Toda vez que aparece um cliente novo com imóvel alugado, a conversa começa do mesmo jeito: "mas o aluguel é tributado?". E a resposta sempre dependeu de quem aluga, quem recebe e o tipo de imóvel. Hoje, o ISS não pega aluguel (locação de imóvel não está na lista de serviços da LC 116/2003, e o STF, na Súmula Vinculante 31, afastou o ISS até da locação de bens móveis), o ICMS nunca pegou, e o PIS/COFINS só alcança quando o locador é PJ. Pessoa física segue só no IRPF. Com a reforma, esse desenho muda — CBS e IBS entram no jogo, e ainda sobram pontos que dependem do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) e da Receita Federal para fechar.
Aqui eu junto o que a LC 214/2025 já definiu, o que ficou em aberto, e o que muda na prática para quem aluga e para quem paga aluguel — PF ou PJ. Em Cuiabá, isso pega muita gente: galpão logístico, sala comercial nova, arrendamento rural. Cada caso pede uma leitura diferente, e o tempo para se organizar até 2027 é menor do que parece.
1. O que a LC 214/2025 estabelece para locação
A LC 214 entrou no tema com mais profundidade do que o PIS/COFINS jamais entrou. Ela separa o que é tributável do que fica fora do campo de incidência. Os quatro pilares são estes:
- CBS/IBS no aluguel recebido por PJ: incidem sobre a receita de aluguel de PJ — residencial ou comercial. Mas a locação tem redução de 70% da alíquota (art. 261 da LC 214/2025): paga-se 30% da alíquota-padrão. Com a alíquota combinada estimada entre 26,5% e 28%, a carga efetiva da locação ficaria em torno de 8% a 8,4% — sempre como estimativa.
- IBS quando o locador é contribuinte: o IBS — estadual e municipal — segue a mesma lógica da CBS: incide quando quem aluga é contribuinte, seja PJ, seja PF acima dos limites do art. 251. A alíquota de cada estado e de cada município é fixada por lei do próprio ente.
- PF locadora — fora do campo, com limites: a pessoa física só é contribuinte de CBS/IBS na locação quando, no ano anterior, a receita de locação exceder R$ 240.000,00 e forem mais de 3 imóveis (art. 251, §1º, da LC 214/2025) — ou R$ 288.000,00 já no ano corrente (art. 251, §2º). Abaixo desses limites, fica fora do campo de CBS/IBS. Não é "imunidade" (as imunidades estão nos arts. 8º e 9º), e sim um critério objetivo para a PF ser considerada contribuinte. Os valores são atualizados mensalmente pelo IPCA (art. 251, §5º).
- Imobiliárias: CBS e IBS pegam a taxa de administração cobrada pela imobiliária, e não o aluguel bruto repassado ao dono do imóvel. O aluguel segue a regra do locador; a taxa é receita própria da administradora — coisas distintas.
IRPF segue igual: a reforma do consumo não mexe no IRPF sobre aluguel de PF. Os rendimentos continuam na tabela progressiva (até 27,5%) — carnê-leão mensal quando o locatário é PF, retenção na fonte quando é PJ, e ajuste na declaração anual —, independentemente de CBS/IBS. Atenção à parte: quem tem renda anual acima de R$ 600 mil pode entrar na tributação mínima (IRPFM) da Lei 15.270/2025.
2. Locador pessoa jurídica
Se você tem uma holding patrimonial, uma incorporadora com carteira de aluguel, um fundo estruturado como PJ ou qualquer empresa que recebe aluguel — o cenário ficou mais claro, sim, mas em vários casos pesa mais do que o PIS/COFINS atual no Lucro Presumido. Olho nisso na hora de comparar.
- Base de cálculo: o valor do aluguel recebido. O Imposto Seletivo (IS) não toca em locação, então não entra na conta.
- Redução de 70% + redutor social: a locação tem alíquota reduzida em 70% (art. 261) — paga-se 30% da padrão. Na locação para uso residencial, há ainda o redutor social de R$ 600,00 por mês, por imóvel, deduzido da base (art. 260 da LC 214/2025), atualizado pelo IPCA.
