Pense no fluxo do tributo como uma corrente. Cada elo carrega um pedaço do imposto até que o consumidor final suporte o peso total. Na lógica da Reforma Tributária, a indústria é o primeiro elo dessa corrente — e isso tem uma consequência prática enorme: é ela quem origina o crédito que vai se propagar por atacadistas, distribuidores e varejistas até o ponto de venda final.
Não é só uma questão conceitual. É uma decisão operacional. Quem fabrica e não entende essa mecânica vai deixar crédito na mesa — ou pior, vai calcular custo tributário errado, precificar errado e perder margem sem saber de onde veio o problema. A EC 132/2023 e a LC 214/2025 mudaram a lógica do jogo para a indústria brasileira. Este artigo mostra o que muda, o que mantém, e o que você precisa ajustar antes do sistema entrar em pleno funcionamento.
Base legal: as regras de CBS e IBS estão na Emenda Constitucional 132/2023 e na Lei Complementar 214/2025, complementadas pela LC 227/2026, Decreto 12.955/2026 (CBS) e Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS), publicados em 30/04/2026. A LC 214/2025 regulamenta os tributos em detalhe — não-cumulatividade, créditos, regimes diferenciados, exportações e o cronograma de transição. Os valores de alíquota citados neste artigo são as referências divulgadas; as alíquotas definitivas de IBS serão fixadas por resolução do Senado e dos entes federativos. Sempre confirme com seu contador antes de aplicar qualquer cálculo na sua operação.
1. Por que a indústria é o elo que origina o crédito de toda a cadeia
No modelo atual — PIS/Cofins, ICMS, IPI — o crédito é fragmentado, cheio de exceção e limitado por regime. Quem está no Lucro Real toma crédito de PIS/Cofins em insumos, mas enfrenta anos de litígio para definir o que é "insumo essencial". O ICMS tem substituição tributária que faz o imposto já chegar pago ao industrial. O IPI tem suas próprias regras de creditamento. São quatro tributos com quatro lógicas diferentes — e a empresa fica no meio gerenciando tudo isso.
A Reforma unifica essa lógica. CBS e IBS seguem o modelo de IVA (Imposto sobre Valor Agregado) — o mesmo modelo usado na maioria dos países desenvolvidos. A regra é simples: em cada etapa da cadeia, o contribuinte paga o tributo sobre o valor que acrescentou ao produto, não sobre o valor total da venda. Como ele acrescentou valor = preço de venda − custo do insumo, o mecanismo para operacionalizar isso é o crédito: você débita CBS/IBS sobre a saída e credita CBS/IBS sobre a entrada. A diferença é o que vai para o governo.
A indústria é o ponto de partida porque é ela quem transforma insumo bruto em produto acabado. Quando o fazendeiro de Mato Grosso vende soja para uma indústria de óleo vegetal, ele debita CBS/IBS na nota. A indústria toma esse crédito. Quando a indústria vende o óleo ao distribuidor, ela debita CBS/IBS sobre o preço de venda — mas abate o crédito que veio da soja. O distribuidor herda o crédito da operação anterior. E assim por diante até o supermercado e o consumidor final.
O consumidor final não toma crédito — ele suporta o tributo cheio. Todos os demais elos apenas repassam, sem cascata, sem acumulação, sem distorção. Essa é a promessa central da Reforma: o tributo incide uma vez só sobre o valor adicionado.
2. CBS e IBS para a indústria: o que muda na prática
A indústria que opera no regime de apuração normal (Lucro Real ou Lucro Presumido) passa a recolher CBS e IBS em substituição a PIS/Cofins e, a partir de 2029, ao ICMS. O IPI só é mantido para produtos fabricados na Zona Franca de Manaus sem similar nacional — para todos os demais, ele está sendo extinto a partir de 2028.
