Reforma Tributária para o Produtor Rural: crédito presumido, suspensão e o que muda para PF e PJ rural

Arts. 238-249
Base legal do regime de CBS para produtores rurais no Decreto 12.955/2026 — espelhado na Resolução CGIBS nº 6/2026 para IBS
Crédito presumido
Produtor rural (PF ou PJ) com receita inferior a R$ 3,6 mi no ano não é, em regra, contribuinte de CBS/IBS; o crédito presumido é apropriado pelo adquirente da produção
Imunidade
Exportações de produtos agrícolas são imunes a CBS e IBS, com manutenção dos créditos — o saldo credor pode ser ressarcido nos prazos da LC 214/2025

O agronegócio sempre teve tratamento diferenciado no sistema tributário brasileiro — e a Reforma Tributária não ignora essa realidade. Os arts. 238-249 do Decreto 12.955/2026 (CBS) e as regras espelhadas na Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS) estabelecem as regras específicas para produtores rurais, com distinção clara entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica e com mecanismos como o crédito presumido do adquirente, a redução de alíquota para insumos e a imunidade na exportação.

Este artigo explica as regras práticas para o produtor rural no ano-teste de 2026 e a partir de 2027, quando a CBS passa a ser cobrada integralmente.

1. Produtor rural abaixo de R$ 3,6 milhões — não contribuinte e o crédito presumido do adquirente

O ponto central do regime rural na Reforma (arts. 164-168 da LC 214/2025) é o limite de receita: o produtor rural — pessoa física ou pessoa jurídica — com receita bruta anual inferior a R$ 3,6 milhões não é, em princípio, contribuinte de CBS e IBS. Não apura nem recolhe esses tributos sobre a venda da produção. O divisor, portanto, não é "PF x PJ" — é o patamar de receita, que se aplica igualmente às duas figuras. O produtor rural integrado (contrato de integração vertical) também não é contribuinte, independentemente da receita (art. 164, caput e §1º). Se o limite for ultrapassado durante o ano, o produtor passa a ser contribuinte a partir do segundo mês seguinte ao excesso — ou só no ano seguinte, se o excesso não passar de 20% do limite (art. 164, §§2º e 3º).

O crédito presumido não pertence a esse produtor (que não tem apuração própria): quem se apropria dele é o adquirente contribuinte — a indústria, o comércio ou a cooperativa que compra a produção do produtor não contribuinte. Esse crédito presumido preserva a não-cumulatividade da cadeia, já que a compra veio de quem não destacou CBS/IBS na saída. Os percentuais do crédito presumido são definidos e divulgados anualmente, até setembro, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e valem a partir de janeiro do ano seguinte (art. 168, §4º, da LC 214/2025) — para 2027, confira o ato conjunto vigente antes de calcular o crédito; o documento fiscal da aquisição deve discriminar o valor da operação, o crédito presumido e o valor líquido (art. 168, §1º). O limite de R$ 3,6 milhões é atualizado anualmente pelo IPCA (art. 167).

O produtor não contribuinte pode optar por ingressar no regime regular de CBS/IBS quando isso lhe for vantajoso — por exemplo, para que o adquirente tenha crédito integral (e não apenas o presumido) ou para recuperar créditos relevantes de insumos. É uma decisão que exige análise: passar a apurar significa também assumir as obrigações do regime regular, e a opção vale a partir do mês seguinte ao pedido e é irretratável para todo o ano-calendário (art. 165). Atenção também ao limite: se o produtor tiver participação societária em outra pessoa jurídica com atividade agropecuária, o limite de R$ 3,6 milhões é verificado sobre a soma das receitas de todas elas (art. 164, §6º).

2. Produtor no regime regular — não-cumulatividade (acima de R$ 3,6 mi ou por opção)

O produtor rural que ultrapassa R$ 3,6 milhões de receita anual, ou que opta por ingressar no regime regular, segue a não-cumulatividade padrão de CBS e IBS — normalmente organizado como Pessoa Jurídica (agroindústria, fazenda como LTDA, SA, cooperativa de produção). Isso significa crédito real sobre todas as aquisições de insumos utilizados na produção:

  • Fertilizantes, sementes certificadas e defensivos agrícolas;
  • Combustível para máquinas agrícolas e veículos de transporte da produção;
  • Energia elétrica rural e serviços de irrigação;
  • Serviços contratados de colheita, plantio, aplicação e transporte;
  • Bens de capital — tratores, colheitadeiras, equipamentos de irrigação — com crédito integral e imediato na aquisição.

Atenção aos insumos do Anexo IX: fertilizantes, defensivos, sementes e demais insumos agropecuários listados, quando vendidos por contribuinte do regime regular a outro contribuinte do regime regular, saem com diferimento de CBS e IBS (art. 138, §2º, da LC 214/2025). Nessa compra não há tributo cobrado nem crédito — o tributo diferido é acertado na etapa seguinte da cadeia.

Os débitos incidem sobre todas as saídas tributadas: venda de produção e prestação de serviços rurais. O arrendamento de imóvel rural segue o regime específico de bens imóveis, com redução de 70% das alíquotas (art. 261, parágrafo único). Operações de barter — a prática comum no agronegócio de trocar insumos por produção futura — são tributadas normalmente como duas operações separadas: uma de venda de produção e uma de compra de insumo, cada uma gerando seu respectivo débito e crédito.

