PIS e COFINS Não Cumulativos: Créditos Admitidos e os Mais Polêmicos

9,25% bruto
Alíquota combinada de PIS (1,65%) + COFINS (7,6%) no regime não cumulativo — mas créditos sobre insumos e outros itens reduzem o valor efetivo
Tema 779/STJ
O STJ definiu em 2018 que insumo é tudo que é "essencial ou relevante" para a atividade — ampliando significativamente os créditos admitidos
CBS em 2027
A CBS substitui PIS/COFINS a partir de 2027 com crédito universal — acaba a polêmica de "o que é insumo" que hoje exige defesa caso a caso

O PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são duas contribuições federais que juntas representam uma das maiores cargas tributárias sobre o faturamento das empresas brasileiras. No regime não cumulativo — aplicável obrigatoriamente às empresas do Lucro Real — as alíquotas sobem para 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), mas a empresa tem direito a créditos sobre insumos e outros itens que reduzem significativamente o valor a recolher.

A engrenagem do crédito, porém, é mais complexa do que parece: a legislação prevê uma lista de itens que geram crédito, mas a Receita Federal interpreta essa lista de forma restritiva, enquanto os contribuintes — amparados cada vez mais pela jurisprudência do STJ — ampliam o aproveitamento. Entender exatamente o que gera crédito, o que é contestado e como se defender é uma das competências mais valiosas da contabilidade tributária empresarial.

1. Regime Cumulativo × Não Cumulativo

Antes de entrar nos créditos, é fundamental entender a diferença estrutural entre os dois regimes:

Característica Cumulativo Não Cumulativo
Quem usa Lucro Presumido, Simples Lucro Real (obrigatório)
Alíquota PIS 0,65% 1,65%
Alíquota COFINS 3,00% 7,60%
Total bruto 3,65% 9,25%
Créditos Não há Sobre insumos e rol do art. 3º, Lei 10.833
Base legal Lei 9.718/1998 Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003

A fórmula do regime não cumulativo é: (Receita × 9,25%) − Créditos = Contribuição líquida a recolher. Quando os créditos são volumosos (empresas com muitos insumos tributados), a contribuição líquida pode ser muito inferior à do cumulativo — mesmo com alíquota nominal maior. O saldo credor (créditos maiores que débitos) pode ser compensado com outros tributos federais ou restituído.

2. Créditos Expressamente Admitidos (art. 3º, Lei 10.833/2003)

O art. 3º da Lei 10.833/2003 — aplicável também ao PIS por remissão da Lei 10.637/2002 — lista os itens que geram crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo. Cada um merece atenção:

1. Insumos utilizados na produção ou prestação de serviços

O conceito de insumo é o mais abrangente e mais litigioso de todos. Pela redação do art. 3º, II, são insumos os bens e serviços "utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda". O que conta como insumo foi objeto do Tema 779/STJ (tratado em seção específica abaixo).

2. Energia elétrica e energia térmica

A energia elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa gera crédito — tanto a utilizada diretamente na produção quanto a utilizada nos escritórios e áreas administrativas (art. 3º, III, Lei 10.833/2003). Alíquota de crédito: 9,25% sobre o valor da fatura.

3. Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos

Pagamentos de aluguel a pessoas jurídicas geram crédito, desde que os bens alugados sejam utilizados nas atividades da empresa. Aluguéis pagos a pessoas físicas não geram crédito (art. 3º, IV).

4. Depreciação de bens do ativo imobilizado

Bens do ativo imobilizado adquiridos a partir de 01/05/2004 geram crédito mensal calculado pela depreciação (1/48 ao mês, ou pela alíquota de depreciação normal, se menor). A empresa também pode optar por apropriar o crédito de uma só vez no mês da aquisição para bens utilizados diretamente na produção (art. 3º, VI e VII).

5. Amortização de intangíveis

Softwares adquiridos para uso na produção ou prestação de serviços, licenças e outros intangíveis amortizáveis geram crédito proporcional à amortização mensal.

6. Armazenagem e frete

Despesas com armazenagem de mercadorias e com frete na operação de venda (quando o ônus é do vendedor) e no transporte de insumos geram crédito (art. 3º, IX).

7. Bens adquiridos para revenda

Mercadorias adquiridas para revenda geram crédito de 9,25% sobre o valor de compra — exceto mercadorias sujeitas à substituição tributária ou à tributação monofásica de PIS/COFINS (combustíveis, cigarros, bebidas frias, farmacêuticos, etc.), nas quais o crédito é vedado para o revendedor.