O princípio da não-cumulatividade plena
A diferença mais importante em relação ao sistema atual está no art. 28 da LC 214/2025: não-cumulatividade plena e geral. No PIS/Cofins atual (regime não-cumulativo do Lucro Real), o crédito depende de enquadramento do insumo como "essencial e relevante" — conceito que gerou décadas de litígio. No CBS/IBS, a regra é outra: se a aquisição está sujeita a CBS/IBS, o crédito é automático. Sem lista de insumos permitidos, sem listas negras de despesas vedadas, sem discussão sobre essencialidade.
- Crédito sobre qualquer aquisição tributada por CBS/IBS
- Serviços tomados na produção: crédito automático
- Energia elétrica usada na fábrica: crédito integral
- Ativo imobilizado: crédito imediato ou em 48 parcelas
- Embalagens e material de embalagem: crédito imediato
- Frete de aquisição de insumos: crédito
- Aluguel de área produtiva: crédito
- Crédito só sobre insumos "essenciais e relevantes"
- Serviços: crédito limitado e controverso
- Energia: só quando diretamente no processo
- Ativo imobilizado: crédito em 48 meses obrigatório
- Fretes com restrições por tipo de operação
- Aluguéis: crédito vedado em muitos casos
- Constante risco de glosa e autuação
3. O cronograma: 2026 é o ano de preparar, não o de pagar
Um ponto essencial para qualquer planejamento: o sistema pleno de CBS e IBS não chega de vez. A transição é gradual — e 2026 é o ano de teste, com alíquotas mínimas. Quem confundir o calendário vai tomar decisões de investimento e precificação com base em números errados.
| Período | CBS (federal) | IBS (estados/municípios) | O que acontece com os tributos atuais |
|---|---|---|---|
| 2026 | 0,9% — fase de teste | 0,1% — fase de teste | PIS/Cofins, ICMS, IPI e ISS mantidos integralmente |
| 2027 | Pleno (~8,8%) | 0,1% (transição) | PIS e Cofins extintos; IPI extinto (exceto ZFM sem similar nacional) |
| 2029 | Pleno | IBS começa a subir; ICMS reduz 10% | Início da transição estadual/municipal |
| 2030–32 | Pleno | IBS sobe 10% ao ano; ICMS cai 10% ao ano | Convivência dos dois sistemas em proporção decrescente |
| 2033 | Pleno | Pleno (~17,7%) | ICMS e ISS extintos — sistema totalmente novo |
O impacto no caixa industrial começa de fato em 2027, quando a CBS substitui PIS e Cofins de forma plena e o split payment passa a funcionar com alíquotas reais. Em 2026, os recolhimentos de CBS (0,9%) e IBS (0,1%) convivem com PIS/Cofins normais — a indústria paga os dois simultaneamente, mas os créditos do CBS de teste também podem ser aproveitados. O objetivo de 2026 é testar os sistemas de TI, a emissão de NF-e com os novos campos e os processos internos de apuração.
4. O que gera crédito na indústria — a lista da LC 214/2025
A não-cumulatividade ampla significa que o crédito vai muito além da matéria-prima. Para a indústria, é fundamental mapear todas as entradas tributadas por CBS/IBS — porque cada centavo de crédito não aproveitado vira custo direto na margem. Abaixo, as categorias mais relevantes para quem produz.
Matéria-prima e materiais de produção
O crédito de CBS/IBS na indústria percorre três estágios contábeis e fiscais que precisam ser controlados separadamente no ERP:
- A apropriar: nota fiscal de compra registrada, CBS/IBS destacado pelo fornecedor, mas o crédito ainda não foi reconhecido na apuração do período (ex.: nota de insumo para estoque ainda não consumido na produção)
- Apropriado: crédito reconhecido na escrituração do período — o insumo entrou na produção ou o serviço foi utilizado, o crédito está confirmado e disponível para compensação
- Utilizado: crédito efetivamente compensado com os débitos de CBS/IBS sobre as saídas do período, ou objeto de pedido formal de ressarcimento ao CG-IBS (IBS) ou à RFB (CBS)
O plano de contas precisa refletir esses três estágios. Manter todo o crédito numa única conta "CBS/IBS a Recuperar" sem distinção entre os estágios prejudica o controle e pode levar a pedidos de ressarcimento prematuros (crédito ainda a apropriar) ou tardios (crédito apropriado mas não utilizado por meses sem motivo).
