Bens de Capital e Regimes de Incentivo: crédito imediato de CBS/IBS, Reporto, Reidi e Rehidro

Art. 108
O crédito de CBS e IBS sobre bens de capital é integral no mês da aquisição, sem parcelamento em 48 meses e sem CIAP
Suspensão CBS/IBS
Regimes Reporto (art. 105), Reidi (art. 106), Rehidro (art. 106, §7º) e Renaval (art. 107): CBS e IBS suspensos na aquisição de bens de capital destinados a projetos prioritários, conforme o regulamento de cada regime
Crédito imediato
Principal avanço sobre o regime atual: CBS e IBS sobre compra de máquinas, equipamentos e instalações geram crédito no ato da aquisição — não pela depreciação

Um dos avanços mais concretos da Reforma Tributária para o setor industrial e de infraestrutura é a forma como CBS e IBS tratam os bens de capital. No sistema atual, o crédito do ativo é fragmentado: no ICMS, vem pelo CIAP em 48 parcelas; no PIS/COFINS, só máquinas e equipamentos de produção têm crédito imediato, e o restante do imobilizado credita pela depreciação ou em parcelas (24 ou 48 meses, conforme o bem). No novo sistema, o crédito de CBS e IBS sobre bens de capital é integral no mês da aquisição.

Além do crédito imediato do regime geral, quatro regimes especiais de incentivo — Reporto, Reidi, Rehidro e Renaval — foram trazidos para a CBS e o IBS (o Renaval foi criado pela própria LC 214/2025), com suspensão de tributos na aquisição de bens de capital destinados a projetos específicos.

1. Crédito de CBS e IBS sobre bens de capital — regime geral (Decreto 12.955/2026)

Bens de capital são, em linhas gerais, os bens usados na atividade por mais de um período — máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações, veículos de uso empresarial —, na lógica do ativo imobilizado contábil. A LC 214/2025 não traz uma lista fechada; o enquadramento de cada bem deve ser conferido caso a caso.

Crédito imediato: no mês da aquisição ou da importação, o contribuinte apropria o crédito integral (art. 108 da LC 214/2025; art. 195 do Decreto 12.955/2026) de CBS e IBS sobre o bem de capital, observadas as condições gerais de crédito (documento fiscal idôneo e extinção do débito, arts. 47 a 56). Não há diferimento — ruptura com o crédito pela depreciação do PIS/COFINS. Atenção: o ICMS continua existindo até 2032, e o crédito de ICMS sobre o ativo segue pelo CIAP em 48 parcelas durante toda a transição.

Exceção — suspensão em vez de crédito: o art. 109 da LC 214/2025 permite que ato do Executivo e do Comitê Gestor defina bens de capital adquiridos com suspensão de CBS e IBS por contribuinte do regime regular (inclusive Simples híbrido). Para a CBS, o Decreto 12.955/2026 (art. 196) já fez isso para os bens da Tabela I do Anexo IV: nesses casos não há crédito, a suspensão vira alíquota zero com a incorporação ao ativo imobilizado e, se o bem não for incorporado, a CBS suspensa é cobrada com multa e juros. Confira o NCM do bem antes de contar com o crédito.

Quando o efeito aparece no caixa: em 2026 (ano-teste) a CBS e o IBS são destacados a 0,9% e 0,1%, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. O crédito com peso financeiro relevante começa em 2027, com a CBS plena; o IBS só ganha peso a partir de 2029.

Não há opção de parcelar o crédito: o crédito é integral no mês da aquisição. Quando o bem tem uso misto — por exemplo, veículo usado na empresa e em uso pessoal —, o que se ajusta é a parcela que dá direito a crédito, pelas regras de uso pessoal do art. 57, e não o prazo.

Impacto no fluxo de caixa: uma empresa que compra R$ 1.000.000 em equipamentos recupera CBS e IBS no próprio mês da compra — não ao longo de 4 anos. Para o setor industrial com alto investimento em bens de capital, esse é um dos benefícios mais concretos da reforma em fluxo de caixa.