8. Uniformes e EPIs fornecidos a empregados

Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos a empregados que atuam diretamente na produção ou prestação de serviços geram crédito como insumo (pelo Tema 779/STJ, mesmo que a IN RFB 2.121/2022 ainda restrinja em alguns casos).

9. Devoluções de vendas

Quando o comprador devolve mercadorias, a empresa vendedora tem direito ao crédito de PIS/COFINS sobre o valor devolvido — afinal, a contribuição foi paga na venda original que não se concretizou definitivamente.

3. Tema 779/STJ — O que é "Insumo" para Fins de Crédito?

O conceito de insumo para fins de crédito de PIS/COFINS foi objeto de longa disputa judicial, resolvida pelo STJ em 2018 no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779), sob a sistemática dos recursos repetitivos. A tese fixada foi:

Tese do Tema 779/STJ: "O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte."

Os dois critérios definidos pelo STJ são:

  • Critério da essencialidade: o item é insumo quando, sem ele, a atividade produtiva ou prestação de serviço não poderia ocorrer — é indispensável para o desenvolvimento do processo produtivo;
  • Critério da relevância: o item é insumo quando, embora não indispensável, ele contribui de forma significativa para a qualidade do processo produtivo ou do serviço prestado — melhora a eficiência, a segurança ou o resultado.

Pela tese do Tema 779, os seguintes itens passaram a ser defensáveis como insumos (aplicando os critérios de essencialidade ou relevância):

  • Lubrificantes e combustíveis de máquinas produtivas;
  • Embalagens que têm função mais que meramente protetora (acondicionamento para venda);
  • Serviços terceirizados diretamente ligados à produção (manutenção industrial, limpeza industrial, vigilância de plantas produtivas);
  • Seguros de equipamentos utilizados na produção;
  • Serviços de teste e controle de qualidade do produto final;
  • EPIs e uniformes de trabalhadores da produção;
  • Serviços de transporte interno entre etapas do processo produtivo.

O STJ, porém, não definiu uma lista exaustiva — a essencialidade ou relevância é analisada caso a caso, levando em conta a atividade específica da empresa. Isso significa que o contribuinte precisa estar pronto para demonstrar e defender o enquadramento de cada item.

4. Créditos Contestados pela RFB — Mas Juridicamente Defensáveis

A Receita Federal, por meio de soluções de consulta e da IN RFB 2.121/2022, adota interpretação mais restritiva do que a tese do Tema 779/STJ. Isso cria uma zona de conflito onde o contribuinte que aproveita determinados créditos assume o risco de autuação — mas tem argumentos jurídicos sólidos para se defender. A tabela abaixo resume os principais pontos de conflito:

Item Posição RFB Posição contribuinte / STJ
Frete entre estabelecimentos do mesmo contribuinte Nega crédito (não é venda nem insumo direto) Admite como insumo (integra o processo produtivo)
Despesas com call center e SAC Restringe (considera gasto administrativo) Admite quando essencial à atividade (ex.: operadoras de telecom)
Manutenção de equipamentos produtivos Restringe (verifica se o equipamento é da produção) Admite quando os equipamentos são essenciais à produção
Software de gestão (ERP) Nega (considera gasto administrativo) Tendência de admitir quando integrado ao processo produtivo (Tema 779)
Vale-transporte de empregados da produção Nega (considera benefício ao empregado, não insumo) Alguns TRFs admitem como insumo indireto da produção
Uniformes de equipe de vendas/atendimento Nega para área de vendas Jurisprudência favorável em vários TRFs quando obrigatório
Serviços de segurança de instalações produtivas Restringe (considera não-produtivo) STJ e TRFs admitem por relevância quando a planta exige segurança

Recomendação prática: antes de aproveitar créditos contestados, documente detalhadamente a essencialidade ou relevância de cada item para a atividade da empresa. Laudos técnicos, contratos que demonstrem a função do bem/serviço no processo produtivo e jurisprudência favorável compõem o dossiê que sustenta a defesa em caso de autuação.

