O que é a Tese do Século?
O RE 574.706/PR foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 15/03/2017, com placar de 6×4: o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. O fundamento central é que o ICMS é receita do Estado, não do contribuinte — o valor transita pelo caixa da empresa apenas como depositário, sem incorporar seu patrimônio. O trânsito em julgado ocorreu após a modulação dos efeitos, decidida em 13/05/2021 nos Embargos de Declaração.
Modulação dos Efeitos — O que vale para sua empresa?
O Plenário do STF, nos Embargos de Declaração do RE 574.706 julgados em 13/05/2021, fixou o seguinte marco temporal:
- Marco temporal: 15/03/2017 (data do julgamento do mérito)
- Empresas sem ação judicial ou administrativo pendente em 15/03/2017: direito apenas ao período a partir de 15/03/2017 — e, como o prazo prescricional é de 5 anos, quem ainda não pediu só alcança hoje os últimos 5 anos contados do pedido (em outubro/2026, a partir de outubro/2021), período em que muitas empresas já excluíam o ICMS da base — vale conferir antes se há de fato o que recuperar
- Empresas com ação ajuizada (ou pedido administrativo protocolado) até 15/03/2017: direito ao período integral da ação, podendo retroagir até 5 anos antes do ajuizamento
Qual ICMS excluir — Destacado ou Recolhido?
Nos Embargos de Declaração, o STF definiu que o ICMS a ser excluído é o ICMS destacado na nota fiscal de saída — não apenas o ICMS recolhido líquido de créditos de entrada. Essa posição prevaleceu por maioria, embora houvesse divergência de ministros que defendiam a exclusão apenas do valor efetivamente recolhido (de impacto menor para os contribuintes).
Como Calcular os Créditos a Recuperar
Fórmula de cálculo
- Base original: faturamento bruto
- Base corrigida: faturamento bruto − ICMS destacado nas saídas
- Diferença de PIS: (base original − base corrigida) × 0,65% (regime cumulativo) ou 1,65% (regime não cumulativo)
- Diferença de COFINS: (base original − base corrigida) × 3% (cumulativo) ou 7,6% (não cumulativo)
- Total a recuperar: soma das diferenças apuradas em cada mês do período, cada uma corrigida pela SELIC acumulada
A atualização é feita pela SELIC acumulada mensalmente a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, mais 1% no mês em que ela ocorre (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), conforme tabela mensal disponibilizada pela Receita Federal.
Como Aproveitar — Procedimentos Práticos
Via administrativa (sem ação judicial) — PER/DCOMP
- Levantar faturamento e ICMS destacado mês a mês com base na EFD-Contribuições e na EFD ICMS/IPI
- Calcular a base corrigida e a diferença de PIS/COFINS em cada competência
- Aplicar a SELIC acumulada sobre cada período
- Retificar a EFD-Contribuições e a DCTF/DCTFWeb dos períodos e, em seguida, preencher o PER/DCOMP (programa da RFB) com o crédito classificado como "Pagamento Indevido ou a Maior"
- Compensar o crédito com tributos federais correntes: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI etc.
- Prazo para homologação da compensação: a RFB tem 5 anos contados da transmissão da DCOMP; depois disso, ocorre a homologação tácita
Via judicial (ação transitada em julgado)
- Precatório (valores elevados) ou RPV — Requisição de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos)
- Ou, após o trânsito em julgado, habilitação do crédito na Receita Federal para compensação via PER/DCOMP — créditos judiciais a partir de R$ 10 milhões têm limite mensal de compensação (art. 74-A da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 14.873/2024)
Limites e Riscos da Tese
O que não está aberto pela tese
- ICMS das compras (entradas): a tese cobre apenas o ICMS destacado nas saídas (faturamento). E, no regime não cumulativo, desde a competência 05/2023 o ICMS da aquisição também deve ser excluído da base dos créditos de PIS/COFINS (Lei 14.592/2023), o que reduz o ganho líquido a partir daí
- Simples Nacional: a alíquota de PIS/COFINS é embutida no DAS unificado — a tese não se aplica diretamente, e não há precedente vinculante que estenda a exclusão ao Simples; existem apenas ações individuais sobre o tema
- Lucro Presumido (regime cumulativo): há direito, mas com alíquotas menores (0,65% de PIS + 3% de COFINS), resultando em crédito proporcionalmente inferior
Impacto da Reforma Tributária (2026)
Com a Reforma Tributária, o PIS e a COFINS são extintos a partir de 2027 e substituídos pela CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços (2026 é apenas ano-teste). Do ponto de vista prospectivo, a Tese do Século perde relevância para novos períodos. No entanto:
- Créditos de períodos até 2026 continuam passíveis de levantamento e aproveitamento, respeitado o prazo prescricional de 5 anos
- Empresas em regimes de transição podem ter situações híbridas que demandam análise individualizada
- A CBS é calculada "por fora" e a LC 214/2025 exclui o ICMS da sua base de 2026 a 2032 (art. 12, § 2º, V), então a discussão da Tese do Século não se repete — mas novas teses sobre o novo sistema podem surgir
Síntese Estratégica
| Situação | Período recuperável | Mecanismo |
|---|---|---|
| Sem ação, regime não cumulativo | Últimos 5 anos contados do pedido (fatos geradores até 2026) | PER/DCOMP (com SELIC) |
| Com ação ajuizada até 15/03/2017 | Até 5 anos antes do ajuizamento | Precatório/RPV ou compensação judicial |
| Simples Nacional | Em discussão — consulte advogado | Mandado de segurança específico |
| Lucro Presumido (cumulativo) | Últimos 5 anos contados do pedido (fatos geradores até 2026) | PER/DCOMP (alíquotas menores) |
Quer calcular quanto sua empresa tem a recuperar?
Fale com nosso time — fazemos o levantamento sem custo inicial. Analisamos seu histórico de faturamento e ICMS destacado para estimar o crédito disponível.
Falar com especialista no WhatsApp