Devolução de mercadoria é o tipo de operação que todo mundo já fez e quase ninguém tratou com o cuidado que merece. Hoje, o regime é flexível: pode ser nota do destinatário, pode ser nota do remetente, com ou sem referência à NF-e original, escrituração varia de empresa para empresa. Cada um se vira. Isso acaba com a Reforma.
Na prática, o motivo é simples: CBS e IBS têm crédito imediato. O cliente toma o crédito no momento em que recebe a mercadoria, no mesmo período de apuração. Se a mercadoria volta, esse crédito tem que ser desfeito do jeito certo. E os sistemas da Receita Federal (CBS) e do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) só conseguem fechar a conta se a nota de devolução apontar, de forma inequívoca, para a NF-e que deu origem ao crédito. Sem essa ligação, o Fisco não acha a operação original — e trata como crédito indevido. Aí vem a autuação.
Estamos em 2026: primeiro ano de teste, com CBS 0,9% e IBS 0,1% destacados na nota (com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias), coexistindo com PIS/Cofins, ICMS e ISS. A CBS entra plena em 2027 (extinguindo PIS e Cofins); a transição ICMS/ISS → IBS ocorre gradualmente de 2029 a 2032; em 2033 o sistema CBS/IBS estará em pleno funcionamento. Isso significa que as regras de devolução descritas aqui já valem hoje, com os campos de CBS/IBS obrigatórios na NF-e do regime regular desde 03/08/2026 (Simples Nacional e MEI a partir de 2027) — e o impacto só cresce conforme as alíquotas sobem. Não dá para deixar para depois.
A devolução tem disciplina própria no art. 47, § 12 (mecânica do ajuste) e no art. 47, § 13 (operação já paga por split payment) da LC 214/2025, com a redação da LC 227/2026, regulamentada pelo Decreto 12.955/2026 (CBS, art. 57) e pela Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS). Dois pontos críticos:
- Duas vias de ajuste (art. 47, § 12): quando o adquirente é contribuinte do regime regular, o regulamento disciplina o procedimento, que pode consistir em (a) constituição de débito para quem devolve e apropriação de crédito para quem recebe de volta; ou (b) estorno do crédito de um lado e estorno do débito do outro. Para a CBS, o Decreto 12.955/2026 (art. 57) já fixou uma ordem obrigatória — não é escolha da empresa: no adquirente, estorno do crédito a apropriar, depois do crédito apropriado e ainda não usado e, se o crédito já foi usado, geração de débito; no fornecedor, estorno do débito ainda não extinto e, para a parcela já paga, apropriação de crédito (ou transferência em dinheiro, se paga via split payment). Siga o regulamento e a nota técnica vigentes e documente o procedimento.
- Devolução de operação já paga por split payment (art. 47, § 13): há regra própria — a lei autoriza o regulamento a prever a transferência ao fornecedor do valor recolhido, em até 3 dias úteis (para a CBS, o Decreto 12.955/2026 já a prevê no art. 57, § 4º), e esse valor não pode ser apropriado como crédito pelo fornecedor. Vale para quando o split payment entrar em operação — ainda sem data —, mas o ERP já deve estar preparado para não duplicar o crédito.
O que muda na devolução com a reforma
No regime atual (ICMS, PIS/COFINS, IPI), você tem margem para escolher como faz: nota de entrada pelo cliente, nota pelo remetente, com ou sem referência à nota de origem dependendo do estado. Dá para devolver em pedaços, em datas diferentes, agrupar notas — cada empresa acertou um jeito. Com a LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, essa margem some. As mudanças que apertam o cerco são três:
- Crédito imediato: o comprador toma o crédito de CBS/IBS já na entrada, no mesmo período. A devolução tem que desfazer esse crédito com a mesma precisão.
- Rastreabilidade ponta a ponta: todo crédito está amarrado a uma NF-e específica nos sistemas do CG-IBS. O estorno tem que apontar para essa mesma NF-e. Estorno "solto" o sistema não aceita.
- Cruzamento automático: o CG-IBS e a Receita Federal cruzam débitos e créditos da cadeia inteira o tempo todo. Nota de devolução sem referência à nota de origem aparece como inconsistência no cruzamento — e, com a apuração assistida a partir de 2027, a tendência é o problema aparecer na apuração do próprio mês, não numa autuação daqui a dois anos.
