendedor nacional não emite documento fiscal eletrônico ou a plataforma não presta as informações exigidas
Split payment
Previsto na LC 214/2025, mas ainda sem data de operação: quando a plataforma controlar o pagamento, deverá fornecer as informações para a segregação de CBS/IBS na liquidação

Amazon, Mercado Livre, iFood, 99, Airbnb — o crescimento das plataformas digitais levou a Reforma Tributária a criar regras próprias para elas. O art. 22 da LC 214/2025 define o conceito de "plataforma digital" para fins de CBS e IBS e atribui a ela responsabilidade pelo tributo em hipóteses específicas: fornecedor do exterior e fornecedor nacional que não registra a operação em documento fiscal eletrônico.

Este artigo explica quem se enquadra como plataforma digital, quais são as obrigações centrais e o que acontece com os vendedores individuais que usam essas plataformas.

1. O que é uma plataforma digital — os elementos essenciais do art. 22

O art. 22 da LC 214/2025 considera plataforma digital quem atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes em operações não presenciais ou eletrônicas e controla um ou mais destes elementos essenciais da operação:

  1. Cobrança: a plataforma cobra o adquirente em nome do vendedor ou prestador.
  2. Pagamento: a plataforma processa ou controla o pagamento da operação.
  3. Definição dos termos e condições: a plataforma estabelece as regras da transação (preço, políticas, condições de venda).
  4. Entrega: a plataforma controla a entrega do bem ou a prestação do serviço.

Atenção: o enquadramento não é cumulativo — basta controlar um desses elementos. Ficam fora do conceito, entre outros, quem apenas fornece acesso à internet, presta serviço de pagamento regulado pelo Banco Central, veicula publicidade ou faz busca e comparação de fornecedores sem remuneração vinculada às vendas.

2. Quem está dentro e quem está fora

Tipo de negócio Enquadramento como plataforma digital
Marketplace de produtos (Amazon, ML, Shopee) Dentro
App de delivery (iFood, Rappi) Dentro
Plataforma de aluguéis por temporada (Airbnb) Dentro
Plataforma de serviços (GetNinjas, 99Freelas) Dentro se controlar cobrança, pagamento, termos ou entrega
Comparador de preços (sem remuneração vinculada às vendas) Fora
Loja virtual própria (sem outros vendedores) Fora
SaaS/software sem intermediação de venda Fora

3. Responsabilidade da plataforma — o que significa na prática

A responsabilidade não é automática para todas as vendas. A LC 214/2025 prevê duas situações principais: quando o fornecedor é residente ou domiciliado no exterior, a plataforma é responsável pelo pagamento da CBS e do IBS, no lugar do fornecedor; quando o fornecedor é nacional e não emite documento fiscal eletrônico no valor da operação — ou quando a própria plataforma não presta ao fisco as informações sobre as operações intermediadas (redação da LC 227/2026) —, a plataforma responde solidariamente com ele.

Solidariedade significa: nessas hipóteses, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS podem cobrar o tributo tanto do vendedor quanto da plataforma. A plataforma que não controla nenhum dos elementos essenciais da operação não é tratada como responsável.

Limites da solidariedade: a plataforma responde apenas pela CBS e pelo IBS das operações realizadas por meio de sua infraestrutura — não por tributos de outros períodos ou outros canais do vendedor.

Split payment e exposição: quando o split entrar em operação, o tributo recolhido na liquidação financeira extingue o débito correspondente, o que reduz a exposição da plataforma. Até lá, o que protege a plataforma é exigir documento fiscal dos vendedores nacionais e cumprir as obrigações de informação. A LC 227/2026 também permite que a plataforma, com anuência do vendedor, atue como substituta tributária (emitindo os documentos e pagando a CBS e o IBS das operações intermediadas) e afasta dela os acréscimos e a multa se emitir o documento faltante em até 30 dias e pagar o tributo (art. 22, §§ 13 e 14).

