Pense no fluxo do tributo como uma corrente. Cada elo carrega um pedaço do imposto até que o consumidor final suporte o peso total. Na lógica da Reforma Tributária, a indústria é o primeiro elo dessa corrente — e isso tem uma consequência prática enorme: é ela quem origina o crédito que vai se propagar por atacadistas, distribuidores e varejistas até o ponto de venda final.
Não é só uma questão conceitual. É uma decisão operacional. Quem fabrica e não entende essa mecânica vai deixar crédito na mesa — ou pior, vai calcular custo tributário errado, precificar errado e perder margem sem saber de onde veio o problema. A EC 132/2023 e a LC 214/2025 mudaram a lógica do jogo para a indústria brasileira. Este artigo mostra o que muda, o que mantém, e o que você precisa ajustar antes do sistema entrar em pleno funcionamento.
Base legal: as regras de CBS e IBS estão na Emenda Constitucional 132/2023 e na Lei Complementar 214/2025, complementadas pela LC 227/2026, Decreto 12.955/2026 (CBS) e Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS), publicados em 30/04/2026. A LC 214/2025 regulamenta os tributos em detalhe — não-cumulatividade, créditos, regimes diferenciados, exportações e o cronograma de transição. Os valores de alíquota citados neste artigo são as referências divulgadas; as alíquotas definitivas de IBS serão fixadas por resolução do Senado e dos entes federativos. Sempre confirme com seu contador antes de aplicar qualquer cálculo na sua operação.
1. Por que a indústria é o elo que origina o crédito de toda a cadeia
No modelo atual — PIS/Cofins, ICMS, IPI — o crédito é fragmentado, cheio de exceção e limitado por regime. Quem está no Lucro Real toma crédito de PIS/Cofins em insumos, mas enfrenta anos de litígio para definir o que é "insumo essencial". O ICMS tem substituição tributária, que obriga o industrial a antecipar o imposto de toda a cadeia. O IPI tem suas próprias regras de creditamento. São quatro tributos com quatro lógicas diferentes — e a empresa fica no meio gerenciando tudo isso.
A Reforma unifica essa lógica. CBS e IBS seguem o modelo de IVA (Imposto sobre Valor Agregado) — o mesmo modelo usado na maioria dos países desenvolvidos. A regra é simples: em cada etapa da cadeia, o contribuinte paga o tributo sobre o valor que acrescentou ao produto, não sobre o valor total da venda. Como o valor acrescentado é a diferença entre o preço de venda e o custo das aquisições, o mecanismo para operacionalizar isso é o crédito: você debita CBS/IBS sobre a saída e credita CBS/IBS sobre a entrada. A diferença é o que vai para o governo.
A indústria é o ponto de partida porque é ela quem transforma insumo bruto em produto acabado. Quando o fazendeiro de Mato Grosso que é contribuinte vende soja para uma indústria de óleo vegetal, ele debita CBS/IBS na nota. A indústria toma esse crédito. (O produtor rural com receita anual abaixo de R$ 3,6 milhões pode não ser contribuinte; nesse caso, a indústria apropria crédito presumido, e não o crédito destacado.) Quando a indústria vende o óleo ao distribuidor, ela debita CBS/IBS sobre o preço de venda — mas abate o crédito que veio da soja. O distribuidor herda o crédito da operação anterior. E assim por diante até o supermercado e o consumidor final.
O consumidor final não toma crédito — ele suporta o tributo cheio. Todos os demais elos apenas repassam, sem cascata, sem acumulação, sem distorção. Essa é a promessa central da Reforma: o tributo incide uma vez só sobre o valor adicionado.
2. CBS e IBS para a indústria: o que muda na prática
A indústria que opera no regime de apuração normal (Lucro Real ou Lucro Presumido) passa a recolher CBS em substituição a PIS/Cofins a partir de 2027 e, gradualmente entre 2029 e 2033, IBS em substituição ao ICMS (e ao ISS). O IPI tem a alíquota zerada a partir de 2027, exceto para produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus — ele não é extinto formalmente, justamente para preservar a vantagem da ZFM (art. 126 do ADCT, incluído pela EC 132/2023).