Nota de devolução sem a chave de acesso da NF-e de origem: o Fisco não localiza a operação que deu origem ao crédito e nega o estorno. O vendedor não recupera o débito que pagou, e o cliente continua com o crédito original sem o estorno do outro lado. Os dois ficam irregulares ao mesmo tempo — situação que ninguém quer.
Referenciamento item a item: a mudança que mexe no ERP
A regra central da devolução não é o formato da nota — é como ela referencia a origem. O vínculo saiu do cabeçalho e passou para o item: cada item devolvido aponta a chave de acesso e o número do item (nItem) da nota de origem, pelo grupo DFeReferenciado. Os grupos tradicionais de cabeçalho (refNFe, refNF, refECF, refCTe e refNFP) deixam de bastar para esse fim. A regra de validação (VC02-14 da NT 2025.002-RTC), prevista para 01/09/2026, foi adiada pela versão 1.51 da NT e está em produção desde 05/10/2026 — desde então, a nota de devolução no modelo antigo é rejeitada.
O que é proibido
Referência genérica ou pelo cabeçalho
- Usar só os grupos de cabeçalho (refNFe, refNF, refECF, refCTe ou refNFP) para referenciar a origem da devolução — eles não substituem o DFeReferenciado por item
- Referenciar apenas a chave da nota no cabeçalho, sem indicar o item (nItem) correspondente a cada produto devolvido
- Emitir nota de devolução "global" sem qualquer referência aos documentos e itens de origem
O que é permitido
Inclusive consolidar várias origens
- Consolidar itens de várias notas de origem numa única NF-e de devolução — permitido, porque o vínculo é feito por item (a antiga restrição de "um documento por devolução" foi superada)
- Devolução parcial em quantidade (ex.: devolver 40 de 100 unidades) — basta que o item devolvido aponte chave + nItem da origem
- Devoluções de itens diferentes, de datas diferentes, desde que cada linha carregue a sua referência de origem
O efeito prático é grande, mas diferente do que se imaginava: o problema não é consolidar — é rastrear item a item. O ERP precisa guardar, para cada unidade em estoque, de qual nota e de qual item ela veio. Sem esse elo, a devolução não consegue montar o DFeReferenciado e a nota é rejeitada a partir de 05/10/2026.
Dois controles que o seu ERP tem que ter: (a) guardar, para cada item em estoque, a chave e o número do item (nItem) da nota que o originou — é isso que alimenta o grupo DFeReferenciado; (b) bloquear a emissão de devolução sem essa referência por item. Sem o elo item a item, a nota é rejeitada a partir de 05/10/2026 e o estorno não fecha no CG-IBS.
Quem pode emitir a nota de devolução
Esse é um dos pontos mais sensíveis da Reforma e o que mais gera dúvida em treinamento: quem pode emitir a nota? A regra geral é direta, e há duas situações fora dela: a mercadoria que não chegou a entrar no destinatário (nota de crédito do vendedor) e a devolução por adquirente que não emite nota fiscal (nota de entrada do vendedor).
Regra geral: quem comprou é quem emite
Só o cliente — o destinatário original da mercadoria — pode emitir a nota de devolução. O motivo é técnico: a devolução desfaz o crédito de CBS/IBS que o cliente tomou na entrada. Esse crédito está registrado sob o CNPJ dele. O Decreto 12.955/2026 (art. 57, § 6º) é expresso: na devolução, o documento é emitido pelo adquirente, se ele for emitente de documento fiscal; pelo fornecedor, só se não for. Logo, só ele tem como emitir o documento que estorna isso de forma válida.
Aquela prática de emitir nota de entrada em nome próprio porque o cliente não quis emitir a devolução? Acabou — quando a mercadoria de fato entrou no cliente contribuinte, é ele quem emite. A NF-e de entrada pelo fornecedor fica reservada aos casos próprios (adquirente não contribuinte, por exemplo) e a recusa/não entrega tem instrumento específico: a nota de crédito finNFe=5, tipo 03 ou 06.
