Devolução de mercadoria na reforma: referenciamento item a item, as duas vias de estorno e a recusa na entrega

Tem que amarrar
A nota de devolução precisa apontar para a NF-e original — se não apontar, a nota é rejeitada (regra em produção desde 05/10/2026)
Item a item
Cada item devolvido aponta a chave e o número do item da nota de origem. Pode consolidar várias origens numa nota — desde que item a item
Quem devolve emite
Quem comprou é quem emite a nota de volta. Recusa na entrega é nota de crédito do vendedor, não devolução

Devolução de mercadoria é o tipo de operação que todo mundo já fez e quase ninguém tratou com o cuidado que merece. Hoje, o regime é flexível: pode ser nota do destinatário, pode ser nota do remetente, com ou sem referência à NF-e original, escrituração varia de empresa para empresa. Cada um se vira. Isso acaba com a Reforma.

Na prática, o motivo é simples: CBS e IBS têm crédito imediato. O cliente toma o crédito no momento em que recebe a mercadoria, no mesmo período de apuração. Se a mercadoria volta, esse crédito tem que ser desfeito do jeito certo. E os sistemas da Receita Federal (CBS) e do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) só conseguem fechar a conta se a nota de devolução apontar, de forma inequívoca, para a NF-e que deu origem ao crédito. Sem essa ligação, o Fisco não acha a operação original — e trata como crédito indevido. Aí vem a autuação.

Calendário da Reforma — onde estamos

Estamos em 2026: primeiro ano de teste, com CBS 0,9% e IBS 0,1% destacados na nota (com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias), coexistindo com PIS/Cofins, ICMS e ISS. A CBS entra plena em 2027 (extinguindo PIS e Cofins); a transição ICMS/ISS → IBS ocorre gradualmente de 2029 a 2032; em 2033 o sistema CBS/IBS estará em pleno funcionamento. Isso significa que as regras de devolução descritas aqui já valem hoje, com os campos de CBS/IBS obrigatórios na NF-e do regime regular desde 03/08/2026 (Simples Nacional e MEI a partir de 2027) — e o impacto só cresce conforme as alíquotas sobem. Não dá para deixar para depois.

Base legal: art. 47, §§ 12 e 13, da LC 214/2025 (redação da LC 227/2026)

A devolução tem disciplina própria no art. 47, § 12 (mecânica do ajuste) e no art. 47, § 13 (operação já paga por split payment) da LC 214/2025, com a redação da LC 227/2026, regulamentada pelo Decreto 12.955/2026 (CBS, art. 57) e pela Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS). Dois pontos críticos:

  • Duas vias de ajuste (art. 47, § 12): quando o adquirente é contribuinte do regime regular, o regulamento disciplina o procedimento, que pode consistir em (a) constituição de débito para quem devolve e apropriação de crédito para quem recebe de volta; ou (b) estorno do crédito de um lado e estorno do débito do outro. Para a CBS, o Decreto 12.955/2026 (art. 57) já fixou uma ordem obrigatória — não é escolha da empresa: no adquirente, estorno do crédito a apropriar, depois do crédito apropriado e ainda não usado e, se o crédito já foi usado, geração de débito; no fornecedor, estorno do débito ainda não extinto e, para a parcela já paga, apropriação de crédito (ou transferência em dinheiro, se paga via split payment). Siga o regulamento e a nota técnica vigentes e documente o procedimento.
  • Devolução de operação já paga por split payment (art. 47, § 13): há regra própria — a lei autoriza o regulamento a prever a transferência ao fornecedor do valor recolhido, em até 3 dias úteis (para a CBS, o Decreto 12.955/2026 já a prevê no art. 57, § 4º), e esse valor não pode ser apropriado como crédito pelo fornecedor. Vale para quando o split payment entrar em operação — ainda sem data —, mas o ERP já deve estar preparado para não duplicar o crédito.

