Vou direto ao ponto porque esse tema chegou com força nos escritórios de contabilidade em 2025 e 2026. Se você tem — ou orienta — uma empresa no Simples Nacional e existe outra empresa nas proximidades, com sócio familiar, mesmo CNAE ou mesmo endereço, você precisa ler isso agora.
- A LC 214/2025 (publicada em 16/01/2025) modificou a lei do Simples Nacional para incluir o conceito de "titular de fato" — isso mudou o jogo
- A Receita Federal firmou a interpretação em dezembro de 2025 com a SC COSIT 256/2025: quem administra outras empresas, mesmo sem ser sócio formal, pode impedir o Simples
- O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) vem confirmando exclusões retroativas em casos com sócios familiares, mesmo endereço e CNAE idêntico
- O tamanho da conta: diferença de tributos (Simples → Lucro Presumido/Real) de todos os anos em aberto, mais multa de ofício de 75% e juros Selic sobre tudo
1. O que a LC 214/2025 realmente mudou
O Simples Nacional proíbe, desde 2006, que determinados vínculos societários coexistam com a opção pelo regime simplificado. O art. 3º, §4º, V da LC 123/2006 veda o Simples para a pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra empresa com fins lucrativos, quando a soma das receitas ultrapassa o limite do regime.
Antes da LC 214/2025, esse dispositivo costumava ser lido de forma restritiva: o vínculo precisava estar formalizado no contrato social. Sócio que não aparecia no papel ficava fora desse inciso — embora a constituição da empresa por interpostas pessoas já fosse causa de exclusão (art. 29, IV, da LC 123/2006). Isso criava brechas que o planejamento abusivo explorou por anos.
A nova redação incluiu as expressões "de fato ou de direito" tanto para sócio quanto para titular. O texto passou a vedar o Simples para a PJ cujo sócio ou titular, de fato ou de direito, seja administrador ou equiparado de outra empresa com fins lucrativos, quando ultrapassado o limite global de receita bruta.
A inclusão de "de fato" não é detalhe: ela autoriza explicitamente a Receita a averiguar quem realmente controla a empresa — independentemente do que está registrado no CNPJ ou no contrato social. Poder decisório, ingerência operacional e controle econômico passaram a ser elementos válidos para a exclusão.
Em dezembro de 2025, a Solução de Consulta COSIT 256/2025 (de 11/12/2025, publicada no DOU em 12/12/2025) aplicou esse entendimento. Ao analisar uma empresa do Simples que pretendia nomear um administrador não sócio que já geria outras duas empresas, a Receita concluiu que a vedação do art. 3º, §4º, V alcança também quem atua como titular de fato, e não só quem consta formalmente como sócio. As receitas das empresas administradas precisam ser somadas para verificar o limite do Simples.
Se uma pessoa administra três empresas — mesmo que figure como sócio em apenas uma — e a soma das receitas ultrapassa R$ 4,8 milhões ao ano, todas as três ficam impedidas de optar ou permanecer no Simples Nacional. A exclusão não depende mais de estar no papel.
2. Como o Fisco caracteriza o "grupo econômico irregular"
Antes mesmo da LC 214/2025, o Parecer Normativo COSIT 4/2018 já tratava da responsabilidade solidária em grupos econômicos irregulares (art. 124, I, do CTN), e o CARF acumulou decisões sobre fracionamento no Simples. A nova lei reforçou esse instrumental. Indícios que costumam aparecer nas autuações:
Boa parte desses elementos pode ser identificada por cruzamento eletrônico de dados da Receita Federal: CNPJ, CPF dos sócios, eSocial, NF-e, SPED e PGDAS-D. O cruzamento sinaliza o grupo suspeito — a fiscalização vem depois.
Em julgamento de 29/07/2025 (proc. nº 10980.725564/2013-49, 1ª Seção, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária), o CARF manteve por unanimidade a exclusão de empresa que, em vez de expandir via filiais, constituiu novas empresas com vínculos familiares, compartilhando empregados, publicidade, contratos e endereço. O tribunal reconheceu que a criação das demais pessoas jurídicas teve como único objetivo o fracionamento artificial de receitas para manutenção no Simples Nacional.
3. Quem pode ser visto como "titular de fato"
Esse é o ponto novo e mais delicado. Antes, para o Simples Nacional, importava quem estava no contrato social. Depois da LC 214/2025 e da SC COSIT 256/2025, a análise vai além do papel.
Nem a lei nem a SC COSIT 256/2025 trazem uma lista fechada de critérios. Na prática fiscal e nas decisões do CARF, costumam indicar a condição de titular de fato situações em que a pessoa:
- Exerce poder de decisão sobre contratações, compras, preço e estratégia — independentemente do cargo formal
- Assina contratos e documentos relevantes como se fosse o administrador, mesmo sem procuração ou poderes no contrato social
- É o interlocutor real com fornecedores, clientes e instituições financeiras
- Recebe efetivamente os resultados da empresa (pró-labore informal, distribuição velada de lucros)
- Figura como garantidor ou fiador em operações de crédito da empresa
Um empresário tem uma empresa no Simples Nacional registrada no nome de sua esposa. Ele não aparece no CNPJ, mas é ele quem assina contratos, atende clientes, gerencia os funcionários e recebe os resultados. Pela nova redação da LC 123/2006, ele pode ser enquadrado como titular de fato. Se essa empresa e outra que ele administra somarem receita acima de R$ 4,8 milhões, ambas ficam impedidas do Simples.