Recusa na entrega e mercadoria que não saiu: é NOTA DE CRÉDITO, não devolução
Quando a mercadoria não chegou a entrar no estabelecimento do destinatário — recusa na porta, não localização do endereço, venda cancelada antes do embarque — não existe devolução a fazer, porque não houve entrada nem crédito do outro lado. O instrumento correto é a nota de crédito: finNFe = 5, no tipo 03 (recusa total ou não localização) ou tipo 06 (recusa parcial). Não é "NF-e de entrada genérica" nem nota própria por hábito.
Os dois pontos de atenção nesse cenário:
- 1 Se o cancelamento da NF-e original ainda for possível, é ele que deve ser feito — a nota de crédito não substitui o cancelamento dentro do prazo regulamentar. Fora do prazo, o caminho é a nota de crédito (tipo 03 ou 06).
- 2 A mercadoria não entrou no estabelecimento do destinatário — foi recusada na entrega, não localizada, ou nem chegou a ser expedida. Se ela entrou e depois voltou, aí sim é devolução: o adquirente contribuinte emite a nota com referência item a item (ou, sendo não contribuinte, o fornecedor emite NF-e de entrada).
Fora desses casos, a nota própria do vendedor não sustenta o estorno: o documento não corresponde à operação real e sujeita as partes às penalidades dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) — multa em UPF por obrigação acessória e 75% sobre o tributo ou crédito indevido em lançamento de ofício, até 100% a 150% em fraude ou reincidência —, além do risco de glosa de crédito na cadeia. Não compensa improvisar.
Caso específico — devolução por consumidor pessoa física não contribuinte (B2C): quando um consumidor final pessoa física devolve mercadoria — típico de e-commerce —, ele não tem como emitir NF-e. Nessa hipótese, o vendedor emite uma nota fiscal de entrada em nome próprio para registrar o retorno físico da mercadoria ao estoque — e, sendo do regime regular, pode apropriar crédito ou estornar o débito com base nos valores da operação devolvida (art. 47, § 8º, da LC 214/2025). Essa situação é distinta da recusa na entrega: aqui não se trata de desfazer crédito do comprador (o consumidor final não toma crédito de CBS/IBS), e sim de formalizar a devolução física e os ajustes de receita e estoque. O procedimento correto e a documentação de suporte — incluindo comprovante de retorno logístico — devem ser mantidos para eventual fiscalização.
Veja bem: a nota própria do vendedor não desfaz o crédito do cliente. Ela só registra o retorno físico ao estoque de quem emitiu. Se o cliente tomou o crédito de CBS/IBS e a mercadoria voltou sem que ele emitisse a nota de devolução, o crédito dele continua de pé no CG-IBS — indevido. Por isso, quando o comprador é contribuinte e a mercadoria entrou no estabelecimento dele, a nota de devolução tem que ser dele. Se a mercadoria nem chegou a entrar, o instrumento é a nota de crédito do vendedor (finNFe=5, tipo 03 ou 06).
Procedimento correto para devolução (passo a passo)
Devolução na CBS e no IBS tem uma sequência que precisa ser respeitada. Segue a ordem que evita erro de documento e garante que o estorno bata dos dois lados.
- 1 Primeiro: dá para cancelar? Está dentro do prazo (em regra, 24 horas), a mercadoria ainda não saiu e o destinatário não confirmou a operação? Cancele. Nesse caso, cancelamento é a solução mais limpa — sem nota de devolução, sem cruzamento, efeitos fiscais desfeitos de uma só vez. Atenção: cancelar nota de operação que já aconteceu (mercadoria entregue) é infração — multa de 66% do tributo de referência (art. 341-G, XVII, "a", da LC 214/2025) — e o Decreto 12.955/2026 veda o cancelamento depois que o destinatário atesta a operação (art. 57, § 7º). Mercadoria entregue e devolvida é devolução, não cancelamento.
- 2 O cliente emite a NF-e de devolução: sem cancelamento na mesa, é o cliente que emite a nota de devolução referenciando, item a item, a chave e o número do item da NF-e original no grupo DFeReferenciado. Só ele pode, quando é contribuinte e a mercadoria entrou no estabelecimento.
- 3 Confira os campos antes de transmitir: CFOP de acordo com quem está emitindo (5.201/5.202 e 6.201/6.202 para devolução de compra; 1.201/1.202 e 2.201/2.202 para devolução de venda — na devolução de compra, 01 = compra para industrialização e 02 = para comercialização; na devolução de venda, 01 = produção própria e 02 = mercadoria de terceiros); CBS e IBS destacados em espelho da nota original — mesma alíquota, mesma base (arts. 12, § 7º, e 17 da LC 214/2025); quantidade e valor batendo nos itens devolvidos. Item por item.