O que muda na devolução com a reforma

No regime atual (ICMS, PIS/COFINS, IPI), você tem margem para escolher como faz: nota de entrada pelo cliente, nota pelo remetente, com ou sem referência à nota de origem dependendo do estado. Dá para devolver em pedaços, em datas diferentes, agrupar notas — cada empresa acertou um jeito. Com a LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, essa margem some. As mudanças que apertam o cerco são três:

O que acontece se faltar o vínculo

Nota de devolução sem a chave de acesso da NF-e de origem: o Fisco não localiza a operação que deu origem ao crédito e nega o estorno. O vendedor não recupera o débito que pagou, e o cliente continua com o crédito original sem o estorno do outro lado. Os dois ficam irregulares ao mesmo tempo — situação que ninguém quer.

Referenciamento item a item: a mudança que mexe no ERP

A regra central da devolução não é o formato da nota — é como ela referencia a origem. O vínculo saiu do cabeçalho e passou para o item: cada item devolvido aponta a chave de acesso e o número do item (nItem) da nota de origem, pelo grupo DFeReferenciado. Os grupos tradicionais de cabeçalho (refNFe, refNF, refECF, refCTe e refNFP) deixam de bastar para esse fim. A regra de validação (VC02-14 da NT 2025.002-RTC), prevista para 01/09/2026, foi adiada pela versão 1.51 da NT e está em produção desde 05/10/2026 — desde então, a nota de devolução no modelo antigo é rejeitada.

O que é proibido
Referência genérica ou pelo cabeçalho

  • Usar só os grupos de cabeçalho (refNFe, refNF, refECF, refCTe ou refNFP) para referenciar a origem da devolução — eles não substituem o DFeReferenciado por item
  • Referenciar apenas a chave da nota no cabeçalho, sem indicar o item (nItem) correspondente a cada produto devolvido
  • Emitir nota de devolução "global" sem qualquer referência aos documentos e itens de origem

O que é permitido
Inclusive consolidar várias origens

  • Consolidar itens de várias notas de origem numa única NF-e de devolução — permitido, porque o vínculo é feito por item (a antiga restrição de "um documento por devolução" foi superada)
  • Devolução parcial em quantidade (ex.: devolver 40 de 100 unidades) — basta que o item devolvido aponte chave + nItem da origem
  • Devoluções de itens diferentes, de datas diferentes, desde que cada linha carregue a sua referência de origem

O efeito prático é grande, mas diferente do que se imaginava: o problema não é consolidar — é rastrear item a item. O ERP precisa guardar, para cada unidade em estoque, de qual nota e de qual item ela veio. Sem esse elo, a devolução não consegue montar o DFeReferenciado e a nota é rejeitada a partir de 05/10/2026.

O que o ERP precisa fazer

Dois controles que o seu ERP tem que ter: (a) guardar, para cada item em estoque, a chave e o número do item (nItem) da nota que o originou — é isso que alimenta o grupo DFeReferenciado; (b) bloquear a emissão de devolução sem essa referência por item. Sem o elo item a item, a nota é rejeitada a partir de 05/10/2026 e o estorno não fecha no CG-IBS.

Quem pode emitir a nota de devolução

Esse é um dos pontos mais sensíveis da Reforma e o que mais gera dúvida em treinamento: quem pode emitir a nota? A regra geral é direta, e há duas situações fora dela: a mercadoria que não chegou a entrar no destinatário (nota de crédito do vendedor) e a devolução por adquirente que não emite nota fiscal (nota de entrada do vendedor).

Regra geral: quem comprou é quem emite

Só o cliente — o destinatário original da mercadoria — pode emitir a nota de devolução. O motivo é técnico: a devolução desfaz o crédito de CBS/IBS que o cliente tomou na entrada. Esse crédito está registrado sob o CNPJ dele. O Decreto 12.955/2026 (art. 57, § 6º) é expresso: na devolução, o documento é emitido pelo adquirente, se ele for emitente de documento fiscal; pelo fornecedor, só se não for. Logo, só ele tem como emitir o documento que estorna isso de forma válida.

