O PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são duas contribuições federais que juntas representam uma das maiores cargas tributárias sobre o faturamento das empresas brasileiras. No regime não cumulativo — aplicável obrigatoriamente às empresas do Lucro Real — as alíquotas sobem para 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), mas a empresa tem direito a créditos sobre insumos e outros itens que reduzem significativamente o valor a recolher.
A engrenagem do crédito, porém, é mais complexa do que parece: a legislação prevê uma lista de itens que geram crédito, mas a Receita Federal interpreta essa lista de forma restritiva, enquanto os contribuintes — amparados cada vez mais pela jurisprudência do STJ — ampliam o aproveitamento. Entender exatamente o que gera crédito, o que é contestado e como se defender é uma das competências mais valiosas da contabilidade tributária empresarial.
1. Regime Cumulativo × Não Cumulativo
Antes de entrar nos créditos, é fundamental entender a diferença estrutural entre os dois regimes:
| Característica | Cumulativo | Não Cumulativo |
|---|---|---|
| Quem usa | Lucro Presumido, Simples | Lucro Real (obrigatório) |
| Alíquota PIS | 0,65% | 1,65% |
| Alíquota COFINS | 3,00% | 7,60% |
| Total bruto | 3,65% | 9,25% |
| Créditos | Não há | Sobre insumos e rol do art. 3º, Lei 10.833 |
| Base legal | Lei 9.718/1998 | Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003 |
A fórmula do regime não cumulativo é: (Receita × 9,25%) − Créditos = Contribuição líquida a recolher. Quando os créditos são volumosos (empresas com muitos insumos tributados), a contribuição líquida pode ser muito inferior à do cumulativo — mesmo com alíquota nominal maior. O saldo credor (créditos maiores que débitos) pode ser compensado com outros tributos federais ou restituído.
2. Créditos Expressamente Admitidos (art. 3º, Lei 10.833/2003)
O art. 3º da Lei 10.833/2003 — aplicável também ao PIS por remissão da Lei 10.637/2002 — lista os itens que geram crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo. Cada um merece atenção:
1. Insumos utilizados na produção ou prestação de serviços
O conceito de insumo é o mais abrangente e mais litigioso de todos. Pela redação do art. 3º, II, são insumos os bens e serviços "utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda". O que conta como insumo foi objeto do Tema 779/STJ (tratado em seção específica abaixo).
2. Energia elétrica e energia térmica
A energia elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa gera crédito — tanto a utilizada diretamente na produção quanto a utilizada nos escritórios e áreas administrativas (art. 3º, III, Lei 10.833/2003). Alíquota de crédito: 9,25% sobre o valor da fatura.
3. Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos
Pagamentos de aluguel a pessoas jurídicas geram crédito, desde que os bens alugados sejam utilizados nas atividades da empresa. Aluguéis pagos a pessoas físicas não geram crédito (art. 3º, IV).
4. Depreciação de bens do ativo imobilizado
Bens do ativo imobilizado adquiridos a partir de 01/05/2004 geram crédito mensal calculado pela depreciação (1/48 ao mês, ou pela alíquota de depreciação normal, se menor). A empresa também pode optar por apropriar o crédito de uma só vez no mês da aquisição para bens utilizados diretamente na produção (art. 3º, VI e VII).
5. Amortização de intangíveis
Softwares adquiridos para uso na produção ou prestação de serviços, licenças e outros intangíveis amortizáveis geram crédito proporcional à amortização mensal.
6. Armazenagem e frete
Despesas com armazenagem de mercadorias e com frete na operação de venda (quando o ônus é do vendedor) e no transporte de insumos geram crédito (art. 3º, IX).
7. Bens adquiridos para revenda
Mercadorias adquiridas para revenda geram crédito de 9,25% sobre o valor de compra — exceto mercadorias sujeitas à substituição tributária ou à tributação monofásica de PIS/COFINS (combustíveis, cigarros, bebidas frias, farmacêuticos, etc.), nas quais o crédito é vedado para o revendedor.
8. Uniformes e EPIs fornecidos a empregados
Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos a empregados que atuam diretamente na produção ou prestação de serviços geram crédito como insumo (pelo Tema 779/STJ, mesmo que a IN RFB 2.121/2022 ainda restrinja em alguns casos).
