Devolução de mercadoria na reforma: referenciamento item a item, as duas vias de estorno e a recusa na entrega

Tem que amarrar
A nota de devolução precisa apontar para a NF-e original — se não apontar, o estorno do CBS/IBS é negado
Uma só nota
Devolveu, é uma nota só. Fracionar em vários documentos vira inconsistência no cruzamento
Quem devolve emite
Quem comprou é quem emite a nota de volta. Vendedor só pode emitir em duas situações bem específicas

Devolução de mercadoria é o tipo de operação que todo mundo já fez e quase ninguém tratou com o cuidado que merece. Hoje, o regime é flexível: pode ser nota do destinatário, pode ser nota do remetente, com ou sem referência à NF-e original, escrituração varia de empresa para empresa. Cada um se vira. Isso acaba com a Reforma.

Na prática, o motivo é simples: CBS e IBS têm crédito imediato. O cliente toma o crédito no momento em que recebe a mercadoria, no mesmo período de apuração. Se a mercadoria volta, esse crédito tem que ser desfeito do jeito certo. E o sistema do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) só consegue fechar a conta se a nota de devolução apontar, de forma inequívoca, para a NF-e que deu origem ao crédito. Sem essa ligação, o Fisco não acha a operação original — e trata como crédito indevido. Aí vem a autuação.

Calendário da Reforma — onde estamos

Estamos em 2026: primeiro ano de teste, com CBS 0,9% e IBS 0,1% coexistindo com PIS/Cofins, ICMS e ISS. A CBS entra plena em 2027 (extinguindo PIS e Cofins); a transição ICMS/ISS → IBS ocorre gradualmente de 2029 a 2032; em 2033 o sistema CBS/IBS estará em pleno funcionamento. Isso significa que as regras de devolução descritas aqui já valem hoje, com os campos de CBS/IBS obrigatórios na NF-e — e o impacto só cresce conforme as alíquotas sobem. Não dá para deixar para depois.

Base legal: art. 47, §§ 12 e 13, da LC 214/2025 (redação da LC 227/2026)

A devolução tem disciplina própria no art. 47, § 12 (mecânica do ajuste) e no art. 47, § 13 (operação já paga por split payment) da LC 214/2025, com a redação da LC 227/2026, regulamentada pelo Decreto 12.955/2026 (CBS) e pela Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS). Dois pontos críticos:

  • Duas vias equivalentes de ajuste (art. 47, § 12): a devolução por adquirente contribuinte pode ser operacionalizada de duas formas com o mesmo resultado — (a) constituição de débito para quem devolve e apropriação de crédito para quem recebe de volta; ou (b) estorno do crédito de um lado e estorno do débito do outro. Escolha uma e padronize na empresa, documentando a política adotada.
  • Devolução de operação já paga por split payment (art. 47, § 13): há regra própria — o valor correspondente é transferido em até 3 dias úteis, e esse valor não pode ser apropriado como crédito pelo fornecedor. É o ponto que mais gera erro de escrituração.

O que muda na devolução com a reforma

No regime atual (ICMS, PIS/COFINS, IPI), você tem margem para escolher como faz: nota de entrada pelo cliente, nota pelo remetente, com ou sem referência à nota de origem dependendo do estado. Dá para devolver em pedaços, em datas diferentes, agrupar notas — cada empresa acertou um jeito. Com a LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, essa margem some. As mudanças que apertam o cerco são três:

O que acontece se faltar o vínculo

Nota de devolução sem a chave de acesso da NF-e de origem: o Fisco não localiza a operação que deu origem ao crédito e nega o estorno. O vendedor não recupera o débito que pagou, e o cliente continua com o crédito original sem o estorno do outro lado. Os dois ficam irregulares ao mesmo tempo — situação que ninguém quer.

Referenciamento item a item: a mudança que mexe no ERP

A regra central da devolução não é o formato da nota — é como ela referencia a origem. O vínculo saiu do cabeçalho e passou para o item: cada item devolvido aponta a chave de acesso e o número do item (nItem) da nota de origem, pelo grupo DFeReferenciado. Ficam proibidos os grupos tradicionais refNFe, refNF, refECF, refCTe e refNFP para esse fim. A partir de 01/09/2026 o referenciamento por item é obrigatório — emitir no modelo antigo gera rejeição.