A base óbvia: tudo que entra como insumo direto no produto final. Matéria-prima, componentes, materiais intermediários, material de embalagem (primária e secundária). O crédito é imediato — no momento do registro da nota fiscal de entrada, já se apropria o CBS/IBS destacado pelo fornecedor.
⚠️ Atenção — fornecedor no Simples Nacional: empresas do Simples não estão no regime de CBS/IBS pleno em 2026 e 2027. Quando a indústria compra de um fornecedor no Simples, o crédito de CBS/IBS que ela pode tomar é reduzido — proporcional à alíquota efetiva do fornecedor no Simples, não à alíquota plena. Isso precisa entrar no cálculo de TCO (custo total de aquisição) ao comparar fornecedores. Em muitos casos, comprar de um fornecedor do Lucro Real com CBS/IBS cheio vai ser mais vantajoso mesmo que o preço seja maior, porque o crédito compensa.
Energia elétrica e utilidades
Energia elétrica consumida no processo produtivo gera crédito de CBS/IBS. A chave é a destinação: energia da linha de produção, compressores industriais, câmaras frias, fornos e equipamentos de processo — crédito. Energia do escritório administrativo — sem crédito (não tem CBS/IBS na conta de energia do escritório, ou o uso não é produtivo). O ideal é ter medição separada por área ou um rateio bem documentado.
Serviços contratados na produção
Aqui está uma das maiores mudanças em relação ao PIS/Cofins atual. Serviços de manutenção industrial, ensaios e testes de qualidade, transporte de insumos até a fábrica, serviços de engenharia para o processo produtivo, logística interna contratada — todos geram crédito de CBS/IBS desde que o prestador esteja no regime normal (não MEI, não Simples sem destaque). A discussão interminável sobre "serviço essencial" deixa de existir.
Fretes e logística de aquisição
O frete pago na compra de matéria-prima — quando cobrado separadamente na nota ou em nota de serviço de transporte — gera crédito de CBS/IBS. O frete de venda (saída do produto acabado) também compõe a base de débito de CBS/IBS quando incluído no preço, mas o crédito sobre o custo do frete contratado pela empresa também é aproveitável. A gestão de fretes precisa estar integrada ao controle de crédito tributário.
Aluguéis de imóveis industriais
Aluguel de galpão, área fabril, armazém ou pátio de estocagem ligado à atividade produtiva gera crédito de CBS/IBS. Essa era uma vedação no regime de PIS/Cofins para muitas situações — e agora cai. Para indústrias que alugam espaço produtivo em vez de ter imóvel próprio, isso representa um crédito significativo que antes estava sendo perdido.
O que NÃO gera crédito
- Folha de pagamento e encargos trabalhistas: salários, FGTS, contribuições sociais não são operações tributadas por CBS/IBS — não existe crédito sobre gastos com pessoal.
- Compras de MEI: microempreendedores individuais são isentos de CBS/IBS — não destacam o tributo na nota, não geram crédito para o comprador.
- Imposto Seletivo (IS): o IS incide sobre veículos, bebidas alcoólicas, cigarros, jogos e produtos com alto impacto ambiental. Ele não gera crédito de CBS/IBS — é custo definitivo na cadeia. Indústrias que usam esses itens como insumo (destilarias, fabricantes de veículos, etc.) absorvem o IS no custo do produto.
- Gastos com uso e consumo interno sem relação com a produção: brindes, uniformes administrativos, despesas de representação sem vínculo com a atividade produtiva.
