CBS e IBS na indústria: o primeiro elo que define o crédito de toda a cadeia

Elo inicial
A indústria é onde o crédito nasce na cadeia — cada compra de insumo gera crédito que vai se propagando até o consumidor final
Crédito amplo
Fim das restrições do PIS/Cofins atual: insumo, energia, serviço, ativo imobilizado — tudo que carrega CBS/IBS na compra gera crédito
Exportação: zero
Saída para o exterior: CBS e IBS zerados por imunidade constitucional, e os créditos acumulados podem ser ressarcidos em 60 dias

Pense no fluxo do tributo como uma corrente. Cada elo carrega um pedaço do imposto até que o consumidor final suporte o peso total. Na lógica da Reforma Tributária, a indústria é o primeiro elo dessa corrente — e isso tem uma consequência prática enorme: é ela quem origina o crédito que vai se propagar por atacadistas, distribuidores e varejistas até o ponto de venda final.

Não é só uma questão conceitual. É uma decisão operacional. Quem fabrica e não entende essa mecânica vai deixar crédito na mesa — ou pior, vai calcular custo tributário errado, precificar errado e perder margem sem saber de onde veio o problema. A EC 132/2023 e a LC 214/2025 mudaram a lógica do jogo para a indústria brasileira. Este artigo mostra o que muda, o que mantém, e o que você precisa ajustar antes do sistema entrar em pleno funcionamento.

Base legal: as regras de CBS e IBS estão na Emenda Constitucional 132/2023 e na Lei Complementar 214/2025, complementadas pela LC 227/2026, Decreto 12.955/2026 (CBS) e Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS), publicados em 30/04/2026. A LC 214/2025 regulamenta os tributos em detalhe — não-cumulatividade, créditos, regimes diferenciados, exportações e o cronograma de transição. Os valores de alíquota citados neste artigo são as referências divulgadas; as alíquotas definitivas de IBS serão fixadas por resolução do Senado e dos entes federativos. Sempre confirme com seu contador antes de aplicar qualquer cálculo na sua operação.

1. Por que a indústria é o elo que origina o crédito de toda a cadeia

No modelo atual — PIS/Cofins, ICMS, IPI — o crédito é fragmentado, cheio de exceção e limitado por regime. Quem está no Lucro Real toma crédito de PIS/Cofins em insumos, mas enfrenta anos de litígio para definir o que é "insumo essencial". O ICMS tem substituição tributária que faz o imposto já chegar pago ao industrial. O IPI tem suas próprias regras de creditamento. São quatro tributos com quatro lógicas diferentes — e a empresa fica no meio gerenciando tudo isso.

A Reforma unifica essa lógica. CBS e IBS seguem o modelo de IVA (Imposto sobre Valor Agregado) — o mesmo modelo usado na maioria dos países desenvolvidos. A regra é simples: em cada etapa da cadeia, o contribuinte paga o tributo sobre o valor que acrescentou ao produto, não sobre o valor total da venda. Como ele acrescentou valor = preço de venda − custo do insumo, o mecanismo para operacionalizar isso é o crédito: você débita CBS/IBS sobre a saída e credita CBS/IBS sobre a entrada. A diferença é o que vai para o governo.

A indústria é o ponto de partida porque é ela quem transforma insumo bruto em produto acabado. Quando o fazendeiro de Mato Grosso vende soja para uma indústria de óleo vegetal, ele debita CBS/IBS na nota. A indústria toma esse crédito. Quando a indústria vende o óleo ao distribuidor, ela debita CBS/IBS sobre o preço de venda — mas abate o crédito que veio da soja. O distribuidor herda o crédito da operação anterior. E assim por diante até o supermercado e o consumidor final.

O consumidor final não toma crédito — ele suporta o tributo cheio. Todos os demais elos apenas repassam, sem cascata, sem acumulação, sem distorção. Essa é a promessa central da Reforma: o tributo incide uma vez só sobre o valor adicionado.

