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Perguntas Frequentes — DP

40 respostas técnicas sobre folha de pagamento, eSocial, férias, rescisão, FGTS e encargos trabalhistas. Atualizado: maio/2026.

Atualizado: maio/2026 CLT · eSocial · Reforma Trabalhista Jhonatan Kleinschmitt CRC/MT 016345

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Admissão

5 perguntas
Atualizado: maio/2026

São obrigatórios: RG, CPF, Carteira de Trabalho (CTPS física ou digital), PIS/PASEP, título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de escolaridade, ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) e dados bancários.

Desde 2020, com a CTPS digital, as anotações são feitas via eSocial, eliminando a necessidade de apresentar a CTPS física no ato da admissão. O empregador deve solicitar o número do NIS/PIS e o CPF para o registro no sistema.

Base: CLT art. 29; Portaria MTE nº 1.065/2019
Atualizado: maio/2026

Sim. O contrato de experiência tem prazo máximo de 90 dias no total (CLT art. 445). Pode ser celebrado em dois períodos — por exemplo, 45 + 45 dias — desde que não ultrapasse 90 dias somados.

Atenção: a prorrogação automática sem formalização converte o contrato em prazo indeterminado (efetivação). Caso o contrato não seja renovado formalmente ao término, configura demissão sem justa causa, com todos os direitos correspondentes.

Base: CLT art. 445, parágrafo único
Atualizado: maio/2026

Sim. O evento S-2200 do eSocial (admissão de empregado) deve ser transmitido antes do início das atividades do trabalhador — ou seja, até as 23h59 do dia anterior ao primeiro dia de trabalho.

A multa por registro em atraso é de R$ 3.000,00 por empregado não registrado (CLT art. 47), podendo dobrar em caso de reincidência. Não há prazo de "tolerância" — o registro deve preceder o trabalho.

Base: CLT art. 47; Portaria MTP nº 671/2021
Atualizado: maio/2026

Para jornada de até 6 horas, o intervalo intrajornada não é obrigatório (Súmula 437/TST). O empregado pode trabalhar as 6 horas contínuas sem pausa remunerada ou não remunerada obrigatória.

Entretanto, se a jornada ultrapassar 6 horas, o intervalo mínimo de 1 hora torna-se obrigatório por lei. Caso não seja concedido, o período deve ser remunerado como hora extra (acréscimo de 50% sobre a hora normal), conforme Súmula 437, IV/TST.

Base: CLT art. 71; Súmula 437/TST
Atualizado: maio/2026

Sim. Empresas com 7 ou mais empregados são obrigadas a admitir aprendizes na proporção de 5% a 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional (CLT art. 429). O aprendiz tem contrato especial de no máximo 2 anos (ou até completar 24 anos).

Diferenças em relação ao empregado comum: FGTS com alíquota de 2% (em vez de 8%), sem direito a aviso prévio proporcional no caso de rescisão pelo empregador ao término do contrato. O salário mínimo hora é o piso para remuneração.

Base: CLT art. 429; Decreto nº 9.579/2018

Folha de Pagamento

8 perguntas
Atualizado: maio/2026

O INSS do empregado segue a tabela progressiva de 2026, aplicada de forma escalonada (como o IRPF), e não sobre o salário total com uma única alíquota:

Até R$ 1.518,00 → 7,5%
De R$ 1.518,01 a R$ 2.793,88 → 9%
De R$ 2.793,89 a R$ 4.190,83 → 12%
De R$ 4.190,84 a R$ 8.157,41 → 14%

O teto de contribuição em 2026 é de R$ 8.157,41. Sobre o valor que exceder este teto, não há mais desconto de INSS pelo empregado.

Base: Portaria MPS nº 7/2026; Lei nº 8.212/1991 art. 20
Atualizado: maio/2026

A base de cálculo do IRRF é: salário bruto − INSS − dedução por dependente − pensão alimentícia judicial. A dedução por dependente em 2026 é de R$ 189,59 por dependente declarado.

Tabela progressiva IRRF 2026 (base mensal):

Até R$ 2.824,00 → isento
De R$ 2.824,01 a R$ 3.751,05 → 7,5% (parcela a deduzir: R$ 211,80)
De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 → 15% (parcela a deduzir: R$ 493,43)
De R$ 4.664,69 a R$ 7.786,02 → 22,5% (parcela a deduzir: R$ 843,43)
Acima de R$ 7.786,02 → 27,5% (parcela a deduzir: R$ 1.232,73)

Base: Lei nº 11.482/2007; MP 1.294/2025; RIR/2018
Atualizado: maio/2026

O salário deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado (CLT art. 459). Convenção Coletiva de Trabalho pode antecipar essa data, mas nunca postergá-la além do prazo legal.