9. Devoluções de vendas
Quando o comprador devolve mercadorias, a empresa vendedora tem direito ao crédito de PIS/COFINS sobre o valor devolvido — afinal, a contribuição foi paga na venda original que não se concretizou definitivamente.
3. Tema 779/STJ — O que é "Insumo" para Fins de Crédito?
O conceito de insumo para fins de crédito de PIS/COFINS foi objeto de longa disputa judicial, resolvida pelo STJ em 2018 no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779), sob a sistemática dos recursos repetitivos. A tese fixada foi:
Tese do Tema 779/STJ: "O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte."
Os dois critérios definidos pelo STJ são:
- Critério da essencialidade: o item é insumo quando, sem ele, a atividade produtiva ou prestação de serviço não poderia ocorrer — é indispensável para o desenvolvimento do processo produtivo;
- Critério da relevância: o item é insumo quando, embora não indispensável, ele contribui de forma significativa para a qualidade do processo produtivo ou do serviço prestado — melhora a eficiência, a segurança ou o resultado.
Pela tese do Tema 779, os seguintes itens passaram a ser defensáveis como insumos (aplicando os critérios de essencialidade ou relevância):
- Lubrificantes e combustíveis de máquinas produtivas;
- Embalagens que têm função mais que meramente protetora (acondicionamento para venda);
- Serviços terceirizados diretamente ligados à produção (manutenção industrial, limpeza industrial, vigilância de plantas produtivas);
- Seguros de equipamentos utilizados na produção;
- Serviços de teste e controle de qualidade do produto final;
- EPIs e uniformes de trabalhadores da produção;
- Serviços de transporte interno entre etapas do processo produtivo.
O STJ, porém, não definiu uma lista exaustiva — a essencialidade ou relevância é analisada caso a caso, levando em conta a atividade específica da empresa. Isso significa que o contribuinte precisa estar pronto para demonstrar e defender o enquadramento de cada item.
4. Créditos Contestados pela RFB — Mas Juridicamente Defensáveis
A Receita Federal, por meio de soluções de consulta e da IN RFB 2.121/2022, adota interpretação mais restritiva do que a tese do Tema 779/STJ. Isso cria uma zona de conflito onde o contribuinte que aproveita determinados créditos assume o risco de autuação — mas tem argumentos jurídicos sólidos para se defender. A tabela abaixo resume os principais pontos de conflito:
| Item | Posição RFB | Posição contribuinte / STJ |
|---|---|---|
| Frete entre estabelecimentos do mesmo contribuinte | Nega crédito (não é venda nem insumo direto) | Admite como insumo (integra o processo produtivo) |
| Despesas com call center e SAC | Restringe (considera gasto administrativo) | Admite quando essencial à atividade (ex.: operadoras de telecom) |
| Manutenção de equipamentos produtivos | Restringe (verifica se o equipamento é da produção) | Admite quando os equipamentos são essenciais à produção |
| Software de gestão (ERP) | Nega (considera gasto administrativo) | Tendência de admitir quando integrado ao processo produtivo (Tema 779) |
| Vale-transporte de empregados da produção | Nega (considera benefício ao empregado, não insumo) | Alguns TRFs admitem como insumo indireto da produção |
| Uniformes de equipe de vendas/atendimento | Nega para área de vendas | Jurisprudência favorável em vários TRFs quando obrigatório |
| Serviços de segurança de instalações produtivas | Restringe (considera não-produtivo) | STJ e TRFs admitem por relevância quando a planta exige segurança |
Recomendação prática: antes de aproveitar créditos contestados, documente detalhadamente a essencialidade ou relevância de cada item para a atividade da empresa. Laudos técnicos, contratos que demonstrem a função do bem/serviço no processo produtivo e jurisprudência favorável compõem o dossiê que sustenta a defesa em caso de autuação.
