Devolução de mercadoria na reforma: vínculo com a nota de origem, nota única e os limites da nota própria

Tem que amarrar
A nota de devolução precisa apontar para a NF-e original — se não apontar, o estorno do CBS/IBS é negado
Uma só nota
Devolveu, é uma nota só. Fracionar em vários documentos vira inconsistência no cruzamento
Quem devolve emite
Quem comprou é quem emite a nota de volta. Vendedor só pode emitir em duas situações bem específicas

Devolução de mercadoria é o tipo de operação que todo mundo já fez e quase ninguém tratou com o cuidado que merece. Hoje, o regime é flexível: pode ser nota do destinatário, pode ser nota do remetente, com ou sem referência à NF-e original, escrituração varia de empresa para empresa. Cada um se vira. Isso acaba com a Reforma.

Na prática, o motivo é simples: CBS e IBS têm crédito imediato. O cliente toma o crédito no momento em que recebe a mercadoria, no mesmo período de apuração. Se a mercadoria volta, esse crédito tem que ser desfeito do jeito certo. E o sistema do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) só consegue fechar a conta se a nota de devolução apontar, de forma inequívoca, para a NF-e que deu origem ao crédito. Sem essa ligação, o Fisco não acha a operação original — e trata como crédito indevido. Aí vem a autuação.

Calendário da Reforma — onde estamos

Estamos em 2026: primeiro ano de teste, com CBS 0,9% e IBS 0,1% coexistindo com PIS/Cofins, ICMS e ISS. A CBS entra plena em 2027 (extinguindo PIS e Cofins); a transição ICMS/ISS → IBS ocorre gradualmente de 2029 a 2032; em 2033 o sistema CBS/IBS estará em pleno funcionamento. Isso significa que as regras de devolução descritas aqui já valem hoje, com os campos de CBS/IBS obrigatórios na NF-e — e o impacto só cresce conforme as alíquotas sobem. Não dá para deixar para depois.

Base legal: arts. 57-58 do Decreto 12.955/2026 (CBS) e Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS)

A LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, regulamentada pelo Decreto 12.955/2026 (CBS) e pela Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS), publicados em 30 de abril de 2026, disciplina devoluções de mercadoria especificamente nos arts. 57 e 58 do Decreto 12.955/2026. Dois pontos críticos estabelecidos nessa regulamentação:

  • Aceite formal pelo vendedor: antes de o comprador emitir a NF-e de devolução (finNFe=4), o art. 57 exige que o vendedor formalize o aceite do retorno. Sem o aceite registrado no sistema, a NF-e de devolução pode ser rejeitada pelo SEFAZ. Na prática, o ERP do vendedor deve gerar o aceite formal e amarrá-lo à NF-e de origem.
  • Movimentação dos créditos nos três estágios: quando a venda retorna, o crédito de CBS/IBS originalmente marcado como utilizado (pelo vendedor, que debitou na apuração) retorna ao status disponível; do lado do comprador, o crédito apropriado deve ser estornado para evitar duplicidade. Ambos os ajustes ocorrem automaticamente via apuração assistida (art. 46 do Decreto 12.955/2026) quando os documentos são emitidos e referenciados corretamente.

O que muda na devolução com a reforma

No regime atual (ICMS, PIS/COFINS, IPI), você tem margem para escolher como faz: nota de entrada pelo cliente, nota pelo remetente, com ou sem referência à nota de origem dependendo do estado. Dá para devolver em pedaços, em datas diferentes, agrupar notas — cada empresa acertou um jeito. Com a LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, essa margem some. As mudanças que apertam o cerco são três:

O que acontece se faltar o vínculo

Nota de devolução sem a chave de acesso da NF-e de origem: o Fisco não localiza a operação que deu origem ao crédito e nega o estorno. O vendedor não recupera o débito que pagou, e o cliente continua com o crédito original sem o estorno do outro lado. Os dois ficam irregulares ao mesmo tempo — situação que ninguém quer.

Nota única por operação: o princípio da integralidade

Além do vínculo com a NF-e de origem, vale uma regra que muita gente vai estranhar: cada operação de devolução precisa estar em uma única nota fiscal. Não dá para fatiar. A lógica é a mesma do cruzamento: o sistema do CG-IBS faz a correspondência um para um — uma nota de devolução para cada NF-e de origem (ou para um conjunto de itens dessa mesma NF-e).