Em caso de atraso: incide multa + juros de 1% ao mês + correção monetária sobre o valor devido. Atrasos reiterados podem configurar dano moral passível de indenização judicial e caracterizar rescisão indireta pelo empregado (CLT art. 483, d).

Base: CLT art. 459, §1º; Súmula 381/TST
Atualizado: maio/2026

1ª parcela: até 30 de novembro (ou antecipada por ocasião das férias, se solicitado pelo empregado). 2ª parcela: até 20 de dezembro. Valor: metade do salário base em cada parcela.

A base de cálculo inclui salário base + médias de horas extras, comissões e adicional noturno habituais dos últimos 12 meses. INSS e IRRF incidem apenas na 2ª parcela, sobre o valor total do 13º. Atraso no pagamento gera multa de 1 salário mensal.

Base: Lei nº 4.090/1962; Decreto nº 57.155/1965; CLT art. 487
Atualizado: maio/2026

O adicional noturno é de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna normal, para trabalho realizado entre as 22h e 5h (CLT art. 73). A hora noturna tem duração reduzida de 52 minutos e 30 segundos (hora ficta), resultando em mais horas noturnas computadas em uma mesma jornada real.

Quando há horas extras no período noturno, os adicionais se acumulam: a hora extra noturna equivale à hora noturna (52'30") com adicional de pelo menos 50% (diurno) + 20% (noturno) — ou 70% sobre a hora diurna, conforme Súmula 60/TST.

Base: CLT art. 73; Súmula 60/TST
Atualizado: maio/2026

Incidem FGTS: salário, 13º salário, horas extras, comissões, gorjetas, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e férias remuneradas (salvo o 1/3 constitucional — posição controversa, mas majoritariamente excluída).

Não incidem FGTS: diárias de viagem (até 50% do salário), ajuda de custo, abono pecuniário de férias, participação nos lucros (PLR), vale-transporte, vale-refeição e benefícios previdenciários. Erros na base de cálculo do FGTS são comuns e geram autuações automáticas via FGTS Digital.

Base: Lei nº 8.036/1990 art. 15; Circular CEF nº 860/2016
Atualizado: maio/2026

O S-1200 é o evento de Remuneração do Trabalhador vinculado ao RGPS — informa mensalmente os valores pagos a cada empregado, incluindo salário, verbas variáveis e descontos. É a base para geração automática da DCTFWeb (INSS) e do FGTS Digital.

O prazo de transmissão é até o dia 15 do mês seguinte ao de competência (unificado para todos os grupos de empregadores desde 2025). O fechamento da folha com o S-1299 deve ocorrer antes desse prazo para que a DCTFWeb seja gerada corretamente.

Base: Resolução CDES nº 19/2023; Nota Orientativa eSocial nº 11/2025
Atualizado: maio/2026

O percentual mínimo legal é de 50% nos dias úteis e 100% em domingos e feriados (CLT art. 59). Convenção Coletiva pode elevar esses percentuais.

O banco de horas anual exige acordo ou convenção coletiva; o semestral pode ser por acordo individual escrito. Horas não compensadas dentro do prazo estipulado no acordo devem ser pagas com os respectivos adicionais. O banco de horas não elimina o pagamento de adicional — apenas substitui o pagamento em dinheiro pela compensação em descanso.

Base: CLT art. 59 e §§; Súmula 85/TST

FGTS

4 perguntas
Atualizado: maio/2026

A alíquota é de 8% sobre a remuneração bruta para empregados em geral e de 2% para aprendizes. O recolhimento deve ser feito até o dia 7 do mês seguinte à competência via FGTS Digital (que substituiu o SEFIP desde março de 2024).

Exemplo: competência maio/2026 → recolhimento até 07/junho/2026. O atraso gera encargos de 5% de multa, juros TR + 0,5% ao mês e atualização monetária, além de possíveis autuações automáticas pelo sistema de cruzamento FGTS Digital × eSocial.

Base: Lei nº 8.036/1990 art. 15; Resolução CCFGTS nº 965/2024
Atualizado: maio/2026

40% do saldo do FGTS: demissão sem justa causa pelo empregador — a mais comum. 20% do saldo do FGTS: culpa recíproca reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.

