O PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são duas contribuições federais que juntas representam uma das maiores cargas tributárias sobre o faturamento das empresas brasileiras. No regime não cumulativo — aplicável obrigatoriamente às empresas do Lucro Real, ressalvadas as receitas que a lei mantém no regime cumulativo (art. 10 da Lei 10.833/2003) — as alíquotas sobem para 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), mas a empresa tem direito a créditos sobre insumos e outros itens que reduzem significativamente o valor a recolher.
A engrenagem do crédito, porém, é mais complexa do que parece: a legislação prevê uma lista de itens que geram crédito, mas a Receita Federal interpreta essa lista de forma restritiva, enquanto os contribuintes — amparados cada vez mais pela jurisprudência do STJ — ampliam o aproveitamento. Entender exatamente o que gera crédito, o que é contestado e como se defender é uma das competências mais valiosas da contabilidade tributária empresarial.
1. Regime Cumulativo × Não Cumulativo
Antes de entrar nos créditos, é fundamental entender a diferença estrutural entre os dois regimes:
| Característica | Cumulativo | Não Cumulativo |
|---|---|---|
| Quem usa | Lucro Presumido (o Simples recolhe PIS/COFINS dentro do DAS) | Lucro Real (obrigatório) |
| Alíquota PIS | 0,65% | 1,65% |
| Alíquota COFINS | 3,00% | 7,60% |
| Total bruto | 3,65% | 9,25% |
| Créditos | Não há | Sobre insumos e rol do art. 3º, Lei 10.833 |
| Base legal | Lei 9.718/1998 | Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003 |
A fórmula do regime não cumulativo é: (Receita × 9,25%) − Créditos = Contribuição líquida a recolher. Quando os créditos são volumosos (empresas com muitos insumos tributados), a contribuição líquida pode ser muito inferior à do cumulativo — mesmo com alíquota nominal maior. O saldo credor (créditos maiores que débitos) é, em regra, transportado para os meses seguintes; a compensação com outros tributos federais ou o ressarcimento em dinheiro só são permitidos em hipóteses específicas, como créditos vinculados a exportação ou a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.
2. Créditos Expressamente Admitidos (art. 3º, Lei 10.833/2003)
O art. 3º da Lei 10.833/2003 (COFINS) — com regra equivalente no art. 3º da Lei 10.637/2002 (PIS) — lista os itens que geram crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo. Cada um merece atenção:
1. Insumos utilizados na produção ou prestação de serviços
O conceito de insumo é o mais abrangente e mais litigioso de todos. Pela redação do art. 3º, II, são insumos os bens e serviços "utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda". O que conta como insumo foi objeto do Tema 779/STJ (tratado em seção específica abaixo).
2. Energia elétrica e energia térmica
A energia elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa gera crédito — tanto a utilizada diretamente na produção quanto a utilizada nos escritórios e áreas administrativas (art. 3º, III, Lei 10.833/2003). Alíquota de crédito: 9,25% sobre o valor da fatura, excluído o ICMS incidente (veja o item 7).
3. Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos
Pagamentos de aluguel a pessoas jurídicas geram crédito, desde que os bens alugados sejam utilizados nas atividades da empresa. Aluguéis pagos a pessoas físicas não geram crédito (art. 3º, IV).
4. Depreciação de bens do ativo imobilizado
Máquinas e equipamentos do ativo imobilizado utilizados na produção ou na prestação de serviços, e edificações e benfeitorias usadas nas atividades da empresa (art. 3º, VI e VII), adquiridos a partir de 01/05/2004 geram crédito calculado sobre os encargos mensais de depreciação. Para máquinas e equipamentos novos destinados à produção, a legislação permite apropriar o crédito de uma só vez, no mês da aquisição (Lei 11.774/2008, com a redação da Lei 12.546/2011); há ainda regras opcionais de apropriação acelerada, como 1/48 avos (art. 3º, §14) e 1/24 avos para edificações (Lei 11.488/2007).
