Devolução de mercadoria é o tipo de operação que todo mundo já fez e quase ninguém tratou com o cuidado que merece. Hoje, o regime é flexível: pode ser nota do destinatário, pode ser nota do remetente, com ou sem referência à NF-e original, escrituração varia de empresa para empresa. Cada um se vira. Isso acaba com a Reforma.
Na prática, o motivo é simples: CBS e IBS têm crédito imediato. O cliente toma o crédito no momento em que recebe a mercadoria, no mesmo período de apuração. Se a mercadoria volta, esse crédito tem que ser desfeito do jeito certo. E o sistema do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) só consegue fechar a conta se a nota de devolução apontar, de forma inequívoca, para a NF-e que deu origem ao crédito. Sem essa ligação, o Fisco não acha a operação original — e trata como crédito indevido. Aí vem a autuação.
Estamos em 2026: primeiro ano de teste, com CBS 0,9% e IBS 0,1% coexistindo com PIS/Cofins, ICMS e ISS. A CBS entra plena em 2027 (extinguindo PIS e Cofins); a transição ICMS/ISS → IBS ocorre gradualmente de 2029 a 2032; em 2033 o sistema CBS/IBS estará em pleno funcionamento. Isso significa que as regras de devolução descritas aqui já valem hoje, com os campos de CBS/IBS obrigatórios na NF-e — e o impacto só cresce conforme as alíquotas sobem. Não dá para deixar para depois.
A LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, regulamentada pelo Decreto 12.955/2026 (CBS) e pela Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS), publicados em 30 de abril de 2026, disciplina devoluções de mercadoria especificamente nos arts. 57 e 58 do Decreto 12.955/2026. Dois pontos críticos estabelecidos nessa regulamentação:
- Aceite formal pelo vendedor: antes de o comprador emitir a NF-e de devolução (finNFe=4), o art. 57 exige que o vendedor formalize o aceite do retorno. Sem o aceite registrado no sistema, a NF-e de devolução pode ser rejeitada pelo SEFAZ. Na prática, o ERP do vendedor deve gerar o aceite formal e amarrá-lo à NF-e de origem.
- Movimentação dos créditos nos três estágios: quando a venda retorna, o crédito de CBS/IBS originalmente marcado como utilizado (pelo vendedor, que debitou na apuração) retorna ao status disponível; do lado do comprador, o crédito apropriado deve ser estornado para evitar duplicidade. Ambos os ajustes ocorrem automaticamente via apuração assistida (art. 46 do Decreto 12.955/2026) quando os documentos são emitidos e referenciados corretamente.
O que muda na devolução com a reforma
No regime atual (ICMS, PIS/COFINS, IPI), você tem margem para escolher como faz: nota de entrada pelo cliente, nota pelo remetente, com ou sem referência à nota de origem dependendo do estado. Dá para devolver em pedaços, em datas diferentes, agrupar notas — cada empresa acertou um jeito. Com a LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, essa margem some. As mudanças que apertam o cerco são três:
- Crédito imediato: o comprador toma o crédito de CBS/IBS já na entrada, no mesmo período. A devolução tem que desfazer esse crédito com a mesma precisão.
- Rastreabilidade ponta a ponta: todo crédito está amarrado a uma NF-e específica nos sistemas do CG-IBS. O estorno tem que apontar para essa mesma NF-e. Estorno "solto" o sistema não aceita.
- Cruzamento automático: o CG-IBS e a Receita Federal cruzam débitos e créditos da cadeia inteira o tempo todo. Nota de devolução sem referência à nota de origem aparece como inconsistência já na apuração seguinte — não é uma autuação que vem daqui a dois anos, é bloqueio no mês que vem.
Nota de devolução sem a chave de acesso da NF-e de origem: o Fisco não localiza a operação que deu origem ao crédito e nega o estorno. O vendedor não recupera o débito que pagou, e o cliente continua com o crédito original sem o estorno do outro lado. Os dois ficam irregulares ao mesmo tempo — situação que ninguém quer.
Nota única por operação: o princípio da integralidade
Além do vínculo com a NF-e de origem, vale uma regra que muita gente vai estranhar: cada operação de devolução precisa estar em uma única nota fiscal. Não dá para fatiar. A lógica é a mesma do cruzamento: o sistema do CG-IBS faz a correspondência um para um — uma nota de devolução para cada NF-e de origem (ou para um conjunto de itens dessa mesma NF-e).
