O agronegócio sempre teve tratamento diferenciado no sistema tributário brasileiro — e a Reforma Tributária não ignora essa realidade. Os arts. 238-249 do Decreto 12.955/2026 (CBS) e as regras espelhadas na Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS) estabelecem as regras específicas para produtores rurais, com distinção clara entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica e com mecanismos como o crédito presumido do adquirente, a redução de alíquota para insumos e a imunidade na exportação.
Este artigo explica as regras práticas para o produtor rural no ano-teste de 2026 e a partir de 2027, quando a CBS passa a ser cobrada integralmente.
1. Produtor rural abaixo de R$ 3,6 milhões — não contribuinte e o crédito presumido do adquirente
O ponto central do regime rural na Reforma (arts. 164-168 da LC 214/2025) é o limite de receita: o produtor rural — pessoa física ou pessoa jurídica — com receita bruta anual inferior a R$ 3,6 milhões não é, em princípio, contribuinte de CBS e IBS. Não apura nem recolhe esses tributos sobre a venda da produção. O divisor, portanto, não é "PF x PJ" — é o patamar de receita, que se aplica igualmente às duas figuras. O produtor rural integrado (contrato de integração vertical) também não é contribuinte, independentemente da receita (art. 164, caput e §1º). Se o limite for ultrapassado durante o ano, o produtor passa a ser contribuinte a partir do segundo mês seguinte ao excesso — ou só no ano seguinte, se o excesso não passar de 20% do limite (art. 164, §§2º e 3º).
O crédito presumido não pertence a esse produtor (que não tem apuração própria): quem se apropria dele é o adquirente contribuinte — a indústria, o comércio ou a cooperativa que compra a produção do produtor não contribuinte. Esse crédito presumido preserva a não-cumulatividade da cadeia, já que a compra veio de quem não destacou CBS/IBS na saída. Os percentuais do crédito presumido são definidos e divulgados anualmente, até setembro, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e valem a partir de janeiro do ano seguinte (art. 168, §4º, da LC 214/2025) — para 2027, confira o ato conjunto vigente antes de calcular o crédito; o documento fiscal da aquisição deve discriminar o valor da operação, o crédito presumido e o valor líquido (art. 168, §1º). O limite de R$ 3,6 milhões é atualizado anualmente pelo IPCA (art. 167).
O produtor não contribuinte pode optar por ingressar no regime regular de CBS/IBS quando isso lhe for vantajoso — por exemplo, para que o adquirente tenha crédito integral (e não apenas o presumido) ou para recuperar créditos relevantes de insumos. É uma decisão que exige análise: passar a apurar significa também assumir as obrigações do regime regular, e a opção vale a partir do mês seguinte ao pedido e é irretratável para todo o ano-calendário (art. 165). Atenção também ao limite: se o produtor tiver participação societária em outra pessoa jurídica com atividade agropecuária, o limite de R$ 3,6 milhões é verificado sobre a soma das receitas de todas elas (art. 164, §6º).
2. Produtor no regime regular — não-cumulatividade (acima de R$ 3,6 mi ou por opção)
O produtor rural que ultrapassa R$ 3,6 milhões de receita anual, ou que opta por ingressar no regime regular, segue a não-cumulatividade padrão de CBS e IBS — normalmente organizado como Pessoa Jurídica (agroindústria, fazenda como LTDA, SA, cooperativa de produção). Isso significa crédito real sobre todas as aquisições de insumos utilizados na produção:
- Fertilizantes, sementes certificadas e defensivos agrícolas;
- Combustível para máquinas agrícolas e veículos de transporte da produção;
- Energia elétrica rural e serviços de irrigação;
- Serviços contratados de colheita, plantio, aplicação e transporte;
- Bens de capital — tratores, colheitadeiras, equipamentos de irrigação — com crédito integral e imediato na aquisição.
Atenção aos insumos do Anexo IX: fertilizantes, defensivos, sementes e demais insumos agropecuários listados, quando vendidos por contribuinte do regime regular a outro contribuinte do regime regular, saem com diferimento de CBS e IBS (art. 138, §2º, da LC 214/2025). Nessa compra não há tributo cobrado nem crédito — o tributo diferido é acertado na etapa seguinte da cadeia.
Os débitos incidem sobre todas as saídas tributadas: venda de produção e prestação de serviços rurais. O arrendamento de imóvel rural segue o regime específico de bens imóveis, com redução de 70% das alíquotas (art. 261, parágrafo único). Operações de barter — a prática comum no agronegócio de trocar insumos por produção futura — são tributadas normalmente como duas operações separadas: uma de venda de produção e uma de compra de insumo, cada uma gerando seu respectivo débito e crédito.
3. Exportação agrícola — imunidade e manutenção de créditos
As exportações de produtos agrícolas são imunes à CBS e ao IBS por previsão constitucional (EC 132/2023). O produtor não recolhe esses tributos na saída para o exterior e, diferentemente de outras imunidades e isenções, mantém os créditos das aquisições. Quando a venda é feita com fim específico de exportação a empresa comercial exportadora habilitada (requisitos do art. 82 da LC 214/2025, como certificação OEA), a lei prevê suspensão do pagamento, condicionada à efetiva exportação.