O que é proibido
Referência genérica ou pelo cabeçalho

  • Usar os grupos refNFe, refNF, refECF, refCTe ou refNFP para referenciar a origem da devolução — foram vedados para essa finalidade
  • Referenciar apenas a chave da nota no cabeçalho, sem indicar o item (nItem) correspondente a cada produto devolvido
  • Emitir nota de devolução "global" sem qualquer referência aos documentos e itens de origem

O que é permitido
Inclusive consolidar várias origens

  • Consolidar itens de várias notas de origem numa única NF-e de devolução — permitido, porque o vínculo é feito por item (a antiga restrição de "um documento por devolução" foi superada)
  • Devolução parcial em quantidade (ex.: devolver 40 de 100 unidades) — basta que o item devolvido aponte chave + nItem da origem
  • Devoluções de itens diferentes, de datas diferentes, desde que cada linha carregue a sua referência de origem

O efeito prático é grande, mas diferente do que se imaginava: o problema não é consolidar — é rastrear item a item. O ERP precisa guardar, para cada unidade em estoque, de qual nota e de qual item ela veio. Sem esse elo, a devolução não consegue montar o DFeReferenciado e a nota é rejeitada a partir de 01/09/2026.

O que o ERP precisa fazer

Dois controles que o seu ERP tem que ter: (a) guardar, para cada item em estoque, a chave e o número do item (nItem) da nota que o originou — é isso que alimenta o grupo DFeReferenciado; (b) bloquear a emissão de devolução sem essa referência por item. Sem o elo item a item, a nota é rejeitada a partir de 01/09/2026 e o estorno não fecha no CG-IBS.

Quem pode emitir a nota de devolução

Esse é um dos pontos mais sensíveis da Reforma e o que mais gera dúvida em treinamento: quem pode emitir a nota? A regra geral é direta e as exceções são duas — cumulativas.

Regra geral: quem comprou é quem emite

Só o cliente — o destinatário original da mercadoria — pode emitir a nota de devolução. O motivo é técnico: a devolução desfaz o crédito de CBS/IBS que o cliente tomou na entrada. Esse crédito está no sistema do CG-IBS sob o CNPJ dele. Logo, só ele tem como emitir o documento que estorna isso de forma válida.

Vendedor não pode "emitir nota própria" por hábito

Aquela prática de emitir nota de entrada em nome próprio porque o cliente não quis emitir a devolução? Acabou — quando a mercadoria de fato entrou no cliente contribuinte, é ele quem emite. A NF-e de entrada pelo fornecedor fica reservada aos casos próprios (adquirente não contribuinte, por exemplo) e a recusa/não entrega tem instrumento específico: a nota de crédito finNFe=5, tipo 03 ou 06.

Recusa na entrega e mercadoria que não saiu: é NOTA DE CRÉDITO, não devolução

Quando a mercadoria não chegou a entrar no estabelecimento do destinatário — recusa na porta, não localização do endereço, venda cancelada antes do embarque — não existe devolução a fazer, porque não houve entrada nem crédito do outro lado. O instrumento correto é a nota de crédito: finNFe = 5, no tipo 03 (recusa total ou não localização) ou tipo 06 (recusa parcial). Não é "NF-e de entrada genérica" nem nota própria por hábito.

Os dois pontos de atenção nesse cenário:

Fora desse desenho — as duas condições juntas —, nota própria vira documento fiscal inidôneo. penalidades dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) e arts. 571-578 do Decreto 12.955/2026 — multa em UPF (Unidade Padrão Fiscal, R 200,00, atualizada pelo IPCA) a partir de 10 UPF (R 2.000,00) por infração de obrigação acessória; multa de 75% sobre o tributo ou crédito indevido em lançamento de ofício (art. 576, II, do Decreto); 100% em caso de sonegação, fraude ou simulação; 150% em reincidência nos 3 anos anteriores (art. 576, §§ 1º e 2º), acrescidas de juros Selic, e ainda o risco de glosa de crédito na cadeia. Não compensa improvisar.

Caso específico — devolução por consumidor pessoa física não contribuinte (B2C): quando um consumidor final pessoa física devolve mercadoria — típico de e-commerce —, ele não tem como emitir NF-e. Nessa hipótese, o vendedor emite uma nota fiscal de entrada em nome próprio para registrar o retorno físico da mercadoria ao estoque. Essa situação é distinta das duas condições cumulativas acima: aqui não se trata de desfazer crédito do comprador (o consumidor final não toma crédito de CBS/IBS), e sim de formalizar a devolução física e os ajustes de receita e estoque. O procedimento correto e a documentação de suporte — incluindo comprovante de retorno logístico — devem ser mantidos para eventual fiscalização.

Por que o uso é tão restrito

Veja bem: a nota própria do vendedor não desfaz o crédito do cliente. Ela só registra o retorno físico ao estoque de quem emitiu. Se o cliente tomou o crédito de CBS/IBS e a mercadoria voltou sem que ele emitisse a nota de devolução, o crédito dele continua de pé no CG-IBS — indevido. Por isso a nota própria só faz sentido quando a mercadoria nem chegou a sair: nesse cenário, o cliente nunca registrou entrada nem tomou crédito, e o estorno físico no vendedor resolve.