- IPTU e condomínio repassados: a LC 214/2025 (art. 255, §2º) manda excluir do valor da locação os tributos e emolumentos incidentes sobre o imóvel (como o IPTU) e as despesas de condomínio. Mesmo assim, vale discriminar esses valores no contrato e no documento fiscal: se o locador cobra tudo num valor único, sem separação, fica difícil provar o que é aluguel e o que é repasse.
- Locatário PJ (contribuinte): pega crédito de CBS e IBS sobre o aluguel pago. O aluguel entra como custo/insumo da atividade — está dentro da não-cumulatividade ampla da LC 214/2025. Para isso valer: NFS-e com CBS e IBS destacados.
- Locatário PF: sem crédito. O tributo repassado no aluguel vira custo definitivo para ele — e, se não houver repasse, quem absorve é o locador.
- Fundo de reserva de condomínio: o repasse ainda depende de regulamentação. Não está definido se entra ou não na base de CBS/IBS quando passa pelo locador.
Crédito no mesmo mês: pela LC 214/2025, o crédito de CBS/IBS sobre aluguel pago a locador contribuinte é integral e exige documento fiscal idôneo. A regra geral condiciona o crédito também à extinção do débito pelo locador (art. 47), mas, enquanto o split payment e o recolhimento pelo adquirente não forem implantados, vale a dispensa do art. 48: basta o destaque correto de CBS/IBS no documento. Não há diferimento. Na prática, melhora a situação do locatário empresarial em relação a algumas regras atuais de PIS/COFINS.
3. Locador pessoa física — quando você vira contribuinte
A LC 214/2025 traz um critério objetivo para saber quando a PF locadora passa a ser contribuinte de CBS/IBS — não é uma questão em aberto. O parâmetro está no art. 251:
Enquanto a PF não ultrapassar, no ano anterior, R$ 240 mil de receita de locação e mais de 3 imóveis (art. 251, §1º), a locação fica fora de CBS/IBS — segue só o IRPF. Vale para residencial e comercial.
Ultrapassados os limites (R$ 240 mil + mais de 3 imóveis no ano anterior, ou R$ 288 mil no ano corrente — art. 251, §2º), a PF passa a ser contribuinte e recolhe CBS/IBS, com a redução de 70% do art. 261. Os valores são atualizados pelo IPCA.
Na prática, o que define a incidência é o volume da atividade (receita e nº de imóveis), não o tipo do imóvel. Quem em Cuiabá tem galpão logístico, sala comercial ou imóvel em loteamento industrial em nome de pessoa física deve medir a receita anual de locação e o número de imóveis para saber se já é contribuinte — e simular a carga com a redução de 70% antes de reestruturar patrimônio.
Cuidado com a pressa: montar holding imobiliária para transformar PF em PJ pode te colocar numa carga que você não teria enquanto estava abaixo dos limites do art. 251. Antes de reestruturar, compare os dois cenários (PF dentro/fora dos limites × PJ com redução de 70%) com números reais.
4. Crédito de CBS/IBS para o locatário
Quem paga aluguel só tem direito ao crédito de CBS e IBS se o outro lado for contribuinte. Regra simples — operação com contribuinte gera crédito, operação com não contribuinte não gera.
- Locador PJ (contribuinte): você credita CBS + IBS pagos no aluguel. Precisa de NFS-e com CBS e IBS destacados corretamente; a exigência de extinção do débito pelo locador fica dispensada enquanto o split payment e o recolhimento pelo adquirente não forem implantados (art. 48).
- Imobiliária: ela emite a nota da taxa de administração com CBS/IBS destacados. Você pega o crédito da taxa, não do aluguel bruto que está sendo repassado ao dono.
- Locador PF não contribuinte (dentro dos limites do art. 251): sem crédito para o locatário. O aluguel vira custo cheio. Na hora de comparar dois imóveis equivalentes, isso pesa contra o que está em nome de PF.
- Locador PF que virou contribuinte (acima dos limites do art. 251): passa a destacar CBS/IBS (com redução de 70%) e o locatário contribuinte pode tomar crédito — mas a PF precisa emitir NFS-e e cumprir as obrigações do regime regular.