2. CBS e IBS para a indústria: o que muda na prática

A indústria que opera no regime de apuração normal (Lucro Real ou Lucro Presumido) passa a recolher CBS e IBS em substituição a PIS/Cofins e, a partir de 2029, ao ICMS. O IPI só é mantido para produtos fabricados na Zona Franca de Manaus sem similar nacional — para todos os demais, ele está sendo extinto a partir de 2028.

O princípio da não-cumulatividade plena

A diferença mais importante em relação ao sistema atual está no art. 28 da LC 214/2025: não-cumulatividade plena e geral. No PIS/Cofins atual (regime não-cumulativo do Lucro Real), o crédito depende de enquadramento do insumo como "essencial e relevante" — conceito que gerou décadas de litígio. No CBS/IBS, a regra é outra: se a aquisição está sujeita a CBS/IBS, o crédito é automático. Sem lista de insumos permitidos, sem listas negras de despesas vedadas, sem discussão sobre essencialidade.

CBS/IBS — Novo sistema
  • Crédito sobre qualquer aquisição tributada por CBS/IBS
  • Serviços tomados na produção: crédito automático
  • Energia elétrica usada na fábrica: crédito integral
  • Ativo imobilizado: crédito imediato ou em 48 parcelas
  • Embalagens e material de embalagem: crédito imediato
  • Frete de aquisição de insumos: crédito
  • Aluguel de área produtiva: crédito
PIS/Cofins atual — Restrições
  • Crédito só sobre insumos "essenciais e relevantes"
  • Serviços: crédito limitado e controverso
  • Energia: só quando diretamente no processo
  • Ativo imobilizado: crédito em 48 meses obrigatório
  • Fretes com restrições por tipo de operação
  • Aluguéis: crédito vedado em muitos casos
  • Constante risco de glosa e autuação

3. O cronograma: 2026 é o ano de preparar, não o de pagar

Um ponto essencial para qualquer planejamento: o sistema pleno de CBS e IBS não chega de vez. A transição é gradual — e 2026 é o ano de teste, com alíquotas mínimas. Quem confundir o calendário vai tomar decisões de investimento e precificação com base em números errados.

Período CBS (federal) IBS (estados/municípios) O que acontece com os tributos atuais
2026 0,9% — fase de teste 0,1% — fase de teste PIS/Cofins, ICMS, IPI e ISS mantidos integralmente
2027 Pleno (~8,8%) 0,1% (transição) PIS e Cofins extintos; IPI extinto (exceto ZFM sem similar nacional)
2029 Pleno IBS começa a subir; ICMS reduz 10% Início da transição estadual/municipal
2030–32 Pleno IBS sobe 10% ao ano; ICMS cai 10% ao ano Convivência dos dois sistemas em proporção decrescente
2033 Pleno Pleno (~17,7%) ICMS e ISS extintos — sistema totalmente novo

O impacto no caixa industrial começa de fato em 2027, quando a CBS substitui PIS e Cofins de forma plena e o split payment passa a funcionar com alíquotas reais. Em 2026, os recolhimentos de CBS (0,9%) e IBS (0,1%) convivem com PIS/Cofins normais — a indústria paga os dois simultaneamente, mas os créditos do CBS de teste também podem ser aproveitados. O objetivo de 2026 é testar os sistemas de TI, a emissão de NF-e com os novos campos e os processos internos de apuração.

4. O que gera crédito na indústria — a lista da LC 214/2025

A não-cumulatividade ampla significa que o crédito vai muito além da matéria-prima. Para a indústria, é fundamental mapear todas as entradas tributadas por CBS/IBS — porque cada centavo de crédito não aproveitado vira custo direto na margem. Abaixo, as categorias mais relevantes para quem produz.

