O transportador autônomo de carga (TAC) é uma das categorias que mais precisava de clareza na Reforma Tributária. Com mais de 1,5 milhão de caminhoneiros autônomos no Brasil, a regra sobre CBS e IBS para esse segmento precisava ser simples o suficiente para ser aplicável na prática — e ao mesmo tempo garantir que o sistema de crédito funcionasse na cadeia de transporte.
Os arts. 250-255 do Decreto 12.955/2026 e o art. 25, VII, da LC 214/2025 estabelecem o regime específico para TACs: crédito presumido como opção, CT-e como documento base e responsabilidade do tomador como mecanismo de recolhimento.
1. Quem é o Transportador Autônomo de Carga (TAC)
Pessoa física que, com veículo próprio ou arrendado, realiza serviços de transporte rodoviário de carga para terceiros — sem vínculo empregatício.
Diferente da empresa transportadora (PJ): o TAC é PF, não tem CNPJ obrigatório (pode ter CNPJ como autônomo para emitir CT-e), não tem empregados.
Para fins de CBS/IBS, o TAC é equiparado a contribuinte pessoa física no exercício de atividade econômica habitual — mesmo regime de apuração simplificada.
O CT-e é o documento fiscal obrigatório para o TAC — Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (CT-e OS para TAC).
2. Opção 1 — Crédito real (regime padrão)
O TAC apura CBS e IBS sobre a receita de frete (débito) e abate o crédito sobre as compras de insumos com NF-e: combustível (atenção: monofásico — sem crédito), lubrificantes, peças de reposição, pneus, serviços de manutenção.
- Combustível: sem crédito (regime monofásico — CBS/IBS recolhido na refinaria). Maior insumo do TAC não gera crédito real.
- Lubrificantes e peças: geram crédito se comprados com NF-e de fornecedor tributado pelo regime geral de CBS/IBS.
- Pedágios: CBS/IBS sobre pedágio é tratado como serviço de infraestrutura — regras de crédito ainda em detalhamento regulatório.
Para muitos TACs, o crédito real será pequeno — porque o maior custo (combustível) não gera crédito. Por isso o crédito presumido é mais interessante para a maioria.
3. Opção 2 — Crédito presumido (arts. 250-255 Decreto 12.955/2026)
O TAC pode optar pelo crédito presumido: em vez de escriturar cada NF de insumo, o crédito é calculado como um percentual fixo sobre a receita bruta de frete.
O percentual presume os custos típicos do TAC (combustível, manutenção, pedágios, pneus) como se fossem insumos com CBS/IBS integral — mesmo que esses custos, na prática, não gerem crédito (como o combustível monofásico).
- Vantagem: simplifica radicalmente a escrituração — o TAC não precisa guardar e lançar cada NF de posto de combustível.
- Limitação: se os insumos reais gerarem crédito maior que o presumido (improvável na maioria dos casos), o TAC perde a diferença. Para quem tem muitas despesas com peças e manutenção com NF, o crédito real pode ser melhor.
- Período de opção: a opção pelo crédito presumido é feita por período (ano-calendário) — não pode ser alterada dentro do mesmo período.
4. Responsabilidade do tomador — art. 25, VII
O art. 25, VII, da LC 214/2025 cria hipótese de responsabilidade tributária do tomador do serviço de transporte: quando contratar TAC (PF), o tomador é responsável pelo recolhimento de CBS e IBS sobre o frete.
Mecanismo: funcionamento similar ao atual IRRF sobre autônomos. O tomador (empresa, indústria, varejista) retém o CBS/IBS na fonte quando paga o frete ao TAC e recolhe diretamente à RFB (CBS) e ao CG-IBS (IBS).
Por que existe esse mecanismo? O TAC muitas vezes não tem estrutura para apurar e recolher mensalmente — e é difícil de fiscalizar individualmente. O tomador, como empresa contribuinte regular, é mais fácil de controlar.
- Impacto para o tomador: a empresa que contratar TAC precisa calcular CBS/IBS sobre o frete, reter do valor a pagar ao TAC e recolher no prazo. Novo item no processo de pagamento a fornecedores autônomos.
- Impacto para o TAC: recebe o valor do frete menos a retenção de CBS/IBS. Pode usar o crédito presumido para reduzir o saldo a recolher. Se o crédito presumido for maior que o débito, o excesso pode ser ressarcido.
5. O CT-e do TAC — campos CBS/IBS obrigatórios
O CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) é o documento fiscal do frete — obrigatório para documentar o serviço de transporte.
Leiaute atualizado: a NT 2025.002-RTC acrescentou campos específicos para CBS e IBS no CT-e — alíquota, base de cálculo e valor de CBS/IBS destacados por frete.
- TAC que emite CT-e sem os novos campos: documento com leiaute incorreto pode ser rejeitado pela SEFAZ ou não gerar crédito para o tomador.
- Prazo: 01/08/2026 — a partir dessa data, CT-e sem CBS/IBS corretos gera multa de 33% a 66%.
- Solução prática: TAC que usa app de gestão de fretes (ou aplicativo de transportadora) deve verificar se o app já implementou o leiaute correto. Quem emite CT-e manualmente precisa atualizar o certificado e o software.
Marco crítico — 01/08/2026: a partir de 1º de agosto de 2026 encerra-se o período de tolerância. CT-e sem CBS/IBS destacados corretamente gera multa de 33% a 66% — tanto para o TAC quanto para o tomador que aceitou o documento irregular.
6. Checklist para a transportadora que contrata TAC
- 1 Atualizar o processo de pagamento a TACs para reter CBS e IBS na fonte.
- 2 Calcular o CBS/IBS de cada frete com base na alíquota vigente e no valor do CT-e.
- 3 Emitir comprovante de retenção para o TAC — similar ao atual informe de IRRF.
- 4 Recolher CBS (RFB) e IBS (CG-IBS) no prazo mensal junto com a apuração própria da empresa.
- 5 Verificar se o CT-e recebido do TAC tem os novos campos de CBS/IBS preenchidos — CT-e sem campos corretos não gera crédito para a transportadora.
- 6 Registrar crédito de CBS/IBS sobre o frete pago na escrituração — crédito disponível para o tomador que retém e recolhe.
A reforma muda o processo de pagamento a TACs para transportadoras e indústrias: agora você retém CBS e IBS na fonte. A JK Contabilidade implanta o controle correto e garante que o CT-e do TAC esteja em conformidade. Fale com a gente.
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