O ponto crítico é o crédito acumulado: ao longo da produção, o produtor rural PJ acumula créditos de CBS/IBS sobre insumos, mas não gera débito na saída (exportação). Esse saldo pode ser aproveitado de duas formas:
- (a) Compensação com débitos próprios — o crédito de CBS abate débitos de CBS, e o de IBS abate débitos de IBS, nos períodos seguintes;
- (b) Ressarcimento em espécie — pela RFB (CBS) ou pelo CG-IBS (IBS), nos prazos dos arts. 39-40 da LC 214/2025: análise em 30 dias para quem está em programa de conformidade, 60 dias para crédito de imobilizado ou pedido de até 150% da média mensal e 180 dias nos demais casos; sem decisão no prazo, o ressarcimento deve ocorrer em até 15 dias.
O prazo de ressarcimento é relevante para o planejamento de caixa do exportador agrícola. Não há previsão de transferência do saldo credor a terceiros — o caminho é a compensação com débitos próprios ou o ressarcimento.
4. Insumos agropecuários — alíquota reduzida ou zero
A LC 214/2025 estabelece tratamento favorecido para insumos agropecuários, com redução de 60% da alíquota para os insumos agropecuários e aquícolas listados em anexo da lei — entre eles fertilizantes, defensivos, sementes, rações e produtos veterinários. O enquadramento é feito item a item, pela classificação fiscal.
Alguns itens podem ter tratamento ainda mais favorecido, conforme o anexo aplicável. Confirme o enquadramento de cada produto (NCM e cClassTrib) antes de precificar ou calcular crédito.
O impacto prático no regime regular é importante: nas compras de fornecedor do regime regular, esses insumos vêm com diferimento (art. 138, §2º) — sem tributo cobrado e sem crédito na entrada. Quando não há diferimento, o crédito corresponde ao tributo efetivamente cobrado (com alíquota reduzida), não à alíquota plena. Para o produtor não contribuinte que vende a adquirente com direito a crédito presumido, o diferimento também se aplica e é encerrado pela redução do crédito presumido do adquirente (art. 138, §9º). Já o adquirente que compra de produtor não contribuinte deve atentar para o fato de que o crédito presumido é calculado com base em parâmetros definidos em regulamentação — pode não refletir exatamente a realidade de cadeias que usam majoritariamente insumos com alíquota zero.
5. Nota Fiscal do Produtor Rural — adaptações necessárias
O produtor contribuinte do regime regular que emite NF-e (modelo 55) precisa preencher o grupo de CBS e IBS conforme a NT 2025.002-RTC — obrigatório desde 03/08/2026 para o regime regular (CRT=3); a rejeição automática da nota sem o grupo foi adiada, sem data, pela NT 2025.002 v1.51, mas a obrigação permanece. O produtor não contribuinte não destaca CBS/IBS na venda, mas a nota continua sendo a base do crédito presumido do adquirente, por isso deve estar correta e completa.
Produtores que usam a nota fiscal avulsa eletrônica (NFA-e) devem acompanhar com a SEFAZ do seu estado como o sistema está tratando os novos campos de CBS e IBS.
Desde 03/08/2026: a NF-e do regime regular deve trazer o grupo de CBS e IBS. A rejeição automática pela SEFAZ está adiada, sem data, mas a omissão e os erros de preenchimento ficam sujeitos às penalidades dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 — multas por descumprimento de obrigação acessória; 75% sobre tributo ou crédito indevido; 100% a 150% em fraude ou reincidência. Produtores rurais que emitem dezenas ou centenas de notas por safra devem verificar desde já a adequação do sistema com o contador e com o fornecedor de software.
6. Resumo prático — não contribuinte vs. regime regular
A tabela abaixo consolida as principais diferenças entre o produtor rural não contribuinte e o produtor no regime regular de CBS e IBS (seja PF ou PJ):
| Critério | Não contribuinte (abaixo de R$ 3,6 mi) | Regime regular (acima do limite ou por opção) |
|---|---|---|
| Regime CBS/IBS | Fora da apuração — não recolhe CBS/IBS na venda | Não-cumulativo padrão |
| Crédito na cadeia | Crédito presumido apropriado pelo adquirente da produção | Crédito real do próprio produtor (por NF de entrada válida) |
| Exportação | Imunidade (não recolhe) | Imunidade com manutenção de créditos + ressarcimento do saldo credor |
| Escrituração | Sem apuração de CBS/IBS | Apuração mensal completa (apuração assistida a partir de 2027) |
| Bens de capital | Sem crédito próprio (fora da apuração) | Crédito integral e imediato |
| NF obrigatória | NF-e ou NFA-e, sem débito de CBS/IBS | NF-e com grupo CBS/IBS (NT 2025.002-RTC) |
O regime correto de CBS/IBS para o produtor rural depende do porte, do volume de exportação e da natureza dos insumos utilizados. A JK Contabilidade atende produtores rurais em Mato Grosso e já está analisando o impacto da reforma para cada perfil de atividade. Agende uma análise gratuita.
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