Matéria-prima e materiais de produção

Os três estágios do crédito CBS/IBS na indústria

O crédito de CBS/IBS na indústria percorre três estágios contábeis e fiscais que precisam ser controlados separadamente no ERP:

  • A apropriar: nota fiscal de compra registrada, CBS/IBS destacado pelo fornecedor, mas o crédito ainda não foi reconhecido na apuração do período (ex.: nota de insumo para estoque ainda não consumido na produção)
  • Apropriado: crédito reconhecido na escrituração do período — o insumo entrou na produção ou o serviço foi utilizado, o crédito está confirmado e disponível para compensação
  • Utilizado: crédito efetivamente compensado com os débitos de CBS/IBS sobre as saídas do período, ou objeto de pedido formal de ressarcimento ao CG-IBS (IBS) ou à RFB (CBS)

O plano de contas precisa refletir esses três estágios. Manter todo o crédito numa única conta "CBS/IBS a Recuperar" sem distinção entre os estágios prejudica o controle e pode levar a pedidos de ressarcimento prematuros (crédito ainda a apropriar) ou tardios (crédito apropriado mas não utilizado por meses sem motivo).

A base óbvia: tudo que entra como insumo direto no produto final. Matéria-prima, componentes, materiais intermediários, material de embalagem (primária e secundária). O crédito é imediato — no momento do registro da nota fiscal de entrada, já se apropria o CBS/IBS destacado pelo fornecedor.

⚠️ Atenção — fornecedor no Simples Nacional: empresas do Simples não estão no regime de CBS/IBS pleno em 2026 e 2027. Quando a indústria compra de um fornecedor no Simples, o crédito de CBS/IBS que ela pode tomar é reduzido — proporcional à alíquota efetiva do fornecedor no Simples, não à alíquota plena. Isso precisa entrar no cálculo de TCO (custo total de aquisição) ao comparar fornecedores. Em muitos casos, comprar de um fornecedor do Lucro Real com CBS/IBS cheio vai ser mais vantajoso mesmo que o preço seja maior, porque o crédito compensa.

Energia elétrica e utilidades

Energia elétrica consumida no processo produtivo gera crédito de CBS/IBS. A chave é a destinação: energia da linha de produção, compressores industriais, câmaras frias, fornos e equipamentos de processo — crédito. Energia do escritório administrativo — sem crédito (não tem CBS/IBS na conta de energia do escritório, ou o uso não é produtivo). O ideal é ter medição separada por área ou um rateio bem documentado.

Serviços contratados na produção

Aqui está uma das maiores mudanças em relação ao PIS/Cofins atual. Serviços de manutenção industrial, ensaios e testes de qualidade, transporte de insumos até a fábrica, serviços de engenharia para o processo produtivo, logística interna contratada — todos geram crédito de CBS/IBS desde que o prestador esteja no regime normal (não MEI, não Simples sem destaque). A discussão interminável sobre "serviço essencial" deixa de existir.

Fretes e logística de aquisição

O frete pago na compra de matéria-prima — quando cobrado separadamente na nota ou em nota de serviço de transporte — gera crédito de CBS/IBS. O frete de venda (saída do produto acabado) também compõe a base de débito de CBS/IBS quando incluído no preço, mas o crédito sobre o custo do frete contratado pela empresa também é aproveitável. A gestão de fretes precisa estar integrada ao controle de crédito tributário.

Aluguéis de imóveis industriais

Aluguel de galpão, área fabril, armazém ou pátio de estocagem ligado à atividade produtiva gera crédito de CBS/IBS. Essa era uma vedação no regime de PIS/Cofins para muitas situações — e agora cai. Para indústrias que alugam espaço produtivo em vez de ter imóvel próprio, isso representa um crédito significativo que antes estava sendo perdido.

O que NÃO gera crédito

  • Folha de pagamento e encargos trabalhistas: salários, FGTS, contribuições sociais não são operações tributadas por CBS/IBS — não existe crédito sobre gastos com pessoal.
  • Compras de MEI: microempreendedores individuais são isentos de CBS/IBS — não destacam o tributo na nota, não geram crédito para o comprador.
  • Imposto Seletivo (IS): o IS incide sobre veículos, bebidas alcoólicas, cigarros, jogos e produtos com alto impacto ambiental. Ele não gera crédito de CBS/IBS — é custo definitivo na cadeia. Indústrias que usam esses itens como insumo (destilarias, fabricantes de veículos, etc.) absorvem o IS no custo do produto.
  • Gastos com uso e consumo interno sem relação com a produção: brindes, uniformes administrativos, despesas de representação sem vínculo com a atividade produtiva.