4. Split payment em plataformas digitais — mecânica prevista

Fluxo atual (sem split payment): comprador paga → plataforma recebe integral → desconta comissão → repassa ao vendedor → vendedor apura e recolhe CBS/IBS.

Fluxo com split payment (previsto nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025, ainda sem data de operação): comprador paga → a parcela de CBS/IBS é segregada na liquidação financeira → o vendedor recebe o valor líquido → CBS vai à Receita Federal e IBS ao Comitê Gestor.

A plataforma precisa, desde já ou quando o split estiver em operação, conforme a regulamentação:

  • (a) inscrever-se no cadastro do IBS e da CBS no regime regular, ainda que domiciliada no exterior (art. 23), e identificar o regime e a situação cadastral de cada vendedor (regime regular, Simples Nacional, MEI, não contribuinte, exterior);
  • (b) quando controlar o pagamento, fornecer as informações para a segregação de CBS/IBS na liquidação;
  • (c) nas hipóteses em que for responsável, apurar e recolher a CBS (Receita Federal) e o IBS (Comitê Gestor) no prazo;
  • (d) informar ao fisco as operações intermediadas, identificando os fornecedores não contribuintes.

Complexidade do regime tributário dos vendedores: vendedores do Simples Nacional recolhem CBS/IBS dentro do DAS, salvo se optarem por recolhê-los no regime regular; MEI e nanoempreendedor têm regras próprias. A plataforma precisa conhecer o regime de cada vendedor para tratar cada operação corretamente. Sistemas de cadastro de sellers precisam capturar e manter essa informação atualizada.

5. Obrigações do vendedor individual na plataforma

Vendedor pessoa jurídica (não Simples): emite documento fiscal eletrônico (NF-e ou NFS-e) com CBS/IBS destacados e apura normalmente, com crédito sobre suas aquisições; quando o split estiver em operação, parte do tributo será segregada no próprio pagamento.

Vendedor pessoa jurídica no Simples Nacional: se optar por recolher CBS/IBS no regime regular, destaca e apura como qualquer contribuinte (e o comprador tem crédito integral). Se permanecer com CBS/IBS no DAS, informa na nota o valor pago no Simples — e o crédito do comprador contribuinte fica limitado a esse valor.

Vendedor pessoa física (ocasional): em regra não é contribuinte quando a venda é eventual; quem vende com habitualidade pode ser enquadrado como contribuinte. A plataforma deve informar ao fisco as operações de fornecedores não inscritos.

Nota Fiscal do vendedor: é o que gera crédito ao comprador contribuinte. E operação de vendedor nacional sem documento fiscal eletrônico é justamente a hipótese em que a plataforma responde solidariamente.

6. Impacto para pequenos sellers e MEIs

MEI e nanoempreendedor: seguem regras próprias. O nanoempreendedor (receita bruta anual inferior a R$ 40.500, metade do limite do MEI) não é contribuinte de CBS/IBS; o MEI recolhe pelo regime do Simples. A plataforma precisa registrar a condição de cada um.

Micro e pequenas empresas do Simples: CBS/IBS no DAS, com crédito limitado para o comprador. Se optarem por recolher CBS/IBS no regime regular (o que pode ser vantajoso para quem vende a empresas), passam a destacar CBS/IBS normalmente — e o comprador tem crédito integral. A opção pelo Simples híbrido para 2027 foi prorrogada até 30/10/2026, com cancelamento possível de 03/11 a 20/12/2026 (Res. CGSN 194/2026); depois disso, a opção passa a ser feita por semestre.

Impacto no preço: sellers que antes operavam sem CBS/IBS visível podem ter o custo tributário explicitado pela plataforma — possível pressão sobre preços de listagem.

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Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria · CRC/MT 016345
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Nota técnica: Este conteúdo é informativo e técnico, elaborado com base na legislação, regulamentação e entendimentos disponíveis na data de sua publicação ou atualização. A aplicação prática depende da análise individual da empresa, regime tributário, documentos fiscais, contratos, operações realizadas e eventuais alterações normativas posteriores.