O que é proibido
Fragmentação da devolução
- Emitir várias notas parciais para a mesma devolução — ex: devolver 100 unidades do mesmo item em 3 notas de 33, todas referenciando a mesma NF-e de origem
- Dividir a devolução por datas de conveniência logística sem que cada data corresponda a um lote fisicamente distinto e documentalmente separável
- Emitir nota de devolução "global" que não referencie uma NF-e de origem específica, agrupando devoluções de múltiplas operações
O que é permitido
Devoluções parciais regulares
- Devoluções parciais de itens diferentes são permitidas — desde que cada nota de devolução referencie exatamente os itens, as quantidades devolvidas e a NF-e de origem
- Devolução parcial em quantidade (ex: devolver 40 de 100 unidades compradas) é válida — uma única nota referenciando a NF-e de origem, com as 40 unidades
- Devoluções de notas de origem diferentes emitidas em datas diferentes — cada NF-e de origem gera sua própria nota de devolução
O efeito prático é grande: a logística da devolução precisa estar resolvida antes de o setor fiscal emitir a nota. Não dá mais para receber o produto de volta em pedaços e ir emitindo nota conforme o almoxarifado tem tempo. O faturamento precisa saber, na hora da devolução, quanto vai voltar e qual é a NF-e de origem — e emitir um documento único.
Dois controles que o seu ERP tem que ter: (a) exigir a chave da NF-e de origem ao abrir o processo de devolução — campo obrigatório, sem opção de pular; (b) travar a emissão de uma segunda nota de devolução para a mesma NF-e de origem, salvo autorização do gestor fiscal. Sem isso, o erro vira rotina: o usuário emite uma devolução parcial e, semanas depois, emite outra para o saldo. Resultado: duas notas para uma única NF-e e inconsistência batendo no CG-IBS.
Quem pode emitir a nota de devolução
Esse é um dos pontos mais sensíveis da Reforma e o que mais gera dúvida em treinamento: quem pode emitir a nota? A regra geral é direta e as exceções são duas — cumulativas.
Regra geral: quem comprou é quem emite
Só o cliente — o destinatário original da mercadoria — pode emitir a nota de devolução. O motivo é técnico: a devolução desfaz o crédito de CBS/IBS que o cliente tomou na entrada. Esse crédito está no sistema do CG-IBS sob o CNPJ dele. Logo, só ele tem como emitir o documento que estorna isso de forma válida.
Aquela prática de emitir nota de entrada em nome próprio porque o cliente não quis emitir a devolução? Acabou. Era tolerada em algumas situações no regime atual, mas com CBS e IBS é irregular — o crédito do cliente continua intocado no sistema, e o estorno do débito do vendedor fica sem lastro válido. Os dois lados ficam descobertos.
Exceção — nota própria pelo vendedor: duas condições cumulativas
A LC 214/2025 admite a nota própria do vendedor em uma janela bem estreita. Duas condições, ambas precisam estar presentes ao mesmo tempo:
- 1 O cancelamento da NF-e original não é mais possível — passou das 24 horas, ou a SEFAZ rejeitou o pedido por algum motivo técnico. Enquanto o cancelamento ainda for viável, é ele que deve ser feito. Nota própria não substitui cancelamento.
- 2 A mercadoria nunca saiu fisicamente da sua empresa — o produto continua dentro, porque a venda caiu antes do embarque. Exemplos comuns: pedido faturado mas não expedido, mercadoria parada na doca esperando transporte, venda cancelada por inadimplência antes da entrega. Se saiu e voltou, não cabe nota própria.
Fora desse desenho — as duas condições juntas —, nota própria vira documento fiscal inidôneo. Multas de 33% a 66% nos termos dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) e dos arts. 571-578 do Decreto 12.955/2026, acrescidas de juros Selic, e ainda o risco de glosa de crédito na cadeia. Não compensa improvisar.
Caso específico — devolução por consumidor pessoa física não contribuinte (B2C): quando um consumidor final pessoa física devolve mercadoria — típico de e-commerce —, ele não tem como emitir NF-e. Nessa hipótese, o vendedor emite uma nota fiscal de entrada em nome próprio para registrar o retorno físico da mercadoria ao estoque. Essa situação é distinta das duas condições cumulativas acima: aqui não se trata de desfazer crédito do comprador (o consumidor final não toma crédito de CBS/IBS), e sim de formalizar a devolução física e os ajustes de receita e estoque. O procedimento correto e a documentação de suporte — incluindo comprovante de retorno logístico — devem ser mantidos para eventual fiscalização.