5. Ativo imobilizado: crédito imediato ou em 48 parcelas — a decisão que impacta o caixa

Para a indústria, a regra do ativo imobilizado é uma das mais relevantes — e a que exige mais planejamento. Ao comprar uma máquina, um equipamento, uma linha de produção, a empresa tem duas opções para apropriar o crédito de CBS/IBS:

  • Crédito imediato: a empresa aproveita o CBS/IBS da nota de compra do equipamento de uma vez só, no mês da aquisição. Se o equipamento custou R$ 2 milhões e o CBS/IBS da nota foi R$ 530 mil (a uma alíquota de referência plena de ~26,5%), esse crédito inteiro entra na apuração do mês — podendo ser abatido dos débitos do período ou gerar saldo credor para ressarcimento.
  • Crédito em 48 parcelas mensais: a empresa divide o crédito do ativo em 48 meses (4 anos), apropriando 1/48 por mês. Fluxo mais previsível, sem impacto de saldo credor concentrado, mas também sem o benefício de caixa imediato que o crédito integral traz.

A escolha é do contribuinte e deve ser registrada no momento da aquisição. Não existe "melhor opção" universal — depende da situação de fluxo de caixa da empresa, do volume de débitos mensais de CBS/IBS e da capacidade de utilizar o crédito concentrado versus o fracionado.

Decreto 12.955/2026: crédito imediato sobre ativo imobilizado confirmado

O Decreto 12.955/2026 (art. 87 e seguintes) confirmou que o crédito imediato sobre ativo imobilizado é a regra padrão para CBS — o contribuinte apropria o crédito integral no período de aquisição, sem necessidade de parcelamento obrigatório. O parcelamento em 48 meses permanece como opção do contribuinte, não como obrigação. Essa distinção é fundamental: no PIS/COFINS atual, o crédito sobre máquinas e equipamentos é obrigatoriamente parcelado em 48 meses (ou amortizado conforme a vida útil em alguns casos). Com CBS/IBS, a opção pelo crédito imediato pode representar melhora significativa no fluxo de caixa para indústrias com alto volume de investimento em capacidade produtiva.

Exemplo — Aquisição de linha de envase · Indústria de bebidas (regime pleno, a partir de 2027)
Item Valor
Valor da linha de envase (NF-e)R$ 2.000.000
CBS destacado na nota (~8,8%)R$ 176.000
IBS destacado na nota (~17,7%)R$ 354.000
Total CBS+IBS a creditarR$ 530.000
Opção A — Crédito imediato (mês da compra)
Crédito aproveitado no mêsR$ 530.000
Opção B — Crédito em 48 parcelas
Crédito mensal (R$ 530k ÷ 48)R$ 11.042
Diferença de caixa no 1º mês (A − B)R$ 518.958

* Alíquotas de referência para o regime pleno (2027+). Em 2026, o crédito na fase de teste é sobre CBS 0,9% + IBS 0,1%. Valores ilustrativos — consulte seu contador para o cálculo exato com as alíquotas vigentes.

Para uma indústria que realiza investimentos pesados em equipamentos — e que terá um volume alto de débitos mensais de CBS/IBS sobre as vendas —, o crédito imediato pode ser muito vantajoso: em vez de saldo credor parado, ele já entra na apuração e reduz o recolhimento do mês. Para empresas menores, com pouco débito mensal, o crédito imediato pode gerar um saldo credor que demora meses para ser utilizado — nesse caso, o parcelamento pode ser mais adequado.