Procedimento correto para devolução (passo a passo)

Devolução no CBS/IBS tem uma sequência que precisa ser respeitada. Segue a ordem que evita erro de documento e garante que o estorno bata dos dois lados.

Efeitos da devolução no CBS/IBS

A devolução mexe nos dois lados — vendedor e cliente —, e cada efeito tem que cair no período certo. Se o timing falha, a apuração desencaixa e o sistema sinaliza.

Para o vendedor que recebe de volta

Para o cliente que devolve

Lançamento contábil sugerido — devolução de mercadoria

No vendedor (recebe a mercadoria de volta):
D: Devolução de Vendas (redutora de receita)
C: CBS/IBS a Recolher — estorno do débito original
C: Estoque — retorno físico do bem ao custo médio do período

No cliente (devolve a mercadoria):
D: CBS/IBS a Recuperar — estorno do crédito tomado na compra
D: Fornecedores — redução do saldo a pagar (ou recebimento do crédito do vendedor)
C: Estoque — saída física da mercadoria devolvida

Timing: todos os lançamentos devem ser datados com a data de emissão da nota de devolução — não a data da compra original.

Riscos e autuações mais comuns

O cruzamento entre nota de devolução e NF-e de origem é automático e roda dentro do próprio período de apuração. Os erros abaixo são pegos sem fiscal humano — o sistema sinaliza na hora. Esses cinco são os campeões.

1

Nota de devolução sem referência à nota de origem
Risco: crédito indevido

  • O sistema do CG-IBS não localiza a operação original a ser estornada
  • O crédito CBS/IBS que o vendedor tenta recuperar não é reconhecido — autuação por aproveitamento de crédito indevido
  • O cliente mantém o crédito original sem o estorno correspondente — risco para o cliente em auditorias posteriores
2

Múltiplas notas para a mesma devolução
Risco: glosa de crédito

  • O sistema identifica mais de uma nota de devolução referenciando a mesma NF-e de origem — inconsistência de duplicidade
  • O cruzamento CBS/IBS aponta estorno superior ao débito original — glosa do excesso com multa de ofício
  • Reprocessamento exige retificação das obrigações acessórias (EFD-ICMS/IPI e SPED-Contribuições) dos dois lados
3

Nota própria emitida pelo vendedor sem as condições
Risco: documento inidôneo

  • Documento fiscal emitido em desacordo com as regras da LC 214/2025 é classificado como inidôneo
  • Multas de 75%–100% (lançamento de ofício/fraude) (arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025, incluídos pela LC 227/2026, e arts. 571-578 do Decreto 12.955/2026) sobre o valor do tributo envolvido, acrescidas de juros Selic
  • O crédito do cliente não é estornado — risco de autuação cumulativa: vendedor por nota inidônea, cliente por crédito indevido mantido
4

CFOP errado na nota de devolução
Risco: inversão de débito/crédito

  • Devolução de compra contabilizada com CFOP de devolução de venda (ou vice-versa) inverte o sentido do estorno CBS/IBS
  • Débito e crédito CBS/IBS são lançados ao contrário — o cruzamento eletrônico detecta imediatamente
  • Necessidade de reprocessamento, retificação de EFD e eventual multa de ofício sobre o período incorreto
5

Devolução parcial em valor mas não em quantidade
Risco: obrigação acessória em aberto

  • Devolver R$ 5.000 de R$ 10.000 sem especificar quais itens e quantidades — o SPED-Contribuições e EFD-ICMS/IPI rejeitam o registro por falta de correspondência entre valor e quantidade
  • A nota de devolução deve especificar os itens devolvidos com quantidade e valor unitário exatos — a proporcionalidade por valor sem discriminação de quantidade não é aceita
  • Obrigação acessória permanece em aberto, gerando multa automática por atraso no envio de registro válido

Checklist para adequação operacional

Ajustar a devolução ao novo modelo mexe em sistema, contrato e processo ao mesmo tempo. Tem que fazer antes da vigência do CBS/IBS bater na sua empresa — depois da primeira autuação fica caro e estressante.

Devolução parece operação simples, mas é uma das frentes que mais geram autuação rápida na Reforma — o cruzamento é automático e o sistema não perdoa. Se você quer entender como ficam as rotinas da sua empresa, a JK Contabilidade ajuda a revisar o processo, configurar os controles no ERP e ajustar os contratos com clientes e fornecedores.

Falar com a JK Contabilidade
Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria Empresarial · CRC/MT 016345
Nota técnica: Este conteúdo é informativo e técnico, elaborado com base na legislação, regulamentação e entendimentos disponíveis na data de sua publicação ou atualização. A aplicação prática depende da análise individual da empresa, regime tributário, documentos fiscais, contratos, operações realizadas e eventuais alterações normativas posteriores.