Veja bem: a nota própria do vendedor não desfaz o crédito do cliente. Ela só registra o retorno físico ao estoque de quem emitiu. Se o cliente tomou o crédito de CBS/IBS e a mercadoria voltou sem que ele emitisse a nota de devolução, o crédito dele continua de pé no CG-IBS — indevido. Por isso a nota própria só faz sentido quando a mercadoria nem chegou a sair: nesse cenário, o cliente nunca registrou entrada nem tomou crédito, e o estorno físico no vendedor resolve.
Procedimento correto para devolução (passo a passo)
Devolução no CBS/IBS tem uma sequência que precisa ser respeitada. Segue a ordem que evita erro de documento e garante que o estorno bata dos dois lados.
- 1 Primeiro: dá para cancelar? Está dentro das 24 horas e a SEFAZ aceita o cancelamento? Cancele. Sempre que possível, cancelamento é a solução mais limpa — sem nota de devolução, sem cruzamento, efeitos fiscais desfeitos de uma só vez. Só passe para os próximos passos se cancelar não for mais opção.
- 2 O cliente emite a NF-e de devolução: sem cancelamento na mesa, é o cliente que emite a nota de devolução referenciando a chave da NF-e original no campo "documento referenciado". Só ele pode — salvo aquelas duas condições da nota própria do vendedor.
- 3 Confira os campos antes de transmitir: CFOP de acordo com quem está emitindo (5.201/6.201 para devolução de compra; 1.201/2.201 para devolução de venda); CBS e IBS destacados em espelho da nota original — mesma alíquota, mesma base; quantidade e valor batendo nos itens devolvidos. Item por item.
- 4 Escrituração no período da devolução: o vendedor estorna o débito de CBS/IBS da venda original e o cliente estorna o crédito — os dois lançam no período de competência da nota de devolução, não no período da compra. O efeito não retroage à operação original.
- 5 Não esqueça o Bloco K: se o item devolvido for insumo de produção, a devolução gera lançamento de retorno no Bloco K do SPED (controle de produção e estoque). Para mercadoria de revenda, o retorno entra pelo custo médio do período. Esquecer o Bloco K é gerar inconsistência que o sistema vai pegar mais cedo ou mais tarde.
Efeitos da devolução no CBS/IBS
A devolução mexe nos dois lados — vendedor e cliente —, e cada efeito tem que cair no período certo. Se o timing falha, a apuração desencaixa e o sistema sinaliza.
Para o vendedor que recebe de volta
- Estorna o débito de CBS/IBS que gerou na venda — reduz o tributo a recolher no período.
- Se o tributo já tinha sido recolhido via split payment — o mecanismo pelo qual o sistema bancário retém e recolhe automaticamente o CBS/IBS no momento da liquidação financeira da operação —, o estorno vira crédito a compensar nos meses seguintes.
- Se ainda não foi recolhido (apuração em andamento), o estorno abate direto do saldo a pagar do período. Não precisa de pedido de restituição nem de compensação especial.
Para o cliente que devolve
- Estorna o crédito que tomou na compra — vira débito no período da devolução.
- Se o crédito já tinha sido usado para abater outros débitos no mês, a devolução pode gerar saldo devedor inesperado. Vale acompanhar o caixa tributário de perto.
- Se o crédito ainda estava parado, o estorno só reduz o saldo credor disponível — sem efeito imediato no caixa.
No vendedor (recebe a mercadoria de volta):
D: Devolução de Vendas (redutora de receita)
C: CBS/IBS a Recolher — estorno do débito original
C: Estoque — retorno físico do bem ao custo médio do período
No cliente (devolve a mercadoria):
D: CBS/IBS a Recuperar — estorno do crédito tomado na compra
D: Fornecedores — redução do saldo a pagar (ou recebimento do crédito do vendedor)
C: Estoque — saída física da mercadoria devolvida
Timing: todos os lançamentos devem ser datados com a data de emissão da nota de devolução — não a data da compra original.
Riscos e autuações mais comuns
O cruzamento entre nota de devolução e NF-e de origem é automático e roda dentro do próprio período de apuração. Os erros abaixo são pegos sem fiscal humano — o sistema sinaliza na hora. Esses cinco são os campeões.