O princípio da não-cumulatividade plena
A diferença mais importante em relação ao sistema atual está no art. 47 da LC 214/2025: não-cumulatividade plena e geral. No PIS/Cofins atual (regime não-cumulativo do Lucro Real), o crédito depende de enquadramento do insumo como "essencial e relevante" — conceito que gerou décadas de litígio. Na CBS e no IBS, a regra é outra: se a aquisição está sujeita a CBS/IBS, ela dá direito a crédito, desde que haja documento fiscal eletrônico idôneo e o débito do fornecedor esteja extinto (art. 47). Enquanto o split payment e o recolhimento pelo adquirente não forem implantados — e ainda não foram —, essa exigência fica dispensada e basta o destaque correto de CBS/IBS no documento (art. 48). Sem lista de insumos permitidos, sem discussão sobre essencialidade: a vedação geral fica restrita aos bens e serviços de uso ou consumo pessoal (art. 57) e às demais hipóteses previstas na própria LC 214/2025.
- Crédito sobre qualquer aquisição tributada por CBS/IBS
- Serviços tomados na produção: crédito automático
- Energia elétrica usada na fábrica: crédito integral
- Ativo imobilizado: crédito imediato e integral no mês da aquisição
- Embalagens e material de embalagem: crédito imediato
- Frete de aquisição de insumos: crédito
- Aluguel de área produtiva: crédito
- Crédito só sobre insumos "essenciais e relevantes"
- Serviços: crédito limitado e controverso
- Energia: crédito sobre a consumida nos estabelecimentos, mas sem estender a lógica a outras utilidades e despesas
- Ativo imobilizado: crédito pela depreciação ou em 48 meses — imediato só para máquinas e equipamentos de produção
- Fretes com restrições por tipo de operação
- Aluguéis: crédito só se pagos a pessoa jurídica
- Constante risco de glosa e autuação
3. O cronograma: 2026 é o ano de preparar, não o de pagar
Um ponto essencial para qualquer planejamento: o sistema pleno de CBS e IBS não chega de vez. A transição é gradual — e 2026 é o ano de teste, com alíquotas mínimas. Quem confundir o calendário vai tomar decisões de investimento e precificação com base em números errados.
| Período | CBS (federal) | IBS (estados/municípios) | O que acontece com os tributos atuais |
|---|---|---|---|
| 2026 | 0,9% — fase de teste | 0,1% — fase de teste | PIS/Cofins, ICMS, IPI e ISS mantidos integralmente |
| 2027 | Pleno (~8,8%) | 0,1% (transição) | PIS e Cofins extintos; IPI com alíquota zerada, exceto produtos com industrialização incentivada na ZFM |
| 2029 | Pleno | IBS começa a subir; ICMS e ISS reduzidos em 10% | Início da transição estadual/municipal |
| 2030–32 | Pleno | IBS sobe a cada ano; ICMS e ISS reduzidos em 20%, 30% e 40% | Convivência dos dois sistemas em proporção decrescente |
| 2033 | Pleno | Pleno (~18,7%) | ICMS e ISS extintos — sistema totalmente novo |
O impacto no caixa industrial começa de fato em 2027, quando a CBS substitui PIS e Cofins de forma plena. Em 2026, a CBS (0,9%) e o IBS (0,1%) são destacados nas notas, mas quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolhê-los (art. 348 da LC 214/2025) e continua pagando PIS/Cofins normalmente; se houver recolhimento, o valor é compensado com PIS/Cofins. O impacto no caixa é praticamente nulo. O objetivo de 2026 é testar os sistemas de TI, a emissão de NF-e com os novos campos e os processos internos de apuração.
4. O que gera crédito na indústria — a lista da LC 214/2025
A não-cumulatividade ampla significa que o crédito vai muito além da matéria-prima. Para a indústria, é fundamental mapear todas as entradas tributadas por CBS/IBS — porque cada centavo de crédito não aproveitado vira custo direto na margem. Abaixo, as categorias mais relevantes para quem produz.
Matéria-prima e materiais de produção
Na indústria, vale controlar o crédito de CBS/IBS em três momentos separados no ERP:
- A apropriar: nota fiscal de compra registrada, CBS/IBS destacado pelo fornecedor, mas o crédito ainda depende de uma condição legal — pela regra geral do art. 47, a extinção do débito na etapa anterior (split, recolhimento do fornecedor ou outra forma prevista na LC 214/2025). Enquanto split e recolhimento pelo adquirente não estiverem implantados, o art. 48 dispensa essa condição e exige o destaque correto na nota; esse estágio ganha peso quando a dispensa acabar
- Apropriado: condições cumpridas, crédito reconhecido na apuração do período e disponível para compensação
- Utilizado: crédito efetivamente compensado com os débitos de CBS/IBS sobre as saídas do período, ou objeto de pedido formal de ressarcimento ao CG-IBS (IBS) ou à RFB (CBS)
O plano de contas ganha muito em refletir esses três momentos. Manter todo o crédito numa única conta "CBS/IBS a Recuperar" sem distinção entre os estágios prejudica o controle e pode levar a pedidos de ressarcimento prematuros (crédito ainda a apropriar) ou tardios (crédito apropriado mas não utilizado por meses sem motivo).
