Combustíveis na Reforma Tributária: regime monofásico, alíquota por litro e vedação de crédito

Monofásico
CBS e IBS sobre combustíveis são recolhidos em uma única etapa da cadeia — na refinaria ou importador — não se propagam pelo posto de combustível nem pelo transportador
Alíquota por litro
Arts. 259-268 da LC 214/2025: alíquota de CBS e IBS sobre combustíveis é específica (valor fixo por litro ou por metro cúbico) — não ad valorem (percentual sobre preço)
Crédito vedado
Posto de combustível e consumidor final não têm crédito de CBS/IBS sobre combustível — o tributo monofásico é custo definitivo na cadeia distribuição/varejo

Combustíveis têm um dos regimes mais específicos da Reforma Tributária. A LC 214/2025, nos arts. 259-268, adotou o regime monofásico para CBS e IBS sobre gasolina, diesel, etanol e gás liquefeito de petróleo (GLP): o tributo é recolhido uma única vez, na refinaria ou no importador, e não incide novamente nas etapas seguintes da cadeia (distribuidoras, postos de combustível, consumidores).

Esse modelo é diferente do regime ad valorem (percentual sobre preço) usado na maioria dos bens e serviços. Aqui, a alíquota é específica — valor fixo em reais por litro — o que tem implicações diretas para o posto de combustível, a transportadora e qualquer empresa que use combustível como insumo.

1. O que é o regime monofásico

No regime de CBS/IBS padrão (não-cumulativo), o tributo incide em cada etapa da cadeia produtiva, e cada etapa se credita do tributo pago na etapa anterior. No regime monofásico de combustíveis, a lógica é radicalmente diferente: o tributo incide apenas uma vez — na saída da refinaria ou no desembaraço da importação. As etapas seguintes (distribuidora, posto, consumidor) NÃO pagam CBS/IBS sobre combustível e NÃO geram crédito.

Por que monofásico? Combustíveis têm cadeia de distribuição muito longa, com muitos elos (refinaria → distribuidora → sub-distribuidora → posto → consumidor). O monofásico concentra o recolhimento num único ponto controlável, simplificando a fiscalização e eliminando a necessidade de conciliar créditos em toda a cadeia. Comparativamente, o CIDE-Combustíveis e o PIS/COFINS-Combustíveis já funcionavam em regime monofásico antes da reforma. A LC 214/2025 manteve essa lógica e a estendeu para CBS e IBS, garantindo continuidade e previsibilidade para o setor.

2. A alíquota específica — R$ por litro

Os arts. 259-268 da LC 214/2025 estabelecem que a alíquota de CBS e IBS sobre combustíveis é específica — expressa em valor absoluto por unidade (R$/litro, R$/m³), e não em percentual sobre o preço. Isso representa uma mudança estrutural na forma como o tributo é calculado e registrado nas notas fiscais.

A vantagem do sistema específico é a previsibilidade: o valor do CBS/IBS por litro é fixo, independentemente do preço de mercado do combustível. Quando o preço sobe por variação cambial ou crise de oferta, o imposto não sobe proporcionalmente, tornando o sistema mais estável para o planejamento empresarial. A desvantagem é que, em períodos de inflação prolongada, o valor específico nominalmente fixo tem seu poder arrecadatório corroído — o que exige atualizações periódicas por decreto.

As alíquotas em vigor em 2026 são as do regime de teste: CBS equivalente a 0,9% e IBS equivalente a 0,1% por litro — valores muito baixos, com crédito de compensação correspondente. As alíquotas definitivas serão publicadas por decreto federal. Os arts. 471-479 do Decreto 12.955/2026 detalham a mecânica de recolhimento, a base de cálculo no regime monofásico e as obrigações acessórias da refinaria e do importador.

3. Quem recolhe CBS e IBS na cadeia de combustíveis

Elo da cadeia Papel no CBS/IBS monofásico
Refinaria (ex.: Petrobras) Contribuinte: recolhe CBS e IBS sobre toda a produção/saída
Importador de combustível Contribuinte: recolhe CBS e IBS no desembaraço aduaneiro
Distribuidora Não recolhe CBS/IBS sobre combustível — apenas transporta o ônus no preço
Sub-distribuidora Não recolhe CBS/IBS sobre combustível
Posto de combustível Não recolhe CBS/IBS sobre combustível — nota fiscal não destaca CBS/IBS ativo
Consumidor final (empresa, PF) Não recolhe e não tem crédito

4. Impacto para o posto de combustível

O posto de combustível não recolhe CBS/IBS diretamente — mas precisa emitir NF-e (ou NFC-e) com os campos corretos de CBS/IBS monofásico, indicando que o tributo já foi recolhido na etapa anterior. Isso não é detalhe burocrático: é condição para que a nota seja aceita pela SEFAZ e para que a apuração assistida do posto funcione corretamente.