Em caso de pedido de demissão ou demissão por justa causa: sem multa sobre o FGTS. No acordo rescisório (CLT art. 484-A, desde a Reforma de 2017): metade da multa = 20%. Além da multa ao trabalhador, o empregador recolhe uma contribuição social de 10% sobre o FGTS à União (Lei 9.491/1997) — esse valor não vai ao trabalhador.

Base: Lei nº 8.036/1990 art. 18; Lei nº 9.491/1997; CLT art. 484-A
Atualizado: maio/2026

As principais hipóteses de saque são: demissão sem justa causa (saque total), aposentadoria, término de contrato por prazo determinado, doenças graves (lista do INSS: câncer, AIDS, etc.), compra de imóvel via SFH, 70 anos ou mais, conta inativa há pelo menos 3 anos sem vínculo empregatício e óbito do trabalhador (saque pelos dependentes).

A modalidade Saque-Aniversário (opcional) permite saques anuais no mês de aniversário do trabalhador, porém limita o saque total na rescisão sem justa causa ao FGTS do período sem adesão ao saque-aniversário.

Base: Lei nº 8.036/1990 art. 20; MP 889/2019 (Saque-Aniversário)
Atualizado: maio/2026

Em vigor desde março de 2024, o FGTS Digital eliminou o SEFIP e centraliza a apuração e recolhimento do FGTS com base nos dados enviados ao eSocial. As guias são geradas automaticamente pelo sistema federal, similar ao DARF, e permitem parcelamento de débitos diretamente na plataforma.

O cruzamento automático entre eSocial e recolhimento gera autuações automáticas por divergência sem necessidade de fiscalização presencial. Recomendação: fechar e conferir o S-1299 antes do vencimento da guia para evitar inconsistências que resultem em débitos indevidos ou autos de infração.

Base: Resolução CCFGTS nº 965/2024; Portaria MTE nº 671/2023

eSocial

5 perguntas
Atualizado: maio/2026

Os eventos mais utilizados no ciclo do DP são:

S-1000 — Dados do empregador (tabela inicial)
S-2200 — Admissão de empregado (registro)
S-2230 — Afastamento temporário
S-2299 — Desligamento
S-2300 — Trabalhador sem vínculo (autônomo/RPA)
S-1200 — Remuneração mensal
S-1210 — Pagamentos de rendimentos diversos
S-1299 — Fechamento da folha
S-2400 — Benefícios previdenciários (implantação progressiva a partir de 2026)

Base: Manual de Orientação do eSocial v.S-1.2; Resolução CDES nº 19/2023
Atualizado: maio/2026

O sistema retorna um código de erro e descrição no protocolo de rejeição. Os passos são: (1) identificar o código de erro no portal do eSocial ou na documentação técnica; (2) corrigir o dado inconsistente (CPF divergente da Receita Federal, data inválida, matrícula não cadastrada, etc.); (3) retransmitir o evento corrigido.

Erros frequentes: CPF do empregado cadastrado de forma diferente da base da RFB, data de admissão anterior à abertura da empresa no eSocial (S-1000), cargo não registrado no S-1010, e competência incompatível com o período do contrato. O evento rejeitado não tem validade — apenas o evento com recibo de processamento é válido.

Atenção: Rejeições não tratadas antes do prazo de transmissão configuram atraso e podem gerar multas. Monitore o retorno de cada evento transmitido.
Atualizado: maio/2026

O evento S-2230 (afastamento temporário) deve ser transmitido até o 1º dia útil após o início do afastamento para afastamentos de até 15 dias (período custeado pelo empregador).

Para afastamentos acima de 15 dias (INSS assume o pagamento a partir do 16º dia): transmitir o S-2230 em até 15 dias corridos do início do afastamento. Prorrogações de afastamento exigem novo S-2230. O CID pode ser informado no sistema (campo opcional), mas recomenda-se manter essa informação para fins de caracterização do benefício.

Base: Manual eSocial v.S-1.2; Lei nº 8.213/1991 art. 60
Atualizado: maio/2026

Sim. O trabalhador autônomo (contribuinte individual) deve ser informado pelo tomador de serviços via S-2300 (Trabalhador Sem Vínculo de Emprego — TSVE). O recibo de pagamento a autônomo (RPA) continua sendo o documento comprobatório do serviço.

Obrigações: INSS retido de 11% do valor pago (responsabilidade do autônomo, mas a empresa pode reter e recolher); IRRF conforme tabela progressiva; ISS conforme alíquota municipal (não entra no eSocial federal). O autônomo não gera FGTS. O S-2300 deve ser enviado antes do pagamento dos serviços.