5. Ativo imobilizado: crédito imediato ou em 48 parcelas — a decisão que impacta o caixa
Para a indústria, a regra do ativo imobilizado é uma das mais relevantes — e a que exige mais planejamento. Ao comprar uma máquina, um equipamento, uma linha de produção, a empresa tem duas opções para apropriar o crédito de CBS/IBS:
- Crédito imediato: a empresa aproveita o CBS/IBS da nota de compra do equipamento de uma vez só, no mês da aquisição. Se o equipamento custou R$ 2 milhões e o CBS/IBS da nota foi R$ 530 mil (a uma alíquota de referência plena de ~26,5%), esse crédito inteiro entra na apuração do mês — podendo ser abatido dos débitos do período ou gerar saldo credor para ressarcimento.
- Crédito em 48 parcelas mensais: a empresa divide o crédito do ativo em 48 meses (4 anos), apropriando 1/48 por mês. Fluxo mais previsível, sem impacto de saldo credor concentrado, mas também sem o benefício de caixa imediato que o crédito integral traz.
A escolha é do contribuinte e deve ser registrada no momento da aquisição. Não existe "melhor opção" universal — depende da situação de fluxo de caixa da empresa, do volume de débitos mensais de CBS/IBS e da capacidade de utilizar o crédito concentrado versus o fracionado.
O Decreto 12.955/2026 (art. 87 e seguintes) confirmou que o crédito imediato sobre ativo imobilizado é a regra padrão para CBS — o contribuinte apropria o crédito integral no período de aquisição, sem necessidade de parcelamento obrigatório. O parcelamento em 48 meses permanece como opção do contribuinte, não como obrigação. Essa distinção é fundamental: no PIS/COFINS atual, o crédito sobre máquinas e equipamentos é obrigatoriamente parcelado em 48 meses (ou amortizado conforme a vida útil em alguns casos). Com CBS/IBS, a opção pelo crédito imediato pode representar melhora significativa no fluxo de caixa para indústrias com alto volume de investimento em capacidade produtiva.
| Item | Valor |
|---|---|
| Valor da linha de envase (NF-e) | R$ 2.000.000 |
| CBS destacado na nota (~8,8%) | R$ 176.000 |
| IBS destacado na nota (~17,7%) | R$ 354.000 |
| Total CBS+IBS a creditar | R$ 530.000 |
| Opção A — Crédito imediato (mês da compra) | |
| Crédito aproveitado no mês | R$ 530.000 |
| Opção B — Crédito em 48 parcelas | |
| Crédito mensal (R$ 530k ÷ 48) | R$ 11.042 |
| Diferença de caixa no 1º mês (A − B) | R$ 518.958 |
* Alíquotas de referência para o regime pleno (2027+). Em 2026, o crédito na fase de teste é sobre CBS 0,9% + IBS 0,1%. Valores ilustrativos — consulte seu contador para o cálculo exato com as alíquotas vigentes.
Para uma indústria que realiza investimentos pesados em equipamentos — e que terá um volume alto de débitos mensais de CBS/IBS sobre as vendas —, o crédito imediato pode ser muito vantajoso: em vez de saldo credor parado, ele já entra na apuração e reduz o recolhimento do mês. Para empresas menores, com pouco débito mensal, o crédito imediato pode gerar um saldo credor que demora meses para ser utilizado — nesse caso, o parcelamento pode ser mais adequado.
6. Exportação: imunidade constitucional + crédito que volta
Para a indústria exportadora — seja de produtos industriais, agropecuários, minerais ou manufaturados —, a Reforma traz uma melhora estrutural importante. A EC 132/2023 estabelece imunidade constitucional para exportações: CBS e IBS não incidem sobre a saída de bens e serviços para o exterior.