A base óbvia: tudo que entra como insumo direto no produto final. Matéria-prima, componentes, materiais intermediários, material de embalagem (primária e secundária). O crédito não depende de o insumo ser consumido na produção: basta a aquisição documentada, vinculada à atividade, com o débito do fornecedor extinto — condição geral do art. 47 da LC 214/2025, hoje dispensada pelo art. 48 (basta o destaque correto de CBS/IBS na nota) enquanto split payment e recolhimento pelo adquirente não forem implantados.
⚠️ Atenção — fornecedor no Simples Nacional: quando o fornecedor recolhe CBS e IBS dentro do DAS (Simples puro), a indústria só aproveita como crédito o valor desses tributos efetivamente devido no DAS e informado na nota (art. 47, §9º, II, da LC 214/2025) — bem menos que o crédito cheio. Se o fornecedor optar por recolher CBS e IBS pelo regime regular (Simples híbrido), o crédito é integral. Isso precisa entrar no cálculo de TCO (custo total de aquisição) ao comparar fornecedores. Em muitos casos, comprar de um fornecedor que gera crédito cheio vai ser mais vantajoso mesmo com preço maior — desde que a diferença de preço seja menor que o crédito adicional.
Energia elétrica e utilidades
Energia elétrica gera crédito de CBS/IBS — a da linha de produção, compressores, câmaras frias, fornos e equipamentos de processo, e também a do escritório administrativo. No PIS/Cofins não cumulativo a energia consumida nos estabelecimentos já dava crédito; a diferença é que, na CBS e no IBS, o mesmo raciocínio vale para água, gás, telecomunicações e demais utilidades: o crédito não depende de a despesa ser produtiva, só fica vedado o que for de uso ou consumo pessoal (art. 57 da LC 214/2025). A conta de energia tributada inteira entra na apuração.
Serviços contratados na produção
Aqui está uma das maiores mudanças em relação ao PIS/Cofins atual. Serviços de manutenção industrial, ensaios e testes de qualidade, transporte de insumos até a fábrica, serviços de engenharia para o processo produtivo, logística interna contratada — todos geram crédito cheio de CBS/IBS quando o prestador está no regime regular ou no Simples híbrido. A discussão interminável sobre "serviço essencial" deixa de existir.
Fretes e logística de aquisição
O frete pago na compra de matéria-prima — quando cobrado separadamente na nota ou em nota de serviço de transporte — gera crédito de CBS/IBS. No frete de venda (saída do produto acabado), o valor cobrado do cliente integra a base do débito de CBS/IBS, e a CBS/IBS do frete contratado pela indústria gera crédito. A gestão de fretes precisa estar integrada ao controle de crédito tributário.
Aluguéis de imóveis industriais
Aluguel de galpão, área fabril, armazém ou pátio de estocagem ligado à atividade gera crédito de CBS/IBS quando o locador é contribuinte. No PIS/Cofins, só o aluguel pago a pessoa jurídica dava crédito; na CBS/IBS, o que importa é o locador recolher o tributo — inclusive pessoa física que seja contribuinte. Atenção: a locação de imóveis tem redução de 70% nas alíquotas, então o crédito corresponde ao tributo reduzido efetivamente destacado, não à alíquota cheia.
O que NÃO gera crédito
- Folha de pagamento e encargos trabalhistas: salários, FGTS, contribuições sociais não são operações tributadas por CBS/IBS — não existe crédito sobre gastos com pessoal.
- Compras de MEI e de nanoempreendedor: o MEI recolhe CBS/IBS em valores fixos simbólicos no DAS-MEI e não pode optar pelo regime regular, então, na prática, a compra de MEI não gera crédito relevante; o nanoempreendedor não é contribuinte e não gera crédito. Há exceções pontuais de crédito presumido, como o frete contratado de transportador autônomo.