- 4 Escrituração no período da devolução: o vendedor estorna o débito de CBS/IBS da venda original (ou, se já pago, apropria crédito) e o cliente estorna o crédito (ou, se já usado, gera débito) — os dois lançam no período de competência da nota de devolução, não no período da compra. O efeito não retroage à operação original.
- 5 Não esqueça o estoque: a devolução precisa refletir no controle de estoque — e, para quem está obrigado ao Bloco K da EFD ICMS/IPI, nos saldos informados ali. Na revenda, o retorno entra pelo custo registrado na saída. Estoque que não bate com as notas é inconsistência que o cruzamento pega mais cedo ou mais tarde.
Efeitos da devolução na CBS e no IBS
A devolução mexe nos dois lados — vendedor e cliente —, e cada efeito tem que cair no período certo. Se o timing falha, a apuração desencaixa e o sistema sinaliza.
Para o vendedor que recebe de volta
- Estorna o débito de CBS/IBS que gerou na venda — reduz o tributo a recolher no período.
- Se o tributo já tinha sido recolhido via split payment — o mecanismo, ainda não em operação, pelo qual o sistema de pagamentos retém e recolhe a CBS e o IBS na liquidação financeira —, aplica-se a regra do art. 47, § 13: transferência do valor ao fornecedor em até 3 dias úteis (para a CBS, já prevista no art. 57, § 4º, do Decreto 12.955/2026), e ele não pode ser apropriado como crédito pelo fornecedor.
- Se ainda não foi recolhido (apuração em andamento), o estorno abate direto do saldo a pagar do período. Não precisa de pedido de restituição nem de compensação especial. Se o débito já foi pago pelo próprio vendedor, o regulamento da CBS prevê apropriação de crédito no valor correspondente.
Para o cliente que devolve
- Estorna o crédito que tomou na compra — vira débito no período da devolução.
- Se o crédito já tinha sido usado para abater outros débitos no mês, a devolução pode gerar saldo devedor inesperado. Vale acompanhar o caixa tributário de perto.
- Se o crédito ainda estava parado, o estorno só reduz o saldo credor disponível — sem efeito imediato no caixa.
No vendedor (recebe a mercadoria de volta):
D: Devolução de Vendas (redutora da receita) — pelo valor sem os tributos
D: CBS/IBS a Recolher — estorno do débito da venda original
C: Clientes — pelo valor total da nota devolvida
D: Estoque / C: Custo das Mercadorias Vendidas — retorno físico do bem ao custo
No cliente (devolve a mercadoria):
D: Fornecedores — redução do saldo a pagar, pelo valor total
C: Estoque — saída física da mercadoria devolvida
C: CBS/IBS a Recuperar — estorno do crédito tomado na compra
Timing: todos os lançamentos devem ser datados com a data de emissão da nota de devolução — não a data da compra original.
Riscos e autuações mais comuns
Parte dos erros é barrada já na autorização da NF-e; o resto aparece no cruzamento eletrônico entre a nota de devolução e a NF-e de origem, sem fiscal humano. Esses cinco são os campeões.