6. Exportação: imunidade constitucional + crédito que volta

Para a indústria exportadora — seja de produtos industriais, agropecuários, minerais ou manufaturados —, a Reforma traz uma melhora estrutural importante. A EC 132/2023 estabelece imunidade constitucional para exportações: CBS e IBS não incidem sobre a saída de bens e serviços para o exterior.

Mas o que acontece com o crédito que a indústria acumulou ao longo do processo produtivo — o CBS/IBS pago nas compras de insumos? Esse crédito não se perde. A LC 214/2025 garante ao exportador o direito de:

  • Ressarcimento em dinheiro: o crédito acumulado de CBS/IBS decorrente de exportações pode ser pedido de volta à Receita Federal (CBS) e ao Comitê Gestor do IBS (IBS). O prazo para ressarcimento é de 60 dias — muito mais rápido do que os créditos de PIS/Cofins-exportação no sistema atual, que frequentemente ficam represados por anos.
  • Compensação ou transferência: o crédito acumulado também pode ser usado para abater outros tributos federais (no caso da CBS) ou transferido para fornecedores como forma de pagamento (mecanismo a ser regulamentado).

Para a indústria mato-grossense — que tem forte viés exportador, seja soja, carne, algodão ou produtos agroindustriais —, esse é um ponto central. Hoje, créditos de PIS/Cofins de exportadores ficam represados porque a saída isenta gera acúmulo e o ressarcimento é lento. Com CBS/IBS e o prazo de 60 dias, a promessa é um ciclo de crédito muito mais ágil. A execução desse prazo vai depender da estrutura do Comitê Gestor do IBS — que ainda está sendo montado — mas o arcabouço legal é favorável.

Zona Franca de Manaus (ZFM): a EC 132/2023 garante expressamente a manutenção dos benefícios fiscais da ZFM. O IPI — que hoje é a principal vantagem competitiva da ZFM — será mantido para produtos fabricados na Zona sem similar nacional fora dela. Para CBS e IBS, a ZFM terá tratamento diferenciado a ser regulamentado em lei complementar específica. Indústrias com operações na ZFM ou que compram produtos de lá precisam acompanhar essa regulamentação de perto — é um capítulo ainda em construção.

7. Os cuidados específicos da indústria: onde o crédito pode escapar

Classificação fiscal dos produtos (NCM)

CBS e IBS terão alíquotas diferenciadas por produto — a chamada cesta básica nacional (alíquota zero), medicamentos, serviços de saúde e educação (alíquota reduzida), e produtos sujeitos ao Imposto Seletivo (alíquota majorada). A classificação do produto na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) vai determinar qual alíquota o industrial aplica na saída — e consequentemente o valor do crédito que seus clientes vão tomar.

Uma classificação errada pode fazer o industrial emitir nota com alíquota menor do que a devida — gerando autuação posterior com multas de 33% a 66% nos termos dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) e dos arts. 571-578 do Decreto 12.955/2026 — ou maior (gerando crédito indevido na cadeia e o ônus recai sobre o fornecedor). O mapeamento do portfólio de produtos com a NCM correta e a alíquota correspondente de CBS/IBS é uma das tarefas mais urgentes antes de 2027.

Subprodutos, resíduos e sucata

A indústria frequentemente gera subprodutos ou resíduos de produção que são vendidos — aparas de papel, sucata metálica, bagaço de cana, resíduos têxteis. Essas saídas também são operações tributadas por CBS/IBS. O valor de CBS/IBS debitado nessas vendas entra na apuração normal, e o comprador desses resíduos toma o crédito correspondente. É uma receita menor, mas que não pode ficar fora do controle tributário.

Operações industriais com empresas do Simples Nacional

A Reforma cria uma nova pressão sobre a cadeia entre indústria e fornecedores do Simples. Como a indústria só pode tomar crédito de CBS/IBS proporcional ao que o fornecedor do Simples efetivamente paga (e não a alíquota plena), comprar de fornecedor no Simples pode ser tributariamente mais caro do que parece no preço de lista. Essa conta precisa ser feita caso a caso, especialmente para insumos de alto valor.