5. Amortização de intangíveis — ponto de atenção
A lei não prevê crédito sobre a amortização de intangíveis em geral: os encargos que geram crédito são os de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos, edificações e benfeitorias (art. 3º, §1º, III). A Receita costuma negar crédito sobre softwares e licenças registrados no intangível; o crédito pode ser defendido como insumo quando o item for essencial ou relevante para a produção ou o serviço (Tema 779/STJ), com risco de glosa.
6. Armazenagem e frete
Despesas com armazenagem de mercadorias e com frete na operação de venda (quando o ônus é do vendedor) geram crédito (art. 3º, IX); o frete na compra de insumos e de mercadorias para revenda gera crédito como parte do custo de aquisição.
7. Bens adquiridos para revenda
Mercadorias adquiridas para revenda geram crédito de 9,25% sobre o valor de compra — exceto mercadorias sujeitas à substituição tributária de PIS/COFINS (não confundir com o ICMS-ST) ou à tributação monofásica (combustíveis, cigarros, bebidas frias, farmacêuticos etc.), nas quais o crédito é vedado para o revendedor. Desde 2023, o ICMS que incidiu na aquisição não entra na base do crédito (art. 3º, §2º, III, incluído pela Lei 14.592/2023) — regra que vale para todas as aquisições e cuja aplicação ainda é discutida no STJ (Tema 1.364).
8. Uniformes e EPIs fornecidos a empregados
Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos a empregados que atuam diretamente na produção ou prestação de serviços geram crédito como insumo (pelo Tema 779/STJ, mesmo que a IN RFB 2.121/2022 ainda restrinja em alguns casos).
9. Devoluções de vendas
Quando o comprador devolve mercadorias, a empresa vendedora tem direito ao crédito de PIS/COFINS sobre o valor devolvido — afinal, a contribuição foi paga na venda original que não se concretizou definitivamente.
3. Tema 779/STJ — O que é "Insumo" para Fins de Crédito?
O conceito de insumo para fins de crédito de PIS/COFINS foi objeto de longa disputa judicial, resolvida pelo STJ em 2018 no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779), sob a sistemática dos recursos repetitivos. A tese fixada foi:
Tese do Tema 779/STJ: "O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte."
Os dois critérios definidos pelo STJ são:
- Critério da essencialidade: o item é insumo quando, sem ele, a atividade produtiva ou prestação de serviço não poderia ocorrer — é indispensável para o desenvolvimento do processo produtivo;
- Critério da relevância: o item é insumo quando, embora não indispensável, ele integra o processo produtivo ou a prestação do serviço, seja pelas particularidades da cadeia produtiva (ex.: limpeza e higienização na indústria alimentícia), seja por imposição legal (ex.: EPIs exigidos por norma).
Pela tese do Tema 779, os seguintes itens passaram a ser defensáveis como insumos (aplicando os critérios de essencialidade ou relevância):
- Combustíveis e lubrificantes de máquinas produtivas (já previstos na própria lei, art. 3º, II — a tese reforça o crédito);
- Embalagens que têm função mais que meramente protetora (acondicionamento para venda);
- Serviços terceirizados diretamente ligados à produção (manutenção industrial, limpeza industrial, vigilância de plantas produtivas);
- Seguros de equipamentos utilizados na produção;
- Serviços de teste e controle de qualidade do produto final;
- EPIs e uniformes de trabalhadores da produção;
- Serviços de transporte interno entre etapas do processo produtivo.
O STJ, porém, não definiu uma lista exaustiva — a essencialidade ou relevância é analisada caso a caso, levando em conta a atividade específica da empresa. Isso significa que o contribuinte precisa estar pronto para demonstrar e defender o enquadramento de cada item.