Mas o que acontece com o crédito que a indústria acumulou ao longo do processo produtivo — o CBS/IBS pago nas compras de insumos? Esse crédito não se perde. A LC 214/2025 garante ao exportador o direito de:
- Ressarcimento em dinheiro: o crédito acumulado de CBS/IBS decorrente de exportações pode ser pedido de volta à Receita Federal (CBS) e ao Comitê Gestor do IBS (IBS). O prazo para ressarcimento é de 60 dias — muito mais rápido do que os créditos de PIS/Cofins-exportação no sistema atual, que frequentemente ficam represados por anos.
- Compensação ou transferência: o crédito acumulado também pode ser usado para abater outros tributos federais (no caso da CBS) ou transferido para fornecedores como forma de pagamento (mecanismo a ser regulamentado).
Para a indústria mato-grossense — que tem forte viés exportador, seja soja, carne, algodão ou produtos agroindustriais —, esse é um ponto central. Hoje, créditos de PIS/Cofins de exportadores ficam represados porque a saída isenta gera acúmulo e o ressarcimento é lento. Com CBS/IBS e o prazo de 60 dias, a promessa é um ciclo de crédito muito mais ágil. A execução desse prazo vai depender da estrutura do Comitê Gestor do IBS — que ainda está sendo montado — mas o arcabouço legal é favorável.
Zona Franca de Manaus (ZFM): a EC 132/2023 garante expressamente a manutenção dos benefícios fiscais da ZFM. O IPI — que hoje é a principal vantagem competitiva da ZFM — será mantido para produtos fabricados na Zona sem similar nacional fora dela. Para CBS e IBS, a ZFM terá tratamento diferenciado a ser regulamentado em lei complementar específica. Indústrias com operações na ZFM ou que compram produtos de lá precisam acompanhar essa regulamentação de perto — é um capítulo ainda em construção.
7. Os cuidados específicos da indústria: onde o crédito pode escapar
Classificação fiscal dos produtos (NCM)
CBS e IBS terão alíquotas diferenciadas por produto — a chamada cesta básica nacional (alíquota zero), medicamentos, serviços de saúde e educação (alíquota reduzida), e produtos sujeitos ao Imposto Seletivo (alíquota majorada). A classificação do produto na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) vai determinar qual alíquota o industrial aplica na saída — e consequentemente o valor do crédito que seus clientes vão tomar.
Uma classificação errada pode fazer o industrial emitir nota com alíquota menor do que a devida — gerando autuação posterior com multas de 33% a 66% nos termos dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) e dos arts. 571-578 do Decreto 12.955/2026 — ou maior (gerando crédito indevido na cadeia e o ônus recai sobre o fornecedor). O mapeamento do portfólio de produtos com a NCM correta e a alíquota correspondente de CBS/IBS é uma das tarefas mais urgentes antes de 2027.
Subprodutos, resíduos e sucata
A indústria frequentemente gera subprodutos ou resíduos de produção que são vendidos — aparas de papel, sucata metálica, bagaço de cana, resíduos têxteis. Essas saídas também são operações tributadas por CBS/IBS. O valor de CBS/IBS debitado nessas vendas entra na apuração normal, e o comprador desses resíduos toma o crédito correspondente. É uma receita menor, mas que não pode ficar fora do controle tributário.
Operações industriais com empresas do Simples Nacional
A Reforma cria uma nova pressão sobre a cadeia entre indústria e fornecedores do Simples. Como a indústria só pode tomar crédito de CBS/IBS proporcional ao que o fornecedor do Simples efetivamente paga (e não a alíquota plena), comprar de fornecedor no Simples pode ser tributariamente mais caro do que parece no preço de lista. Essa conta precisa ser feita caso a caso, especialmente para insumos de alto valor.
Operações internas vs. interestaduais
O IBS é um tributo de destino — ele pertence ao estado e município onde o consumo ocorre, não onde a indústria está. Para vendas interestaduais, o IBS vai para o estado do cliente, não para Mato Grosso. Isso simplifica em relação ao ICMS atual (que tem guerra fiscal e DIFAL), mas exige que os sistemas de NF-e identifiquem corretamente o destinatário para o recolhimento ir ao lugar certo. A implementação técnica disso cabe ao sistema do split payment e ao Comitê Gestor do IBS.