Operações internas vs. interestaduais

O IBS é um tributo de destino — ele pertence ao estado e município onde o consumo ocorre, não onde a indústria está. Para vendas interestaduais, o IBS vai para o estado do cliente, não para Mato Grosso. Isso simplifica em relação ao ICMS atual (que tem guerra fiscal e DIFAL), mas exige que os sistemas de NF-e identifiquem corretamente o destinatário para o recolhimento ir ao lugar certo. A implementação técnica disso cabe ao sistema do split payment e ao Comitê Gestor do IBS.

Marco: 01/08/2026

A partir de 01/08/2026, encerra-se o período de tolerância para erros em obrigações acessórias — multas de 33% a 66% passam a ser aplicadas nos termos dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) e dos arts. 571-578 do Decreto 12.955/2026. Para a indústria, isso inclui erros na classificação NCM de produtos, na destacagem incorreta de CBS/IBS nas NF-es e no aproveitamento indevido de crédito. Quem ainda não ajustou o ERP e o emissor de NF-e para os novos campos tem prazo determinado.

8. O que a indústria precisa fazer ainda em 2026

2026 é o ano de ouro para preparação. As alíquotas de teste são mínimas (CBS 0,9% + IBS 0,1%), o impacto financeiro é pequeno, e os sistemas já precisam estar rodando. Quem usar 2026 para organizar a casa vai chegar em 2027 — quando a CBS entra plena — sem susto.

  1. Mapear todo o portfólio de produtos e a NCM de cada um. Identificar quais têm alíquota zero, reduzida ou sujeita ao Imposto Seletivo. Esse mapeamento vai definir as alíquotas de saída e o crédito que os clientes vão tomar. Erro de NCM em 2027 significa autuação.
  2. Levantar todas as entradas e classificar o que gera crédito de CBS/IBS. Matéria-prima, energia, serviços, fretes, aluguéis — ir item a item, separar o que tem CBS/IBS destacado na nota do que não tem. Fornecedores do Simples e MEI precisam ser sinalizados no cadastro.
  3. Atualizar o ERP e o emissor de NF-e. Os novos campos de CBS e IBS são obrigatórios nos documentos fiscais eletrônicos em 2026. O software precisa estar atualizado — e testado em homologação — antes de entrar em produção. Cobre data do seu fornecedor de software agora.
  4. Decidir a política para ativo imobilizado. Discutir com o contador a estratégia de crédito sobre novos equipamentos: imediato ou 48 parcelas. Essa decisão impacta o caixa e a apuração — e precisa ser definida antes de qualquer compra de ativo relevante a partir de 2027.
  5. Montar o plano de contas com as contas de CBS/IBS. A contabilidade precisa de contas específicas para CBS/IBS a recuperar (ativo), CBS/IBS a recolher (passivo) e CBS/IBS sobre exportação. Adaptação do plano de contas antes de 2027 evita retrabalho de reclassificação retroativa.
  6. Revisar contratos de fornecimento de longo prazo. Contratos plurianuais com cláusula de preço fixo precisam de análise: a mudança de tributos pode alterar o custo real de cada parte. Indústrias com contratos de fornecimento de insumos travados em preço antigo podem se beneficiar ou prejudicar dependendo de como o CBS/IBS for absorvido na cadeia.
  7. Projetar o impacto do split payment no capital de giro (a partir de 2027). Com o split payment, a indústria deixa de receber o valor bruto da venda e repassar o tributo depois. O banco vai reter CBS/IBS na hora do recebimento. Calcule qual é o "float tributário" atual — quanto de imposto você usa como giro entre a emissão da nota e o vencimento do DARF — e quanto disso vai desaparecer a partir de 2027.

9. Como registrar CBS e IBS na contabilidade industrial

O plano de contas industrial precisa de, no mínimo, seis contas novas para CBS/IBS funcionar corretamente. A estrutura abaixo é o que usamos aqui no escritório com clientes industriais — adaptável a qualquer sistema contábil.