Base: Lei nº 8.212/1991 art. 22, III; IN RFB nº 971/2009
Atualizado: maio/2026

O eSocial permite cruzamento automático entre os dados da folha de pagamento, recolhimentos de FGTS e INSS e a DCTFWeb. Auditores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e da Receita Federal acessam esses dados em tempo real, sem necessidade de visita presencial.

Divergências entre S-1200 e recolhimentos geram notificações automáticas — débitos, inconsistências de jornada e registros tardios são detectados eletronicamente. Recomendação: realizar a consistência interna da folha mensalmente antes do fechamento (S-1299) para identificar e corrigir eventuais erros antes de serem capturados pelo sistema.

Férias

5 perguntas
Atualizado: maio/2026

Período aquisitivo: os primeiros 12 meses de trabalho — ao término, o empregado adquire o direito a 30 dias de férias. Período concessivo: os 12 meses seguintes ao aquisitivo, dentro dos quais o empregador deve obrigatoriamente conceder as férias.

Férias não concedidas no período concessivo devem ser pagas em dobro (CLT art. 137). A comunicação deve ser feita por escrito com mínimo de 30 dias de antecedência. O aviso tardio não invalida as férias, mas o empregado pode reclamar indenização equivalente ao valor das férias concedidas no atraso.

Base: CLT arts. 130, 134 e 137
Atualizado: maio/2026

Sim, desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O fracionamento pode ocorrer em até 3 períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias corridos e os demais no mínimo 5 dias corridos cada.

É vedado conceder férias nos dois dias anteriores ou posteriores a feriados prolongados e no início ou fim do ano (salvo acordo). Férias de menores de 18 anos e maiores de 50 anos não podem ser fracionadas. O fracionamento depende de concordância do empregado.

Base: CLT art. 134, §§ 1º e 2º (Reforma Trabalhista)
Atualizado: maio/2026

O valor das férias corresponde ao salário + médias de verbas variáveis habituais (horas extras, comissões, adicionais) + 1/3 constitucional. O INSS incide sobre o salário de férias (sem o 1/3 — posição majoritária). O IRRF incide sobre férias + 1/3, aplicando a tabela de forma separada do salário mensal.

O pagamento deve ser efetuado até 2 dias antes do início das férias (CLT art. 145). O descumprimento desse prazo não invalida as férias, mas sujeita o empregador ao pagamento em dobro dos valores.

Base: CLT arts. 142, 143 e 145; CF/88 art. 7º, XVII
Atualizado: maio/2026

O abono pecuniário permite ao empregado converter 1/3 das férias em dinheiro (CLT art. 143). O requerimento deve ser feito pelo empregado até 15 dias antes do término do período aquisitivo. O valor corresponde a 1/3 do salário de férias acrescido do 1/3 constitucional sobre esse 1/3 (em outras palavras: 1/3 do valor integral das férias com 1/3).

INSS: não incide sobre o abono pecuniário (STJ — caráter indenizatório). IRRF: incide normalmente. O empregador não pode negar o abono se o requerimento for feito dentro do prazo legal.

Base: CLT art. 143; Súmula 386/STJ; Decreto nº 3.197/1999
Atualizado: maio/2026

Férias vencidas: valor integral das férias + 1/3 constitucional — incidem INSS e IRRF normalmente. Férias proporcionais: (número de meses de período aquisitivo em curso ÷ 12) × salário + 1/3. Considera-se mês completo quando trabalhados 15 ou mais dias no mês.

Quanto ao IRRF: férias vencidas são tributadas; férias proporcionais têm natureza indenizatória (Súmula 386/STJ) e não incidem IRRF. Sobre ambas incide INSS (exceto abono pecuniário).

Base: CLT arts. 146 e 147; Súmula 386/STJ

Rescisão

6 perguntas
Atualizado: maio/2026

Demissão sem justa causa (iniciativa do empregador): aviso prévio + saldo de salário + férias + 13º proporcional + FGTS + multa de 40% do FGTS + seguro-desemprego.

Pedido de demissão (iniciativa do empregado): aviso prévio (agora pago pelo empregado — ou trabalhado) + saldo + férias + 13º proporcional. Sem FGTS + multa e sem seguro-desemprego.

Justa causa: apenas saldo de salário + férias vencidas + 1/3. Sem aviso prévio, sem FGTS + multa, sem seguro-desemprego.