3. Exportação agrícola — imunidade e manutenção de créditos

As exportações de produtos agrícolas são imunes à CBS e ao IBS por previsão constitucional (EC 132/2023). O produtor não recolhe esses tributos na saída para o exterior e, diferentemente de outras imunidades e isenções, mantém os créditos das aquisições. Quando a venda é feita com fim específico de exportação a empresa comercial exportadora habilitada (requisitos do art. 82 da LC 214/2025, como certificação OEA), a lei prevê suspensão do pagamento, condicionada à efetiva exportação.

O ponto crítico é o crédito acumulado: ao longo da produção, o produtor rural PJ acumula créditos de CBS/IBS sobre insumos, mas não gera débito na saída (exportação). Esse saldo pode ser aproveitado de duas formas:

  • (a) Compensação com débitos próprios — o crédito de CBS abate débitos de CBS, e o de IBS abate débitos de IBS, nos períodos seguintes;
  • (b) Ressarcimento em espécie — pela RFB (CBS) ou pelo CG-IBS (IBS), nos prazos dos arts. 39-40 da LC 214/2025: análise em 30 dias para quem está em programa de conformidade, 60 dias para crédito de imobilizado ou pedido de até 150% da média mensal e 180 dias nos demais casos; sem decisão no prazo, o ressarcimento deve ocorrer em até 15 dias.

O prazo de ressarcimento é relevante para o planejamento de caixa do exportador agrícola. Não há previsão de transferência do saldo credor a terceiros — o caminho é a compensação com débitos próprios ou o ressarcimento.

4. Insumos agropecuários — alíquota reduzida ou zero

A LC 214/2025 estabelece tratamento favorecido para insumos agropecuários, com redução de 60% da alíquota para os insumos agropecuários e aquícolas listados em anexo da lei — entre eles fertilizantes, defensivos, sementes, rações e produtos veterinários. O enquadramento é feito item a item, pela classificação fiscal.

Alguns itens podem ter tratamento ainda mais favorecido, conforme o anexo aplicável. Confirme o enquadramento de cada produto (NCM e cClassTrib) antes de precificar ou calcular crédito.

O impacto prático no regime regular é importante: nas compras de fornecedor do regime regular, esses insumos vêm com diferimento (art. 138, §2º) — sem tributo cobrado e sem crédito na entrada. Quando não há diferimento, o crédito corresponde ao tributo efetivamente cobrado (com alíquota reduzida), não à alíquota plena. Para o produtor não contribuinte que vende a adquirente com direito a crédito presumido, o diferimento também se aplica e é encerrado pela redução do crédito presumido do adquirente (art. 138, §9º). Já o adquirente que compra de produtor não contribuinte deve atentar para o fato de que o crédito presumido é calculado com base em parâmetros definidos em regulamentação — pode não refletir exatamente a realidade de cadeias que usam majoritariamente insumos com alíquota zero.

5. Nota Fiscal do Produtor Rural — adaptações necessárias

O produtor contribuinte do regime regular que emite NF-e (modelo 55) precisa preencher o grupo de CBS e IBS conforme a NT 2025.002-RTC — obrigatório desde 03/08/2026 para o regime regular (CRT=3); a rejeição automática da nota sem o grupo foi adiada, sem data, pela NT 2025.002 v1.51, mas a obrigação permanece. O produtor não contribuinte não destaca CBS/IBS na venda, mas a nota continua sendo a base do crédito presumido do adquirente, por isso deve estar correta e completa.

Produtores que usam a nota fiscal avulsa eletrônica (NFA-e) devem acompanhar com a SEFAZ do seu estado como o sistema está tratando os novos campos de CBS e IBS.

Desde 03/08/2026: a NF-e do regime regular deve trazer o grupo de CBS e IBS. A rejeição automática pela SEFAZ está adiada, sem data, mas a omissão e os erros de preenchimento ficam sujeitos às penalidades dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 — multas por descumprimento de obrigação acessória; 75% sobre tributo ou crédito indevido; 100% a 150% em fraude ou reincidência. Produtores rurais que emitem dezenas ou centenas de notas por safra devem verificar desde já a adequação do sistema com o contador e com o fornecedor de software.

6. Resumo prático — não contribuinte vs. regime regular

A tabela abaixo consolida as principais diferenças entre o produtor rural não contribuinte e o produtor no regime regular de CBS e IBS (seja PF ou PJ):

Critério Não contribuinte (abaixo de R$ 3,6 mi) Regime regular (acima do limite ou por opção)
Regime CBS/IBS Fora da apuração — não recolhe CBS/IBS na venda Não-cumulativo padrão
Crédito na cadeia Crédito presumido apropriado pelo adquirente da produção Crédito real do próprio produtor (por NF de entrada válida)
Exportação Imunidade (não recolhe) Imunidade com manutenção de créditos + ressarcimento do saldo credor
Escrituração Sem apuração de CBS/IBS Apuração mensal completa (apuração assistida a partir de 2027)
Bens de capital Sem crédito próprio (fora da apuração) Crédito integral e imediato
NF obrigatória NF-e ou NFA-e, sem débito de CBS/IBS NF-e com grupo CBS/IBS (NT 2025.002-RTC)

O regime correto de CBS/IBS para o produtor rural depende do porte, do volume de exportação e da natureza dos insumos utilizados. A JK Contabilidade atende produtores rurais em Mato Grosso e já está analisando o impacto da reforma para cada perfil de atividade. Agende uma análise gratuita.

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Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria · CRC/MT 016345
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Nota técnica: Este conteúdo é informativo e técnico, elaborado com base na legislação, regulamentação e entendimentos disponíveis na data de sua publicação ou atualização. A aplicação prática depende da análise individual da empresa, regime tributário, documentos fiscais, contratos, operações realizadas e eventuais alterações normativas posteriores.