5. Impacto nos contratos de locação
Veja bem: a CBS é cobrada integralmente a partir de 2027, e o IBS vai crescendo de 2029 até 2033. Se o contrato não tem cláusula de variação tributária, o locador tende a arcar sozinho com o tributo, sem chance de repassá-lo ao locatário. Esse é o ponto que muita gente está esquecendo. Detalhe da conta: para o locador do Lucro Presumido, a CBS de 2027 com redução de 70% (cerca de 2,6% sobre uma alíquota estimada de 8,8%) tende a ficar abaixo dos 3,65% de PIS/COFINS de hoje; o peso vem com o IBS, que sobe de 2029 a 2033 — e, como a locação nunca pagou ICMS nem ISS, não há tributo antigo caindo para compensar.
- Contrato sem cláusula tributária: o locador engole CBS e IBS sozinho. A receita líquida cai ao longo da transição, principalmente de 2029 a 2033, conforme o IBS sobe.
- Shopping centers: aluguel mínimo + percentual do faturamento da loja — a base de CBS/IBS pode pegar o componente variável também. Esse formato ainda pede atenção à regulamentação.
- Contrato que vai até 2033: tem que considerar a transição. A CBS entra cheia em 2027; o IBS sobe de 2029 a 2033 (na locação, sem ICMS ou ISS caindo do outro lado). Qualquer contrato assinado agora precisa refletir essa subida. Para contratos por prazo determinado firmados até a publicação da LC 214/2025 (16/01/2025), o art. 487 permite optar por recolher CBS/IBS de 3,65% sobre a receita bruta, sem créditos e sem o redutor social — no não residencial, pelo prazo original, se o contrato foi registrado até 31/12/2025 ou disponibilizado ao fisco na forma do regulamento; no residencial, até o fim do contrato ou 31/12/2028, o que vier primeiro. A opção é irretratável e se manifesta pela emissão do primeiro documento fiscal com essa tributação (Decreto 12.955/2026, art. 463).
A tabela abaixo mostra como o tratamento muda conforme o perfil de cada lado:
| Situação | Hoje (PIS/COFINS) | 2027 em diante (CBS/IBS) |
|---|---|---|
| PJ aluga para PJ | PIS/COFINS: 9,25% no Lucro Real ou 3,65% no Presumido | Incide CBS+IBS — crédito para locatário PJ |
| PJ aluga para PF | PIS/COFINS: 9,25% no Lucro Real ou 3,65% no Presumido | Incide CBS+IBS — sem crédito (PF não é contribuinte) |
| PF aluga residencial | Não incide PIS/COFINS; IRPF incide normalmente (tabela progressiva até 27,5%) | Fora do campo Não incide enquanto a PF ficar dentro dos limites do art. 251 (receita até R$ 240 mil ou até 3 imóveis) |
| PF aluga comercial | Não incide PIS/COFINS; IRPF incide normalmente (tabela progressiva até 27,5%) | Fora do campo Mesmo critério do art. 251 — acima dos limites, vira contribuinte (redução de 70%) |
6. O que o Comitê Gestor ainda precisa definir
A LC 214 deu o chão, mas jogou bastante coisa para o CG-IBS (e para a Receita, no caso da CBS) regulamentar. Com a LC 227/2026, o Decreto 12.955/2026 (CBS) e a Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS), o quadro para locação de imóveis ficou assim:
Residencial com locador PJ: CBS incide sobre a receita bruta de aluguel; o IBS vai para o estado e o município onde o imóvel está localizado (local da operação com bem imóvel). Locatário PJ contribuinte tem direito a crédito de CBS e IBS, salvo se o imóvel for de uso ou consumo pessoal.
Imóvel residencial com locador PF: fora do campo de CBS/IBS enquanto a PF ficar dentro dos limites do art. 251 da LC 214/2025 (receita anual de locação até R$ 240 mil ou até 3 imóveis locados — os dois limites precisam ser ultrapassados para a PF virar contribuinte).