4. Créditos Contestados pela RFB — Mas Juridicamente Defensáveis
A Receita Federal, por meio de soluções de consulta e da IN RFB 2.121/2022, adota interpretação mais restritiva do que a tese do Tema 779/STJ. Isso cria uma zona de conflito onde o contribuinte que aproveita determinados créditos assume o risco de autuação — mas tem argumentos jurídicos sólidos para se defender. A tabela abaixo resume os principais pontos de conflito:
| Item | Posição RFB | Posição contribuinte / STJ |
|---|---|---|
| Frete entre estabelecimentos do mesmo contribuinte | Nega crédito (não é venda nem insumo direto) | Contribuinte defende como insumo; jurisprudência dividida — o STJ tem negado para transferência de produto acabado |
| Despesas com call center e SAC | Restringe (considera gasto administrativo) | Admite quando essencial à atividade (ex.: operadoras de telecom) |
| Manutenção de equipamentos produtivos | Restringe (verifica se o equipamento é da produção) | Admite quando os equipamentos são essenciais à produção |
| Software de gestão (ERP) | Nega (considera gasto administrativo) | Argumento de relevância quando integrado ao processo produtivo (Tema 779) — sem jurisprudência consolidada |
| Vale-transporte de empregados da produção | Nega (considera benefício ao empregado, não insumo) | A jurisprudência, em regra, nega; a lei só prevê o crédito para empresas de limpeza, conservação e manutenção (art. 3º, X) |
| Uniformes de equipe de vendas/atendimento | Nega para área de vendas | Defensável quando o uso é exigido por norma legal ou sanitária — análise caso a caso |
| Serviços de segurança de instalações produtivas | Restringe (considera não produtivo) | Argumento de relevância quando a planta exige segurança — análise caso a caso |
Recomendação prática: antes de aproveitar créditos contestados, documente detalhadamente a essencialidade ou relevância de cada item para a atividade da empresa. Laudos técnicos, contratos que demonstrem a função do bem/serviço no processo produtivo e jurisprudência favorável compõem o dossiê que sustenta a defesa em caso de autuação.
5. Exclusões da Receita Bruta que Reduzem a Base
Além dos créditos, a base de cálculo do PIS/COFINS pode ser reduzida pelas seguintes exclusões da receita bruta:
- Vendas canceladas: o valor das vendas canceladas é excluído da base do mês (no regime não cumulativo, as devoluções de vendas são tratadas como crédito — item 9 da seção 2 — e não podem ser aproveitadas duas vezes);
- Descontos incondicionais concedidos: descontos que constam da nota fiscal e não dependem de evento posterior — não confundir com descontos financeiros (condicionais), que não são excluídos;
- IPI destacado na nota fiscal: quando o IPI é destacado separadamente na NF-e, não integra a base de PIS/COFINS;
- ICMS destacado na nota: excluído da base desde o julgamento do Tema 69 do STF — a "Tese do Século" (RE 574.706), com efeitos a partir de 15/03/2017;
- ICMS-ST cobrado pelo substituto tributário: o ICMS retido como substituto tributário nas vendas em que a empresa é substituta não integra a base de PIS/COFINS (para o substituído, veja o Tema 1.125/STJ);
- Receitas de exportação: as receitas de exportação de bens e serviços não sofrem incidência de PIS/COFINS — e a empresa mantém o direito ao crédito sobre os insumos utilizados nessas operações (benefício extra de quem exporta no Lucro Real);
- Receitas de dividendos: dividendos recebidos de outras empresas não integram a base de cálculo do PIS/COFINS.
6. Controle e Apuração — EFD-Contribuições
A apuração do PIS/COFINS não cumulativo é escriturada na EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições), transmitida mensalmente ao SPED. Os registros mais relevantes são:
- C170 — itens das notas fiscais de compras (NF-e), onde os créditos de insumos são escriturados;
- A170 — itens das notas fiscais de serviços (NFS-e), para crédito de serviços utilizados como insumo;
- F120 — depreciação de bens do ativo imobilizado que geram crédito mensal;
- F130 — bens do ativo com crédito calculado sobre o valor de aquisição (integral no mês ou em parcelas, como 1/24 ou 1/48);
- D100 — conhecimentos de frete (CT-e) para crédito de fretes;
- M100/M500 — demonstração consolidada do crédito de PIS/Pasep e COFINS, respectivamente.