Limitação importante: bens de uso ou consumo pessoal (art. 57) não geram crédito. Se o bem é usado em operações isentas ou imunes, os créditos são anulados na proporção dessas operações sobre o total (art. 51) — exceto na exportação, que mantém os créditos. Operações com alíquota zero mantêm o crédito (art. 52). A proporção deve ser apurada com rigor para evitar autuação.

2. Reporto — portos e terminais portuários

O Reporto é o regime de incentivo para aquisição de máquinas e equipamentos destinados à atividade portuária e de transporte aquaviário. Criado pela Lei 11.033/2004 e adaptado à CBS e ao IBS pelo art. 105 da LC 214/2025, preserva o benefício central: a suspensão de CBS e IBS na aquisição dos bens destinados ao ativo imobilizado para uso exclusivo nos serviços portuários listados na lei (e em bens ferroviários de transporte de mercadorias), conforme lista do regulamento. As aquisições amparadas pelo regime só podem ser feitas até 31/12/2028 (art. 105, §7º), e optantes do Simples Nacional não podem aderir.

Decorridos 5 anos do fato gerador, a suspensão se converte em alíquota zero (art. 105, §2º). A transferência do bem antes desse prazo depende de autorização da RFB e do Comitê Gestor e do recolhimento da CBS e do IBS suspensos, com multa e juros de mora (art. 105, §3º) — salvo transferência a outro beneficiário do Reporto que assuma a responsabilidade.

Bens elegíveis: máquinas, equipamentos, peças de reposição (de valor igual ou superior a 20% do valor da máquina a que se destinam) e outros bens relacionados no regulamento (para a CBS, Anexo III do Decreto 12.955/2026). A lista é taxativa — bens não relacionados na norma não se beneficiam da suspensão, mesmo que destinados ao porto.

Habilitação: o benefício alcança as aquisições feitas diretamente pelos beneficiários do Reporto, conforme a legislação específica do regime. Verifique a habilitação antes da aquisição do bem — compra feita fora da condição de beneficiário não tem a suspensão.

3. Reidi — infraestrutura

O Regime de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) prevê suspensão de CBS e IBS na aquisição de bens de capital e materiais destinados a projetos de infraestrutura prioritários: estradas, ferrovias, portos, sistemas de saneamento e projetos de energia e transporte.

São elegíveis ao Reidi as pessoas jurídicas titulares de projeto de infraestrutura aprovado pelo ministério da área e habilitadas no regime, nos termos da legislação específica (Lei 11.488/2007). Optantes do Simples Nacional não podem aderir.

Abrangência da suspensão: máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, importados ou adquiridos no mercado interno; materiais de construção; serviços e locação de máquinas e equipamentos destinados à obra (art. 106, caput e §1º). Compras realizadas fora do escopo do projeto habilitado não se beneficiam.

Prazo de fruição: a suspensão alcança as importações e aquisições feitas em até 5 anos contados da habilitação (art. 106, §5º) e se converte em alíquota zero com a utilização ou incorporação do bem, material ou serviço na obra. O que não for utilizado ou incorporado obriga ao recolhimento da CBS e do IBS suspensos, com multa e juros de mora desde o fato gerador (art. 106, §3º).

4. Rehidro — produção de hidrogênio de baixo carbono

O Rehidro (Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, instituído pela Lei nº 14.948/2024 — Marco Legal do Hidrogênio) recebe os mesmos benefícios do Reidi: o art. 106, §7º, da LC 214/2025, incluído pela LC 227/2026, estende aos seus beneficiários a suspensão de CBS e IBS na aquisição de máquinas, equipamentos, materiais de construção e serviços para obras destinadas ao ativo imobilizado — por exemplo, as plantas de produção de hidrogênio de baixo carbono.

Não se trata de energia hidrelétrica — é hidrogênio verde/de baixo carbono. O empreendedor deve verificar o enquadramento do projeto e obter a habilitação antes da aquisição dos bens.