Plano de contas — CBS e IBS na indústria
  • Ativo1.1.3.01 — CBS a Recuperar (crédito sobre entradas)
  • Ativo1.1.3.02 — IBS a Recuperar (crédito sobre entradas)
  • Ativo1.1.3.03 — CBS/IBS a Ressarcir — Exportação (saldo credor s/ exportações)
  • Passivo2.1.4.01 — CBS a Recolher (débito sobre saídas)
  • Passivo2.1.4.02 — IBS a Recolher (débito sobre saídas)
  • DRE3.1.1.05 — Deduções de Receita — CBS (saídas tributadas)
  • DRE3.1.1.06 — Deduções de Receita — IBS (saídas tributadas)

Lançamento 1 — Compra de matéria-prima com crédito de CBS/IBS

Indústria compra R$ 100.000 de matéria-prima. Fornecedor destaca CBS 0,9% (R$ 900) e IBS 0,1% (R$ 100) — fase de teste 2026. A partir de 2027, os valores serão muito maiores com as alíquotas plenas.

ContaDébitoCréditoHistórico
Lançamento 1 — Entrada de matéria-prima com aproveitamento de crédito CBS/IBS
Estoque de Matérias-Primas 99.000 Custo líquido do insumo
1.1.3.01 — CBS a Recuperar 900 Crédito CBS 0,9% s/ R$ 100.000
1.1.3.02 — IBS a Recuperar 100 Crédito IBS 0,1% s/ R$ 100.000
Fornecedores a Pagar 100.000 Obrigação com fornecedor
Lançamento 2 — Venda do produto acabado com débito de CBS/IBS
Clientes / Contas a Receber 180.000 Valor total da NF de venda
3.1.1.05 — Ded. Receita CBS 1.620 CBS 0,9% s/ R$ 180.000
3.1.1.06 — Ded. Receita IBS 180 IBS 0,1% s/ R$ 180.000
Receita de Vendas 180.000 Receita bruta reconhecida
2.1.4.01 — CBS a Recolher 1.620 CBS debitada sobre a saída
2.1.4.02 — IBS a Recolher 180 IBS debitado sobre a saída
Lançamento 3 — Apuração e compensação do crédito (final do período)
2.1.4.01 — CBS a Recolher 1.620 Débito CBS do período
1.1.3.01 — CBS a Recuperar 900 Crédito CBS das entradas
Caixa / Banco — CBS 720 CBS líquida a recolher (R$1.620 − R$900)
2.1.4.02 — IBS a Recolher 180 Débito IBS do período
1.1.3.02 — IBS a Recuperar 100 Crédito IBS das entradas
Caixa / Banco — IBS 80 IBS líquido a recolher (R$180 − R$100)

O resultado final desses lançamentos mostra exatamente o princípio do valor agregado em ação: a indústria comprou insumos por R$ 100.000 e vendeu o produto por R$ 180.000. O CBS/IBS incidiu apenas sobre o valor que ela adicionou — os R$ 80.000 de diferença. A conta de imposto real para o governo foi R$ 720 (CBS) + R$ 80 (IBS) = R$ 800. O resto ficou como crédito do cliente.

Importante: os valores acima usam as alíquotas da fase de teste de 2026 (CBS 0,9% + IBS 0,1%). A partir de 2027, com a CBS plena (~8,8%) e com o IBS avançando gradualmente de 2029 a 2033, os valores são proporcionalmente maiores — mas a lógica dos lançamentos é idêntica. Implemente o plano de contas em 2026 com as alíquotas de teste para que o sistema já esteja rodando quando as alíquotas reais entrarem.

Sua indústria já tem um plano para CBS e IBS?

Aqui no escritório, trabalhamos com indústrias de Mato Grosso no mapeamento de créditos, adequação do plano de contas e simulação do impacto a partir de 2027. A preparação começa agora — quem deixar para 2027 vai chegar correndo. Se quiser conversar sobre a situação específica da sua empresa, é só chamar.

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Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria · CRC/MT 016345
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