O campo específico na NF-e para operação monofásica é o código de situação tributária (CST) específico para CBS/IBS monofásico, conforme estabelecido pelo leiaute NT 2025.002-RTC. Uma NF-e emitida sem o CST correto pode ser rejeitada pela SEFAZ ou gerar divergência na apuração assistida do posto, que receberá apuração pré-preenchida com valores zerados de CBS/IBS — o que pode indicar irregularidade e atrair fiscalização.

Atenção — 01/08/2026: a partir de 1º de agosto de 2026, encerra-se o período de tolerância para erros em obrigações acessórias. Postos que ainda não atualizaram o sistema de emissão de NF-e com o CST correto para operação monofásica estarão sujeitos a rejeição automática de documentos e às multas dos arts. 571-578 do Decreto 12.955/2026.

Em relação ao preço de venda, o posto embutirá no preço o CBS/IBS já recolhido pela refinaria — mas não destaca novo CBS/IBS na nota, pois é tributação monofásica. O preço ao consumidor final já carrega o tributo da etapa anterior, incorporado ao preço de aquisição do combustível pela distribuidora e repassado na cadeia.

5. Impacto para transportadoras e frotas empresariais

Empresa que compra combustível para frota própria ou para uso em operações — transportadora, construtora, agricultora, mineradora — NÃO tem crédito de CBS/IBS sobre o combustível adquirido. Isso porque o CBS/IBS monofásico foi recolhido pela refinaria e é um custo definitivo que se propaga no preço: não há destaque de CBS/IBS na nota do posto, portanto não há crédito para o comprador.

Essa regra representa uma diferença importante em relação ao que muitas empresas esperavam da reforma tributária. No sistema geral de CBS/IBS, a lógica é a não-cumulatividade ampla — crédito sobre todos os insumos. No caso de combustíveis, o regime monofásico quebra essa cadeia: monofásico significa sem crédito nos elos abaixo da refinaria.

No sistema atual, o PIS/COFINS não-cumulativo sobre combustível já tinha restrições de crédito pela lista negativa restrita. No novo sistema, a regra é mais clara e mais ampla: monofásico igual a sem crédito na cadeia abaixo da refinaria, sem exceções para regime tributário do comprador.

Para transportadoras que têm combustível como principal insumo, a vedação de crédito de CBS/IBS é um custo definitivo e deve ser mapeada no planejamento tributário. Se a alíquota monofásica de CBS/IBS for equivalente à do PIS/COFINS-Combustíveis atual, o impacto é neutro. Se for maior, representa aumento efetivo de custo — o que exige revisão de contratos de frete e de modelos de precificação.

6. Biocombustíveis, GLP e outros — particularidades

  • Etanol combustível (anidro e hidratado): regime monofásico, mesmo tratamento da gasolina. Produtoras de etanol (usinas) são contribuintes do CBS/IBS monofásico no momento da saída da usina.
  • Biodiesel: regime monofásico, recolhimento na usina produtora. Distribuidoras de biodiesel não recolhem CBS/IBS sobre o produto.
  • GLP — gás de cozinha: regime monofásico. Distribuidoras e envasadoras de GLP não recolhem CBS/IBS — o tributo é recolhido na refinaria. O preço ao consumidor final já embute o tributo da refinaria.
  • Gás natural veicular (GNV): enquadrado como combustível para fins do art. 259 da LC 214/2025 — regime monofásico aplicável.
  • Energia elétrica: NÃO é combustível para fins do art. 259 — tem regime próprio de CBS/IBS, com tributação no ponto de consumo e não no regime monofásico. Empresas que utilizam energia elétrica como insumo de produção seguem as regras gerais de crédito de CBS/IBS.

A vedação de crédito de CBS/IBS sobre combustível impacta diretamente o custo de transportadoras, construtoras e produtores rurais que dependem de frota. A JK Contabilidade analisa esse impacto e projeta a carga real para o seu negócio. Fale com a gente.

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Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria · CRC/MT 016345
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