Vendedor não pode "emitir nota própria" por hábito

Aquela prática de emitir nota de entrada em nome próprio porque o cliente não quis emitir a devolução? Acabou — quando a mercadoria de fato entrou no cliente contribuinte, é ele quem emite. A NF-e de entrada pelo fornecedor fica reservada aos casos próprios (adquirente não contribuinte, por exemplo) e a recusa/não entrega tem instrumento específico: a nota de crédito finNFe=5, tipo 03 ou 06.

Recusa na entrega e mercadoria que não saiu: é NOTA DE CRÉDITO, não devolução

Quando a mercadoria não chegou a entrar no estabelecimento do destinatário — recusa na porta, não localização do endereço, venda cancelada antes do embarque — não existe devolução a fazer, porque não houve entrada nem crédito do outro lado. O instrumento correto é a nota de crédito: finNFe = 5, no tipo 03 (recusa total ou não localização) ou tipo 06 (recusa parcial). Não é "NF-e de entrada genérica" nem nota própria por hábito.

Os dois pontos de atenção nesse cenário:

Fora desses casos, a nota própria do vendedor não sustenta o estorno: o documento não corresponde à operação real e sujeita as partes às penalidades dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) — multa em UPF por obrigação acessória e 75% sobre o tributo ou crédito indevido em lançamento de ofício, até 100% a 150% em fraude ou reincidência —, além do risco de glosa de crédito na cadeia. Não compensa improvisar.

Caso específico — devolução por consumidor pessoa física não contribuinte (B2C): quando um consumidor final pessoa física devolve mercadoria — típico de e-commerce —, ele não tem como emitir NF-e. Nessa hipótese, o vendedor emite uma nota fiscal de entrada em nome próprio para registrar o retorno físico da mercadoria ao estoque — e, sendo do regime regular, pode apropriar crédito ou estornar o débito com base nos valores da operação devolvida (art. 47, § 8º, da LC 214/2025). Essa situação é distinta da recusa na entrega: aqui não se trata de desfazer crédito do comprador (o consumidor final não toma crédito de CBS/IBS), e sim de formalizar a devolução física e os ajustes de receita e estoque. O procedimento correto e a documentação de suporte — incluindo comprovante de retorno logístico — devem ser mantidos para eventual fiscalização.

Por que a nota própria não serve para contribuinte

Veja bem: a nota própria do vendedor não desfaz o crédito do cliente. Ela só registra o retorno físico ao estoque de quem emitiu. Se o cliente tomou o crédito de CBS/IBS e a mercadoria voltou sem que ele emitisse a nota de devolução, o crédito dele continua de pé no CG-IBS — indevido. Por isso, quando o comprador é contribuinte e a mercadoria entrou no estabelecimento dele, a nota de devolução tem que ser dele. Se a mercadoria nem chegou a entrar, o instrumento é a nota de crédito do vendedor (finNFe=5, tipo 03 ou 06).

Procedimento correto para devolução (passo a passo)

Devolução na CBS e no IBS tem uma sequência que precisa ser respeitada. Segue a ordem que evita erro de documento e garante que o estorno bata dos dois lados.

Efeitos da devolução na CBS e no IBS

A devolução mexe nos dois lados — vendedor e cliente —, e cada efeito tem que cair no período certo. Se o timing falha, a apuração desencaixa e o sistema sinaliza.

Para o vendedor que recebe de volta

Para o cliente que devolve

Lançamento contábil sugerido — devolução de mercadoria

No vendedor (recebe a mercadoria de volta):
D: Devolução de Vendas (redutora da receita) — pelo valor sem os tributos
D: CBS/IBS a Recolher — estorno do débito da venda original
C: Clientes — pelo valor total da nota devolvida
D: Estoque / C: Custo das Mercadorias Vendidas — retorno físico do bem ao custo

No cliente (devolve a mercadoria):
D: Fornecedores — redução do saldo a pagar, pelo valor total
C: Estoque — saída física da mercadoria devolvida
C: CBS/IBS a Recuperar — estorno do crédito tomado na compra

Timing: todos os lançamentos devem ser datados com a data de emissão da nota de devolução — não a data da compra original.