A partir de 01/08/2026, encerra-se o período de tolerância para erros em obrigações acessórias — multas de 33% a 66% passam a ser aplicadas nos termos dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) e dos arts. 571-578 do Decreto 12.955/2026. Para a indústria, isso inclui erros na classificação NCM de produtos, na destacagem incorreta de CBS/IBS nas NF-es e no aproveitamento indevido de crédito. Quem ainda não ajustou o ERP e o emissor de NF-e para os novos campos tem prazo determinado.
8. O que a indústria precisa fazer ainda em 2026
2026 é o ano de ouro para preparação. As alíquotas de teste são mínimas (CBS 0,9% + IBS 0,1%), o impacto financeiro é pequeno, e os sistemas já precisam estar rodando. Quem usar 2026 para organizar a casa vai chegar em 2027 — quando a CBS entra plena — sem susto.
- Mapear todo o portfólio de produtos e a NCM de cada um. Identificar quais têm alíquota zero, reduzida ou sujeita ao Imposto Seletivo. Esse mapeamento vai definir as alíquotas de saída e o crédito que os clientes vão tomar. Erro de NCM em 2027 significa autuação.
- Levantar todas as entradas e classificar o que gera crédito de CBS/IBS. Matéria-prima, energia, serviços, fretes, aluguéis — ir item a item, separar o que tem CBS/IBS destacado na nota do que não tem. Fornecedores do Simples e MEI precisam ser sinalizados no cadastro.
- Atualizar o ERP e o emissor de NF-e. Os novos campos de CBS e IBS são obrigatórios nos documentos fiscais eletrônicos em 2026. O software precisa estar atualizado — e testado em homologação — antes de entrar em produção. Cobre data do seu fornecedor de software agora.
- Decidir a política para ativo imobilizado. Discutir com o contador a estratégia de crédito sobre novos equipamentos: imediato ou 48 parcelas. Essa decisão impacta o caixa e a apuração — e precisa ser definida antes de qualquer compra de ativo relevante a partir de 2027.
- Montar o plano de contas com as contas de CBS/IBS. A contabilidade precisa de contas específicas para CBS/IBS a recuperar (ativo), CBS/IBS a recolher (passivo) e CBS/IBS sobre exportação. Adaptação do plano de contas antes de 2027 evita retrabalho de reclassificação retroativa.
- Revisar contratos de fornecimento de longo prazo. Contratos plurianuais com cláusula de preço fixo precisam de análise: a mudança de tributos pode alterar o custo real de cada parte. Indústrias com contratos de fornecimento de insumos travados em preço antigo podem se beneficiar ou prejudicar dependendo de como o CBS/IBS for absorvido na cadeia.
- Projetar o impacto do split payment no capital de giro (a partir de 2027). Com o split payment, a indústria deixa de receber o valor bruto da venda e repassar o tributo depois. O banco vai reter CBS/IBS na hora do recebimento. Calcule qual é o "float tributário" atual — quanto de imposto você usa como giro entre a emissão da nota e o vencimento do DARF — e quanto disso vai desaparecer a partir de 2027.
9. Como registrar CBS e IBS na contabilidade industrial
O plano de contas industrial precisa de, no mínimo, seis contas novas para CBS/IBS funcionar corretamente. A estrutura abaixo é o que usamos aqui no escritório com clientes industriais — adaptável a qualquer sistema contábil.