4. As consequências de uma autuação: o que é cobrado e como é calculado
Quando o Fisco caracteriza fracionamento artificial, o efeito é triplo: exclusão do regime, recálculo dos tributos devidos no regime correto e aplicação de penalidades.
4.1 Exclusão retroativa — desde quando?
Pelo art. 29, §1º da LC 123/2006, nas exclusões de ofício por interposição de pessoas, embaraço à fiscalização, fraude e outras hipóteses dos incisos II a XII, a exclusão produz efeitos a partir do próprio mês em que a irregularidade ocorreu — e impede nova opção pelos 3 anos-calendário seguintes (10 anos se houver fraude ou artifício que induza a fiscalização em erro, §2º). Se a causa for só a vedação do art. 3º, §4º, sem fraude ou interposição de pessoas, a exclusão vale a partir do mês seguinte ao da situação impeditiva (art. 31, II). Na prática, a cobrança pode alcançar todos os períodos ainda não atingidos pela decadência (em regra, 5 anos). Se a segunda empresa foi aberta em 2021 com indícios claros de fracionamento, a autuação pode cobrar todos os períodos desde 2021.
4.2 Tributos recalculados pelo regime correto
A empresa sai do DAS (alíquota do Simples) e precisa recolher os tributos como se sempre tivesse sido do Lucro Presumido ou Lucro Real — dependendo da atividade e do porte. Isso inclui:
- IRPJ (15% sobre base de cálculo + adicional de 10% acima de R$ 60 mil/trimestre)
- CSLL (9% para a maioria das atividades)
- PIS (0,65% no Presumido; até 1,65% no Real)
- COFINS (3% no Presumido; até 7,6% no Real)
- Contribuições previdenciárias patronais (quando também saem do cálculo simplificado do Simples)
Premissas: varejo com faturamento de R$ 3 milhões/ano, margem bruta de 30% e folha de R$ 300 mil/ano. No Simples (Anexo I, faixa de R$ 1,8 a R$ 3,6 milhões), a alíquota efetiva fica em torno de 11,4% (14,3% nominal, menos a parcela a deduzir de R$ 87.300) — cerca de R$ 342 mil/ano, já incluídos ICMS e contribuição patronal no DAS.
Excluída do Simples e recalculada pelo Lucro Presumido: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS somam cerca de R$ 178 mil; o ICMS pelo regime normal, com essa margem, algo em torno de R$ 150 mil; e a contribuição patronal sobre a folha, perto de R$ 80 mil. Total de cerca de R$ 410 mil/ano.
A diferença, de cerca de R$ 70 mil por ano, soma perto de R$ 350 mil em cinco anos. Sobre isso incide multa de ofício de 75% — ou de 100%, se a simulação for caracterizada — e juros Selic. (Com 75%, a conta fica perto de R$ 610 mil.) Com multa qualificada de 100%, a conta chega perto de R$ 700 mil, antes dos juros. Os números mudam muito com margem e folha: o cálculo precisa ser feito com os dados reais.
4.3 Penalidades aplicadas
| Situação | Multa | Base legal |
|---|---|---|
| Lançamento de ofício (padrão) | 75% sobre o tributo | Art. 44, I, Lei 9.430/96 |
| Fraude, sonegação ou simulação | 100% sobre o tributo | Art. 44, §1º, VI, Lei 9.430/96 (red. Lei 14.689/2023) — aplicável ao fracionamento quando caracterizada a simulação ou fraude |
| Reincidência (nova infração em até 2 anos do lançamento anterior) | 150% sobre o tributo | Art. 44, §1º, VII e §1º-A, Lei 9.430/96 (red. Lei 14.689/2023); STF Tema 863 (RE 736.090) |
| Obrigações acessórias descumpridas | Multas próprias de cada declaração | Legislação de cada obrigação (ECF, EFD, DCTFWeb, eSocial) |
Fracionamento artificial tende a ser enquadrado como simulação — e, quando a fiscalização comprova dolo (sonegação, fraude ou conluio), aplica-se a multa de 100%, não apenas os 75% do lançamento padrão. A LC 236/2026 (art. 113-A do CTN) passou a fixar esses mesmos tetos em norma geral: 75%, até 100% com dolo comprovado e até 150% na reincidência. Sobre o total (tributo + multa), ainda incide Selic acumulada desde o mês do vencimento original.
5. Quando ter duas empresas no Simples é legítimo
Nem toda estrutura com múltiplas empresas é fraude. A linha que separa o planejamento tributário legítimo do fracionamento artificial é a substância econômica — cada empresa precisa existir por razões operacionais reais, não só para dividir receita.