Locação de curta duração (plataformas tipo Airbnb): a locação residencial por até 90 dias ininterruptos feita por contribuinte segue as regras de hotelaria (art. 253 da LC 214/2025), e as plataformas digitais têm responsabilidades próprias na cobrança de CBS e IBS. Para o anfitrião pessoa física, os limites do art. 251 continuam sendo o ponto de partida — e essas locações curtas entram na contagem dos limites (art. 253, §2º, incluído pela LC 227/2026). Como o enquadramento depende de detalhes (prazo, serviços prestados, plataforma), confirme caso a caso antes de decidir.
Desde 03/08/2026, o grupo de IBS/CBS é obrigatório na NF-e (modelo 55) para contribuintes do Regime Normal (CRT=3), conforme a NT 2025.002-RTC; a rejeição automática da nota sem o grupo foi adiada, sem data, pela versão 1.51 da NT, mas a obrigação vale. Para o Simples Nacional e o MEI, a obrigação começa no início de 2027. A locação, porém, é documentada em regra pela NFS-e, e não pela NF-e: confirme com o município e com o emissor o cronograma dos campos de IBS/CBS na NFS-e. Quanto às penalidades, os arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) preveem multa de ofício de 75% (art. 341-F), de 100% em sonegação, fraude, simulação ou conluio e de 150% na reincidência. Locadores PJ contribuintes precisam ajustar a emissão do documento fiscal da locação (em regra, a NFS-e) com CBS e IBS destacados.
Os pontos que ainda pesam no mercado imobiliário são:
- Copropriedade (casal, herdeiros, condomínio): a lei já diz que CBS/IBS incidem só sobre a parte do coproprietário que for contribuinte (art. 263, §3º), mas a contagem dos limites do art. 251 merece atenção caso a caso
- Fundo de reserva de condomínio repassado: entra na base de CBS/IBS ou é simples transferência de dinheiro?
- Alíquota de IBS por ente federado — cada estado e cada município fixa a sua por lei própria, tendo a alíquota de referência como parâmetro. Vai ter diferença entre regiões
- Regras finas para shopping center — aluguel mínimo + percentual do faturamento, e como a base se forma nesses casos
- Aluguel rural por PF (agronegócio) — arrendamento e parceria, tema sensível para Mato Grosso
- Imóvel em construção — locação de terreno para incorporadora e o que acontece nas fases intermediárias da obra
7. O que fazer agora
Na prática, o que dá para fazer hoje é mapear, simular e preparar o terreno. Não corra para reestruturar nada sem números na mão — tem grande chance de ser trabalho perdido (ou pior, prejuízo).
- Levante todos os contratos de aluguel — em que você é locador e em que é locatário — e classifique por combinação: PJ-PJ, PF-PJ, PJ-PF, PF-PF. Cada caso vai pagar diferente a partir de 2027.
- Olhe se existe cláusula de variação tributária nos contratos comerciais longos. Se não tem, o ônus de CBS+IBS vai inteiro para o locador na transição (2027–2033).
- PF com imóvel comercial: meça a receita de aluguel e o número de imóveis frente aos limites do art. 251 e simule os cenários antes de mexer no patrimônio. Holding na pressa pode te custar caro.
- Empresa que aluga: ajuste o ERP para capturar crédito de CBS/IBS sobre aluguel pago a PJ a partir de 2027. Confirme se seus locadores PJ já estão preparados para emitir NFS-e com os novos campos.
- Contrato longo prestes a renovar: entre já com cláusula de repasse de CBS/IBS contemplando os percentuais crescentes da transição. Vale chamar um advogado para fechar essa redação direito.
- Imobiliária: revise o modelo de nota — CBS/IBS pegam a taxa de administração (receita sua), não o aluguel bruto. Treine a equipe e o sistema antes de virar a chave.
Locação na reforma: não decida sozinho
Tem muita coisa em aberto na tributação de aluguel — e o que você decidir agora pode virar passivo lá na frente. A gente aqui da JK acompanha cada nota do CG-IBS e fica de olho para quem tem imóvel em Cuiabá e região. Se quiser bater um papo sobre o seu caso, é só chamar.
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