Acordo rescisório (CLT art. 484-A, desde 2017): metade do aviso prévio indenizado + 20% de multa FGTS + saque de até 80% do FGTS. Não confere direito ao seguro-desemprego.

Base: CLT arts. 477, 482 e 484-A; Lei nº 8.036/1990
Atualizado: maio/2026

Conforme CLT art. 477, §6º, as verbas devem ser pagas até 10 dias corridos a partir do término do contrato (independentemente do aviso prévio ser trabalhado ou indenizado). A multa por atraso no pagamento é de 1 salário mensal do empregado.

A homologação pelo sindicato não é mais obrigatória desde a Reforma Trabalhista de 2017, mas muitas Convenções Coletivas ainda a exigem para contratos com mais de 1 ano. Recomenda-se manter o TRCT assinado e devidamente arquivado por no mínimo 5 anos (prazo prescricional trabalhista).

Base: CLT art. 477, §§ 6º e 8º; CF/88 art. 7º, XXIX
Atualizado: maio/2026

A fórmula (Lei 12.506/2011): 30 dias + 3 dias por ano de serviço completo, limitado a 90 dias. Exemplos: 1 ano = 30 dias; 5 anos = 45 dias; 20 anos+ = 90 dias (máximo).

Aviso prévio indenizado: empresa paga o valor equivalente e o empregado não precisa trabalhar. Aviso prévio trabalhado: o empregado tem direito a faltar 2 horas por dia (no início ou fim da jornada) ou a se ausentar por 7 dias corridos para procurar outro emprego. A escolha entre as opções é do empregado.

Base: Lei nº 12.506/2011; CLT art. 488
Atualizado: maio/2026

A justa causa (CLT art. 482) é o conjunto de condutas graves que autorizam a rescisão sem ônus ao empregador. As principais hipóteses são: improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, negociação habitual por conta própria sem autorização, condenação criminal transitada em julgado, desídia repetida (negligência habitual), embriaguez habitual no trabalho, abandono de emprego (presunção após 30 dias de faltas injustificadas — Súmula 32/TST), atos lesivos à honra ou boa fama, ofensas físicas, e prática constante de jogos de azar.

A aplicação deve seguir o princípio da gradação das penas: advertência → suspensão → dispensa por justa causa. Aplicar a justa causa de forma desproporcional pode resultar em reversão judicial.

Base: CLT art. 482; Súmula 32/TST
Atualizado: maio/2026

O seguro-desemprego é devido em caso de demissão sem justa causa (não pedido de demissão nem acordo rescisório). Requisitos de tempo de serviço: 1ª solicitação: 12 meses nos últimos 18; 2ª solicitação: 9 meses nos últimos 12; 3ª solicitação em diante: 6 meses consecutivos imediatamente anteriores.

Requisitos adicionais: não estar recebendo benefício previdenciário de prestação continuada (exceto auxílio-acidente e pensão por morte), não ter renda própria suficiente para sustento próprio e familiar. O prazo de requerimento é de 7 a 120 dias após a data de dispensa.

Base: Lei nº 7.998/1990; Lei nº 13.134/2015; Resolução CODEFAT nº 467/2005
Atualizado: maio/2026

O TRCT é o documento que especifica e itemiza todas as verbas pagas na rescisão. Desde 2017, é gerado automaticamente pelo sistema a partir do evento S-2299 do eSocial (desligamento). A assinatura do empregado no TRCT representa quitação das verbas discriminadas — não impede ação trabalhista por parcelas não listadas.

A homologação sindical não é mais obrigatória pela CLT, mas pode ser exigida por CCT. Recomenda-se manter o TRCT, recibo de pagamento e comprovante de depósito do FGTS por 5 anos (bienal após rescisão, mas quinquenal durante o contrato). O desligamento no eSocial deve ser transmitido até o 10º dia após a rescisão.

Base: CLT art. 477; CF/88 art. 7º, XXIX

Pró-Labore e Sócio

4 perguntas
Atualizado: maio/2026

Não há valor mínimo legal de pró-labore (a CLT não se aplica a sócios). Entretanto, se o sócio exerce atividade laboral na empresa, o INSS incide sobre o pró-labore recebido como contribuinte individual — omitir o pró-labore ou fixá-lo abaixo de 1 salário mínimo pode gerar autuação fiscal.

Recomendação prática: fixar pró-labore de pelo menos 1 salário mínimo para demonstrar remuneração mínima ao trabalho prestado. INSS: 11% (sócio) + 20% patronal (empresa, exceto no Simples Nacional — onde está incluído no DAS).

