Um dos avanços mais concretos da Reforma Tributária para o setor industrial e de infraestrutura é a forma como CBS e IBS tratam os bens de capital. No sistema atual de PIS/COFINS, o crédito sobre máquinas, equipamentos e instalações é diferido: calculado à taxa de 1/48 por mês — ou seja, o contribuinte leva 4 anos para recuperar o crédito. No novo sistema, o crédito de CBS e IBS sobre bens de capital é imediato.
Além do crédito imediato do regime geral, quatro regimes especiais de incentivo — Reporto, Reidi, Rehidro e Renaval — foram preservados e adaptados para o mundo CBS/IBS, com suspensão de tributos na aquisição de bens de capital destinados a projetos específicos.
1. Crédito de CBS e IBS sobre bens de capital — regime geral (arts. 186-198 Decreto 12.955/2026)
Bens de capital abrangem máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações, veículos de uso empresarial, softwares de uso permanente — qualquer bem que contribua para a produção por mais de um período. A definição operacional consta dos arts. 186 e 187 do Decreto 12.955/2026 e segue alinhada à lógica do ativo imobilizado contábil.
Crédito imediato: no mês da aquisição ou da importação, o contribuinte apropia o crédito integral de CBS e IBS sobre o bem de capital. Não há diferimento — ruptura direta com o modelo atual de crédito 1/48 do PIS/COFINS não-cumulativo.
Opção por crédito proporcional: o contribuinte que preferir pode optar pelo crédito proporcional à amortização — útil quando o bem de capital é usado parcialmente em atividades não tributadas (ex.: imóvel misto, veículo para uso pessoal e empresarial). A opção é por bem, não global, e deve ser registrada no momento da escrituração do crédito.
Impacto no fluxo de caixa: uma empresa que compra R$ 1.000.000 em equipamentos recupera CBS e IBS no próprio mês da compra — não ao longo de 4 anos. Para o setor industrial com alto investimento em bens de capital, esse é o maior benefício concreto da reforma em termos de fluxo de caixa imediato.
Limitação importante: o crédito imediato só se aplica a bens de capital utilizados na atividade econômica tributada por CBS/IBS. Bens de capital de uso pessoal ou vinculados a atividade isenta ou imune não geram crédito — e a proporção deve ser apurada com rigor para evitar autuação.
2. Reporto — portos e terminais portuários
O Reporto é o regime de incentivo para aquisição de máquinas e equipamentos destinados à atividade portuária e de transporte aquaviário. No sistema CBS/IBS, a lógica foi adaptada com preservação do benefício central: a suspensão de CBS e IBS na aquisição dos bens de capital listados no Anexo III da LC 214/2025.
Se o bem permanecer na atividade portuária pelo prazo mínimo (geralmente 5 anos), a suspensão se converte em isenção definitiva. Se o bem sair da atividade antes do prazo, CBS e IBS são recolhidos com atualização pela taxa SELIC — retroativamente à data de aquisição.
Bens elegíveis (Anexo III): guindastes, empilhadeiras portuárias, embarcações de apoio, equipamentos de movimentação de contêineres, sistemas de automação portuária e demais itens listados na norma. A lista é taxativa — bens não relacionados no Anexo III não se beneficiam da suspensão, mesmo que destinados ao porto.
Habilitação: o processo requer requerimento ao CG-IBS (para a parcela IBS) e à Receita Federal do Brasil (para a CBS), de forma conjunta desde a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026. A habilitação deve ser obtida antes da aquisição do bem — retroatividade não é admitida.
3. Reidi — infraestrutura
O Regime de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) prevê suspensão de CBS e IBS na aquisição de bens de capital e materiais destinados a projetos de infraestrutura prioritários: estradas, ferrovias, portos, sistemas de saneamento e projetos de energia — exceto energia hidrelétrica, que tem regime próprio (Rehidro).
São elegíveis ao Reidi (Anexo IV) as empresas com projeto de infraestrutura aprovado pelo governo federal, habilitadas por portaria ministerial específica emitida pelo ministério da área temática do projeto.
Abrangência da suspensão: bens de capital adquiridos no mercado interno; materiais de construção incorporados à obra; serviços de engenharia contratados diretamente para o projeto. Compras realizadas fora do escopo do projeto habilitado não se beneficiam.
