Compras Governamentais: CBS, IBS e o impacto no preço dos contratos com o governo

Arts. 472 e 473
A LC 214/2025 criou um regime próprio para compras dos entes públicos (administração direta, autarquias e fundações de direito público) — com alíquota reduzida por um redutor e arrecadação destinada ao ente comprador
Dinheiro volta ao comprador
Toda a CBS e o IBS de uma compra governamental ficam com o ente que comprou: as alíquotas dos demais entes vão a zero e a do comprador sobe na mesma medida
O fornecedor recolhe
Não há imunidade do órgão comprador sobre CBS e IBS: o fornecedor destaca e recolhe o tributo, com as alíquotas próprias da compra governamental

As compras governamentais movimentam um volume expressivo de recursos todos os anos no Brasil. Qualquer alteração no regime tributário dessas operações mexe no preço dos contratos e na forma como os fornecedores precificam suas propostas. A LC 214/2025 tratou do tema nos arts. 472 e 473, com um desenho próprio.

Este artigo explica como CBS e IBS incidem nas vendas ao setor público, por que a imunidade recíproca não resolve a questão, e o impacto prático para quem participa de licitações.

1. Como funciona o regime das compras governamentais

Nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno — administração direta, autarquias e fundações de direito público (redação do art. 472 dada pela LC 227/2026) —, CBS e IBS incidem normalmente — o fornecedor é o contribuinte —, mas com duas particularidades:

  • Alíquota reduzida por um redutor (art. 472): as alíquotas de CBS e IBS dessas compras são reduzidas de forma uniforme, na proporção de um redutor fixado ano a ano entre 2027 e 2033, para manter a neutralidade da reforma para o poder público;
  • Arrecadação destinada ao ente comprador (art. 473): toda a CBS e o IBS da compra ficam com o ente que comprou. Para isso, as alíquotas dos demais entes são reduzidas a zero, e a do ente comprador é aumentada na mesma medida. Em uma compra de um município, por exemplo, o tributo destacado fica todo com o município.

Há exceções previstas em lei. O redutor do art. 472 não se aplica às aquisições presenciais dispensadas de licitação (que também ficam fora da destinação ao ente comprador, art. 473, § 2º) e, desde a LC 227/2026 (art. 472, parágrafo único), às compras de fornecedores do Simples Nacional ou MEI e às operações sujeitas a alíquotas nacionalmente uniformes (como as de combustíveis). A LC 227/2026 também disciplinou as compras de consórcios públicos (art. 473, § 4º).

E a imunidade recíproca? A imunidade do art. 150, VI, da Constituição protege o patrimônio, a renda e os serviços dos próprios entes — não afasta a CBS e o IBS cobrados pelo fornecedor nas compras do poder público. A neutralidade veio pelo redutor e pela destinação da arrecadação ao comprador, e não por imunidade.

Empresas públicas e sociedades de economia mista

O regime dos arts. 472 e 473 alcança os entes de direito público — administração direta, autarquias e fundações públicas. Empresas públicas e sociedades de economia mista, que são de direito privado, seguem, como regra, o regime geral — tanto nas vendas quanto nas compras.

2. Como CBS e IBS aparecem na nota emitida para o governo

O fornecedor emite a NF-e com CBS e IBS destacados, com as alíquotas próprias da compra governamental — já considerando o redutor e a destinação ao ente comprador. O sistema de emissão precisa identificar que o destinatário é um órgão abrangido pelo regime para aplicar a classificação e as alíquotas corretas.

O recolhimento segue a apuração normal do fornecedor e, quando estiver em operação, o split payment. A forma como os sistemas de pagamento de cada ente vão se integrar ao split ainda depende de regulamentação operacional — vale confirmar com o órgão contratante como será o fluxo, para evitar surpresas na conciliação dos recebimentos.

3. Impacto no preço da proposta em licitações

A grande questão para quem licita é como precificar a proposta já considerando a CBS e o IBS destacados na nota, com as alíquotas da compra governamental.

Na situação atual, fornecedores já embutem ISS, PIS, COFINS e ICMS no preço das propostas — o contrato é celebrado pelo valor global, o ente público paga esse valor global e o fornecedor recolhe os tributos posteriormente, na apuração mensal. No novo sistema, o fornecedor continua precisando considerar CBS e IBS no preço proposto — agora com as alíquotas próprias da compra governamental, que mudam ano a ano com o redutor. Quando o split payment estiver em operação, o tributo também deixa de passar pelo caixa do fornecedor.

O risco de subprecificação é concreto: fornecedor de serviços acostumado a uma carga de ISS (2% a 5%) mais PIS/Cofins pode subprecificar se não refizer a conta com CBS e IBS — que somam mais no regime pleno, mesmo com o redutor das compras governamentais e o crédito de insumos —, especialmente a partir de 2027, quando a CBS substitui PIS/Cofins, e nos contratos que atravessam a transição de 2029 a 2032.

A recomendação é clara: revisar a composição do preço de licitação com o contador antes de cada nova proposta. O crédito de CBS/IBS sobre os insumos utilizados na prestação do serviço ou no fornecimento do bem reduz o custo tributário líquido — e esse crédito precisa ser incorporado corretamente à composição do preço, não apenas a alíquota bruta.