Nota de devolução sem referência à nota de origem
Risco: crédito indevido
- O sistema do CG-IBS não localiza a operação original a ser estornada
- O crédito CBS/IBS que o vendedor tenta recuperar não é reconhecido — autuação por aproveitamento de crédito indevido
- O cliente mantém o crédito original sem o estorno correspondente — risco para o cliente em auditorias posteriores
Devolução acima da quantidade vendida
Risco: glosa de crédito
- Devoluções parciais são permitidas, mas a soma das devoluções de um item passa da quantidade da nota de origem — inconsistência de duplicidade
- O cruzamento CBS/IBS aponta estorno superior ao débito original — glosa do excesso com multa de ofício
- Reprocessamento exige retificação das obrigações acessórias (EFD ICMS/IPI e, enquanto existir, EFD-Contribuições) e da apuração da CBS/IBS dos dois lados
Nota própria do vendedor no lugar da devolução do cliente
Risco: documento inidôneo
- Nota que não corresponde à operação real (ou indica destinatário diverso do verdadeiro) é considerada não idônea (art. 341-G, § 6º, da LC 214/2025)
- Multa de 66% do tributo de referência por emitir ou utilizar documento não idôneo (art. 341-G, XIII, da LC 214/2025, incluído pela LC 227/2026), além de 75% sobre o crédito indevido em lançamento de ofício (art. 341-F) — 100% a 150% em fraude ou reincidência —, acrescidas de juros Selic
- O crédito do cliente não é estornado — risco de autuação cumulativa: vendedor por nota inidônea, cliente por crédito indevido mantido
CFOP errado na nota de devolução
Risco: inversão de débito/crédito
- Devolução de compra contabilizada com CFOP de devolução de venda (ou vice-versa) inverte o sentido do estorno CBS/IBS
- Débito e crédito CBS/IBS são lançados ao contrário — o cruzamento eletrônico detecta imediatamente
- Necessidade de reprocessamento, retificação de EFD e eventual multa de ofício sobre o período incorreto
Devolução parcial em valor mas não em quantidade
Risco: obrigação acessória em aberto
- Devolver R$ 5.000 de R$ 10.000 sem especificar quais itens e quantidades — sem a correspondência entre valor e quantidade, a escrituração (EFD-ICMS/IPI e EFD-Contribuições) fica inconsistente com a nota de origem
- A nota de devolução deve especificar os itens devolvidos com quantidade e valor unitário exatos — a proporcionalidade por valor sem discriminação de quantidade não é aceita
- Escrituração inconsistente sujeita a retificação e às multas por obrigação acessória
Checklist para adequação operacional
Ajustar a devolução ao novo modelo mexe em sistema, contrato e processo ao mesmo tempo. Tem que estar pronto já — a validação do referenciamento item a item está em produção desde 05/10/2026, e depois da primeira autuação fica caro e estressante.
- Configurar o ERP para exigir a referência item a item — chave e número do item da NF-e de origem no grupo DFeReferenciado — em toda nota de devolução. Sem essa referência, o sistema não deve autorizar a emissão.
- Controlar o saldo devolvível de cada item de origem. Devoluções parciais são permitidas, mas a soma das quantidades devolvidas não pode passar da quantidade vendida no item. O ERP deve bloquear devolução acima desse saldo.
- Treinar equipe de logística e faturamento no fluxo de decisão: mercadoria entrou no cliente contribuinte → nota de devolução dele; recusa na entrega → nota de crédito do vendedor; consumidor não contribuinte → nota de entrada do vendedor. Deixar o fluxograma visível na área de faturamento.
- Revisar a política de devolução com os clientes: incluir cláusula contratual de responsabilidade pela emissão da nota de devolução — quem emite, em qual prazo e com quais dados. A ausência de nota do cliente não justifica nota própria irregular do vendedor.
- Configurar alertas para o prazo de cancelamento (em regra, 24 horas): enquanto a mercadoria não saiu, o cancelamento é preferível à nota de devolução; depois da entrega, cancelar é infração. O sistema deve alertar o faturamento quando uma NF-e emitida ainda está dentro do prazo de cancelamento e há solicitação de devolução em aberto.
- Mapear o CFOP correto para cada tipo de devolução: devolução de compra intraestadual (5.201/5.202), interestadual (6.201/6.202); devolução de venda intraestadual (1.201/1.202), interestadual (2.201/2.202). Devolução de compra é saída de quem comprou (5.xxx/6.xxx); devolução de venda é entrada de quem vendeu (1.xxx/2.xxx). Criar tabela de referência por operação e configurar o ERP para sugerir o CFOP automaticamente com base no tipo de devolução e na UF de origem.
- Revisar os contratos de venda para incluir prazo máximo de devolução, responsabilidade pela emissão da nota, procedimento de conferência física e vinculação obrigatória à nota de origem. Contratos que não preveem esses pontos criam litígio operacional quando a devolução ocorre meses após a compra.
Devolução parece operação simples, mas é uma das frentes que mais geram autuação rápida na Reforma — o cruzamento é automático e o sistema não perdoa. Se você quer entender como ficam as rotinas da sua empresa, a JK Contabilidade ajuda a revisar o processo, configurar os controles no ERP e ajustar os contratos com clientes e fornecedores.
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