- Imposto Seletivo (IS): previsto para começar em 2027 (até 03/10/2026 a lei com as alíquotas não havia sido publicada, o que deixa a cobrança em janeiro de 2027 indefinida), o IS incide uma única vez — na fabricação, importação ou extração — sobre produtos como fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, veículos e bens minerais. Ele não gera crédito: quem compra produto sujeito ao IS absorve esse imposto no custo.
- Bens e serviços de uso ou consumo pessoal (art. 57): itens como joias, obras de arte, bebidas alcoólicas e bens recreativos não ligados à atividade, e bens ou serviços fornecidos de graça (ou abaixo do valor de mercado) a sócios, administradores, empregados e familiares — como imóvel residencial e veículo. Uniformes, EPI, alimentação no local de trabalho, material de escritório e despesas administrativas ligadas à atividade dão crédito — o conceito de "uso e consumo" do ICMS não existe na CBS e no IBS.
5. Ativo imobilizado: crédito imediato e integral — o fim do 1/48
Para a indústria, a regra do ativo imobilizado é uma das mais relevantes — e a que exige mais planejamento. Ao comprar uma máquina, um equipamento, uma linha de produção, o crédito de CBS/IBS funciona assim:
- Crédito imediato: a empresa aproveita a CBS/IBS da nota de compra do equipamento de uma vez só, no período da aquisição (cumpridas as condições gerais de crédito, como documento idôneo com destaque correto). Se o equipamento custou R$ 2 milhões e o CBS/IBS da nota foi R$ 550 mil (a uma alíquota de referência plena de ~27,5%), esse crédito inteiro entra na apuração do mês — podendo ser abatido dos débitos do período ou gerar saldo credor para ressarcimento.
- Não há mais parcelamento em 48 meses: o 1/48 é regra do ICMS (CIAP) e de parte do imobilizado no PIS/COFINS. No CBS/IBS ele simplesmente deixa de existir — não é opção, não é alternativa. O crédito é integral no período de aquisição.
Não há escolha a fazer: o crédito é integral no mês da aquisição. O que cabe planejar é o momento da compra — em empresa com poucos débitos mensais, um crédito grande vira saldo credor, que pode ser compensado nos meses seguintes ou objeto de pedido de ressarcimento.
Na sistemática de CBS/IBS, o crédito sobre bens de capital é imediato e integral no período de aquisição — sem parcelamento e sem CIAP. Essa é a diferença estrutural em relação ao regime atual: no ICMS, o crédito do ativo vai pelo CIAP, em 48 parcelas; no PIS/COFINS, máquinas e equipamentos de produção já têm crédito imediato, mas o restante do imobilizado credita pela depreciação ou em 48 meses. Com a Reforma, o valor inteiro de CBS/IBS destacado na nota do equipamento entra na apuração do mês da compra. Para indústria com investimento pesado em capacidade produtiva, isso muda o fluxo de caixa do projeto.
| Item | Valor |
|---|---|
| Valor da linha de envase (NF-e) | R$ 2.000.000 |
| CBS destacado na nota (~8,8%) | R$ 176.000 |
| IBS destacado na nota (~18,7%) | R$ 374.000 |
| Total CBS+IBS a creditar | R$ 550.000 |
| CBS/IBS — crédito imediato (mês da compra) | |
| Crédito aproveitado no mês | R$ 550.000 |
| Comparação — crédito do ICMS pelo CIAP (1/48) | |
| Parcela mensal se o IBS seguisse a lógica do CIAP (R$ 374.000 ÷ 48) | R$ 7.792 |
| Crédito de IBS antecipado no 1º mês | R$ 366.208 |
* Alíquotas estimadas do regime pleno (2033). Em 2027 e 2028, com CBS cheia (~8,8%) e IBS a 0,1%, o crédito da mesma compra seria de cerca de R$ 178.000. Valores ilustrativos — consulte seu contador para o cálculo com as alíquotas vigentes.
Para uma indústria que investe pesado em equipamentos — e que tem volume alto de débitos mensais de CBS/IBS sobre as vendas —, o crédito imediato é ganho direto de caixa: em vez de diluído em 4 anos, ele entra na apuração do mês e reduz o recolhimento. Em empresa com pouco débito mensal, o efeito é gerar saldo credor — que continua sendo seu, mas leva tempo para ser absorvido; nesse caso vale planejar o momento da aquisição.
