ICMS-ST em Mato Grosso: Lista de Produtos, MVA e Como Calcular

Vários setores
Combustíveis, medicamentos, bebidas, auto-peças, eletrônicos, cosméticos e mais — sujeitos ao ICMS-ST em MT
MVA ajustada
Quando a alíquota interestadual é menor que a alíquota interna de MT, a MVA deve ser recalculada pela fórmula de ajuste
RE 593.849/STF
Direito à restituição do ICMS-ST quando a venda ao consumidor ocorre por valor inferior à base de cálculo da ST

A substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) é um dos mecanismos mais complexos e impactantes da tributação estadual brasileira. Em vez de cada elo da cadeia recolher seu próprio ICMS na saída da mercadoria, o regime de ST concentra o recolhimento no início da cadeia — no fabricante ou importador — cobrindo todo o ICMS até o consumidor final.

Em Mato Grosso, o ICMS-ST alcança diversos setores da economia e inclui particularidades como a pauta fiscal (base de cálculo mínima fixada por portaria) e obrigações específicas para remetentes de outros estados. Este artigo é um guia prático para entender quem é o substituto, como calcular o imposto, quais produtos estão sujeitos e como proceder em caso de restituição.

1. O que é a substituição tributária do ICMS

O ICMS-ST é autorizado pelo art. 150, §7º, da Constituição Federal de 1988, disciplinado pela LC 87/1996 (arts. 6º a 10) e, nas regras comuns entre os estados, pelo Convênio ICMS 142/2018 (que revogou o Convênio ICMS 52/2017, com efeitos desde 1º/01/2019). O mecanismo funciona da seguinte forma:

  • O substituto tributário (fabricante, importador ou, em alguns casos, atacadista) calcula e recolhe o ICMS de toda a cadeia de circulação até o consumidor final
  • O substituído (distribuidor ou varejista) recebe a mercadoria com o ICMS já pago na etapa anterior — não deve ICMS sobre a saída ao consumidor final
  • A base de cálculo do ST é calculada com base em um percentual de margem (MVA) que simula o valor que a mercadoria terá quando chegar ao consumidor final

O objetivo declarado do regime é facilitar a fiscalização e concentrar o recolhimento em poucos contribuintes (os fabricantes), em vez de fiscalizar milhares de varejistas. Na prática, o ST também funciona como mecanismo de antecipação de receita para os estados.

2. Quem é substituto tributário em MT

Em Mato Grosso, são substitutos tributários do ICMS:

  • Fabricantes e importadores em operações internas e interestaduais para MT — são os substitutos mais comuns, designados pela legislação estadual (nas operações internas) ou pelo convênio ou protocolo aplicável (nas interestaduais)
  • Distribuidores atacadistas nas operações internas quando assim designados pela legislação estadual
  • Remetentes de outros estados que destinam mercadorias a contribuintes estabelecidos em MT, quando MT tenha aderido ao convênio ou protocolo bilateral com o estado de origem — nesse caso, a ST é interestadual e, se o remetente não tem inscrição de substituto em MT, o imposto é recolhido por GNRE antes da saída da mercadoria. Sem acordo com o estado de origem, a legislação de MT atribui o recolhimento ao destinatário mato-grossense, na entrada — confira a regra do produto

A lista atualizada de substitutos e as obrigações acessórias estão no RICMS-MT (Decreto 2.212/2014) e nas portarias da SEFAZ-MT. Contribuintes de outros estados que remetam para MT sem inscrição estadual em MT recolhem via GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais).

3. Produtos sujeitos ao ICMS-ST em Mato Grosso

Os principais segmentos sujeitos à substituição tributária em MT. Desde 2019, os segmentos, os códigos CEST e as regras gerais estão unificados no Convênio ICMS 142/2018; a lista aplicável em MT, com NCM e MVA, está na legislação estadual:

Segmento Observação
Combustíveis e lubrificantesGasolina, etanol anidro, diesel, biodiesel e GLP (inclusive o derivado de gás natural) passaram ao ICMS monofásico com alíquota específica por unidade de medida (LC 192/2022); lubrificantes e outros seguem regras próprias
Cigarros e derivados do fumoSegmento do Convênio 142/2018
Bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes e águasSegmentos do Convênio 142/2018
Medicamentos e produtos farmacêuticosSegmento do Convênio 142/2018
Cosméticos, perfumaria e higiene pessoalSegmento do Convênio 142/2018
Materiais de construção, tintas e vernizesSegmentos do Convênio 142/2018
Autopeças e pneusSegmentos do Convênio 142/2018
Materiais elétricos, eletrônicos e eletrodomésticosSegmentos do Convênio 142/2018
Rações para animais domésticosSegmento do Convênio 142/2018

Importante: a lista completa de produtos sujeitos ao ICMS-ST, com as respectivas NCMs e MVAs aplicáveis, é publicada e atualizada periodicamente no site da SEFAZ-MT (sefaz.mt.gov.br). A lista acima representa os principais setores — sempre verifique a situação específica do seu produto pela NCM.

4. Como calcular o ICMS-ST — passo a passo

O cálculo segue a seguinte lógica:

Fórmula: Base ST = (Valor do produto + Frete + Seguro + IPI + outras despesas acessórias) × (1 + MVA)

ICMS-ST a recolher = (Base ST × Alíquota interna MT) − ICMS próprio já destacado na operação

Exemplo prático — mercadoria sujeita a ST, de GO para MT (valores hipotéticos)

Componente Valor
Valor dos produtosR$ 10.000,00
Frete cobrado do destinatário (na NF)R$ 500,00
IPI (3% sobre os produtos, hipotético)R$ 300,00
Subtotal antes do MVAR$ 10.800,00
MVA ajustada (original de 40%, ajustada para 12% interestadual)× 1,4843
Base de cálculo STR$ 16.030,44
ICMS-ST bruto (17%)R$ 2.725,17
(-) ICMS próprio GO→MT (12% s/ R$ 10.500 — o IPI não entra na base do ICMS próprio nesta operação)R$ 1.260,00
ICMS-ST a recolherR$ 1.465,17

5. O que é MVA (Margem de Valor Agregado)

A MVA é o percentual que simula a margem de toda a cadeia comercial — do fabricante ao consumidor final. É ela que transforma o preço de fábrica em uma base de cálculo que representa o preço presumido ao consumidor.

MVA original × MVA ajustada

  • MVA original: divulgada nos convênios e protocolos por produto (NCM). Representa a margem presumida quando a alíquota interestadual é igual à alíquota interna do estado de destino
  • MVA ajustada: calculada quando a alíquota interestadual é menor que a alíquota interna do estado de destino (MT). O ajuste é necessário para neutralizar o diferencial de alíquotas

Fórmula da MVA ajustada:
MVA_aj = [(1 + MVA_orig) × (1 − Alíq_interestadual) / (1 − Alíq_interna_MT)] − 1

Exemplo: MVA original 40%, GO→MT com alíquota interestadual 12%, alíquota interna MT 17%:
MVA_aj = [(1 + 0,40) × (1 − 0,12) / (1 − 0,17)] − 1 = [1,40 × 0,88 / 0,83] − 1 = 1,4843 − 1 = 48,43%

Atenção à origem: nas remessas de estados do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) para Mato Grosso, a alíquota interestadual é de 7%, não 12%. Com a mesma MVA original de 40%, a MVA ajustada sobe para cerca de 56,9%.

Usar a MVA original quando deveria ser a ajustada resulta em recolhimento a menor do ICMS-ST — diferença que o Fisco cobra com multa e juros.

6. Pauta fiscal de ICMS-ST em MT

Mato Grosso adota o regime de pauta fiscal para o ICMS-ST em diversos setores. Nesse regime, a SEFAZ-MT publica atos fixando valores de base de cálculo por produto — independentemente do preço real praticado na operação. A forma de comparação com o preço real depende da regra do ato aplicável ao produto; em geral:

  • Se o preço real da mercadoria for maior que a pauta: a base de cálculo do ST é o preço real
  • Se o preço real for menor que a pauta: a base de cálculo é a pauta fiscal (o contribuinte paga ST sobre um valor que não praticou)

Controvérsia jurídica: a LC 87/1996 (art. 8º) exige que a base presumida da ST seja apurada com base em preços usualmente praticados no mercado, e o STJ (Súmula 431) considera ilegal a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal fora dessas hipóteses. Quando a pauta supera sistematicamente o preço real praticado, há precedentes favoráveis ao contribuinte para questionar a base majorada. Consulte seu assessor tributário se a pauta da SEFAZ-MT divergir significativamente dos seus preços reais.