- Ativo1.1.3.01 — CBS a Recuperar (crédito sobre entradas)
- Ativo1.1.3.02 — IBS a Recuperar (crédito sobre entradas)
- Ativo1.1.3.03 — CBS/IBS a Ressarcir — Exportação (saldo credor s/ exportações)
- Passivo2.1.4.01 — CBS a Recolher (débito sobre saídas)
- Passivo2.1.4.02 — IBS a Recolher (débito sobre saídas)
- DRE3.1.1.05 — Deduções de Receita — CBS (saídas tributadas)
- DRE3.1.1.06 — Deduções de Receita — IBS (saídas tributadas)
Lançamento 1 — Compra de matéria-prima com crédito de CBS/IBS
Indústria compra R$ 100.000 de matéria-prima. Fornecedor destaca CBS 0,9% (R$ 900) e IBS 0,1% (R$ 100) — fase de teste 2026. A partir de 2027, os valores serão muito maiores com as alíquotas plenas.
| Conta | Débito | Crédito | Histórico |
|---|---|---|---|
| Lançamento 1 — Entrada de matéria-prima com aproveitamento de crédito CBS/IBS | |||
| Estoque de Matérias-Primas | 99.000 | Custo líquido do insumo | |
| 1.1.3.01 — CBS a Recuperar | 900 | Crédito CBS 0,9% s/ R$ 100.000 | |
| 1.1.3.02 — IBS a Recuperar | 100 | Crédito IBS 0,1% s/ R$ 100.000 | |
| Fornecedores a Pagar | 100.000 | Obrigação com fornecedor | |
| Lançamento 2 — Venda do produto acabado com débito de CBS/IBS | |||
| Clientes / Contas a Receber | 180.000 | Valor total da NF de venda | |
| 3.1.1.05 — Ded. Receita CBS | 1.620 | CBS 0,9% s/ R$ 180.000 | |
| 3.1.1.06 — Ded. Receita IBS | 180 | IBS 0,1% s/ R$ 180.000 | |
| Receita de Vendas | 180.000 | Receita bruta reconhecida | |
| 2.1.4.01 — CBS a Recolher | 1.620 | CBS debitada sobre a saída | |
| 2.1.4.02 — IBS a Recolher | 180 | IBS debitado sobre a saída | |
| Lançamento 3 — Apuração e compensação do crédito (final do período) | |||
| 2.1.4.01 — CBS a Recolher | 1.620 | Débito CBS do período | |
| 1.1.3.01 — CBS a Recuperar | 900 | Crédito CBS das entradas | |
| Caixa / Banco — CBS | 720 | CBS líquida a recolher (R$1.620 − R$900) | |
| 2.1.4.02 — IBS a Recolher | 180 | Débito IBS do período | |
| 1.1.3.02 — IBS a Recuperar | 100 | Crédito IBS das entradas | |
| Caixa / Banco — IBS | 80 | IBS líquido a recolher (R$180 − R$100) | |
O resultado final desses lançamentos mostra exatamente o princípio do valor agregado em ação: a indústria comprou insumos por R$ 100.000 e vendeu o produto por R$ 180.000. O CBS/IBS incidiu apenas sobre o valor que ela adicionou — os R$ 80.000 de diferença. A conta de imposto real para o governo foi R$ 720 (CBS) + R$ 80 (IBS) = R$ 800. O resto ficou como crédito do cliente.
Importante: os valores acima usam as alíquotas da fase de teste de 2026 (CBS 0,9% + IBS 0,1%). A partir de 2027, com a CBS plena (~8,8%) e com o IBS avançando gradualmente de 2029 a 2033, os valores são proporcionalmente maiores — mas a lógica dos lançamentos é idêntica. Implemente o plano de contas em 2026 com as alíquotas de teste para que o sistema já esteja rodando quando as alíquotas reais entrarem.
Sua indústria já tem um plano para CBS e IBS?
Aqui no escritório, trabalhamos com indústrias de Mato Grosso no mapeamento de créditos, adequação do plano de contas e simulação do impacto a partir de 2027. A preparação começa agora — quem deixar para 2027 vai chegar correndo. Se quiser conversar sobre a situação específica da sua empresa, é só chamar.
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