6. Exportação: imunidade constitucional + crédito que volta
Para a indústria exportadora — seja de produtos industriais, agropecuários, minerais ou manufaturados —, a Reforma traz uma melhora estrutural importante. A EC 132/2023 estabelece imunidade constitucional para exportações: CBS e IBS não incidem sobre a saída de bens e serviços para o exterior.
Mas o que acontece com o crédito que a indústria acumulou ao longo do processo produtivo — o CBS/IBS pago nas compras de insumos? Esse crédito não se perde. A LC 214/2025 garante ao exportador o direito de:
- Ressarcimento em dinheiro: o crédito acumulado de CBS/IBS decorrente de exportações pode ser pedido de volta à Receita Federal (CBS) e ao Comitê Gestor do IBS (IBS). A LC 214/2025 (art. 39) fixa prazos para a análise do pedido: 30 dias para contribuintes em programa de conformidade, 60 dias para créditos de ativo imobilizado ou pedidos de até 150% da média mensal do saldo credor do contribuinte (art. 40), e 180 dias nos demais casos. Se o fisco não se manifestar no prazo, o ressarcimento deve ser feito em até 15 dias — muito diferente do PIS/Cofins-exportação atual, que fica represado por anos.
- Compensação: o saldo credor pode ser mantido para compensar débitos dos períodos seguintes, em vez de pedido de ressarcimento.
Para a indústria mato-grossense — que tem forte viés exportador, seja soja, carne, algodão ou produtos agroindustriais —, esse é um ponto central. Hoje, créditos de PIS/Cofins de exportadores ficam represados porque a saída desonerada gera acúmulo e o ressarcimento é lento. Com CBS/IBS e os prazos previstos em lei, a promessa é um ciclo de crédito muito mais ágil. O cumprimento desses prazos vai depender da estrutura operacional da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS — mas o arcabouço legal é favorável.
Zona Franca de Manaus (ZFM): a EC 132/2023 garante expressamente a manutenção dos benefícios fiscais da ZFM. O IPI — que hoje é a principal vantagem competitiva da ZFM — é mantido para os produtos com industrialização incentivada na Zona. Para CBS e IBS, a própria LC 214/2025 trouxe o regime da ZFM, com reduções e créditos presumidos. Indústrias com operações na ZFM ou que compram produtos de lá precisam mapear esse regime item a item.
7. Os cuidados específicos da indústria: onde o crédito pode escapar
Classificação fiscal dos produtos (NCM)
CBS e IBS terão alíquotas diferenciadas por produto — a chamada cesta básica nacional (alíquota zero), medicamentos, serviços de saúde e educação (alíquota reduzida), além dos produtos que também sofrem o Imposto Seletivo, cobrado à parte. A classificação do produto na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) vai determinar qual alíquota o industrial aplica na saída — e consequentemente o valor do crédito que seus clientes vão tomar.
Uma classificação errada pode fazer o industrial emitir nota com alíquota menor do que a devida — gerando autuação posterior com multa de 75% sobre o tributo não recolhido em lançamento de ofício, e de 100% a 150% em fraude ou reincidência (arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025, incluídos pela LC 227/2026) — ou maior do que a devida, gerando crédito indevido para o cliente. O mapeamento do portfólio de produtos com a NCM correta e a alíquota correspondente de CBS/IBS é uma das tarefas mais urgentes antes de 2027.
Subprodutos, resíduos e sucata
A indústria frequentemente gera subprodutos ou resíduos de produção que são vendidos — aparas de papel, sucata metálica, bagaço de cana, resíduos têxteis. Essas saídas também são operações tributadas por CBS/IBS. O valor de CBS/IBS debitado nessas vendas entra na apuração normal, e o comprador desses resíduos toma o crédito correspondente. É uma receita menor, mas que não pode ficar fora do controle tributário.
Operações industriais com empresas do Simples Nacional
A Reforma cria uma nova pressão sobre a cadeia entre indústria e fornecedores do Simples — mas com uma saída. Comprando de Simples puro, a indústria só aproveita o crédito equivalente ao IBS/CBS que está dentro do DAS do fornecedor (art. 47, §9º, II) — menos que o crédito cheio. Já o fornecedor que optar pelo Simples híbrido (IBS/CBS por fora do DAS) transfere crédito integral, como qualquer contribuinte do regime regular. Para 2027, a Res. CGSN 194/2026 prorrogou o prazo da opção pelo regime regular de IBS/CBS (Simples híbrido) até 30/10/2026, com cancelamento possível de 03/11 a 20/12/2026. Vale conversar com os fornecedores estratégicos sobre essa opção — para muitos, é o que mantém o contrato.