4. Crédito de CBS/IBS para o fornecedor do governo

O fornecedor que vende para o governo tem os mesmos direitos de crédito de CBS/IBS que qualquer outro contribuinte: crédito sobre insumos, bens de capital e serviços utilizados na atividade econômica. O fato de o comprador ser ente público não afeta os direitos creditórios do fornecedor — a operação é tributada para o fornecedor, que tem direito pleno ao crédito de entrada.

Em situações de crédito acumulado — quando o fornecedor tem mais crédito que débito, por exemplo por ter muitos insumos tributados e vender exclusivamente ou predominantemente para o governo —, o contribuinte pode pedir ressarcimento de CBS/IBS. A análise do pedido leva 30, 60 ou 180 dias, conforme o enquadramento em programa de conformidade e as hipóteses dos arts. 39 e 40 da LC 214/2025. Essa possibilidade é especialmente relevante para prestadoras de serviços com alta intensidade de insumos tributados que concentram suas receitas em contratos públicos.

5. Impacto nos contratos administrativos em vigor

Para contratos vigentes quando a LC 214/2025 entrou em vigor (16/01/2025) — ou com proposta apresentada antes dessa data —, a questão relevante é a cláusula de equilíbrio econômico-financeiro: se CBS/IBS alterar significativamente a carga tributária efetiva do fornecedor em relação à época da contratação, pode haver fundamento para revisão contratual.

A própria LC 214/2025 (arts. 373 a 377) criou um procedimento específico de reequilíbrio para esses contratos: a revisão considera a carga tributária efetiva da contratada, inclusive créditos e repasse do tributo; vale mesmo quando a matriz de risco atribui à contratada os impactos tributários; o pedido deve ser feito durante a vigência e antes de eventual prorrogação, instruído com cálculo; e a decisão sai em até 90 dias, prorrogáveis uma vez. Se a carga cair, a administração revisa de ofício. Fora desse capítulo, a Lei 14.133/2021 (art. 134) já prevê a alteração de preços quando tributos criados ou alterados após a proposta repercutem comprovadamente no preço.

Contratos com prazo de vigência estendendo-se até 2033 precisam prever cláusula específica de atualização tributária conforme a reforma avança: ICMS e ISS decaindo progressivamente entre 2029 e 2032 (extintos em 2033) e o IBS crescendo na mesma proporção (a CBS passa a ser cobrada integralmente a partir de 2027). A ausência dessas cláusulas pode gerar imprecisão na formação do preço ao longo dos anos de vigência.

A recomendação para fornecedores com contratos longos com o governo é analisar os contratos existentes com assessoria jurídica e contábil para identificar se há fundamento para pedido de reequilíbrio e para inclusão de cláusulas de atualização tributária nos aditivos contratuais.

6. O que fazer agora

  1. 1 Revisar todos os contratos ativos com órgãos públicos: verificar cláusulas de variação tributária e se contemplam a transição CBS/IBS. Para contratos anteriores à LC 214/2025, avalie o pedido de reequilíbrio dos arts. 373 a 377, que deve ser feito durante a vigência e antes de eventual prorrogação.
  2. 2 Atualizar o sistema de emissão de NF-e para incluir os campos CBS/IBS obrigatórios nas notas emitidas para entes governamentais. Desde 03/08/2026, o grupo de CBS/IBS é obrigatório na NF-e do regime regular — a rejeição automática da nota sem o grupo foi adiada, sem data, mas a obrigação vale; para o Simples, a partir de 04/01/2027. Erros de destaque sujeitam o fornecedor às penalidades dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025.
  3. 3 Verificar com o órgão público contratante como será o fluxo de pagamento quando o split payment entrar em operação (ainda sem data) — os sistemas de pagamento dos entes também terão de se integrar ao mecanismo de retenção automática. Entender o fluxo evita surpresas na conciliação de recebíveis.
  4. 4 Revisar a composição do preço para novas propostas: calcular o CBS/IBS líquido (débito menos crédito de insumos) e não apenas o tributo bruto. A diferença pode ser significativa para empresas com cadeia de insumos tributados — e resultar em vantagem competitiva na proposta.
  5. 5 Conferir a apuração assistida a partir de 2027: as vendas ao governo precisam aparecer com as alíquotas próprias da compra governamental. Divergências devem ser ajustadas dentro do prazo, que vai até o último dia útil do mês seguinte.

Vender para o governo com CBS e IBS exige preços bem calculados e contratos revisados. A JK Contabilidade revisa a composição de custos para licitações e contratos públicos. Fale com a gente antes da próxima proposta.

Falar com a JK no WhatsApp
Fale com o especialista
Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria · CRC/MT 016345
Compartilhar:
Nota técnica: Este conteúdo é informativo e técnico, elaborado com base na legislação, regulamentação e entendimentos disponíveis na data de sua publicação ou atualização. A aplicação prática depende da análise individual da empresa, regime tributário, documentos fiscais, contratos, operações realizadas e eventuais alterações normativas posteriores.