Situações que costumam ser aceitas pelo Fisco:
- Objetos completamente distintos — uma empresa de transporte e outra de comércio, por exemplo, com operações independentes e clientes diferentes
- Endereços e operações separadas fisicamente — estabelecimentos em municípios diferentes, sem funcionários compartilhados
- Sócios sem relação de parentesco próximo — composições societárias independentes, sem direção única evidente
- Razão negocial documentada — decisão de separação societária registrada em atas, com motivação operacional clara (segmento diferente, mercado diferente, modelo de negócio distinto)
- Ausência de cruzamento operacional — sem clientes, fornecedores ou funcionários em comum
Dois sócios que são irmãos, mas têm empresas com ramos completamente distintos e operações independentes, geralmente não configuram grupo econômico irregular. O problema é quando a divisão societária existe exclusivamente para manter o faturamento abaixo do teto do Simples — sem qualquer distinção operacional real entre as empresas.
6. O que fazer se você já está nessa situação
Se você se reconheceu em algum dos critérios acima, não entre em pânico — mas não ignore. O tempo joga contra quem não age.
Passo 1 — Faça uma análise honesta da estrutura
Liste todas as empresas conectadas ao seu CPF (e dos seus sócios) e para cada uma responda: existe uma razão operacional real para essa empresa existir separada? A separação existe no papel ou também na operação diária?
Passo 2 — Calcule a exposição antes de qualquer decisão
Antes de comunicar, regularizar ou dissolver qualquer coisa, calcule quanto seria a autuação se o Fisco agir hoje. Isso define a urgência e o tamanho da negociação que você precisaria fazer. Um contador experiente em planejamento tributário faz esse cálculo com os dados reais da empresa.
Passo 3 — Avalie as opções: regularização voluntária vs. esperar
A LC 216/2025 ampliou de 30 para 90 dias o prazo para regularizar débitos após a ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional — mas essa janela vale para a exclusão por débitos, não para a exclusão por vedação ou simulação, como no fracionamento. Já a regularização espontânea, antes de qualquer procedimento fiscal (comunicação da exclusão e recolhimento das diferenças com juros), pode afastar a multa de ofício pela denúncia espontânea (art. 138 do CTN). Depois de iniciado o procedimento fiscal, a espontaneidade se perde e as opções ficam mais restritas. Avalie com um profissional antes de agir: a comunicação também produz efeitos para o grupo todo.
Passo 4 — Documente a legitimidade se ela existir
Se a sua estrutura tem substância real e razão negocial genuína, documente isso agora: atas de reunião explicando a segregação, contratos claramente separados, funcionários exclusivos de cada empresa, contabilidade segregada. Documentação prévia vale muito mais do que explicação posterior.
Passo 5 — Pense no desenho futuro
Se a empresa está crescendo e vai ultrapassar o teto do Simples de forma legítima, é melhor planejar a transição para Lucro Presumido ou Real de forma ordenada — do que ser excluído retroativamente no pior momento.
Estruturas de holding patrimonial com empresas operacionais separadas podem ser legítimas, mas precisam ser desenhadas com cuidado: CNAE distintos, operações realmente independentes, e contratos entre as empresas com preços de mercado. A holding em si geralmente não entra no Simples Nacional — e isso precisa estar previsto no planejamento.
7. Resumo: o que a LC 214/2025 mudou objetivamente
Para fechar com clareza, o quadro do que existia e o que mudou:
| Aspecto | Antes (até dez/2024) | Depois (LC 214/2025 + COSIT 256/2025) |
|---|---|---|
| Quem gera impedimento | Sócio ou titular de direito (formalizado) | Sócio ou titular de fato ou de direito (formal ou informal) |
| Comprovação do vínculo | Exigia registro no contrato social (salvo prova de interposição de pessoas — art. 29, IV) | Basta demonstrar poder decisório, ingerência operacional ou controle econômico |
| Soma de receitas | Só para sócios formalmente registrados | Inclui empresas administradas informalmente pelo mesmo titular de fato |
| Jurisprudência CARF | Exclusões já mantidas com base em interposição de pessoas e simulação | Mantém exclusões e qualifica a multa (100%) quando a simulação é comprovada |
Conclusão
O Simples Nacional é um regime legítimo e valioso para micro e pequenas empresas com operações reais dentro dos limites da lei. O problema nunca foi ter uma pequena empresa tributada pelo Simples — o problema é usar a forma jurídica de múltiplas empresas como instrumento artificial para manter o faturamento abaixo do teto quando a operação real é uma só.
A LC 214/2025 fechou a principal brecha que existia: o titular de fato que se escondia atrás de sócios-laranjas para não aparecer como impedimento. Hoje, o Fisco tem base legal explícita para olhar a substância, e a SC COSIT 256/2025 confirmou que vai usar essa base.
Se a sua estrutura é legítima — operações reais, endereços físicos distintos, objetos diferentes, sócios independentes — o risco é baixo. Se a divisão existe principalmente para dividir receita e permanecer no Simples, o risco aumentou objetivamente em 2025.
A melhor hora para fazer essa análise é antes da notificação. Depois que o auto de infração chega, as opções ficam mais caras e mais restritas.