Operações internas vs. interestaduais
O IBS é um tributo de destino — ele pertence ao estado e município onde o consumo ocorre, não onde a indústria está. Para vendas interestaduais, o IBS vai para o estado do cliente, não para Mato Grosso. Isso simplifica em relação ao ICMS atual (que tem guerra fiscal e DIFAL), mas exige que os sistemas de NF-e identifiquem corretamente o destinatário para o recolhimento ir ao lugar certo. A implementação técnica disso cabe ao Comitê Gestor do IBS — e, quando entrar em operação, ao split payment.
Desde 03/08/2026, o preenchimento do grupo de IBS/CBS na NF-e é obrigatório para contribuintes do Regime Normal (CRT=3), conforme a NT 2025.002-RTC. A rejeição automática da nota sem o grupo (regra UB12-10) foi retirada do cronograma pela versão 1.51 da NT e está sem data — mas a obrigação permanece. Para o Simples Nacional e o MEI, a exigência começa em janeiro de 2027. Quanto às penalidades, os arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) preveem multas fixas em UPF (Unidade Padrão Fiscal, de R$ 200,00, atualizada anualmente pelo IPCA) para infrações de obrigação acessória, com valor que varia conforme a infração; 75% sobre tributo ou crédito indevido; 100%–150% em fraude, sonegação ou reincidência. Para a indústria, isso inclui erros na classificação NCM de produtos, no destaque incorreto de CBS/IBS nas NF-es e no aproveitamento indevido de crédito. Quem ainda não ajustou o ERP e o emissor de NF-e aos novos campos está emitindo nota em desacordo com a legislação — e fica exposto quando a rejeição automática voltar ao cronograma.
8. O que a indústria precisa fazer ainda em 2026
2026 é o ano de ouro para preparação. As alíquotas de teste são mínimas (CBS 0,9% + IBS 0,1%), o impacto financeiro é pequeno, e os sistemas já precisam estar rodando. Quem usar 2026 para organizar a casa vai chegar em 2027 — quando a CBS entra plena — sem susto.
- Mapear todo o portfólio de produtos e a NCM de cada um. Identificar quais têm alíquota zero, reduzida ou sujeita ao Imposto Seletivo. Esse mapeamento vai definir as alíquotas de saída e o crédito que os clientes vão tomar. Erro de NCM a partir de 2027 pode significar autuação.
- Levantar todas as entradas e classificar o que gera crédito de CBS/IBS. Matéria-prima, energia, serviços, fretes, aluguéis — ir item a item, separar o que tem CBS/IBS destacado na nota do que não tem. Fornecedores do Simples e MEI precisam ser sinalizados no cadastro.
- Atualizar o ERP e o emissor de NF-e. Os campos de CBS e IBS já são obrigatórios na NF-e desde 03/08/2026 para o Regime Normal (e a partir de janeiro de 2027 para Simples e MEI). Confirme com seu fornecedor de software que o emissor está atualizado e testado — inclusive para nota de crédito, nota de débito e devolução.
- Planejar o momento das aquisições de ativo. Como o crédito é imediato e integral, o mês da compra passa a importar para o caixa e para o saldo credor. Vale alinhar com o contador o cronograma de investimentos a partir de 2027.
- Montar o plano de contas com as contas de CBS/IBS. A contabilidade precisa de contas específicas para CBS/IBS a recuperar (ativo), CBS/IBS a recolher (passivo) e CBS/IBS sobre exportação. Adaptação do plano de contas antes de 2027 evita retrabalho de reclassificação retroativa.
- Revisar contratos de fornecimento de longo prazo. Contratos plurianuais com cláusula de preço fixo precisam de análise: a mudança de tributos pode alterar o custo real de cada parte. Indústrias com contratos de fornecimento de insumos travados em preço antigo podem se beneficiar ou prejudicar dependendo de como o CBS/IBS for absorvido na cadeia.
- Projetar o impacto do split payment no capital de giro. Quando o split entrar em operação, a indústria deixa de receber o valor bruto da venda e repassar o tributo depois: a parcela de CBS/IBS é separada na liquidação do pagamento. Calcule o "float tributário" atual — quanto de imposto você usa como giro entre o recebimento e o vencimento da guia — e quanto disso vai desaparecer.
