As compras governamentais movimentam um volume expressivo de recursos todos os anos no Brasil. Qualquer alteração no regime tributário dessas operações mexe no preço dos contratos e na forma como os fornecedores precificam suas propostas. A LC 214/2025 tratou do tema nos arts. 472 e 473, com um desenho próprio.
Este artigo explica como CBS e IBS incidem nas vendas ao setor público, por que a imunidade recíproca não resolve a questão, e o impacto prático para quem participa de licitações.
1. Como funciona o regime das compras governamentais
Nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno — administração direta, autarquias e fundações de direito público (redação do art. 472 dada pela LC 227/2026) —, CBS e IBS incidem normalmente — o fornecedor é o contribuinte —, mas com duas particularidades:
- Alíquota reduzida por um redutor (art. 472): as alíquotas de CBS e IBS dessas compras são reduzidas de forma uniforme, na proporção de um redutor fixado ano a ano entre 2027 e 2033, para manter a neutralidade da reforma para o poder público;
- Arrecadação destinada ao ente comprador (art. 473): toda a CBS e o IBS da compra ficam com o ente que comprou. Para isso, as alíquotas dos demais entes são reduzidas a zero, e a do ente comprador é aumentada na mesma medida. Em uma compra de um município, por exemplo, o tributo destacado fica todo com o município.
Há exceções previstas em lei. O redutor do art. 472 não se aplica às aquisições presenciais dispensadas de licitação (que também ficam fora da destinação ao ente comprador, art. 473, § 2º) e, desde a LC 227/2026 (art. 472, parágrafo único), às compras de fornecedores do Simples Nacional ou MEI e às operações sujeitas a alíquotas nacionalmente uniformes (como as de combustíveis). A LC 227/2026 também disciplinou as compras de consórcios públicos (art. 473, § 4º).
E a imunidade recíproca? A imunidade do art. 150, VI, da Constituição protege o patrimônio, a renda e os serviços dos próprios entes — não afasta a CBS e o IBS cobrados pelo fornecedor nas compras do poder público. A neutralidade veio pelo redutor e pela destinação da arrecadação ao comprador, e não por imunidade.
Empresas públicas e sociedades de economia mista
O regime dos arts. 472 e 473 alcança os entes de direito público — administração direta, autarquias e fundações públicas. Empresas públicas e sociedades de economia mista, que são de direito privado, seguem, como regra, o regime geral — tanto nas vendas quanto nas compras.
2. Como CBS e IBS aparecem na nota emitida para o governo
O fornecedor emite a NF-e com CBS e IBS destacados, com as alíquotas próprias da compra governamental — já considerando o redutor e a destinação ao ente comprador. O sistema de emissão precisa identificar que o destinatário é um órgão abrangido pelo regime para aplicar a classificação e as alíquotas corretas.
O recolhimento segue a apuração normal do fornecedor e, quando estiver em operação, o split payment. A forma como os sistemas de pagamento de cada ente vão se integrar ao split ainda depende de regulamentação operacional — vale confirmar com o órgão contratante como será o fluxo, para evitar surpresas na conciliação dos recebimentos.
3. Impacto no preço da proposta em licitações
A grande questão para quem licita é como precificar a proposta já considerando a CBS e o IBS destacados na nota, com as alíquotas da compra governamental.
Na situação atual, fornecedores já embutem ISS, PIS, COFINS e ICMS no preço das propostas — o contrato é celebrado pelo valor global, o ente público paga esse valor global e o fornecedor recolhe os tributos posteriormente, na apuração mensal. No novo sistema, o fornecedor continua precisando considerar CBS e IBS no preço proposto — agora com as alíquotas próprias da compra governamental, que mudam ano a ano com o redutor. Quando o split payment estiver em operação, o tributo também deixa de passar pelo caixa do fornecedor.
O risco de subprecificação é concreto: fornecedor de serviços acostumado a uma carga de ISS (2% a 5%) mais PIS/Cofins pode subprecificar se não refizer a conta com CBS e IBS — que somam mais no regime pleno, mesmo com o redutor das compras governamentais e o crédito de insumos —, especialmente a partir de 2027, quando a CBS substitui PIS/Cofins, e nos contratos que atravessam a transição de 2029 a 2032.
A recomendação é clara: revisar a composição do preço de licitação com o contador antes de cada nova proposta. O crédito de CBS/IBS sobre os insumos utilizados na prestação do serviço ou no fornecimento do bem reduz o custo tributário líquido — e esse crédito precisa ser incorporado corretamente à composição do preço, não apenas a alíquota bruta.