Nota de devolução sem referência à nota de origem
Risco: crédito indevido
- O sistema do CG-IBS não localiza a operação original a ser estornada
- O crédito CBS/IBS que o vendedor tenta recuperar não é reconhecido — autuação por aproveitamento de crédito indevido
- O cliente mantém o crédito original sem o estorno correspondente — risco para o cliente em auditorias posteriores
Múltiplas notas para a mesma devolução
Risco: glosa de crédito
- O sistema identifica mais de uma nota de devolução referenciando a mesma NF-e de origem — inconsistência de duplicidade
- O cruzamento CBS/IBS aponta estorno superior ao débito original — glosa do excesso com multa de ofício
- Reprocessamento exige retificação das obrigações acessórias (EFD-ICMS/IPI e SPED-Contribuições) dos dois lados
Nota própria emitida pelo vendedor sem as condições
Risco: documento inidôneo
- Documento fiscal emitido em desacordo com as regras da LC 214/2025 é classificado como inidôneo
- Multas de 33% a 66% (arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025, incluídos pela LC 227/2026, e arts. 571-578 do Decreto 12.955/2026) sobre o valor do tributo envolvido, acrescidas de juros Selic
- O crédito do cliente não é estornado — risco de autuação cumulativa: vendedor por nota inidônea, cliente por crédito indevido mantido
CFOP errado na nota de devolução
Risco: inversão de débito/crédito
- Devolução de compra contabilizada com CFOP de devolução de venda (ou vice-versa) inverte o sentido do estorno CBS/IBS
- Débito e crédito CBS/IBS são lançados ao contrário — o cruzamento eletrônico detecta imediatamente
- Necessidade de reprocessamento, retificação de EFD e eventual multa de ofício sobre o período incorreto
Devolução parcial em valor mas não em quantidade
Risco: obrigação acessória em aberto
- Devolver R$ 5.000 de R$ 10.000 sem especificar quais itens e quantidades — o SPED-Contribuições e EFD-ICMS/IPI rejeitam o registro por falta de correspondência entre valor e quantidade
- A nota de devolução deve especificar os itens devolvidos com quantidade e valor unitário exatos — a proporcionalidade por valor sem discriminação de quantidade não é aceita
- Obrigação acessória permanece em aberto, gerando multa automática por atraso no envio de registro válido
Checklist para adequação operacional
Ajustar a devolução ao novo modelo mexe em sistema, contrato e processo ao mesmo tempo. Tem que fazer antes da vigência do CBS/IBS bater na sua empresa — depois da primeira autuação fica caro e estressante.
- Configurar o ERP para exigir a chave de acesso da NF-e de origem em qualquer nota de devolução — o campo não pode ser opcional. Sem a chave preenchida, o sistema não deve autorizar a emissão do documento.
- Bloquear a emissão de segunda nota de devolução para a mesma NF-e de origem sem aprovação do gestor fiscal. O ERP deve alertar quando uma NF-e de origem já possui nota de devolução emitida e exigir justificativa e autorização para uma segunda emissão.
- Treinar equipe de logística e faturamento sobre as duas condições cumulativas que autorizam a nota própria do vendedor — e deixar claro que, fora dessas condições, a nota própria é proibida. Criar um fluxograma de decisão visível na área de faturamento.
- Revisar a política de devolução com os clientes: incluir cláusula contratual de responsabilidade pela emissão da nota de devolução — quem emite, em qual prazo e com quais dados. A ausência de nota do cliente não justifica nota própria irregular do vendedor.
- Configurar alertas para o prazo de cancelamento de 24 horas: o cancelamento é sempre preferível à nota de devolução. O sistema deve alertar o faturamento quando uma NF-e emitida ainda está dentro do prazo de cancelamento e há solicitação de devolução em aberto.
- Mapear o CFOP correto para cada tipo de devolução: devolução de compra intraestadual (5.201), interestadual (6.201); devolução de venda intraestadual (1.201), interestadual (2.201). Devolução de compra é saída de quem comprou (5.xxx/6.xxx); devolução de venda é entrada de quem vendeu (1.xxx/2.xxx). Criar tabela de referência por operação e configurar o ERP para sugerir o CFOP automaticamente com base no tipo de devolução e na UF de origem.
- Revisar os contratos de venda para incluir prazo máximo de devolução, responsabilidade pela emissão da nota, procedimento de conferência física e vinculação obrigatória à nota de origem. Contratos que não preveem esses pontos criam litígio operacional quando a devolução ocorre meses após a compra.
Devolução parece operação simples, mas é uma das frentes que mais geram autuação rápida na Reforma — o cruzamento é automático e o sistema não perdoa. Se você quer entender como ficam as rotinas da sua empresa, a JK Contabilidade ajuda a revisar o processo, configurar os controles no ERP e ajustar os contratos com clientes e fornecedores.
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