Habilitação: segue o rito da Lei 14.948/2024 e da sua regulamentação. Para a CBS, o Decreto 12.955/2026 (art. 188) estende aos beneficiários do Rehidro previamente habilitados as regras de suspensão do Reidi. A habilitação precisa ser obtida antes da aquisição dos bens.

5. Renaval — construção naval

O Renaval (art. 107 da LC 214/2025) é o regime de incentivo para estaleiros e indústria naval. CBS e IBS ficam suspensos no fornecimento de embarcações registradas ou pré-registradas no REB para o ativo imobilizado do adquirente, na aquisição de máquinas, equipamentos e veículos para o imobilizado do estaleiro e na aquisição de matérias-primas, partes, peças e componentes para construção, conservação, modernização e reparo dessas embarcações. A suspensão vira alíquota zero após 12 meses (embarcação), 5 anos (máquinas e equipamentos) ou com a incorporação/consumo (insumos).

Só podem ser habilitados contribuintes do regime regular de CBS/IBS que exerçam precipuamente construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (art. 107, §1º), nos termos do regulamento.

Habilitação: prévia, nos termos do regulamento; para a CBS, vale por três anos, prorrogáveis (Decreto 12.955/2026, art. 194). Descumprir as condições ou transferir o bem antes da conversão em alíquota zero obriga ao recolhimento da CBS e do IBS suspensos, com multa e juros de mora (art. 107, §§3º e 4º).

6. Comparativo — regime geral vs. regimes de incentivo

Critério Regime Geral Regimes de Incentivo (Reporto / Reidi / Rehidro / Renaval)
Crédito Imediato (na aquisição) Suspensão na aquisição → alíquota zero cumprida a condição do regime
Habilitação Não necessária Obrigatória — prévia, conforme a legislação de cada regime
Prazo mínimo de uso Não exigido Reporto: 5 anos; Renaval: 12 meses (embarcação) ou 5 anos (máquinas); Reidi/Rehidro: incorporação à obra — descumprimento gera recolhimento com multa e juros de mora
Bens elegíveis Qualquer bem de capital usado na atividade tributada Listas próprias de cada regime, definidas na lei e no regulamento
Impacto no fluxo de caixa Crédito recuperado no mesmo mês da compra CBS/IBS não saem do caixa na aquisição (melhor impacto imediato)
Risco de autuação Baixo — crédito imediato segue padrão geral Médio — saída do bem antes do prazo gera passivo tributário retroativo

7. Check-list para quem investe em bens de capital

  1. 1 Verificar se o bem de capital é usado exclusivamente em atividade tributada por CBS/IBS — se o uso for misto, apurar a parcela com direito a crédito, observando as regras de uso pessoal do art. 57.
  2. 2 Avaliar se o projeto se enquadra em Reporto, Reidi, Rehidro ou Renaval — a habilitação deve ser prévia à aquisição. Não há retroatividade para os regimes de incentivo.
  3. 3 Garantir que a NF-e do fornecedor está com leiaute NT 2025.002-RTC correto — sem o grupo de CBS/IBS corretamente preenchido, o crédito sobre o bem de capital fica sem documento que o sustente.
  4. 4 Registrar o bem de capital no ERP com vínculo à NF-e e ao crédito de CBS/IBS apropriado — acompanhando o crédito em três momentos (a apropriar / apropriado / utilizado), o que evita ressarcimento prematuro ou crédito parado.
  5. 5 Para regimes de incentivo: controlar o prazo mínimo de permanência do bem na atividade incentivada. Saída antecipada — por venda, sinistro ou desvio de destinação — gera o recolhimento da CBS e do IBS suspensos, com multa e juros de mora desde a data do fato gerador.

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Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria · CRC/MT 016345
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Nota técnica: Este conteúdo é informativo e técnico, elaborado com base na legislação, regulamentação e entendimentos disponíveis na data de sua publicação ou atualização. A aplicação prática depende da análise individual da empresa, regime tributário, documentos fiscais, contratos, operações realizadas e eventuais alterações normativas posteriores.