O que é proibido
Fragmentação da devolução

  • Emitir várias notas parciais para a mesma devolução — ex: devolver 100 unidades do mesmo item em 3 notas de 33, todas referenciando a mesma NF-e de origem
  • Dividir a devolução por datas de conveniência logística sem que cada data corresponda a um lote fisicamente distinto e documentalmente separável
  • Emitir nota de devolução "global" que não referencie uma NF-e de origem específica, agrupando devoluções de múltiplas operações

O que é permitido
Devoluções parciais regulares

  • Devoluções parciais de itens diferentes são permitidas — desde que cada nota de devolução referencie exatamente os itens, as quantidades devolvidas e a NF-e de origem
  • Devolução parcial em quantidade (ex: devolver 40 de 100 unidades compradas) é válida — uma única nota referenciando a NF-e de origem, com as 40 unidades
  • Devoluções de notas de origem diferentes emitidas em datas diferentes — cada NF-e de origem gera sua própria nota de devolução

O efeito prático é grande: a logística da devolução precisa estar resolvida antes de o setor fiscal emitir a nota. Não dá mais para receber o produto de volta em pedaços e ir emitindo nota conforme o almoxarifado tem tempo. O faturamento precisa saber, na hora da devolução, quanto vai voltar e qual é a NF-e de origem — e emitir um documento único.

O que o ERP precisa fazer

Dois controles que o seu ERP tem que ter: (a) exigir a chave da NF-e de origem ao abrir o processo de devolução — campo obrigatório, sem opção de pular; (b) travar a emissão de uma segunda nota de devolução para a mesma NF-e de origem, salvo autorização do gestor fiscal. Sem isso, o erro vira rotina: o usuário emite uma devolução parcial e, semanas depois, emite outra para o saldo. Resultado: duas notas para uma única NF-e e inconsistência batendo no CG-IBS.

Quem pode emitir a nota de devolução

Esse é um dos pontos mais sensíveis da Reforma e o que mais gera dúvida em treinamento: quem pode emitir a nota? A regra geral é direta e as exceções são duas — cumulativas.

Regra geral: quem comprou é quem emite

Só o cliente — o destinatário original da mercadoria — pode emitir a nota de devolução. O motivo é técnico: a devolução desfaz o crédito de CBS/IBS que o cliente tomou na entrada. Esse crédito está no sistema do CG-IBS sob o CNPJ dele. Logo, só ele tem como emitir o documento que estorna isso de forma válida.

Vendedor não pode "emitir nota própria" por hábito

Aquela prática de emitir nota de entrada em nome próprio porque o cliente não quis emitir a devolução? Acabou. Era tolerada em algumas situações no regime atual, mas com CBS e IBS é irregular — o crédito do cliente continua intocado no sistema, e o estorno do débito do vendedor fica sem lastro válido. Os dois lados ficam descobertos.

Exceção — nota própria pelo vendedor: duas condições cumulativas

A LC 214/2025 admite a nota própria do vendedor em uma janela bem estreita. Duas condições, ambas precisam estar presentes ao mesmo tempo:

Fora desse desenho — as duas condições juntas —, nota própria vira documento fiscal inidôneo. Multas de 33% a 66% nos termos dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) e dos arts. 571-578 do Decreto 12.955/2026, acrescidas de juros Selic, e ainda o risco de glosa de crédito na cadeia. Não compensa improvisar.

Caso específico — devolução por consumidor pessoa física não contribuinte (B2C): quando um consumidor final pessoa física devolve mercadoria — típico de e-commerce —, ele não tem como emitir NF-e. Nessa hipótese, o vendedor emite uma nota fiscal de entrada em nome próprio para registrar o retorno físico da mercadoria ao estoque. Essa situação é distinta das duas condições cumulativas acima: aqui não se trata de desfazer crédito do comprador (o consumidor final não toma crédito de CBS/IBS), e sim de formalizar a devolução física e os ajustes de receita e estoque. O procedimento correto e a documentação de suporte — incluindo comprovante de retorno logístico — devem ser mantidos para eventual fiscalização.

Por que o uso é tão restrito

Veja bem: a nota própria do vendedor não desfaz o crédito do cliente. Ela só registra o retorno físico ao estoque de quem emitiu. Se o cliente tomou o crédito de CBS/IBS e a mercadoria voltou sem que ele emitisse a nota de devolução, o crédito dele continua de pé no CG-IBS — indevido. Por isso a nota própria só faz sentido quando a mercadoria nem chegou a sair: nesse cenário, o cliente nunca registrou entrada nem tomou crédito, e o estorno físico no vendedor resolve.