5. Exclusões da Receita Bruta que Reduzem a Base

Além dos créditos, a base de cálculo do PIS/COFINS pode ser reduzida pelas seguintes exclusões da receita bruta:

  • Devoluções e vendas canceladas: o valor das mercadorias devolvidas ou das vendas canceladas é excluído da base do mês;
  • Descontos incondicionais concedidos: descontos que constam da nota fiscal como condição da venda — não confundir com descontos financeiros (condicionais), que não são excluídos;
  • IPI destacado na nota fiscal: quando o IPI é destacado separadamente na NF-e, não integra a base de PIS/COFINS;
  • ICMS-ST cobrado pelo substituto tributário: o ICMS retido como substituto tributário nas vendas em que a empresa é substituta não integra a base de PIS/COFINS;
  • Receitas de exportação: exportações de bens e serviços têm alíquota zero de PIS/COFINS — e a empresa mantém o direito ao crédito sobre os insumos utilizados nessas operações (benefício extra de quem exporta no Lucro Real);
  • Receitas de dividendos: dividendos recebidos de outras empresas não integram a base de cálculo do PIS/COFINS.

6. Controle e Apuração — EFD-Contribuições

A apuração do PIS/COFINS não cumulativo é escriturada na EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições), transmitida mensalmente ao SPED. Os registros mais relevantes são:

  • C170 — itens das notas fiscais de compras (NF-e), onde os créditos de insumos são escriturados;
  • A170 — itens das notas fiscais de serviços (NFS-e), para crédito de serviços utilizados como insumo;
  • F120 — depreciação de bens do ativo imobilizado que geram crédito mensal;
  • F130 — bens do ativo adquiridos para aproveitamento integral do crédito no mês da aquisição;
  • D100 — conhecimentos de frete (CT-e) para crédito de fretes;
  • M100/M500 — demonstração consolidada do crédito de COFINS e PIS, respectivamente.

Crédito extemporâneo — recuperando créditos não aproveitados

Uma das possibilidades mais valiosas e subutilizadas do regime não cumulativo é o aproveitamento de créditos de períodos anteriores que não foram utilizados na época. O prazo é de 5 anos (decadência) contados do fato gerador (art. 168 do CTN). A retificação da EFD-Contribuições permite incluir esses créditos extemporâneos, que podem então ser compensados com outros tributos federais via PER/DCOMP ou restituídos em dinheiro após análise da Receita Federal.

7. O que Muda com a CBS — A Reforma que Simplifica Tudo

A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), criada pela LC 214/2025, substitui o PIS e a COFINS a partir de 2027. A maior mudança para a apuração de créditos é radical: a CBS adota crédito universal — qualquer aquisição de bens ou serviços tributados pela CBS gera crédito, sem lista restrita e sem a polêmica de "o que é insumo".

As principais diferenças em relação ao regime atual:

Aspecto PIS/COFINS Atual CBS (a partir de 2027)
Crédito Lista restrita (art. 3º, Lei 10.833) + discussão de insumos Universal — toda aquisição tributada gera crédito
Alíquota PIS 1,65% + COFINS 7,6% = 9,25% CBS ~8,8% (alíquota única; definição legal pendente)
Regime cumulativo Existe para Lucro Presumido/Simples Extinto — CBS é sempre não cumulativa
Apuração Mensal consolidada Por operação individual (split payment)
Transição Em vigor até 2032 CBS em teste em 2026; plena a partir de 2027

Em 2026, a CBS está operando em regime de teste com alíquota de 0,9% — os créditos gerados compensam integralmente o PIS/COFINS vigente (impacto zero no caixa). O objetivo é testar a escrituração e o sistema de split payment antes da entrada em vigor plena em 2027.

8. Base Legal

  • Lei 10.637/2002 — PIS não cumulativo;
  • Lei 10.833/2003 — COFINS não cumulativa;
  • Tema 779/STJ (REsp 1.221.170/PR) — conceito de insumo para fins de crédito de PIS/COFINS;
  • IN RFB 2.121/2022 — regras de crédito de PIS/COFINS consolidadas pela Receita Federal;
  • LC 214/2025 e EC 132/2023 — criação da CBS e cronograma de transição.

Aproveitar corretamente os créditos de PIS e COFINS não cumulativos — incluindo os créditos extemporâneos dos últimos 5 anos — pode representar uma redução expressiva na carga tributária. A JK Contabilidade mapeia e defende todos os créditos admissíveis para sua empresa. Agende uma análise de créditos gratuita.

Falar com a JK no WhatsApp
Fale com o especialista
Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria · CRC/MT 016345 · OAB/MT 36.691
Compartilhar:
Nota técnica: Este conteúdo é informativo e técnico, elaborado com base na legislação, regulamentação e entendimentos disponíveis na data de sua publicação ou atualização. A aplicação prática depende da análise individual da empresa, regime tributário, documentos fiscais, contratos, operações realizadas e eventuais alterações normativas posteriores.