4. Crédito de CBS/IBS para o fornecedor do governo
O fornecedor que vende para o governo tem os mesmos direitos de crédito de CBS/IBS que qualquer outro contribuinte: crédito sobre insumos, bens de capital e serviços utilizados na atividade econômica. O fato de o comprador ser ente público não afeta os direitos creditórios do fornecedor — a operação é tributada para o fornecedor, que tem direito pleno ao crédito de entrada.
Em situações de crédito acumulado — quando o fornecedor tem mais crédito que débito, por exemplo por ter muitos insumos tributados e vender exclusivamente ou predominantemente para o governo —, o contribuinte pode pedir ressarcimento de CBS/IBS. A análise do pedido leva 30, 60 ou 180 dias, conforme o enquadramento em programa de conformidade e as hipóteses dos arts. 39 e 40 da LC 214/2025. Essa possibilidade é especialmente relevante para prestadoras de serviços com alta intensidade de insumos tributados que concentram suas receitas em contratos públicos.
5. Impacto nos contratos administrativos em vigor
Para contratos vigentes quando a LC 214/2025 entrou em vigor (16/01/2025) — ou com proposta apresentada antes dessa data —, a questão relevante é a cláusula de equilíbrio econômico-financeiro: se CBS/IBS alterar significativamente a carga tributária efetiva do fornecedor em relação à época da contratação, pode haver fundamento para revisão contratual.
A própria LC 214/2025 (arts. 373 a 377) criou um procedimento específico de reequilíbrio para esses contratos: a revisão considera a carga tributária efetiva da contratada, inclusive créditos e repasse do tributo; vale mesmo quando a matriz de risco atribui à contratada os impactos tributários; o pedido deve ser feito durante a vigência e antes de eventual prorrogação, instruído com cálculo; e a decisão sai em até 90 dias, prorrogáveis uma vez. Se a carga cair, a administração revisa de ofício. Fora desse capítulo, a Lei 14.133/2021 (art. 134) já prevê a alteração de preços quando tributos criados ou alterados após a proposta repercutem comprovadamente no preço.
Contratos com prazo de vigência estendendo-se até 2033 precisam prever cláusula específica de atualização tributária conforme a reforma avança: ICMS e ISS decaindo progressivamente entre 2029 e 2032 (extintos em 2033) e o IBS crescendo na mesma proporção (a CBS passa a ser cobrada integralmente a partir de 2027). A ausência dessas cláusulas pode gerar imprecisão na formação do preço ao longo dos anos de vigência.
A recomendação para fornecedores com contratos longos com o governo é analisar os contratos existentes com assessoria jurídica e contábil para identificar se há fundamento para pedido de reequilíbrio e para inclusão de cláusulas de atualização tributária nos aditivos contratuais.
6. O que fazer agora
- 1 Revisar todos os contratos ativos com órgãos públicos: verificar cláusulas de variação tributária e se contemplam a transição CBS/IBS. Para contratos anteriores à LC 214/2025, avalie o pedido de reequilíbrio dos arts. 373 a 377, que deve ser feito durante a vigência e antes de eventual prorrogação.
- 2 Atualizar o sistema de emissão de NF-e para incluir os campos CBS/IBS obrigatórios nas notas emitidas para entes governamentais. Desde 03/08/2026, o grupo de CBS/IBS é obrigatório na NF-e do regime regular — a rejeição automática da nota sem o grupo foi adiada, sem data, mas a obrigação vale; para o Simples, a partir de 04/01/2027. Erros de destaque sujeitam o fornecedor às penalidades dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025.
- 3 Verificar com o órgão público contratante como será o fluxo de pagamento quando o split payment entrar em operação (ainda sem data) — os sistemas de pagamento dos entes também terão de se integrar ao mecanismo de retenção automática. Entender o fluxo evita surpresas na conciliação de recebíveis.
- 4 Revisar a composição do preço para novas propostas: calcular o CBS/IBS líquido (débito menos crédito de insumos) e não apenas o tributo bruto. A diferença pode ser significativa para empresas com cadeia de insumos tributados — e resultar em vantagem competitiva na proposta.
- 5 Conferir a apuração assistida a partir de 2027: as vendas ao governo precisam aparecer com as alíquotas próprias da compra governamental. Divergências devem ser ajustadas dentro do prazo, que vai até o último dia útil do mês seguinte.
Vender para o governo com CBS e IBS exige preços bem calculados e contratos revisados. A JK Contabilidade revisa a composição de custos para licitações e contratos públicos. Fale com a gente antes da próxima proposta.
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