7. Restituição do ICMS-ST

Uma das questões mais relevantes para o varejista é a possibilidade de restituição do ICMS-ST quando a venda efetiva ao consumidor final ocorre por preço inferior à base de cálculo da ST — ou seja, quando o imposto foi pago a maior na entrada.

O direito à restituição foi firmado pelo STF no RE 593.849 (repercussão geral, Tema 201), com o entendimento de que o ICMS-ST recolhido a maior deve ser devolvido ao contribuinte (a tese vale para casos posteriores ao julgamento, de outubro de 2016, e para ações judiciais então pendentes). Em MT, o procedimento é o seguinte:

  1. 1 Identificar as operações com venda abaixo da base ST: o varejista precisa manter controle por produto, comparando o preço real de venda com a base de cálculo ST que constou na nota de entrada.
  2. 2 Pedir a restituição à SEFAZ-MT: pelo procedimento previsto na legislação estadual, com a documentação que prova as vendas por valor menor. A mesma lógica vale ao contrário: se a lei estadual prever, o estado pode exigir complemento quando a venda final for maior que a base presumida.
  3. 3 Atentar ao prazo: o pedido de restituição deve ser feito em até 5 anos do pagamento (art. 168 do CTN). Pedidos fora do prazo são indeferidos.
  4. 4 Outros casos de restituição: mercadoria devolvida pelo comprador, mercadoria que se estraga antes de chegar ao consumidor e operações que não se realizam também geram direito à restituição — o imposto foi pago antecipadamente sem que o fato gerador final ocorresse.

8. ICMS-ST e a Reforma Tributária

A reforma tributária impõe mudança radical na estrutura do ICMS. A extinção gradual (redução de 2029 a 2032, fim em 2033) e a substituição pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) eliminam estruturalmente a substituição tributária no molde atual:

  • O IBS é não cumulativo, com débito e crédito em cada etapa — a LC 214/2025 não reproduz a substituição tributária do ICMS
  • No período de transição (2026 a 2032), ICMS-ST e CBS/IBS convivem — já em 2026, ano-teste, a CBS e o IBS são destacados na nota — atenção para o cálculo separado das bases de cada tributo nas notas fiscais
  • Empresas que hoje se organizam em torno da ST precisarão revisar seus processos de escrituração para o período de convivência dos dois sistemas
  • A partir de 2033, a lógica de crédito integral do IBS simplifica a cadeia — mas exige adaptação operacional significativa

9. Base legal

  • Art. 150, §7º, CF/88 e LC 87/1996 (arts. 6º a 10) — base constitucional e lei nacional da substituição tributária
  • Convênio ICMS 142/2018 — regras gerais nacionais do ICMS-ST
  • RICMS-MT: Decreto 2.212/2014 — regulamento estadual de MT
  • Portarias SEFAZ-MT — pautas fiscais e MVAs atualizadas por produto
  • RE 593.849/STF — direito à restituição de ICMS-ST (Tema 201)
  • LC 214/2025 — reforma tributária e extinção gradual do ICMS

O ICMS-ST em MT tem detalhes que custam caro quando errados: MVA ajustada calculada de forma incorreta, pauta fiscal acima do preço real, direito à restituição não exercido. A JK Contabilidade faz a revisão completa das suas operações sujeitas à ST. Fale conosco antes que o Fisco encontre o erro primeiro.

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Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria · CRC/MT 016345 · OAB/MT 36.691
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Nota técnica: Este conteúdo é informativo e técnico, elaborado com base na legislação, regulamentação e entendimentos disponíveis na data de sua publicação ou atualização. A aplicação prática depende da análise individual da empresa, regime tributário, documentos fiscais, contratos, operações realizadas e eventuais alterações normativas posteriores.