5. Exclusões da Receita Bruta que Reduzem a Base
Além dos créditos, a base de cálculo do PIS/COFINS pode ser reduzida pelas seguintes exclusões da receita bruta:
- Devoluções e vendas canceladas: o valor das mercadorias devolvidas ou das vendas canceladas é excluído da base do mês;
- Descontos incondicionais concedidos: descontos que constam da nota fiscal como condição da venda — não confundir com descontos financeiros (condicionais), que não são excluídos;
- IPI destacado na nota fiscal: quando o IPI é destacado separadamente na NF-e, não integra a base de PIS/COFINS;
- ICMS-ST cobrado pelo substituto tributário: o ICMS retido como substituto tributário nas vendas em que a empresa é substituta não integra a base de PIS/COFINS;
- Receitas de exportação: exportações de bens e serviços têm alíquota zero de PIS/COFINS — e a empresa mantém o direito ao crédito sobre os insumos utilizados nessas operações (benefício extra de quem exporta no Lucro Real);
- Receitas de dividendos: dividendos recebidos de outras empresas não integram a base de cálculo do PIS/COFINS.
6. Controle e Apuração — EFD-Contribuições
A apuração do PIS/COFINS não cumulativo é escriturada na EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições), transmitida mensalmente ao SPED. Os registros mais relevantes são:
- C170 — itens das notas fiscais de compras (NF-e), onde os créditos de insumos são escriturados;
- A170 — itens das notas fiscais de serviços (NFS-e), para crédito de serviços utilizados como insumo;
- F120 — depreciação de bens do ativo imobilizado que geram crédito mensal;
- F130 — bens do ativo adquiridos para aproveitamento integral do crédito no mês da aquisição;
- D100 — conhecimentos de frete (CT-e) para crédito de fretes;
- M100/M500 — demonstração consolidada do crédito de COFINS e PIS, respectivamente.
Crédito extemporâneo — recuperando créditos não aproveitados
Uma das possibilidades mais valiosas e subutilizadas do regime não cumulativo é o aproveitamento de créditos de períodos anteriores que não foram utilizados na época. O prazo é de 5 anos (decadência) contados do fato gerador (art. 168 do CTN). A retificação da EFD-Contribuições permite incluir esses créditos extemporâneos, que podem então ser compensados com outros tributos federais via PER/DCOMP ou restituídos em dinheiro após análise da Receita Federal.
7. O que Muda com a CBS — A Reforma que Simplifica Tudo
A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), criada pela LC 214/2025, substitui o PIS e a COFINS a partir de 2027. A maior mudança para a apuração de créditos é radical: a CBS adota crédito universal — qualquer aquisição de bens ou serviços tributados pela CBS gera crédito, sem lista restrita e sem a polêmica de "o que é insumo".
As principais diferenças em relação ao regime atual:
| Aspecto | PIS/COFINS Atual | CBS (a partir de 2027) |
|---|---|---|
| Crédito | Lista restrita (art. 3º, Lei 10.833) + discussão de insumos | Universal — toda aquisição tributada gera crédito |
| Alíquota | PIS 1,65% + COFINS 7,6% = 9,25% | CBS ~8,8% (alíquota única; definição legal pendente) |
| Regime cumulativo | Existe para Lucro Presumido/Simples | Extinto — CBS é sempre não cumulativa |
| Apuração | Mensal consolidada | Por operação individual (split payment) |
| Transição | Em vigor até 2032 | CBS em teste em 2026; plena a partir de 2027 |
Em 2026, a CBS está operando em regime de teste com alíquota de 0,9% — os créditos gerados compensam integralmente o PIS/COFINS vigente (impacto zero no caixa). O objetivo é testar a escrituração e o sistema de split payment antes da entrada em vigor plena em 2027.
8. Base Legal
- Lei 10.637/2002 — PIS não cumulativo;
- Lei 10.833/2003 — COFINS não cumulativa;
- Tema 779/STJ (REsp 1.221.170/PR) — conceito de insumo para fins de crédito de PIS/COFINS;
- IN RFB 2.121/2022 — regras de crédito de PIS/COFINS consolidadas pela Receita Federal;
- LC 214/2025 e EC 132/2023 — criação da CBS e cronograma de transição.
Aproveitar corretamente os créditos de PIS e COFINS não cumulativos — incluindo os créditos extemporâneos dos últimos 5 anos — pode representar uma redução expressiva na carga tributária. A JK Contabilidade mapeia e defende todos os créditos admissíveis para sua empresa. Agende uma análise de créditos gratuita.
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