Crédito extemporâneo — recuperando créditos não aproveitados
Uma das possibilidades mais valiosas e subutilizadas do regime não cumulativo é o aproveitamento de créditos de períodos anteriores que não foram utilizados na época. O prazo é de 5 anos, contados da aquisição que gerou o crédito. A retificação da EFD-Contribuições permite incluir esses créditos extemporâneos, que reduzem as contribuições a pagar; a compensação com outros tributos federais via PER/DCOMP ou o ressarcimento em dinheiro só cabem quando o saldo credor se enquadra nas hipóteses legais (por exemplo, exportação ou vendas com suspensão, isenção ou alíquota zero).
7. O que Muda com a CBS — A Reforma que Simplifica Tudo
A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), criada pela LC 214/2025, substitui o PIS e a COFINS a partir de 2027. A mudança mais profunda está nos créditos: a CBS adota crédito amplo (art. 47 da LC 214/2025) — a aquisição de bens ou serviços com CBS cobrada gera crédito, sem lista restrita e sem a polêmica de "o que é insumo", exceto bens e serviços de uso ou consumo pessoal (art. 57) e desde que haja documento fiscal idôneo. A regra geral exige também a extinção do débito pelo fornecedor (art. 47), mas, enquanto o split payment e o recolhimento pelo adquirente não forem implantados, vale a dispensa do art. 48: basta o destaque correto de CBS/IBS no documento.
As principais diferenças em relação ao regime atual:
| Aspecto | PIS/COFINS Atual | CBS (a partir de 2027) |
|---|---|---|
| Crédito | Lista restrita (art. 3º, Lei 10.833) + discussão de insumos | Amplo — toda aquisição com CBS cobrada gera crédito, exceto uso ou consumo pessoal |
| Alíquota | PIS 1,65% + COFINS 7,6% = 9,25% | CBS ~8,8% (estimativa da alíquota padrão, com reduções setoriais; valor de referência ainda a ser fixado) |
| Regime cumulativo | Existe (Lucro Presumido e receitas do art. 10 da Lei 10.833) | Extinto — CBS é não cumulativa como regra (Simples Nacional e regimes específicos têm tratamento próprio) |
| Apuração | Mensal consolidada | Mensal, com apuração assistida pelo fisco; split payment quando entrar em operação |
| Transição | Em vigor até 31/12/2026 | CBS em teste em 2026; plena a partir de 2027 |
Em 2026, a CBS opera em regime de teste com alíquota de 0,9%: quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher, e o valor pode ser compensado com PIS/COFINS — impacto praticamente nulo no caixa. O objetivo é testar a escrituração e os sistemas antes da entrada em vigor plena em 2027. Os créditos de PIS/COFINS não utilizados até a extinção das contribuições continuam válidos, mantido o prazo para utilização, desde que registrados na EFD-Contribuições: poderão ser compensados com a CBS ou, quando a legislação atual já permitir, ressarcidos ou compensados com outros tributos federais (art. 378 da LC 214/2025); créditos em apropriação por depreciação ou quota mensal continuam como crédito presumido da CBS (art. 380). Por isso, vale revisar e escriturar créditos extemporâneos ainda em 2026.
8. Base Legal
- Lei 10.637/2002 — PIS não cumulativo;
- Lei 10.833/2003 — COFINS não cumulativa;
- Tema 779/STJ (REsp 1.221.170/PR) — conceito de insumo para fins de crédito de PIS/COFINS;
- IN RFB 2.121/2022 — regras de crédito de PIS/COFINS consolidadas pela Receita Federal;
- LC 214/2025 e EC 132/2023 — criação da CBS e cronograma de transição.
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