Base: Lei nº 8.212/1991 art. 12, V, f; IN RFB nº 971/2009 art. 57
Atualizado: maio/2026

Para empresas tributadas pelo Lucro Real ou Presumido: a distribuição de lucros contabilmente apurados é isenta de IR na pessoa física do sócio (Lei 9.249/1995, art. 10). Para empresas do Simples Nacional: isenção até o limite calculado (8% da receita bruta proporcional, ou conforme resultado contábil). Distribuição acima do limite presuntivo sem respaldo em contabilidade formal é tributada a 15% de IRPF.

INSS não incide sobre distribuição de lucros em nenhum regime. A manutenção de contabilidade regular é a proteção jurídica mais segura para distribuições livres de IR.

Base: Lei nº 9.249/1995 art. 10; LC 123/2006 art. 14; Resolução CGSN nº 169/2022 art. 71
Atualizado: maio/2026

O sócio controlador ou administrador não pode ter vínculo empregatício com a própria empresa — existe conflito de interesses que impede o reconhecimento do vínculo (por analogia à Súmula 6/TST e ao entendimento consolidado do TST). O sócio que exerce controle de gestão deve receber pró-labore, não salário CLT.

O sócio minoritário sem poder de gestão pode ter vínculo empregatício reconhecido, desde que configurados os requisitos do art. 3º da CLT (subordinação, pessoalidade, onerosidade, habitualidade). Na prática: pró-labore para sócios gestores, contrato CLT para sócios operacionais sem poder de decisão.

Base: CLT art. 3º; TST OJ SDI-1 nº 368; analogia Súmula 6/TST
Atualizado: maio/2026

O INSS sobre pró-labore tem duas partes: 11% de contribuição do sócio (contribuinte individual) sobre o valor do pró-labore + 20% de contribuição patronal da empresa sobre o mesmo valor. No Simples Nacional, a contribuição patronal de 20% já está incluída no DAS (não se recolhe em separado).

O teto de contribuição em 2026 é de R$ 8.157,41 — pró-labore acima desse valor não gera INSS adicional. Prazo: o GPS ou DARF deve ser recolhido até o dia 20 do mês seguinte. O sócio deve ser cadastrado no eSocial como contribuinte individual (S-2300 ou S-2200 conforme o caso).

Base: Lei nº 8.212/1991 arts. 20, 21 e 22, III; Portaria MPS nº 7/2026

Reforma Trabalhista

3 perguntas
Atualizado: maio/2026

Sim. A Lei 14.442/2022 atualizou as regras de teletrabalho: o contrato deve ser por escrito, especificando se o regime é híbrido ou integral, e definindo quem arca com despesas de infraestrutura (internet, energia, equipamentos). Caso o empregador forneça os equipamentos, eles não integram o salário.

Controle de jornada e horas extras em teletrabalho seguem as mesmas regras do trabalho presencial — o empregador não pode alegar impossibilidade de controle como desculpa para não pagar horas extras. O empregado pode solicitar retorno ao regime presencial a qualquer tempo, com prazo de transição de até 15 dias. INSS e IRRF são idênticos ao regime presencial.

Base: CLT arts. 75-A a 75-F (Reforma 2017); Lei nº 14.442/2022
Atualizado: maio/2026

Depende do prazo: banco de horas anual (prazo de compensação de até 12 meses) exige acordo ou convenção coletiva de trabalho (CLT art. 59, §2º). Banco de horas semestral pode ser celebrado por acordo individual escrito, sem necessidade de sindicato.

Horas não compensadas dentro do prazo estipulado devem ser pagas com o adicional de 50% (dias úteis) ou 100% (domingos e feriados). Em teletrabalho, valem as mesmas regras. O banco de horas deve ser controlado individualmente por empregado e estar disponível para fiscalização.

Base: CLT art. 59, §§ 2º e 3º; Súmula 85/TST
Atualizado: maio/2026

O trabalho intermitente (CLT art. 443, §3º) é aquele com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade. O empregador deve convocar com no mínimo 3 dias corridos de antecedência; o empregado tem 24 horas para aceitar ou recusar (silêncio = recusa, sem penalidade).

Direitos: FGTS, INSS, férias + 1/3, 13º salário — todos proporcionais às horas ou dias efetivamente trabalhados e pagos imediatamente após cada período de atividade. A remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo hora. Quem recusa convocações repetidamente não tem direito ao seguro-desemprego.

Base: CLT arts. 443, §3º, 452-A a 452-H (Reforma Trabalhista 2017)

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