Prazo de fruição: a suspensão é válida enquanto o projeto estiver em fase de execução — com prazo máximo definido no próprio ato de habilitação. Projetos que ultrapassam o prazo sem conclusão podem ter a habilitação cancelada e os benefícios tornados exigíveis.
4. Rehidro — energia hidrelétrica
O Rehidro é o regime específico para aquisição de bens de capital destinados a usinas hidrelétricas e pequenas centrais hidrelétricas (PCHs). CBS e IBS ficam suspensos na compra de turbinas, geradores, transformadores, equipamentos de controle e automação para geração de energia hidrelétrica.
A distinção em relação ao Reidi é relevante: o Rehidro é específico para o setor elétrico hidrelétrico e pode ser cumulado com outros benefícios setoriais elétricos — mas não com o Reidi para o mesmo bem. O empreendedor deve escolher o regime mais vantajoso antes de protocolar a habilitação.
Habilitação: realizada conjuntamente pela ANEEL (agência reguladora do setor elétrico), pela Receita Federal do Brasil e pelo CG-IBS. O processo envolve comprovação de outorga ou autorização de geração hídrica e apresentação do cronograma de obras.
5. Renaval — construção naval
O Renaval é o regime de incentivo para estaleiros e indústria naval. CBS e IBS ficam suspensos na aquisição de bens de capital, materiais e componentes destinados à construção e reparo de embarcações nacionais.
São elegíveis (Anexo V) os estaleiros habilitados pela Marinha do Brasil e as empresas de reparo naval com certificação específica emitida pela autoridade marítima. A lista de bens do Anexo V inclui: equipamentos de solda, sistemas hidráulicos navais, propulsores, equipamentos de navegação e demais componentes estruturais de embarcações.
Habilitação: via Ministério de Portos e Aeroportos (emissão da habilitação setorial), Receita Federal do Brasil (CBS) e CG-IBS (IBS). A classificação do bem como componente naval elegível deve seguir a lista do Anexo V — desvios na classificação resultam em glosa do benefício e lançamento de ofício.
6. Comparativo — regime geral vs. regimes de incentivo
| Critério | Regime Geral | Regimes de Incentivo (Reporto / Reidi / Rehidro / Renaval) |
|---|---|---|
| Crédito | Imediato (na aquisição) | Suspensão na aquisição → isenção se cumprido o prazo mínimo |
| Habilitação | Não necessária | Obrigatória — processo formal junto à RFB e ao CG-IBS |
| Prazo mínimo de uso | Não exigido | 5 anos em média (varia por regime) — saída antecipada gera recolhimento com SELIC |
| Bens elegíveis | Qualquer bem de capital usado na atividade tributada | Listas taxativas dos Anexos III, IV e V da LC 214/2025 |
| Impacto no fluxo de caixa | Crédito recuperado no mesmo mês da compra | CBS/IBS não saem do caixa na aquisição (melhor impacto imediato) |
| Risco de autuação | Baixo — crédito imediato segue padrão geral | Médio — saída do bem antes do prazo gera passivo tributário retroativo |
7. Check-list para quem investe em bens de capital
- 1 Verificar se o bem de capital é usado exclusivamente em atividade tributada por CBS/IBS — se o uso for misto, decidir entre crédito imediato proporcional e crédito total com ajuste posterior.
- 2 Avaliar se o projeto se enquadra em Reporto, Reidi, Rehidro ou Renaval — a habilitação deve ser prévia à aquisição. Não há retroatividade para os regimes de incentivo.
- 3 Garantir que a NF-e do fornecedor está com leiaute NT 2025.002-RTC correto — crédito de CBS/IBS sobre bem de capital é bloqueado na apuração assistida se o leiaute da nota estiver incorreto (a partir de 01/08/2026).
- 4 Registrar o bem de capital no ERP com vínculo à NF-e e ao crédito de CBS/IBS apropriado — para controle nos três estágios oficiais: a apropriar / apropriado / utilizado, conforme nomenclatura obrigatória do Decreto 12.955/2026.
- 5 Para regimes de incentivo: controlar o prazo mínimo de permanência do bem na atividade incentivada. Saída antecipada — por venda, sinistro ou desvio de destinação — gera obrigação tributária imediata de CBS e IBS com atualização pela SELIC desde a data de aquisição.
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