Procedimento correto para devolução (passo a passo)

Devolução no CBS/IBS tem uma sequência que precisa ser respeitada. Segue a ordem que evita erro de documento e garante que o estorno bata dos dois lados.

Efeitos da devolução no CBS/IBS

A devolução mexe nos dois lados — vendedor e cliente —, e cada efeito tem que cair no período certo. Se o timing falha, a apuração desencaixa e o sistema sinaliza.

Para o vendedor que recebe de volta

Para o cliente que devolve

Lançamento contábil sugerido — devolução de mercadoria

No vendedor (recebe a mercadoria de volta):
D: Devolução de Vendas (redutora de receita)
C: CBS/IBS a Recolher — estorno do débito original
C: Estoque — retorno físico do bem ao custo médio do período

No cliente (devolve a mercadoria):
D: CBS/IBS a Recuperar — estorno do crédito tomado na compra
D: Fornecedores — redução do saldo a pagar (ou recebimento do crédito do vendedor)
C: Estoque — saída física da mercadoria devolvida

Timing: todos os lançamentos devem ser datados com a data de emissão da nota de devolução — não a data da compra original.

Riscos e autuações mais comuns

O cruzamento entre nota de devolução e NF-e de origem é automático e roda dentro do próprio período de apuração. Os erros abaixo são pegos sem fiscal humano — o sistema sinaliza na hora. Esses cinco são os campeões.

1

Nota de devolução sem referência à nota de origem
Risco: crédito indevido

  • O sistema do CG-IBS não localiza a operação original a ser estornada
  • O crédito CBS/IBS que o vendedor tenta recuperar não é reconhecido — autuação por aproveitamento de crédito indevido
  • O cliente mantém o crédito original sem o estorno correspondente — risco para o cliente em auditorias posteriores
2

Múltiplas notas para a mesma devolução
Risco: glosa de crédito

  • O sistema identifica mais de uma nota de devolução referenciando a mesma NF-e de origem — inconsistência de duplicidade
  • O cruzamento CBS/IBS aponta estorno superior ao débito original — glosa do excesso com multa de ofício
  • Reprocessamento exige retificação das obrigações acessórias (EFD-ICMS/IPI e SPED-Contribuições) dos dois lados
3

Nota própria emitida pelo vendedor sem as condições
Risco: documento inidôneo

  • Documento fiscal emitido em desacordo com as regras da LC 214/2025 é classificado como inidôneo
  • Multas de 33% a 66% (arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025, incluídos pela LC 227/2026, e arts. 571-578 do Decreto 12.955/2026) sobre o valor do tributo envolvido, acrescidas de juros Selic
  • O crédito do cliente não é estornado — risco de autuação cumulativa: vendedor por nota inidônea, cliente por crédito indevido mantido
4

CFOP errado na nota de devolução
Risco: inversão de débito/crédito

  • Devolução de compra contabilizada com CFOP de devolução de venda (ou vice-versa) inverte o sentido do estorno CBS/IBS
  • Débito e crédito CBS/IBS são lançados ao contrário — o cruzamento eletrônico detecta imediatamente
  • Necessidade de reprocessamento, retificação de EFD e eventual multa de ofício sobre o período incorreto
5

Devolução parcial em valor mas não em quantidade
Risco: obrigação acessória em aberto

  • Devolver R$ 5.000 de R$ 10.000 sem especificar quais itens e quantidades — o SPED-Contribuições e EFD-ICMS/IPI rejeitam o registro por falta de correspondência entre valor e quantidade
  • A nota de devolução deve especificar os itens devolvidos com quantidade e valor unitário exatos — a proporcionalidade por valor sem discriminação de quantidade não é aceita
  • Obrigação acessória permanece em aberto, gerando multa automática por atraso no envio de registro válido

Checklist para adequação operacional

Ajustar a devolução ao novo modelo mexe em sistema, contrato e processo ao mesmo tempo. Tem que fazer antes da vigência do CBS/IBS bater na sua empresa — depois da primeira autuação fica caro e estressante.

Devolução parece operação simples, mas é uma das frentes que mais geram autuação rápida na Reforma — o cruzamento é automático e o sistema não perdoa. Se você quer entender como ficam as rotinas da sua empresa, a JK Contabilidade ajuda a revisar o processo, configurar os controles no ERP e ajustar os contratos com clientes e fornecedores.

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Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria Empresarial · CRC/MT 016345