Riscos e autuações mais comuns

Parte dos erros é barrada já na autorização da NF-e; o resto aparece no cruzamento eletrônico entre a nota de devolução e a NF-e de origem, sem fiscal humano. Esses cinco são os campeões.

1

Nota de devolução sem referência à nota de origem
Risco: crédito indevido

  • O sistema do CG-IBS não localiza a operação original a ser estornada
  • O crédito CBS/IBS que o vendedor tenta recuperar não é reconhecido — autuação por aproveitamento de crédito indevido
  • O cliente mantém o crédito original sem o estorno correspondente — risco para o cliente em auditorias posteriores
2

Devolução acima da quantidade vendida
Risco: glosa de crédito

  • Devoluções parciais são permitidas, mas a soma das devoluções de um item passa da quantidade da nota de origem — inconsistência de duplicidade
  • O cruzamento CBS/IBS aponta estorno superior ao débito original — glosa do excesso com multa de ofício
  • Reprocessamento exige retificação das obrigações acessórias (EFD ICMS/IPI e, enquanto existir, EFD-Contribuições) e da apuração da CBS/IBS dos dois lados
3

Nota própria do vendedor no lugar da devolução do cliente
Risco: documento inidôneo

  • Nota que não corresponde à operação real (ou indica destinatário diverso do verdadeiro) é considerada não idônea (art. 341-G, § 6º, da LC 214/2025)
  • Multa de 66% do tributo de referência por emitir ou utilizar documento não idôneo (art. 341-G, XIII, da LC 214/2025, incluído pela LC 227/2026), além de 75% sobre o crédito indevido em lançamento de ofício (art. 341-F) — 100% a 150% em fraude ou reincidência —, acrescidas de juros Selic
  • O crédito do cliente não é estornado — risco de autuação cumulativa: vendedor por nota inidônea, cliente por crédito indevido mantido
4

CFOP errado na nota de devolução
Risco: inversão de débito/crédito

  • Devolução de compra contabilizada com CFOP de devolução de venda (ou vice-versa) inverte o sentido do estorno CBS/IBS
  • Débito e crédito CBS/IBS são lançados ao contrário — o cruzamento eletrônico detecta imediatamente
  • Necessidade de reprocessamento, retificação de EFD e eventual multa de ofício sobre o período incorreto
5

Devolução parcial em valor mas não em quantidade
Risco: obrigação acessória em aberto

  • Devolver R$ 5.000 de R$ 10.000 sem especificar quais itens e quantidades — sem a correspondência entre valor e quantidade, a escrituração (EFD-ICMS/IPI e EFD-Contribuições) fica inconsistente com a nota de origem
  • A nota de devolução deve especificar os itens devolvidos com quantidade e valor unitário exatos — a proporcionalidade por valor sem discriminação de quantidade não é aceita
  • Escrituração inconsistente sujeita a retificação e às multas por obrigação acessória

Checklist para adequação operacional

Ajustar a devolução ao novo modelo mexe em sistema, contrato e processo ao mesmo tempo. Tem que estar pronto já — a validação do referenciamento item a item está em produção desde 05/10/2026, e depois da primeira autuação fica caro e estressante.

Devolução parece operação simples, mas é uma das frentes que mais geram autuação rápida na Reforma — o cruzamento é automático e o sistema não perdoa. Se você quer entender como ficam as rotinas da sua empresa, a JK Contabilidade ajuda a revisar o processo, configurar os controles no ERP e ajustar os contratos com clientes e fornecedores.

Falar com a JK Contabilidade
Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria Empresarial · CRC/MT 016345
Nota técnica: Este conteúdo é informativo e técnico, elaborado com base na legislação, regulamentação e entendimentos disponíveis na data de sua publicação ou atualização. A aplicação prática depende da análise individual da empresa, regime tributário, documentos fiscais, contratos, operações realizadas e eventuais alterações normativas posteriores.