9. Como registrar CBS e IBS na contabilidade industrial
O plano de contas industrial precisa de contas próprias para CBS e IBS, sempre separadas por tributo — cada um tem apuração e destinatário próprios. A estrutura abaixo é um ponto de partida, adaptável a qualquer sistema contábil.
- Ativo1.1.3.01 — CBS a Recuperar (crédito sobre entradas)
- Ativo1.1.3.02 — IBS a Recuperar (crédito sobre entradas)
- Ativo1.1.3.03 — CBS/IBS a Ressarcir (saldo credor com pedido de ressarcimento)
- Passivo2.1.4.01 — CBS a Recolher (débito sobre saídas)
- Passivo2.1.4.02 — IBS a Recolher (débito sobre saídas)
Um ponto conceitual orienta todos os lançamentos: CBS e IBS são calculados por fora — a base não inclui os próprios tributos — e são cobrados do cliente por conta do fisco. Por isso, na linha da legislação atual para tributos não cumulativos destacados na nota, eles não compõem a receita bruta nem o custo do estoque: entram direto em contas patrimoniais.
Exemplo — alíquotas de 2027
Indústria compra R$ 100.000 de matéria-prima e vende o produto por R$ 180.000, com as alíquotas de 2027: CBS estimada em 8,8% e IBS de 0,1%.
| Conta | Débito | Crédito | Histórico |
|---|---|---|---|
| Lançamento 1 — Entrada de matéria-prima com crédito de CBS/IBS | |||
| Estoque de Matérias-Primas | 100.000 | Custo do insumo, sem os tributos recuperáveis | |
| 1.1.3.01 — CBS a Recuperar | 8.800 | CBS 8,8% s/ R$ 100.000 | |
| 1.1.3.02 — IBS a Recuperar | 100 | IBS 0,1% s/ R$ 100.000 | |
| Fornecedores a Pagar | 108.900 | Total da nota do fornecedor | |
| Lançamento 2 — Venda do produto acabado com débito de CBS/IBS | |||
| Clientes / Contas a Receber | 196.020 | Total da nota de venda | |
| Receita de Vendas | 180.000 | Receita, sem os tributos cobrados por fora | |
| 2.1.4.01 — CBS a Recolher | 15.840 | CBS 8,8% s/ R$ 180.000 | |
| 2.1.4.02 — IBS a Recolher | 180 | IBS 0,1% s/ R$ 180.000 | |
| Lançamento 3 — Apuração do período (compensação do crédito) | |||
| 2.1.4.01 — CBS a Recolher | 15.840 | Débito de CBS do período | |
| 1.1.3.01 — CBS a Recuperar | 8.800 | Crédito de CBS das entradas | |
| Caixa / Banco — CBS | 7.040 | CBS líquida a recolher (R$ 15.840 − R$ 8.800) | |
| 2.1.4.02 — IBS a Recolher | 180 | Débito de IBS do período | |
| 1.1.3.02 — IBS a Recuperar | 100 | Crédito de IBS das entradas | |
| Caixa / Banco — IBS | 80 | IBS líquido a recolher (R$ 180 − R$ 100) | |
O resultado mostra o princípio do valor agregado em ação: a indústria comprou por R$ 100.000 e vendeu por R$ 180.000. A CBS e o IBS recolhidos — R$ 7.040 e R$ 80 — correspondem exatamente às alíquotas aplicadas sobre os R$ 80.000 que ela adicionou. O restante do tributo destacado na venda vira crédito do cliente.
Importante: em 2026, ano de teste, a CBS (0,9%) e o IBS (0,1%) são destacados, mas quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolhê-los. A partir de 2029 o IBS começa a subir, até o patamar pleno em 2033 — os valores crescem, mas a lógica dos lançamentos é a mesma. Vale implantar as contas ainda em 2026, para que o sistema esteja rodando quando os valores ficarem relevantes.
Sua indústria já tem um plano para CBS e IBS?
Aqui no escritório, trabalhamos com indústrias de Mato Grosso no mapeamento de créditos, adequação do plano de contas e simulação do impacto a partir de 2027. A preparação começa agora — quem deixar para 2027 vai chegar correndo. Se quiser conversar sobre a situação específica da sua empresa, é só chamar.
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